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sexta-feira, 9 de abril de 2010

JURID - Tributário. Exclusão do CADIN. Inconstitucionalidade. [09/04/10] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Tributário. Exclusão do CADIN. Inconstitucionalidade do art. 7º da mededa provisória nº 1.490/96.
MBA Direito Comercial - Centro Hermes FGV

Tribunal Regional Federal - TRF5ªR

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO

GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 94993/PE (2006.83.08.000577-0)

APTE: JOSE EDIVAL MACHADO TENORIO

ADV/PROC: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO E OUTRO

APDO: FAZENDA NACIONAL

ORIGEM: 17ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO (COMPETENTE P/ EXECUÇÕES PENAIS) - PE

RELATOR: DES. FED. FRANCISCO WILDO

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO CADIN. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 7º DA MEDEDA PROVISÓRIA Nº 1.490/96. ART. 7º DA LEI 10.522/2002. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

- O CADIN foi instituído com a finalidade de possibilitar à Administração Pública um controle sobre as pessoas físicas e jurídicas, que se encontram em situação de inadimplência junto a entidades federais. Com a edição da Lei nº 10.522/2002 restou prejudicada a análise da constitucionalidade do art. 7º da Medida Provisória nº 1.490/96, eis que o novel diploma legal disciplinou a matéria de forma diversa.

- O art. 7º da Lei nº 10.522/2002 prevê que "Será suspenso o registro no Cadin quando o devedor comprove que: I - tenha ajuizado ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei; II - esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei." In casu, conquanto o Impetrante noticie o ajuizamento de ação ordinária, não faz prova nem da garantia idônea nem da suspensão da exigibilidade do crédito.

- Precedentes (REOMS 98291-PB, Rel. Des. Federal Rogério Fialho Moreira, DJ 26.11.2009 e (AGTR 82905-PB, Rel Des. Federal Augustino Chaves (Substituto), DJ 20.11.2009)

- Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos, etc.

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do Relatório, Voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Recife, 30 de março de 2010.

(Data de julgamento)

Des. Fed. FRANCISCO WILDO
Relator

RELATÓRIO

O Sr. Des. Fed. FRANCISCO WILDO (Relator):

Apelação de sentença denegatória da segurança impetrada por JOSÉ EDIVAL MACHADO TENÓRIO onde visa à suspensão do seu nome no CADIN, em face da inconstitucionalidade do art. 7º da medida Provisória 1.490, de 07.06.96.

O douto sentenciante entendeu ser descabida a exclusão do nome do contribuinte do CADIN.

Contrarrazões às fls. 145/150

É o relatório.

VOTO

O Sr. Des. Fed. FRANCISCO WILDO (Relator):

O ponto nodal da presente querela cinge-se à possibilidade de exclusão do nome do Impetrante do CADIN, ante a suspensão do art. 7º da Medida Provisória n. 1.490/96, por ocasião do julgamento da ADIN nº 1.454-4.

O CADIN foi instituído com a finalidade de possibilitar à Administração Pública um controle sobre as pessoas físicas e jurídicas, que se encontram em situação de inadimplência junto a entidades federais. Em verdade, com a edição da Lei nº 10.522/2002 restou prejudicada a análise da constitucionalidade do art. 7º da Medida Provisória nº 1.490/96, eis que o dispositivo em questão sofreu profunda alteração.

A Lei nº 10.522/2002, dispondo sobre o referido cadastro informativo trouxe comando expresso sobre as possibilidades de suspensão do registro. Eis o comando insculpido no art. 7º do referido diploma legal:

"Art. 7o Será suspenso o registro no Cadin quando o devedor comprove que:

I - tenha ajuizado ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei;

II - esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei."

Conquanto a Impetrante noticie o ajuizamento da Ação Ordinária de nº 2005.83.08.001493-6 não faz prova da existência de oferecimento de garantia idônea, nem a suspensão da exigibilidade do crédito em comento, como determina o dispositivo legal acima citado , razão pela qual não antevejo a possibilidade do nome do CADIN.

À guisa de exemplificação trago à colação ementas de julgados desta eg. Corte:

"TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA E DEPÓSITOS JUDICIAIS EM EXECUÇÃO FISCAL. CADIN. ART. 7º, I E II DA LEI 10.522/02. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA EXCLUSÃO DO CADIN. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

(...)

2 - Versa o presente mandado de segurança sobre a necessidade de exclusão do contribuinte do cadastro de inadimplentes - CADIN, sob o argumento de que seus débitos estão devidamente garantidos por penhora regular e depósitos judiciais à disposição do juízo nos autos das execuções fiscais.

3 - Para exclusão do nome do sujeito passivo do CADIN, se afigura necessário que, além do ajuizamento da ação judicial para a discussão do débito, o preenchimento das condições estabelecidas no art.7º da Lei nº 10.522/02, ou seja, ofereça ao juízo garantia idônea (incisoI), ou obtenha a suspensão da exigibilidade do crédito (inciso II).

4 - Devidamente comprovado, no presente mandado de segurança, que os débitos foram garantidos por penhora regular e depósitos judiciais, efetivados nos autos das execuções fiscais, restam preenchidos os requisitos dos incisos I e II do art. 7º da Lei 10.522/2002, o que enseja a exclusão do contribuinte do CADIN.

5 - Remessa oficial improvida." (grifo nosso)

(REOMS 98291-PB, Rel. Des. Federal Rogério Fialho Moreira, DJ 26.11.2009)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO CADIN. DÉBITO EM DISCUSSÃO NA VIA JUDICIAL. RETIRADA/NÃO INSCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 7º DA LEI N. 10.522/2002.

1. Agravo de instrumento manejado contra a decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pela empresa autora/agravante objetivando a retirada (não inclusão) do seu nome do CADIN.

2. A teor do que dispõe o art. 7º da Lei nº 10.522/2002, incisos I e II, a existência de discussão judicial do débito, por si só, não impede a inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes. precedentes do e. STj e desta Corte Regional.

3. A suspensão do registro no CADIN requer que o devedor, além do ajuizamento da ação judicial com o objetivo de discutir o débito, preencha uma das demais condições estabelecidas na lei nº 10.522/2002, quais sejam, que ofereça ao juízo garantia idônea (inciso I) ou, alternativamente, obtenha a suspensão da exigibilidade do crédito nos termos do CTN (inciso II), o que, in casu, não restou demonstrado. Agravo de instrumento improvido."

(AGTR 82905-PB, Rel Des. Federal Augustino Chaves (Substituto), DJ 20.11.2009) (grifo nosso)

Por todo o exposto, nego provimento à apelação.

É como voto.




JURID - Tributário. Exclusão do CADIN. Inconstitucionalidade. [09/04/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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