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segunda-feira, 12 de abril de 2010

JURID - Turnos ininterruptos de revezamento. Prorrogação de jornada. [12/04/10] - Jurisprudência


Turnos ininterruptos de revezamento. Prorrogação de jornada de seis horas. Imprescindibilidade de norma coletiva.
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Tribunal Regional do Trabalho - TRT3ªR

Acórdão

Processo: 00959-2009-087-03-00-8 RO

Data de Publicação: 12/04/2010

Órgão Julgador: Quarta Turma

Juiz Relator: Juiz Convocado Jose Eduardo de RC Junior

Juiz Revisor: Des. Antonio Alvares da Silva

Ver Certidão

Recorrente(s): Marco Antonio dos Santos

Recorrido(s): Fiat Automoveis S.A.

EMENTA: TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - PRORROGAÇÃO DE JORNADA DE SEIS HORAS - IMPRESCINDIBILIDADE DE NORMA COLETIVA - Nos termos do inciso XIV, do artigo 7º, da Constituição Federal, somente mediante negociação coletiva poderá haver alteração da jornada de seis horas estipulada para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento. Assim, se por meio de normas coletivas foi estabelecida jornada superior a seis horas, para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, como autorizado no inciso XIV, do artigo 7º, da Constituição Federal, pactuada no passado e ratificada em diversas negociações posteriores, há que se reconhecer válida tal pactuação, sendo indevido o pagamento como extra da sétima e oitava horas trabalhadas.

Vistos os autos.

RELATÓRIO

O Juízo 4ª da Vara do Trabalho de Betim, pela sentença de fls. 324/327, julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados.

Recurso ordinário do reclamante às fls. 328/334, insurgindo-se contra o indeferimento de horas extras decorrentes de turnos ininterruptos de revezamento.

Contra-razões da reclamada às fls. 335/349.

Dispensada a manifestação da d. Procuradoria do Trabalho, por força da Resolução Administrativa 143/2000, deste Tribunal

É o relatório.

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conheço do recurso ordinário interposto, porque preenchidos os requisitos de sua admissibilidade.

JUÍZO DE MÉRITO

TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO

Insurge-se o reclamante contra o indeferimento de horas extras decorrentes de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, invocando a aplicação da Súmula 360/TST. Afirma que cumpria seu horário de trabalho em dois turnos, com uma hora de intervalo, sendo de 6 às 15h48min e de 15h48min até 01h09min.

Sem razão.

Data venia do entendimento de primeiro grau, entendo que, in casu, o trabalho em dois turnos caracteriza turno ininterrupto de revezamento.

Os controles de ponto (fls. 218/280) comprovam a jornada de trabalho declinada na exordial, como sendo de 6h às 15h48min e de 15h48min até 01h09min, com uma hora de intervalo intrajornada. Denotam que o autor laborou no regime de dois turnos, em alternância semanal, o que configura o labor em turnos ininterruptos de revezamento, nos termos da OJ 360 SDI-1/TST, fazendo jus à jornada especial prevista no inciso XIV do artigo 7º da CR/88, eis que havia alternância de turnos, compreendendo, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno.

Veja-se, por exemplo, que em uma semana, o obreiro deve dormir por volta das duas ou três horas, enquanto na outra já deve iniciar o serviço por volta de seis horas - em flagrante prejuízo ao convívio familiar, social e à saúde.

Conclui-se, portanto, que o obreiro, efetivamente, laborava em turnos ininterruptos de revezamento.

Esse entendimento está, aliás, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 360, do Colendo TST, que assim dispõe:

"TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. DOIS TURNOS. HORÁRIO DIURNO E NOTURNO. CARACTERIZAÇÃO. DJ 14.03.2008. Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta."

Por outro lado, o referido inciso XIV do artigo 7º constitucional preconiza ser direito do trabalhador urbano e rural o seguinte:

"Jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva" - grifei.

E segundo os termos da Súmula 423 do TST, in verbis:

"Turno ininterrupto de revezamento. Fixação de jornada de trabalho mediante negociação coletiva. Validade. Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras".

Por certo que os instrumentos normativos que tenham sido legitimamente firmados pelas representações sindicais profissional e econômica gozam de plena eficácia, havendo de ser reconhecidos e fielmente observados, por força do que dispõe o artigo 7o, XXVI, da Constituição da República. Trata-se de mandamento constitucional que se coaduna amplamente com os princípios gerais do Direito do Trabalho, prestigiadores da solução dos conflitos pela autocomposição das partes, de tal sorte que, se uma dessas representações sindicais negocia textualmente o elastecimento ou a redução da jornada de trabalho, não podem os representados insurgir-se contra aquilo que restou validamente ajustado.

Assim, resta perquirir se a fixação dos turnos de revezamento pela demandada esteve amparada por norma coletiva aplicável ao caso presente, quando o empregado não fará jus ao pagamento das 7ª e 8ª horas como extras.

O Acordo Coletivo de Trabalho de 2001/2002 (fls. 63/66) dispõe acerca da jornada de trabalho para pessoal em 2 turnos de revezamento.

Da mesma forma, o termo aditivo de 2006 (fls. 67/68) dispõe sobre o horário convalidado pelas partes desde o ano de 2002, o acordo coletivo de 2007 (fls. 74/75), 2008 (fls. 79/83) e 2009 (fls. 84/85).

Pois bem.

Revendo posicionamento anterior que invalidava as cláusulas das normas coletivas retromencionadas, entendo que os instrumentos normativos que tenham sido legitimamente firmados pelas representações sindicais profissional e econômica gozam de plena eficácia, havendo de ser reconhecidos e fielmente observados, por força do que dispõe o artigo 7o, XXVI, da Constituição da República. É a melhor interpretação de mandamento constitucional que se coaduna amplamente com os princípios gerais do Direito do Trabalho, prestigiadores da solução dos conflitos pela autocomposição das partes, de tal sorte que, se uma dessas representações sindicais negocia textualmente o elastecimento ou a redução da jornada de trabalho, não podem os representados insurgir-se contra aquilo que restou validamente ajustado.

Concluindo: se por meio de negociação coletiva foi estabelecida jornada superior a seis horas, para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, como autorizado no inciso XIV, do artigo 7º, da Constituição Federal, pactuada no passado e ratificada em diversas negociações posteriores, há que se reconhecer válida a pactuação, sendo indevido o pagamento da sétima e oitava horas trabalhadas.

De tal forma, embora sob outro fundamento, nego provimento ao recurso.

Desprovejo.

CONCLUSÃO

Conheço do recurso interposto pelo reclamante, e, no mérito, nego-lhe provimento.

Fundamentos pelos quais,

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª. Região, pela sua 4ª. Turma, à unanimidade, conheceu do recurso interposto pelo reclamante; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento.

Belo Horizonte, 24 de março de 2010.

JUIZ JOSÉ EDUARDO DE R. CHAVES JÚNIOR
RELATOR




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