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terça-feira, 13 de abril de 2010

JURID - Tributário. Fiscalização e aferição de bombas de combustível [13/04/10] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Tributário. Taxa e preço público. Fiscalização e aferição de bombas de combustíveis pelo INMETRO. Resolução nº 11/88.

Tribunal Regional Federal - TRF2ªR

APELACAO CÍVEL 2558712000.02.01.073078-0

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ALBERTO NOGUEIRA

APELANTE: INST NAC DE METROLOGIA, NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUST - INMETRO

PROCURADOR: ELIANA CORDEIRO MARIA E OUTROS

APELADO: EUNICE TEIXEIRA FERREIRA E OUTROS

ADVOGADO: AMARILIS VAZ CORTESI

REMETENTE: JUIZO FEDERAL DA 24A VARA-RJ

ORIGEM: VIGÉSIMA QUARTA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (9600114382)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. TAXA E PREÇO PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO E AFERIÇÃO DE BOMBAS DE COMBUSTÍVEIS PELO INMETRO. RESOLUÇÃO Nº 11/88 DO CONMETRO. LEI Nº 5966/73. ART. 77 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.

O valor cobrado pela aferição das bombas dos postos de combustíveis pelo INMETRO tem natureza jurídica de taxa, vez que cobrada pelo exercício do poder de polícia, não se tratando de preço público, e como tal, está sujeita às limitações tributárias da anterioridade e da legalidade.

Não se trata de "preço público", pois não cabe ao contribuinte optar pela utilização potencial ou efetiva do serviço, sendo este compulsório, de maneira que a sua remuneração reveste-se de natureza jurídica de taxa. O critério da compulsoriedade para distinguir entre taxa e preço público foi adotado pelo eg. Supremo Tribunal Federal, conforme se observa do verbete da Súmula 545/STF.

Não pode a Lei nº 5966/73 estabelecer preço público como forma de remuneração de serviços de fiscalização, aferição e verificação de balanças, prestado pelo INMETRO, vez que sua natureza compulsória indica a qualidade de exercício do poder de polícia e de serviços remuneráveis por meio de taxa, sendo insubsistente, também para tal fim, a resolução nº 11/88 do CONMETRO.

Revela-se ilegal a fixação de denominado preço público através da Portaria e Resolução como forma de remuneração de serviços de aferição e verificação de bombas de combustível, tendo em vista que a sua natureza compulsória configura verdadeiro exercício do poder de polícia e instituído em razão de serviços públicos específicos prestados ao contribuinte (art. 77 do CTN), o que representa a cobrança de taxa em flagrante violação aos princípios da legalidade e da anterioridade, ex vi do art. 150, incisos I e III, alínea "b", da Constituição Federal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas:

Decide a Quarta Turma Especializada do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, em negar provimento ao recurso e remessa necessária, nos termos do Voto do Relator, constante dos autos e que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de fevereiro de 2010.

ALBERTO NOGUEIRA
Desembargador Federal Relator

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e de apelação cível interposta pelo INSTITUTO DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO às fls. 421-425 em face de r. sentença de fls. 405-413 que julgou procedente o pedido, para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre os demandantes e o Inmetro, no tocante ao preço cobrado pela aferição de bombas medidoras de combustíveis, tornando insubsistentes os autos de infração lavrados. Condenou o Inmetro em honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, corrigidos desde a propositura da ação.

A apelante sustenta que a cobrança do valor pecuniário para as aferições periódicas e eventuais realizadas nas bombas medidoras de combustíveis da apelada não tem natureza de taxa, mas de preço público nos termos do art. 7º, alínea 'b', da Lei nº 5.966/73. Alega que na prestação de serviços pelo órgão delegado da INMETRO, em relação às aferições das bombas de gasolina, o interesse publico não predomina sobre o particular, pelo que a remuneração não é feita por meio de taxa. Aduz que a compulsoriedade se refere à aferição dos aparelhos e não ao pagamento pelos serviços, os quais não são cobrados fora das hipóteses contempladas pela Portaria INMETRO nº 338/91 e Resolução CONMETRO nº 11/98.

Sem contra-razões.

Parecer do Ministério Público Federal às fls. 440-442, opinando pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Ao contrário do que alega a apelante, o valor cobrado pela aferição das bombas dos postos de combustíveis pelo INMETRO tem natureza jurídica de taxa, vez que cobrada pelo exercício do poder de polícia, não se tratando de preço público, e como tal, está sujeita às limitações tributárias da anterioridade e da legalidade.

O art. 145 da Constituição Federal assim dispõe:

" Art. 145 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição. "

A obrigatoriedade das aferições, como forma de proteger o interesse da coletividade, atesta o poder de polícia conferido ao INMETRO, autarquia federal destinada à fiscalização e cumprimento de normas editadas pelo CONMETRO, e que, no exercício de suas atribuições, tem poder para aplicação de penalidades como multas, interdição, apreensão e inutilização de bens, gozando dos privilégios e especificidades da Fazenda Pública.

Não procede a alegação de que se trata de "preço público", pois esta modalidade é adotada quando existe a opção do interessado se utilizar ou não do serviço prestado ou posto à sua disposição, de modo que o pagamento pelo serviço resultará de mera conveniência do usuário. No caso, não cabe ao contribuinte optar pela utilização potencial ou efetiva do serviço, sendo este compulsório, de maneira que a sua remuneração reveste-se de natureza jurídica de taxa.

O critério da compulsoriedade para distinguir entre taxa e preço público foi adotado pelo eg. Supremo Tribunal Federal, conforme se observa do verbete da Súmula 545:

"Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daquelas, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as institui".

A Lei n.º 5.966/77 limita-se a prever a cobrança, pelo INMETRO, de preços públicos cobrados pela prestação dos serviços decorrentes da própria lei, conforme disposto no art. 7o, alínea "b", verbis:

"Art . 7º Constituirão recursos do INMETRO:

(...)

b) os preços públicos que venha a cobrar pela prestação de serviços decorrentes desta Lei;

(...)."

Tendo em vista que a cobrança efetuada pela fiscalização das bombas de combustível constitui taxa, espécie de tributo, o referido artigo não é base normativa suficiente para a sua instituição, não estando ali especificados a base de cálculo e a hipótese de incidência respectiva.

Assim, não pode a Lei nº 5966/73 estabelecer preço público como forma de remuneração de serviços de fiscalização, aferição e verificação de balanças, prestado pelo INMETRO, vez que sua natureza compulsória indica a qualidade de exercício do poder de polícia e de serviços remuneráveis por meio de taxa, sendo insubsistente, também para tal fim, a resolução nº 11/88 do CONMETRO.

Revela-se, assim, ilegal a fixação de denominado preço público através da Portaria e Resolução como forma de remuneração de serviços de aferição e verificação de bombas de combustível, tendo em vista que a sua natureza compulsória configura verdadeiro exercício do poder de polícia e instituído em razão de serviços públicos específicos prestados ao contribuinte (art. 77 do CTN), o que representa a cobrança de taxa em flagrante violação aos princípios da legalidade e da anterioridade, ex vi do art. 150, incisos I e III, alínea "b", da Constituição Federal.

Neste sentido, os seguintes julgados:

"TRIBUTÁRIO - TAXA POR SERVIÇOS METROLÓGICOS -INMETRO - ART. 77 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.

I - A natureza jurídica do preço cobrado pelas repetidas aferições constitui taxa, conceituando-se como obrigação em espécie, com caráter obrigatório, posto que indispensáveis à efetivação do serviço de fiscalização inerente ao Estado.

II - O art. 77 e seguintes do Código Tributário Nacional não deixam margem de dúvida quanto a este aspecto".

(REO 256882, TRF 2ª Região, rel. Des. Julieta Lídia Lunz, DJU 26/02/2003)

"TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE INMETRO E IPEM/MG. TAXA E PREÇO PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO E AFERIÇÃO DE BOMBAS DE COMBUSTÍVEIS PELO INMETRO. RESOLUÇÃO Nº 11/88 DO CONMETRO. LEI Nº 5966/73.

1 - É VÁLIDO O CONVÊNIO FIRMADO ENTRE O INMETRO E O IPEM/MG NO INTUITO DE FISCALIZAR E AFERIR AS BOMBAS DE COMBUSTÍVEIS.

2 - NÃO PODE A LEI 5966/73 ESTABELECER PREÇO PÚBLICO COMO FORMA DE REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO, AFERIÇÃO E VERIFICAÇÃO DE BALANÇAS, PRESTADO PELO INMETRO, VEZ QUE SUA NATUREZA COMPULSÓRIA INDICA A QUALIDADE DE EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA E DE SERVIÇOS REMUNERÁVEIS POR MEIO DE TAXA, SENDO INSUBSISTENTE, TAMBÉM PARA TAL FIM, A RESOLUÇÃO Nº 11/88 DO CONMETRO.

3- APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDAS.

(AMS 9702316707, TRF 2ª Região, rel. Des Juiz Rogério de Carvalho, DJ 24/06/99, unânime).

Em face do exposto, nego provimento à remessa necessária e à apelação.

É como voto.

ALBERTO NOGUEIRA
Desembargador Federal Relator




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