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terça-feira, 6 de abril de 2010

JURID - Tributário. Compensação. Débitos de ICMS com crédito. [06/04/10] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Tributário. Agravo regimental no recurso especial. Compensação. Débitos de ICMS com crédito de precatório vencido.

Superior Tribunal de Justiça - STJ.

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.062.969 - RS (2008/0119676-5)

RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

AGRAVANTE: COMERCIAL AREIA DO VALE LTDA

ADVOGADO: NELSON LACERDA DA SILVA

AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PROCURADOR: CLÓVIS SÁ BRITO PINGRET E OUTRO(S)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO. DÉBITOS DE ICMS COM CRÉDITO DE PRECATÓRIO VENCIDO E NÃO PAGO. NATUREZA DAS AÇÕES DAS QUAIS SÃO ORIGINADOS OS PRECATÓRIOS. ENTIDADE DEVEDORA. AUTARQUIA ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL AUTORIZANDO A COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO DO ESTADO COM PRECATÓRIO DE AUTARQUIA ESTADUAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ.

1. A jurisprudência pacífica do STJ não abona a pretensão de compensação, se não houver legislação estadual autorizando a compensação de créditos tributários de ICMS com precatórios devidos por ente jurídico de natureza distinta, uma vez que não é dado ao Poder Judiciário invadir a esfera de competência do ente federado para determinar a compensação, como se legislador fosse.

2. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Luiz Fux e Denise Arruda.

Brasília (DF), 18 de março de 2010(Data do Julgamento)

MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

PRIMEIRA TURMA

AgRg no

Número Registro: 2008/0119676-5

REsp 1062969 / RS

Números Origem: 10700459662 70021746011 70023536824

EM MESA

JULGADO: 23/02/2010

Relator
Exmo. Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS

Secretária
Bela. BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PROCURADOR: CLÓVIS SÁ BRITO PINGRET E OUTRO(S)

RECORRIDO: COMERCIAL AREIA DO VALE LTDA

ADVOGADO: NELSON LACERDA DA SILVA

ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Crédito Tributário - Suspensão da Exigibilidade

AGRAVO REGIMENTAL

AGRAVANTE: COMERCIAL AREIA DO VALE LTDA

ADVOGADO: NELSON LACERDA DA SILVA

AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PROCURADOR: CLÓVIS SÁ BRITO PINGRET E OUTRO(S)

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"Retirado de Mesa por indicação do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

Brasília, 23 de fevereiro de 2010

BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA
Secretária

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.062.969 - RS (2008/0119676-5)

RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

AGRAVANTE: COMERCIAL AREIA DO VALE LTDA

ADVOGADO: NELSON LACERDA DA SILVA

AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PROCURADOR: CLÓVIS SÁ BRITO PINGRET E OUTRO(S)

RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por Comercial Areia do Vale Ltda. (fls. 832-851) contra decisão que deu provimento ao recurso especial interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul (fls. 805/809), nos termos da seguinte ementa:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ICMS. COMPENSAÇÃO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO COM PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

A agravante sustenta, em síntese, que a Constituição Federal autoriza a compensação de créditos tributários de ICMS com precatórios, inclusive de autarquias, conforme previsão do artigo 78, § 2º, do ADCT, nada obstante a inexistência de lei local autorizadora. Afirmou que o STF possui entendimento contrário ao esposado por esta Corte Superior, no julgamento da ADIN 2851-1/RO.

É o relatório.

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.062.969 - RS (2008/0119676-5)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO. DÉBITOS DE ICMS COM CRÉDITO DE PRECATÓRIO VENCIDO E NÃO PAGO. NATUREZA DAS AÇÕES DAS QUAIS SÃO ORIGINADOS OS PRECATÓRIOS. ENTIDADE DEVEDORA. AUTARQUIA ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL AUTORIZANDO A COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO DO ESTADO COM PRECATÓRIO DE AUTARQUIA ESTADUAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ.

1. A jurisprudência pacífica do STJ não abona a pretensão de compensação, se não houver legislação estadual autorizando a compensação de créditos tributários de ICMS com precatórios devidos por ente jurídico de natureza distinta, uma vez que não é dado ao Poder Judiciário invadir a esfera de competência do ente federado para determinar a compensação, como se legislador fosse.

2. Agravo regimental não provido.

VOTO

O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): A decisão não merece reparos e deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

Esta é a decisão agravada (fls. 805-809):

Esta Corte Superior de Justiça consolidou jurisprudência no sentido de que a compensação tributária, de que trata o artigo 170 do Código Tributário Nacional, só pode ser autorizada por lei que atribua à administração fazendária a prerrogativa de deferir ou não a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública, bem como de que a compensação tributária somente é permitida entre tributos e contribuições da mesma natureza, sendo proibida a compensação de créditos entre pessoas jurídicas distintas.

Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRECATÓRIOS. ART. 170 DO CTN. INEXISTÊNCIA DE LEI ESTADUAL.

1. Agravo regimental interposto em face de decisão que negou seguimento a recurso especial por entender não ser possível a compensação tributária com precatórios sem previsão de lei estadual.

2. A compensação tributária, de que trata o art. 170 do CTN, somente pode ser autorizada por lei que atribua à administração fazendária a prerrogativa de deferir ou não a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública.

3. No Estado do Rio Grande do Sul não há lei autorizando a compensação pleiteada, tendo em vista o art. 2° da Lei 11.472/2000, que permitia a utilização de precatórios de terceiros para fins de compensação de créditos inscritos em dívida ativa, ter sido revogado pela Lei 12.290/2004.

4. Agravo regimental não-provido. (RESP nº 970.246/RS, Relator Ministro José Delgado, DJ 18/6/2008).

TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMPENSAÇÃO DE PRECATÓRIO - IPERGS X ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - INEXISTÊNCIA DE LEI AUTORIZATIVA - IMPOSSIBILIDADE 1. Esta Corte tem entendido ser incabível compensar créditos oriundos de cessão de direitos sobre precatórios judiciais emitidos em desfavor do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS com créditos tributários titularizados pelo Estado do Rio Grande do Sul.

2. Agravo regimental não provido (AgRg no Ag 1089465/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 19/6/2009).

ICMS. COMPENSAÇÃO ENTRE PRECATÓRIOS JUDICIAIS PENDENTES DE PAGAMENTO E DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. APRECIAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. CONTEÚDO DE NORMA LOCAL. ANÁLISE PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. ART. 170 DO CTN. ESFERA DE PODER RESERVADA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE AFASTADA.

I- A verificação da existência de suposta violação a preceitos constitucionais cabe exclusivamente ao Pretório Excelso, sendo vedado a esta Corte fazê-lo, ainda que para fins de prequestionamento.

II- A agravante defendeu ser possível a compensação do crédito tributário com débitos de autarquias, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, malgrada a inexistência de regulamentação estadual no Estado do Rio Grande do Sul, fazendo remissão à Lei Estadual nº 1.142/00, que regulamenta a mencionada compensação no Estado de Rondônia. Dessa forma, inviável a pretensão, haja vista que intencionava a agravante reformar o decisum pleiteando pela análise, por este Tribunal Superior, do conteúdo de Norma Local, o que é obstado pelo verbete sumular nº 280 do STF.

III - O artigo 170 do Código Tributário Nacional, ao tratar do instituto da compensação tributária, impõe o entendimento de que somente a lei pode atribuir à autoridade administrativa o poder de deferir ou não a referida compensação entre créditos líquidos e certos com débitos vencidos ou vincendos.

IV - Nesse quadro, verifica-se a absoluta impossibilidade de o Poder Judiciário invadir a esfera reservada à Administração Pública, e, por conseguinte, determinar a compensação pretendida pela agravante. Precedentes: RMS nº 20526/RO, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 25/05/2006; REsp nº 320.415/RJ, Rel. p/ ac. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 12/5/2003; ROMS nº 12.568/RO, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 09/12/2002; e RMS nº 13.017/RO, Rel. Min. MILTON LUIZ PEREIRA, DJ de 25/11/2002.

V - Ao Poder Judiciário compete, tão somente, observar os casos em que plasmada a ilegalidade do ato administrativo, frente à ordem jurídica vigente, e não o contrário, como deseja a Recorrente, ao pleitear o deferimento de uma operação que a própria lei condicionou ao alvedrio da Administração Pública. Precedentes: REsp 842.352/ RS, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 14/09/2006 e RMS 18.185/ES, Relator Ministro PEÇANHA FRANCISCO MARTINS, DJ de 21/11/2005.

VI - Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp nº 965.419/RS, Relator Ministro Francisco Falcão, DJ 5/3/2008, grifei).

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. COMPENSAÇÃO DE DÉBITO DE ICMS COM CRÉDITOS ALIMENTARES HABILITADOS EM PRECATÓRIOS. TRIBUTOS DISTINTOS. PESSOAS JURÍDICAS DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

1. In casu, não se cuida de nomeação à penhora de créditos decorrentes de precatórios. Trata-se compensação de precatório vencido com dívida (ICMS) da empresa. Ou seja, a pretensão é para reconhecer o direito à compensação de débitos fiscais de ICMS com créditos de precatórios.

2. Encontra-se assentado neste Tribunal o entendimento de que a dívida apresentada pelo precatório é do IPERGS, autarquia previdenciária com autonomia administrativa e financeira. No caso, tem-se débito tributário para com o Fisco Estadual, não havendo correspondência entre credor e devedor, ou seja, trata-se de pessoas distintas, não se mostrando possível a postulada compensação.

3. É indevida a pretensão de se compensar débitos de ICMS com créditos alimentares vencidos, habilitados em precatórios judiciais, adquiridos por cessão de direitos, ou seja, de outra pessoa jurídica, no caso o IPERGS. A compensação tributária somente é permitida entre tributos e contribuições da mesma natureza, sendo proibida a compensação de créditos entre pessoas jurídicas distintas.

4. O ICMS constitui tributo sujeito a lançamento por homologação, ou autolançamento, que ocorre na forma do art. 150 do CTN. Dessa forma, a inscrição do crédito em dívida ativa, em face da inadimplência da obrigação no tempo devido, não compromete a liquidez e exigibilidade do título executivo, pois dispensável a homologação formal, sendo o tributo exigível independentemente de procedimento administrativo fiscal.

5. Agravo regimental não-provido. (AgRg nos EDcl no REsp nº 962.583/RS, Relator Ministro José Delgado, DJ 1/2/2008)

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO ENTRE PRECATÓRIOS ADQUIRIDOS DE TERCEIROS E DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DA CONTRIBUINTE. ARTIGO 78, § 2º DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. ESFERA DE PODER RESERVADA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE AFASTADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.

I - Mandado de Segurança impetrado buscando a compensação entre precatório judicial adquirido de terceiro e débitos tributários da empresa impetrante.

II - O artigo 170 do Código Tributário Nacional, ao tratar do instituto da compensação tributária, impõe o entendimento de que somente a lei pode atribuir à autoridade administrativa o poder de deferir ou não a referida compensação entre créditos líquidos e certos com débitos vencidos ou vincendos.

III - Nesse quadro, verifica-se a absoluta impossibilidade de o Poder Judiciário invadir a esfera reservada à Administração Pública, e, por conseguinte, determinar a compensação pretendida pela Recorrente.

IV - Ao Poder Judiciário compete, tão somente, observar os casos em que plasmada a ilegalidade do ato administrativo, frente à ordem jurídica vigente, e não o contrário, como deseja a Recorrente, ao pleitear o deferimento de uma operação que a própria lei condicionou ao alvedrio da Administração Pública. Precedentes: RMS nº 12.568/RO, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJ de 09/12/02 e RMS nº 13.017/RO, Rel. Min. MILTON LUIZ PEREIRA, DJ de 25/11/2002.

V - Acrescente-se, nos termos da manifestação do Parquet Federal: "Além disso, conforme as informações prestadas pelo Secretário de Finanças do Estado de Rondônia e não contestadas pela empresa recorrente na peça de fls. 112/124, o precatório nº 1.946/93 encontra-se suspenso por força de decisão judicial exarada nos autos de ação de nulidade de ato jurídico, em trâmite na 2ª Vara da Fazenda Pública do Estado de Rondônia."

VI - A controvérsia sobre a certeza e liquidez do precatório oferecido à compensação demanda produção de prova, o que não se coaduna com o rito célere do Mandado de Segurança.

VII - Recurso em Mandado de Segurança improvido. (RMS nº 20.526/RO, Relator Ministro Francisco Falcão, DJ 25/5/2006, grifei)

TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO ENTRE PRECATÓRIOS ADQUIRIDOS DE TERCEIROS E DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DA CONTRIBUINTE. INDEFERIMENTO PELA AUTORIDADE COMPETENTE. ART. 170 DO CTN. LEI ESTADUAL Nº 7.249/02. ESFERA DE PODER RESERVADA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE AFASTADA.

I - Mandado de Segurança impetrado contra ato administrativo que indeferiu pedido de compensação entre precatório judicial adquirido de terceiro e débitos tributários da empresa impetrante.

II - O artigo 170 do Código Tributário Nacional, ao tratar do instituto da compensação tributária, impõe o entendimento de que somente a lei pode atribuir à autoridade administrativa o poder de deferir ou não a referida compensação entre créditos líquidos e certos com débitos vencidos ou vincendos.

III - Nesse contexto, o art. 7º da Lei Estadual nº 7.249/02 autorizou a Procuradoria-Geral do Estado do Espírito Santo, dentro de um critério de absoluta discricionariedade, a transacionar a extinção de créditos tributários, mediante compensação.

IV - Nesse quadro, verifica-se a absoluta impossibilidade de o Poder Judiciário invadir a esfera reservada à Administração Pública e, por conseguinte, determinar a compensação pretendida pela Recorrente, que, destaque-se, restou indeferida pela Autoridade competente para tal desiderato.

V - Ao Poder Judiciário compete, tão somente, observar os casos em que plasmada a ilegalidade do ato administrativo frente à ordem jurídica vigente, e não o contrário, como deseja a Recorrente, ao pleitear o deferimento de uma operação que a própria lei condicionou ao alvedrio da Administração Pública.

VI - Precedente: RMS nº 12.568/RO, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 09/12/02.

VII - Recurso Ordinário improvido. (RMS nº 19.514/ES, Relator Ministro Francisco Falcão, DJ 13/3/2006)

Ante o exposto, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento ao recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Não trazendo a agravante fundamentos aptos a elidir a decisão agravada, forçoso é negar provimento ao agravo regimental, nos termos da fundamentação supra.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.

É o voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

PRIMEIRA TURMA

AgRg no

Número Registro: 2008/0119676-5

REsp 1062969 / RS

Números Origem: 10700459662 70021746011 70023536824

EM MESA

JULGADO: 18/03/2010

Relator
Exmo. Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES

Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE

Secretária
Bela. BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PROCURADOR: CLÓVIS SÁ BRITO PINGRET E OUTRO(S)

RECORRIDO: COMERCIAL AREIA DO VALE LTDA

ADVOGADO: NELSON LACERDA DA SILVA

ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Crédito Tributário - Suspensão da Exigibilidade

AGRAVO REGIMENTAL

AGRAVANTE: COMERCIAL AREIA DO VALE LTDA

ADVOGADO: NELSON LACERDA DA SILVA

AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PROCURADOR: CLÓVIS SÁ BRITO PINGRET E OUTRO(S)

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Luiz Fux e Denise Arruda.

Brasília, 18 de março de 2010

BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA
Secretária

Documento: 946035

Inteiro Teor do Acórdão

- DJ: 25/03/2010




JURID - Tributário. Compensação. Débitos de ICMS com crédito. [06/04/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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