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terça-feira, 6 de abril de 2010

JURID - Tributário. Contribuição sobre a receita bruta. [06/04/10] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Tributário. Contribuição sobre a receita bruta da comercialização de produção rural. Produtor rural pessoa física.

Superior Tribunal de Justiça - STJ

AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.249.657 - RS (2009/0222637-8)

RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN

AGRAVANTE: ERMANO VARASCHIN E OUTROS

ADVOGADO: PAULO CÉSAR GUILLET STENSTRASSER E OUTRO(S)

AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL E OUTRO(S)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA BRUTA DA COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUÇÃO RURAL. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. ART. 15, I, DA LEI COMPLEMENTAR 11/1971. INCIDÊNCIA.

1. É exigível do produtor rural pessoa física a Contribuição, prevista no art. 15, I, da LC 11/1971, incidente sobre o valor comercial dos produtos rurais.

Precedentes do STJ.

2. Agravo Regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça:

"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 23 de março de 2010(data do julgamento).

MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator):

Trata-se de Agravo Regimental contra decisão que desproveu o recurso (fls. 205-211), por incidência da Súmula 83/STJ.

Os agravantes sustentam que "o presente agravo se presta a chamar a atenção de Vossas Excelências para o fato de que a matéria decidida em sede de apelação se encontra ainda em conflito neste Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica no recurso especial interposto" (fl. 220).

Requerem, ao final, a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do feito à Turma.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Os autos foram recebidos neste Gabinete em 26.2.2010.

Em que pesem os argumentos expendidos pelos agravantes, o inconformismo não merece guarida, uma vez que a divergência jurisprudencial também dizia respeito à declaração de inexigibilidade da Contribuição Previdenciária incidente sobre a receita bruta que provém da comercialização da produção rural.

Com efeito, a Lei Complementar 11/1971, em seu artigo 15, previu a existência de duas Contribuições, com bases de cálculo diferenciadas. Transcrevo o teor do referido dispositivo:

Art. 15. Os recursos para o custeio do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural provirão das seguintes fontes:

I - da contribuição de 2% (dois por cento) devida pelo produtor sôbre o valor comercial dos produtos rurais, e recolhida: a) pelo adquírente, consignatário ou cooperativa que ficam sub-rogados, para êsse fim, em todas as obrigações do produtor; b) pelo produtor, quando êle próprio industrializar seus produtos vendê-los, no varejo, diretamente ao consumidor.

II - da contribuição de que trata o art. 3º do Decreto-lei nº 1.146, de 31 de dezembro de 1970, a qual fica elevada para 2,6% (dois e seis décimos por cento), cabendo 2,4% (dois e quatro décimos por cento) ao FUNRURAL.

Com o advento do artigo 3º, II, da Lei 7.787/1989, suprimiu-se a Contribuição sobre a folha de salários, mantendo-se, contudo, o tributo sobre o valor dos produtos rurais, previsto no seu inciso I.

Todavia, com a entrada em vigor do novo regime de Previdência Social, inaugurado com a promulgação da Lei 8.213/1991, deu-se a revogação expressa da contribuição para o FUNRURAL incidente sobre o valor comercial do produto.

Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MATÉRIA PACIFICADA NA SEÇÃO. SÚMULA N.º 168/STJ. INCIDÊNCIA. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO INCRA. ADICIONAL DE 0,2%. NÃO EXTINÇÃO PELAS LEIS 7.787/89, 8.212/91 E 8.213/91.

(...)

10. Consequentemente, resta inequívoca dessa evolução, constante do teor do voto, que: (a) a Lei 7.787/89 só suprimiu a parcela de custeio do PRORURAL; (b) a Previdência Rural só foi extinta pela Lei 8.213/91, com a unificação dos regimes de previdência; (c) entretanto, a parcela de 0,2% (zero, dois por cento) - destinada ao INCRA - não foi extinta pela Lei 7.787/89 e tampouco pela Lei 8.213/91, como vinha sendo proclamado pela jurisprudência desta Corte.

(...)

(AgRg nos EREsp 836.200/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27.06.2007, DJ 27.08.2007 p. 184, grifei).

TRIBUTÁRIO. SEGURIDADE SOCIAL. CONTRIBUIÇÃO. LEI Nº 8.212/91. ART. 25, I. VALOR DE COMERCIALIZAÇÃO DOS PRODUTOS RURAIS. LC 11/71, ART. 15, II. INCIDÊNCIA.

1. A contribuição previdenciária instituída pela Lei Complementar 11/71, PRO-RURAL, foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988.

2. A edição da Lei 7.787/89 consignou a substituição da alíquota fracionada de 18,2% para a alíquota única de 20%, especificando-se no artigo 3º, § 1º, que a unificação implicava a extinção do PRO-RURAL como entidade isolada a partir de 1º de setembro de 1989.

3. Deveras, o PRO-RURAL era custeado por contribuição devida pelas empresas, sobre a folha de salários, bem como pelo produtor rural, sobre o valor comercial dos produtos rurais.

4. Consectariamente, a Lei 7.789/89 extinguiu a contribuição ao PRO-RURAL relativa à folha de salários, subsistindo a contribuição sobre a comercialização dos produtos rurais (art. 15, II da LC nº 11/71).

5. A extinção da contribuição sobre o valor comercial dos produtos rurais sobreviveu à Lei 7.787/89, tendo sido extinta, expressamente, pela Lei 8.213/91, nos termos do art. 138, verbis: "Ficam extintos os regimes de Previdência Social instituídos pela Lei Complementar n° 11, de 25 de maio de 1971, e pela Lei n° 6.260, de 6 de novembro de 1975, sendo mantidos, com valor não inferior ao do salário mínimo, os benefícios concedidos até a vigência desta Lei".

6. A instituição do novo Plano de Custeio da Previdência Social (Lei 8.212/91), com a unificação dos regimes de previdência urbana e rural, também não importou na extinção total dessa forma de contribuição. Nesse sentido, a norma, em sua redação original (art. 25), manteve a contribuição incidente sobre o resultado da comercialização, imputada, verbi gratia, aos então denominados segurados especiais (produtor rural individual, sem empregados, ou que exerce a atividade rural em regime de economia familiar).

7. Os produtores rurais empregadores, pessoas físicas equiparadas a autônomos pela legislação previdenciária (Lei 8.212/91, art. 12, V, "a"), bem como pessoas jurídicas (empresas rurais), passaram a recolher contribuições sobre a folha de salários de seus empregados (idem, art. 15, I e par. único, c/c art. 22), sistemática que se manteve até a edição das Leis 8.540/92 e 8.870/94, respectivamente.

8. Posteriormente, o legislador entendeu por alargar a base de incidência das contribuições sobre a produção, em detrimento da incidente sobre a folha de salários. Os produtores rurais empregadores pessoas físicas voltaram a recolher sobre o resultado das vendas a partir da Lei 8.540/92, que deu nova redação ao art. 25 da Lei 8.212/91, atribuindo-lhes a obrigação de contribuir da mesma forma que os segurados especiais, e exonerando-os da contribuição sobre a folha de salários de seus empregados (§5º do art. 22 da Lei 8.212/91, acrescido pela Lei 8.540/92). Finalmente, a Lei nº 10.256/2001 regulou a contribuição sobre a produção rural em substituição àquela incidente sobre a remuneração dos empregados e trabalhadores avulsos.

9. Assim, tem-se, para o produtor rural pessoa física empregador, que: a) a contribuição ao PRORURAL que incidia sobre a comercialização de produtos agrícolas (art. 15, I 'a' e 'b', da LC n.º 11/71) permaneceu incólume até a edição da Lei n.º 8.213/91, quando foi suprimida;

b) a Lei N.º 8.212/91 equiparou o empregador rural pessoa física à empresa, sujeitando-o a contribuir sobre a folha de salários, exigível a partir de 24/10/91;

c) a Lei n.º 8.540/92 o incluiu entre os obrigados a contribuir sobre a comercialização de sua produção rural, exação que passou a ser exigível em 23/03/93, em razão do princípio da anterioridade nonagenal.

d) a Lei nº 10.256/2001 fixou que a contribuição sobre a produção rural substitui apenas aquela incidente sobre a remuneração dos empregados e trabalhadores avulsos.

10. A Lei n.º 8.213/91, no que se refere à revogação das contribuições previstas em seu art. 138, somente entrou em vigor em novembro de 1991, nos termos do Parágrafo Único, do art. 161, do Decreto n.º 356, de 07/12/1991, verbis:"Art. 161. As contribuições devidas à Previdência Social que tenham sido criadas, majoradas ou estendidas pela Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, serão exigíveis a partir da competência novembro de 1991. Parágrafo único.

Às contribuições devidas à Seguridade Social até a competência outubro de 1991 são regidas pela legislação anterior à Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991." 11. A corroborar referido entendimento o RESP n.º 332..663/SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20.06.2002, DJ 16.09.2002 p. 148, verbis: TRIBUTÁRIO. FUNRURAL.

1. A contribuição para o FUNRURAL, incidente sobre as operações econômicas de aquisição de produtos rurais pelas empresas, é devida até o advento da Lei nº 8.213/91, de novembro do mesmo ano.

2. O art. 138, da Lei nº 8.213/91, na expressão cogente de sua mensagem, unificou o regime de custeio da previdência social.

3. O art. 3º, I, da Lei nº 7.787/89, conforme claramente explicita, não suprimiu a contribuição do FUNRURAL sobre as transações de aquisição de produtos rurais. Tal só ocorreu com o art. 138, da Lei 8.213/91.

4. Recurso provido para reconhecer devido o FUNRURAL sobre o valor comercial dos produtos rurais até novembro de 1991 (art. 138, da Lei 8.213/91).

12. In casu, o recorrente, produtor rural empregador, limitou a sua pretensão aos fatos ocorridos no período de agosto a outubro de 1991, antes, portanto, da entrada em vigor do art. 138, da Lei n.º 8.212, que só ocorreu em novembro de 1991.

13. Recurso especial a que se nega provimento.

(REsp 871.852/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/04/2008, DJe 12/05/2008)

Ressalte-se, por oportuno, que a Lei 8.212/1991, que instituiu o novo Plano de Custeio da Previdência Social, tanto para a previdência urbana como rural, não extinguiu toda a Contribuição para este último regime.

Sobre o tema, a Primeira Turma, quando do julgamento do Recurso Especial 800.307/RS, da relatoria do e. Ministro Luiz Fux (julgado em 21.08.2007, DJ de 27.09.2007), sistematizou a evolução legislativa sobre as Contribuições Sociais devidas pelas empresas agroindustriais.

Colaciono trecho do voto-condutor do mencionado processo:

"(...) A instituição do novo Plano de Custeio da Previdência Social (Lei 8.212/91), com a unificação dos regimes de previdência urbana e rural, também não importou na extinção total dessa forma de contribuição.

Reduziu-se apenas o campo de sua abrangência, pois somente os produtores que desenvolviam a atividade sem empregados continuaram a contribuir sobre o resultado da produção.

Nesse sentido, a Lei 8.212/91, em sua redação original (art. 25), manteve a contribuição incidente sobre o resultado da comercialização, imputada, verbi gratia, aos então denominados segurados especiais (produtor rural individual, sem empregados, ou que exerce a atividade rural em regime de economia familiar), à alíquota de 3%. Permanecendo essa forma de contribuição até hoje, em seus princípios fundamentais, verbis:

Art. 25. Contribui com 3% (três por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção o segurado especial referido no Inciso VII do Artigo 12.

Posteriormente, fora editada a Lei nº 8.540, de 22.12.1992, alterando a redação do artigo 25, e tratando da mesma matéria no sentido de que: Artigo 25. A contribuição da pessoa física e do segurado especial referidos respectivamente, na alínea a do inciso V e no Inciso VII do Artigo 12 desta lei destinada à Seguridade Social é de: Nova alteração do art. 25 foi efetivada por meio da Lei nº 9.528, de 10.12.1997:

Art. 25. A contribuição do Empregador Rural Pessoa física e do segurado especial referidos respectivamente na alínea "a" do Inciso V e no Inciso VI do artigo 12 desta Lei, destinada a seguridade social é de:

Finalmente, em julho de 2.001, fora publicada a Lei nº 10.256, de 9.7.2001, que definiu a redação do artigo 25, nos seguintes termos:

Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de:

I - 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;

II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho.

Nesse sentido, os produtores rurais empregadores, pessoas físicas equiparadas a autônomos pela legislação previdenciária (Lei 8.212/91, art. 12, V, "a"), bem como pessoas jurídicas (empresas rurais), passaram a recolher contribuições sobre a folha de salários de seus empregados (idem, art. 15, I e par. único, c/c art. 22), sistemática que se manteve até a edição das Leis 8.540/92 e 8.870/94, respectivamente.

Portanto, ao ser instituído o novo Plano de Custeio da Previdência com a edição da Lei 8.212/91, os produtores rurais contribuíam para a Previdência ou sobre o resultado da comercialização - caso dos segurados especiais - ou sobre a folha de salários - caso dos produtores empregadores, pessoas físicas ou jurídicas.

Posteriormente, o legislador entendeu por alargar a base de incidência das contribuições sobre a produção, em detrimento da incidente sobre a folha de salários.

Inicialmente os produtores rurais empregadores pessoas físicas voltaram a recolher sobre o resultado das vendas a partir da Lei 8.540/92, que deu nova redação ao art. 25 da Lei 8.212/91, atribuindo-lhes a obrigação de contribuir da mesma forma que os segurados especiais, e exonerando-os da contribuição sobre a folha de salários de seus empregados (§5º do art. 22 da Lei 8.212/91, acrescido pela Lei 8.540/92).

Finalmente, a Lei nº 10.256/2001 regulou a contribuição sobre a produção rural em substituição àquela incidente sobre a remuneração dos empregados e trabalhadores avulsos. Assim, tem-se, para o produtor rural pessoa física empregador, que:

a) a contribuição ao PRORURAL que incidia sobre a comercialização de produtos agrícolas (art. 15, I 'a' e 'b', da LC n.º 11/71) permaneceu incólume até a edição da Lei n.º 8.213/91, quando foi suprimida;

b) a Lei n.º 8.212/91 equiparou o empregador rural pessoa física à empresa, sujeitando-o a contribuir sobre a folha de salários, exigível a partir de 24/10/91;

c) a Lei n.º 8.540/92 o incluiu entre os obrigados a contribuir sobre a comercialização de sua produção rural, exação que passou a ser exigível em 23/03/93, em razão do princípio da anterioridade nonagenal;

d) a Lei nº 10.256/2001 fixou que a contribuição sobre a produção rural substitui apenas aquela incidente sobre a remuneração dos empregados e trabalhadores avulsos.

Num segundo momento, os empregadores rurais pessoas jurídicas também deixaram de recolher sobre a folha de salários e passaram a contribuir sobre a receita proveniente da comercialização de sua produção, conforme previsto no art. 25 da Lei 8.870, de 15-04-94:

Art. 25 - A contribuição prevista no art. 22 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, devida à seguridade social pelo empregador, pessoa jurídica, que se dedique à produção rural, passa a ser a seguinte:

I - dois e meio por cento da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção;

II - um décimo por cento da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, para o financiamento da complementação das prestações por acidente do trabalho.

A forma de arrecadação é a mesma das contribuições do segurado especial, ou seja, o recolhimento compete ao adquirente, consignatário ou cooperativa."

Dessa forma, no caso em análise, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que: a) a Lei 7.787/1989 suprimiu apenas a contribuição prevista no inciso II do art. 15 da Lei Complementar 11/1971, relativa ao adicional da Contribuição Previdenciária devida pelas empresas, uma vez que não tem por fato gerador a folha de salários; e b) de outro lado, ficou incólume a Contribuição incidente sobre o valor comercial dos produtos rurais a que alude o art. 15, I, da já citada Lei Complementar.

In casu, os agravantes, produtores rurais empregadores, consoante consignado no acórdão do Tribunal a quo, limitaram a sua pretensão aos fatos ocorridos após a entrada em vigor da Lei 8.540/1992 (23/03/93), que obrigava o recolhimento da contribuição sobre o valor comercial dos produtos rurais, razão pela qual não merece qualquer reforma o aresto recorrido.

Diante do exposto, nego provimento ao Agravo Regimental.

É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

SEGUNDA TURMA

AgRg no

Número Registro: 2009/0222637-8 Ag 1249657 / RS

Números Origem: 200871070028350 200904000338683

PAUTA: 23/03/2010 JULGADO: 23/03/2010

Relator
Exmo. Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS

Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. MARIA CAETANA CINTRA SANTOS

Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI

AUTUAÇÃO

AGRAVANTE: ERMANO VARASCHIN E OUTROS

ADVOGADO: PAULO CÉSAR GUILLET STENSTRASSER E OUTRO(S)

AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL E OUTRO(S)

ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Contribuições - Contribuições Previdenciárias - Produção Agropecuária

AGRAVO REGIMENTAL

AGRAVANTE: ERMANO VARASCHIN E OUTROS

ADVOGADO: PAULO CÉSAR GUILLET STENSTRASSER E OUTRO(S)

AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL E OUTRO(S)

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 23 de março de 2010

VALÉRIA ALVIM DUSI
Secretária

Documento: 955694 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 06/04/2010




JURID - Tributário. Contribuição sobre a receita bruta. [06/04/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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