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sexta-feira, 16 de abril de 2010

JURID - Tributário. CSSL. Incidência sobre operação de exportação. [16/04/10] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Tributário. CSSL. Incidência sobre operação de exportação. Imunidade. Matéria analisada pela corte de origem.

Superior Tribunal de Justiça - STJ

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.118.261 - RS (2009/0079420-0)

RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS

AGRAVANTE: ZBL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE MÓVEIS LTDA

ADVOGADO: LUIZ CARLOS BRANCO E OUTRO(S)

AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

EMENTA

TRIBUTÁRIO - CSSL - INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÃO DE EXPORTAÇÃO - IMUNIDADE - MATÉRIA ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM À LUZ DO ART. 149, § 2º, I, DA CONSTITUIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO.

Embora se alegue ter ocorrido violação de matéria infraconstitucional, segundo se observa dos fundamentos que serviram de fundamento para a Corte de origem apreciar a controvérsia, o tema foi dirimido no âmbito constitucional ao interpretar o inciso I do § 2º do art. 149 da Constituição Federal, de modo a afastar a competência desta Corte para o deslinde do desiderato contido no recurso especial.

Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 06 de abril de 2010(Data do Julgamento)

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS
(Relator)

Cuida-se de agravo regimental interposto por ZBL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE MÓVEIS LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 604e):

"TRIBUTÁRIO - CSSL - INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÃO DE EXPORTAÇÃO - IMUNIDADE - MATÉRIA ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM À LUZ DO ART. 149, § 2º, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO - RECURSO ESPECIAL NÃO-CONHECIDO. "

Alega a agravante, em síntese, que: os fundamentos abordados no Recurso Especial possuem caráter infraconstitucional; em que pese a questão posta em Juízo ter cunho constitucional, qual seja, a aplicação da imunidade prevista no art. 149 da Constituição Federal, é inegável a necessidade de verificar a formação do lucro, para posterior análise da imunidade; imprescindível a apreciação pelo STJ, na medida em que os acórdãos recorridos, quando não reconheceram a imunidade da CSLL nos termos do art. 149 da Constituição Federal, contrariam e negam vigência ao art. 187 da Lei n. 6.404/76, na medida em que não consideraram que a receita é formada do lucro; e, é imprescindível a apreciação do mérito do Recurso Especial sob pena de não conhecimento do Recurso Extraordinário, nos termos da Súmula 283/STF.

Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, para que se submeta o presente agravo à apreciação da Turma.

Impugnação às fls. 631/634e.

É, no essencial, o relatório.

EMENTA

TRIBUTÁRIO - CSSL - INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÃO DE EXPORTAÇÃO - IMUNIDADE - MATÉRIA ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM À LUZ DO ART. 149, § 2º, I, DA CONSTITUIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO.

Embora se alegue ter ocorrido violação de matéria infraconstitucional, segundo se observa dos fundamentos que serviram de fundamento para a Corte de origem apreciar acontrovérsia, o tema foi dirimido no âmbito constitucional ao interpretar o inciso I do § 2º do art. 149 da Constituição Federal, de modo a afastar a competência desta Corte para o deslinde do desiderato contido no recurso especial.

Agravo regimental improvido.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS
(Relator):

Não merece prosperar o agravo regimental.

Conforme exposto na decisão agravada, embora a agravante alegue ter ocorrido violação de matéria infraconstitucional, segundo se observa dos fundamentos que serviram de fundamento para a Corte de origem apreciar a controvérsia, o tema foi dirimido no âmbito constitucional, de modo a afastar a competência desta Corte para o deslinde do desiderato contido no recurso especial.

Aliás, essa circunstância fica evidente consoante se observa da simples leitura do julgado que ao interpretar o inciso I do § 2º do art. 149 da Constituição Federal assevera, em síntese, que (fls. 128/129):

"Frise-se, por oportuno, que a receita e o lucro receberam disciplina apartada na própria Constituição, sendo que esta previu em alíneas diversas a contribuição social incidente sobre a receita ou o faturamento e a contribuição incidente sobre o lucro, in verbis:

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;

b) a receita ou o faturamento;

c) o lucro;

(...)

Ora, ao tratar de forma distinta as contribuições incidentes sobre a receita e o lucro e ao se referir à não-incidência de exações apenas sobre aquela, o poder constituinte terminou por limitar a regra de imunidade, não permitindo a sua extensão à CSLL.

Visualiza-se, aliás, razão de cunho teleológico para tal restrição, que se entende volitiva. A imunidade em relação às contribuições sociais sobre receitas decorrentes de exportação impede que estas exações se agreguem automaticamente no custo dos produtos nacionais destinados à exportação e os encareça.

Torna, assim, mais competitivos os preços dos produtos no mercado internacional, possibilitando, por conseguinte, o incremento das exportações e o superávit na balança comercial. Já eventual desoneração em relação à CSLL serviria, de forma mais direta e precípua, aos próprios interesses particulares das empresas exportadoras, na medida em que seus ganhos patrimoniais reais, já majorados em razão dos incentivos à exportação, também restariam ampliados pela ausência de tributação.

De qualquer modo, sem se ater ao mérito das razões pelas quais o poder constituinte concedeu ou não imunidade a um ou outro caso, divisa-se, claramente, que as situações são efetivamente distintas e que as razões para eventuais exonerações também não podem ser confundidas, como pretende a autora.

O entendimento desta Corte é uníssono no sentido de que a imunidade tributária do artigo 149, § 2º, I, da CF/88, acrescida pela Emenda Constitucional nº 33/2001, não alcança a CSLL, consoante se extrai das seguintes ementas:

TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO - RECEITAS ORIUNDAS DAS OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÕES - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33/2001.

O contribuinte não tem direito de excluir da base de cálculo da CSSL as receitas oriundas das operações de exportação efetuadas a partir da Emenda Constitucional nº 33/2001, pois sua base de cálculo é o lucro líqüido, que não se confunde com a receita.

(AMS nº 2002.72.01.004858-6/SC, 2ª Turma, Rel. Des. Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira, D.E. de 05-07-2007)

CSLL. IMUNIDADE. ART. 149, §2º, I, DA CF. RECEITA. EXPORTAÇÃO. ABRANGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.

A imunidade prevista no art. 149, §2º, I, da Constituição Federal da República, na redação que lhe deu a Emenda Constitucional nº 33/2001, abarca as contribuições sociais que incidem sobre o faturamento ou receita, decorrente de operação de exportação.

A Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) tem como hipótese de incidência o lucro. Não há confundir lucro com receita.

(AC nº 2006.70.06.000075-6/PR, 1ª Turma, Rel. Des. Federal Vilson Darós, D.E. de 10-10-2007) "

O instrumento utilizado não comporta esta análise. A competência do Superior Tribunal de Justiça refere-se à matéria infraconstitucional. A discussão sobre preceitos da Carta Maior cabe à Suprema Corte.

Assim, inviável o exame do pleito da recorrente, sob pena de se analisar matéria cuja competência está afeta à Excelsa Corte, ex vi do art. 102 da Constituição Federal.

Nesse sentido, as ementas dos seguintes julgados:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL QUANDO O ACÓRDÃO RECORRIDO ESTÁ ASSENTADO EM FUNDAMENTOS EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAIS.

(...)

2. Na hipótese, o Tribunal de origem decidiu com fundamentos de natureza exclusivamente constitucional a questão atinente à exclusão da base de cálculo da CSLL das receitas decorrentes de exportação.

Nesse contexto, caberia à agravante interpor o recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, sendo descabido o reexame da questão pela via processual eleita, sob pena de afronta ao art. 102, III, a, da Constituição da República.

3. Agravo regimental desprovido. "

(AgRg no Ag 889.289/SC, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 21.8.2007, DJ 20.9.2007.)

"TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. IMUNIDADE SOBRE AS RECEITAS DECORRENTES DE EXPORTAÇÃO PREVISTA NO ART. 149, § 2º, DA CF/88. MATÉRIA DECIDIDA SOB O PRISMA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES.

(...)

2. O acórdão recorrido manifestou-se acerca do alcance da imunidade tributária sobre as receitas decorrentes de exportação, adotando preceitos de natureza eminentemente constitucional.

3. É entendimento pacífico deste Tribunal que, fundamentando-se o acórdão recorrido em dispositivos constitucionais, reverter o julgado significaria usurpar competência que, por expressa determinação da Carta Maior, é exclusiva do STF.

4. Agravo Regimental não provido. "

(AgRg no Ag 894.244/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21.8.2007, DJ 8.2.2008, p. 651.)

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA AO ART. 535, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. IMUNIDADE SOBRE AS RECEITAS DECORRENTES DE EXPORTAÇÃO PREVISTA NO ART. 149, § 2º, DA CF/88. MATÉRIA DECIDIDA SOB O PRISMA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES.

(...)

2. O acórdão recorrido manifestou-se quanto ao alcance da imunidade tributária sobre as receitas decorrentes de exportação, adotando preceitos de natureza eminentemente constitucional.

3. Entendimento pacífico de que, fundamentando-se o acórdão recorrido em dispositivos constitucionais, reverter o julgado significaria usurpar competência que, por expressa determinação da Carta Maior, é exclusiva do STF.

4. Agravo Regimental não provido ."

(AgRg no Ag 730.358/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8.5.2007, DJe 17.10.2008.)

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. IMUNIDADE SOBRE AS RECEITAS DECORRENTES DE EXPORTAÇÃO PREVISTA NO ART. 149, § 2º, DA CF/88. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO SOBRE FUNDAMENTAÇÃO DE NATUREZA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO ." (AgRg no Ag 737.088/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 21.11.2006, DJ 4.12.2006, p. 267.)

Por fim, não há que se falar em eventual não conhecimento de Recurso Extraordinário (Súmula 283/STF), por ausência de recurso contra fundamento infraconstitucional, pois, como exposto, o acórdão recorrido adotou apenas preceitos de natureza eminentemente constitucional.

Não trazendo a agravante argumento novo capaz de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, deve-se negar provimento ao recurso.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.

É como penso. É como voto.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

SEGUNDA TURMA

AgRg no

Número Registro: 2009/0079420-0 REsp 1118261 / RS

Números Origem: 200671070044011 200802250353

PAUTA: 06/04/2010 JULGADO: 06/04/2010

Relator
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JOSÉ FLAUBERT MACHADO ARAÚJO

Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: ZBL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE MÓVEIS LTDA

ADVOGADO: LUIZ CARLOS BRANCO E OUTRO(S)

RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Contribuições - Contribuições Sociais - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido

AGRAVO REGIMENTAL

AGRAVANTE: ZBL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE MÓVEIS LTDA

ADVOGADO: LUIZ CARLOS BRANCO E OUTRO(S)

AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 06 de abril de 2010

VALÉRIA ALVIM DUSI
Secretária

Documento: 958731 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 16/04/2010




JURID - Tributário. CSSL. Incidência sobre operação de exportação. [16/04/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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