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segunda-feira, 5 de abril de 2010

JURID - Tributário. Remessa oficial. Demora no exame de pedido. [05/04/10] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Tributário. Remessa oficial. Demora no exame de pedido de ressarcimento. Aplicação da lei 11.457/2007.
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Tribunal Regional Federal - TRF4ªR

Publicado em 05/04/2010

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2009.70.02.001589-0/PR

RELATORA: Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

APELANTE: FRIMESA COOPERATIVA CENTRAL

ADVOGADO: Carlos Arauz Filho

APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional

REMETENTE: JUÍZO SUBSTITUTO DA 01A VF E JEF CIVEL DE FOZ DO IGUAÇU

EMENTA

TRIBUTÁRIO. REMESSA OFICIAL. DEMORA NO EXAME DE PEDIDO DE RESSARCIMENTO. APLICAÇÃO DA LEI 11.457/2007 - PRAZO MÁXIMO DE 360 (TREZENTOS E SESSENTA) DIAS A CONTAR DO PROTOCOLO DE PETIÇÕES E DEFESAS OU RECURSOS ADMINISTRATIVOS DO CONTRIBUINTE.

Pedidos eletrônicos de ressarcimento (PER/Dcomp) encaminhados à Secretaria da Receita Federal em data posterior à vigência da Lei 11.457/2007, devem obrigatoriamente ser analisados no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, a partir dos protocolos dos pedidos. Sem mácula a decisão que estipulou prazo de 30 (trinta) dias para conclusão dos pedidos administrativos deduzidos perante o órgão fazendário em fevereiro de 2008.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de março de 2010.

Des. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
Relatora

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2009.70.02.001589-0/PR

RELATORA: Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

APELANTE: FRIMESA COOPERATIVA CENTRAL

ADVOGADO: Carlos Arauz Filho

APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional

REMETENTE: JUÍZO SUBSTITUTO DA 01A VF E JEF CIVEL DE FOZ DO IGUAÇU

RELATÓRIO

Cuida-se de remessa oficial em relação à sentença que concedeu parcialmente a segurança pleiteada determinando à autoridade coatora que "proceda ao julgamento dos pedidos administrativos de Ressarcimento (identificados na petição inicial), no prazo de 30 (trinta) dias, uma decisão para os requerimentos administrativos da impetrante, desde que não haja óbice imputado tão-somente à própria impetrante para conclusão do feito".

O parecer ministerial é pelo desprovimento da remessa oficial.

É o relatório.

VOTO

Os autos dão conta de que FRIMESA COOPERATIVA CENTRAL impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, postulando a concessão de provimento para o fim de ver analisados os pedidos administrativos de ressarcimento, apurados em escrita entre o primeiro e o quarto trimestre de 2007 e transmitidos eletronicamente em fevereiro de 2008, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

A medida liminar foi parcialmente deferida para determinar à autoridade coatora o impulsionamento e conclusão dos pedidos de ressarcimento arrolados na petição inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, condicionado à ausência de óbice imputado tão-somente à própria impetrante para conclusão do feito.

Após manifestação ministerial, sobreveio a sentença que concedeu parcialmente a segurança pleiteada, ratificando os termos da medida liminar anteriormente concedida.

Os autos foram remetidos a esta Corte por força de reexame necessário.

Antes da edição da Lei nº 11.457, de 2007, era assente na jurisprudência o entendimento no sentido de que, à míngua de lei específica, impunha-se a observância do prazo previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/99 - 30 (trinta) dias contados do encerramento da instrução -, para a apreciação do pedido formulado pelo contribuinte perante o Fisco, por força de sua aplicação subsidiária aos processos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal direta e indireta, nos termos dos arts. 1º e 69. A demora na análise de tais pedidos configurava por si só conduta ilegal quando extrapolado o prazo legal, cuja aplicação, repita-se, era amplamente admitida no âmbito do processo administrativo-fiscal.

A despeito disso, remanescia em aberto a questão relativa ao prazo para a conclusão dos atos instrutórios, que deveria ser razoável, em virtude da garantia prevista no art. 5º, inciso LXXVII, da Constituição Federal, in verbis:

Art. 5º [...]

LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantem a celeridade de sua tramitação.

Não obstante, a falta de previsão de prazo específico para os processos administrativo-fiscais não poderia servir de pretexto para a indefinida postergação da análise do pedido por parte da Administração Fazendária, ainda que sob o fundamento da isonomia, da impessoalidade ou do respeito à ordem cronológica de ingresso. Com efeito, não era lícito à autoridade fiscal prorrogar indefinidamente a duração de seus processos, pois é direito do administrado ter seus requerimentos apreciados em tempo razoável, ex vi dos arts. 5º, LXXIII, da Constituição Federal e 2º da Lei n. 9.784/99.

Com a novel Lei (nº 11.457/2007), a matéria restou assim disciplinada:

Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.

Art. 51. Esta Lei entra em vigor:

I - na data de sua publicação, para o disposto nos artigos 40, 41, 47, 48, 49 e 50 desta Lei;

II - no primeiro dia útil do segundo mês subseqüente à data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos desta Lei.

A circunstância de o art. 24 estar localizado no capítulo referente à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional não constitui óbice à sua aplicação aos processos administrativos sob análise da Secretaria/Delegacia da Receita Federal do Brasil, porquanto, à falta de um prazo específico para tais pleitos, deve incidir, por analogia, o que dele mais se aproxima.

Aliás, esse é o posicionamento adotado por esta Corte:

TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DURAÇÃO RAZOÁVEL.

Aplicável o prazo de 360 dias previsto no artigo 24 da Lei nº 11.457/2007 aos pedidos administrativos de restituição formulados após a sua entrada em vigor.

(TRF 4ª Região, 2ª Turma, AG 2007.04.00.037478-2/SC, Rel. Juíza Federal Eloy Bernst Justo, DE 31.01.2008)

TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO OU RESSARCIMENTO. PRAZO PARA ANÁLISE E SOLUÇÃO. LEI Nº 11.457/2007. LEI ESPECÍFICA. 1. A demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo. 2. Não se aplica às hipóteses de pedido de restituição ou ressarcimento o prazo previsto no Decreto nº 70.235/72, porquanto restrito ao processo de determinação e exigência dos créditos tributários da União e ao processo de consulta acerca da interpretação e aplicação da legislação tributária. 3. O artigo 24 da Lei nº 11.457/2007 determina que a decisão administrativa seja proferida no prazo máximo de 360 dias a contar do protocolo de petições, recursos ou defesas, aplicando-se aos pedidos administrativos protocolados a partir de sua entrada em vigor. Segundo o disposto no art. 51, II, da própria Lei, a entrada em vigor, ocorreu no primeiro dia útil subseqüente à publicação, realizada em 19-03-2007, ou seja em 02-05-2007. 4. Aos pedidos protocolados antes dessa data, aplica-se o entendimento anterior, a saber, 120 dias para conclusão da instrução, por analogia ao prazo do Mandado de Procedimento Fiscal instrução (artigo 12, I, da Portaria SRF nº 6.087/2005), somado ao prazo de 30 dias para julgamento (aplicação subsidiária do artigo 49 da Lei nº 9.874/1999), totalizando o prazo de 150 dias.

(TRF 4ª Região, 2ª Turma, REOAC 2008.72.01.000773-2, Rel. Juíza Federal Vânia Hack de Almeida, D.E. 10.12.2008)

Quanto à possibilidade de ser determinada à autoridade fiscal a apreciação dos pedidos administrativos em prazo razoável, a decisão está em consonância com as decisões deste Tribunal:

MANDADO DE SEGURANÇA - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO - RESSARCIMENTO DE IPI - DEMORA NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO. Por muito que a administração esteja assoberbada, não é razoável que o exame de sua postulação seja postergado indefinidamente.

(TRF 4ª Região, 2ª Turma, REO nº 2004.71.08.002582-0, Rel. Des. Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira, DJU 20.04.2005)

LEI Nº 9.784. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DEMORA NO EXAME DE PEDIDO DE RESSARCIMENTO.

Não obstante serem os atos administrativos pautados pelo princípio da isonomia e da impessoalidade, não é admissível que o contribuinte fique à mercê da Administração para a continuidade de suas atividades, não podendo o seu direito ser inviabilizado pelo fato de o Poder Público não dispor de recursos humanos suficientes para o efetivo processamento dos inúmeros pedidos protocolados na repartição.

O prazo para a apreciação dos pedidos de ressarcimento formulados deve guardar razoabilidade em cada caso concreto, de molde a salvaguardar os direitos de ambas as partes litigantes, devendo-se levar em conta que este procedimento encerra a realização de uma série de diligências complexas, que evidentemente se estendem por um período considerável, além de exigir a análise de um volume expressivo de documentos.

Dentro do quadro apresentado pela impetrante, entende-se que o prazo de 30 (trinta) dias para que o pedido seja impulsionado, com a formulação de eventuais exigências necessárias e pertinentes à respectiva instrução, e, uma vez cumpridas estas e as que a própria interessada solicitar, 60 (sessenta) dias são suficientes para autoridade fiscal proferir decisão fundamentada. Esses prazos, considerando-se o tempo decorrido, são suficientes para atender à agravante, sem prejuízo da atividade fiscalizatória da Administração, mesmo considerando a greve dos servidores.

(TRF 4ª Região, 1ª Turma, Rel. Des. Federal Vilson Darós, DJU 04.12.06)

No caso em exame, os pedidos eletrônicos de ressarcimento (PER/Dcomp) foram encaminhados à Secretaria da Receita Federal em fevereiro de 2008, em data posterior à vigência da Lei 11.457/2007, mas contando-se o prazo de 360 dias a partir dos protocolos dos pedidos o prazo já se encontra esgotado. Desta forma, a sentença deu à espécie o tratamento preciso ao estipular o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão dos pedidos administrativos deduzidos perante o órgão fazendário, ressalvada a inexistência de fatores impeditivos imputados ao impetrante.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.

Des. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
Relatora

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/03/2010

REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 2009.70.02.001589-0/PR

ORIGEM: PR 200970020015890

RELATOR: Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PRESIDENTE: ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA

PROCURADOR: Dra. Andrea Falcão de Moraes

PARTE AUTORA: FRIMESA COOPERATIVA CENTRAL

ADVOGADO: Carlos Arauz Filho

PARTE RE': UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional

REMETENTE: JUÍZO SUBSTITUTO DA 01A VF E JEF CIVEL DE FOZ DO IGUAÇU

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/03/2010, na seqüência 51, disponibilizada no DE de 12/03/2010, da qual foi intimado(a) UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR ACÓRDÃO: Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

VOTANTE(S): Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Des. Federal ALVARO EDUARDO JUNQUEIRA
Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK

LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Diretor de Secretaria

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Documento eletrônico assinado digitalmente por LEANDRO BRATKOWSKI ALVES, Diretor de Secretaria, conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e a Resolução nº 61/2007, publicada no Diário Eletrônico da 4a Região nº 295 de 24/12/2007. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://www.trf4.gov.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3373469v1 e, se solicitado, do código CRC 74F34596.

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Signatário (a): LEANDRO BRATKOWSKI ALVES:11368

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Data e Hora: 24/03/2010 18:24:20




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