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terça-feira, 6 de abril de 2010

JURID - Tributário. Compensação. Limites 25% e 30%. [06/04/10] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Tributário. Compensação. Limites 25% e 30%. Leis n. 9.032/95 e 9.129/95.

Superior Tribunal de Justiça - STJ

EDcl no AgRg no AgRg no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 870.472 - SP

(2006/0160688-9)

RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS

EMBARGANTE: IRMÃOS FERRETTI E COMPANHIA LTDA

ADVOGADO: FÁBIO TEIXEIRA OZI E OUTRO(S)

EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: AFFONSO APPARECIDO MORAES E OUTRO(S)

EMENTA

TRIBUTÁRIO - COMPENSAÇÃO - LIMITES 25% E 30% - LEIS N. 9.032/95 E 9.129/95.

1. Hipótese em que a embargante requer esclarecimento quanto à aplicação das limitações impostas pelas Leis n. 9.032/95 e 9.129/95 relativas a indébito anterior à vigência daquelas.

2. Em sede de compensação tributária, deve-se considerar o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da ação. Merece reforma, portanto, o entendimento firmado pelo Tribunal de origem.

3. No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 1994, antes, portanto, da entrada em vigor das Leis n. 9.032/95 e 9.129/95. Forçoso concluir que não se aplica ao presente pedido de compensação a limitação percentual determinada pela Lei n. 9.129/95, que alterou a redação do art. 89, § 3º, da Lei n. 8.212/91.

4. Precedente: EDcl no AgRg no REsp 924.549/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19.3.2009, DJe 30.3.2009.

Ante o exposto, acolho os embargos para fins de esclarecimento, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial e excluir os limites à compensação impostos pelas Leis n. 9.032/95 e 9.129/95.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 23 de março de 2010(Data do Julgamento)

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS

(Relator):

Cuida-se de embargos de declaração opostos por IRMÃOS FERRETTI E COMPANHIA LTDA. contra acórdão de minha autoria, cuja ementa merece transcrição:

"TRIBUTÁRIO - LIMITES À COMPENSAÇÃO - LEIS N. 9.032/95 E 9.129/95 - NOVEL ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO - RESP 6.064/RJ, REL. MIN. LUIZ FUX, DJ 10.11.2008.

1. No que se refere às limitações à compensação impostas pelas Leis n. 9.032 e 9.129, a posição dominante da Primeira Seção desta Corte Superior era no sentido de afastar as limitações do referido indébito tributário nas hipóteses de declaração de inconstitucionalidade da exação.

2. Entretanto, em 22 de outubro de 2008, no julgamento do REsp 796.064-RJ pela Primeira Seção do STJ, Rel. Min. Luiz Fux, passou-se a adotar o entendimento segundo o qual o contribuinte, optante da restituição do indébito da exação declarada inconstitucional, via compensação tributária, submete-se aos limites percentuais calcado nas Leis n. 9.032/95 e 9.129/95.

Agravo regimental improvido."

Em suas razões, pretende a embargante, com relação à mudança de entendimento da questão relativa aos limites à compensação, seja esclarecido se devem ser mantidas as limitações de 25% e 30% no período anterior à edição das Leis n. 9.021/95 e 9.129/95.

Sustenta a empresa que em suas razões regimentais requereu fosse reconhecido o direito de não se sujeitar às limitações das Leis n. 9.032/95 e 9.129/95, porquanto o crédito recolhido é anterior à vigência daquelas.

Ao final, requer seja sanada a omissão apontada, com efeitos infringentes.

É, no essencial, o relatório.

EMENTA

TRIBUTÁRIO - COMPENSAÇÃO - LIMITES 25% E 30% - LEIS N. 9.032/95 E 9.129/95.

1. Hipótese em que a embargante requer esclarecimento quanto à aplicação das limitações impostas pelas Leis n. 9.032/95 e 9.129/95 relativas a indébito anterior à vigência daquelas.

2. Em sede de compensação tributária, deve-se considerar o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da ação. Merece reforma, portanto, o entendimento firmado pelo Tribunal de origem.

3. No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 1994, antes, portanto, da entrada em vigor das Leis n. 9.032/95 e 9.129/95. Forçoso concluir que não se aplica ao presente pedido de compensação a limitação percentual determinada pela Lei n. 9.129/95, que alterou a redação do art. 89, § 3º, da Lei n. 8.212/91.

4. Precedente: EDcl no AgRg no REsp 924.549/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19.3.2009, DJe 30.3.2009.

Ante o exposto, acolho os embargos para fins de esclarecimento, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial e excluir os limites à compensação impostos pelas Leis n. 9.032/95 e 9.129/95.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS

(Relator):

Os embargos declaratórios são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão.

Na hipótese dos autos, não se antevê qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ensejar a integração do julgado.

Todavia, apenas para fins de esclarecimento, frise-se que, em sede de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da ação.

No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 1994, antes, portanto, da entrada em vigor das Leis n. 9.032/95 e 9.129/95. Forçoso concluir que não se aplicam os limites à compensação nos percentuais perpetrados pelas Leis n. 9.032/95 e 9.129/95.

Nesse sentido:

"TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. COMPENSAÇÃO. PEDIDO VEICULADO EM AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 9.129/95. LIMITAÇÃO PERCENTUAL. INCIDÊNCIA.

1. Hipótese em que o embargante suscita dúvida quanto à aplicação das limitações preconizadas nas Leis 9.032/95 e 9.129/95 a pedido de compensação relativo a indébito anterior à vigência das mencionadas leis.

2. Em sede de compensação tributária deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da ação. Precedentes: AgRg no REsp 951.233/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 19/2/2009; REsp 940.996/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 26/9/2008; AgRg no Resp 974.914/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 16/4/2008.

3. No caso concreto, ajuizada a ação em 31/5/1999 (fl. 2), deve ser aplicada ao pedido de compensação a limitação percentual determinada pela Lei 9.129/95.

4. Embargos acolhidos sem efeitos modificativos." (EDcl no AgRg no REsp 924.549/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19.3.2009, DJe 3.3.2009.)

Nesse ponto, portanto, merece reforma o entendimento firmado pelo Tribunal de origem.

Ante o exposto, acolho os embargos para fins de esclarecimento, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial e excluir os limites à compensação impostos pelas Leis n. 9.032/95 e 9.129/95.

É como penso. É como voto.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

SEGUNDA TURMA

EDcl no AgRg no AgRg no AgRg no

Número Registro: 2006/0160688-9 REsp 870472 / SP

Números Origem: 9400204604 98031016660

PAUTA: 23/03/2010 JULGADO: 23/03/2010

Relator
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS

Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. MARIA CAETANA CINTRA SANTOS

Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: IRMÃOS FERRETTI E COMPANHIA LTDA

ADVOGADO: FÁBIO TEIXEIRA OZI E OUTRO(S)

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: AFFONSO APPARECIDO MORAES E OUTRO(S)

ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Contribuições - Contribuições Previdenciárias - Contribuição de Autônomos, Empresários (Pró-labore) e Facultativos

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: IRMÃOS FERRETTI E COMPANHIA LTDA ADVOGADO: FÁBIO TEIXEIRA OZI E OUTRO(S) EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: AFFONSO APPARECIDO MORAES E OUTRO(S) CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 23 de março de 2010

VALÉRIA ALVIM DUSI
Secretária

Documento: 955550 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 06/04/2010





JURID - Tributário. Compensação. Limites 25% e 30%. [06/04/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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