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terça-feira, 20 de abril de 2010

JURID - Tributário. Execução fiscal. Alteração do objeto social. [20/04/10] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Tributário. Execução fiscal. Alteração do objeto social da empresa excluindo atividade sujeita ao ISS. Multa.

Superior Tribunal de Justiça - STJ

AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.225.510 - SP (2009/0165478-9)

RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SANTOS

PROCURADOR: CUSTÓDIO AMARO ROGE E OUTRO(S)

AGRAVADO: SECO E IRMÃO LTDA - MICROEMPRESA

ADVOGADO: RIVALDO JUSTO

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ALTERAÇÃO DO OBJETO SOCIAL DA EMPRESA EXCLUINDO ATIVIDADE SUJEITA AO ISS. MULTA POR IRREGULARIDADES NA ESCRITA FISCAL. ACÓRDÃO CUJO FUNDAMENTO É O EXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.

1. Hipótese em que o Tribunal de origem fundamentou sua decisão no sentido de que a atividade sujeita ao ISS não mais fazia parte do objeto social da empresa na época da autuação, sendo indevida a multa aplicada.

2. O STJ deve se ater aos fatos consignados pelo Tribunal a quo. Inviável reexaminá-los para aferir se a empresa continuou a exercer atividade sujeita ao ISS, malgrado a alteração de seu objeto social.

3. A revisão desse entendimento demanda revolvimento do acervo fático-probatório, vedado nos termos da Súmula 7/STJ.

4. Agravo Regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça:

"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 06 de abril de 2010(data do julgamento).

MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator):

Cuida-se de Agravo Regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso nos seguintes termos:

Trata-se de Agravo de Instrumento de decisão que inadmitiu

Recurso Especial (art. 105, III, "a" e "c", da CF) interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa é a seguinte:

EXECUÇÃO FISCAL - MULTA DE ISS - Alteração do objeto social da executada excluindo atividade sujeita ao ISS. Desnecessidade de cumprimento de obrigação acessória relacionada ao imposto - Multa indevida. Recurso improvido.

Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fl. 29).

O agravante sustenta que ocorreu, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 194 e 195 do Código Tributário Nacional, sob o argumento de que "a alteração do contrato social não representa impeditivo à fiscalização dos livros comerciais exigidos pelo agente administrativo, fato este que legitima a imposição da multa ora pretendida" (fl. 18)

Sem contraminuta (fl. 40).

É o relatório.

Decido.

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 9.11.2009.

Não merece prosperar a irresignação.

O agravante defende:

(...) não basta a alegação de que a atividade de chaveiros teria sido excluída do contrato social, visto que a incidência do fato gerador do tributo não depende meramente da atividade ordinariamente desenvolvida pelo contribuinte, mas do serviço realizado (...).

O Tribunal de origem, por sua vez, consignou:

Com efeito, o contrato social da recorrida demonstra que o seu objeto social foi alterado na data de 11/02/1999 passando a constar como objetivo o comércio de "tintas, ferragens, ferramentas e materiais elétricos", excluindo-se a atividade de chaveiro (fls 08)

A fiscalização que culminou com a lavratura da multa pelo fato do contribuinte não possuir livros e documentos necessários ao exercício de sua atividade (fls 14) iniciou-se apenas em 01/07/1999, ou seja, depois da alteração do seu objeto social (fls 13/14).

Desse modo, a exigência para que a recorrida mantivesse livros e documentos relacionados ao exercício da atividade de chaveiro não merece subsistir já que a referida atividade já não fazia mais parte do objetivo da sociedade na época da autuação.

É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido e o contrato social em questão. Aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ.

Por tudo isso, nego provimento ao Agravo de Instrumento.

(fls. 45-46).

O agravante sustenta, em suma, que:

A discussão colocada a reexame não atenta para o fato gerador do ISSQN, mas sim para a já constatada ausência de livros e documentos necessários ao exercício da atividade do contribuinte exigidos no regulamento do ISSQN.

[...]

A matéria que se pretende a apreciação desta Corte não necessita da interpretação de qualquer das cláusulas contidas no contrato social da pessoa jurídica executada, uma vez que o ponto nodal da questão atenta justamente para a ausência de cumprimento de obrigação acessória expressamente prevista pelos artigos 194 e 195 do Código Tributário Nacional (fls. 51-53).

Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do recurso à Turma.

É o relatório.

AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.225.510 - SP (2009/0165478-9)

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Os autos foram recebidos neste Gabinete em 10.3.2010.

O Agravo Regimental não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado.

Defende o agravante que:

O próprio acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo pautou seu entendimento em função de mera alteração contratual da pessoa jurídica executada, que não representou em cessação das atividades executadas (fls. 51-52).

[...]

Outrossim, não há nos autos elementos suficientes a infirmar a pretensão da Municipalidade quanto a eventual observância da referida obrigação acessória (fl. 52).

Como se nota, a alegação de que a empresa não cessou as atividades sujeitas ao ISS, malgrado a alteração de seu objeto social, e de que "não há nos autos elementos suficientes a infirmar a pretensão da Municipalidade" (fl. 52) demanda o necessário reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".

Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Regimental que contra ela se insurge.

Diante de todo o exposto, nego provimento ao Agravo Regimental.

É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

SEGUNDA TURMA

AgRg no

Número Registro: 2009/0165478-9 Ag 1225510 / SP

Números Origem: 265731999 4318765

PAUTA: 06/04/2010 JULGADO: 06/04/2010

Relator
Exmo. Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JOSÉ FLAUBERT MACHADO ARAÚJO

Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI

AUTUAÇÃO

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SANTOS

PROCURADOR: CUSTÓDIO AMARO ROGE E OUTRO(S)

AGRAVADO: SECO E IRMÃO LTDA - MICROEMPRESA

ADVOGADO: RIVALDO JUSTO

ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Impostos - ISS/ Imposto sobre Serviços

AGRAVO REGIMENTAL

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SANTOS

PROCURADOR: CUSTÓDIO AMARO ROGE E OUTRO(S)

AGRAVADO: SECO E IRMÃO LTDA - MICROEMPRESA

ADVOGADO: RIVALDO JUSTO

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 06 de abril de 2010

VALÉRIA ALVIM DUSI
Secretária

Documento: 958957 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 20/04/2010




JURID - Tributário. Execução fiscal. Alteração do objeto social. [20/04/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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