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segunda-feira, 26 de abril de 2010

JURID - RR. Confissão ficta declarada na sentença. Preposto. [26/04/10] - Jurisprudência


RR. Confissão ficta declarada na sentença. Preposto cumprindo aviso prévio. Particularidade.

Tribunal Superior do Trabalho - TST

Publicado em 23/04/2010

RR- 822000-78.2007.5.12.0026

Acórdãos Inteiro Teor

NÚMERO ÚNICO: RR - 822000-78.2007.5.12.0026

PUBLICAÇÃO: DEJT - 23/04/2010

ACÓRDÃO

3ª TURMA

GMHSP/jv/ct/ev

RECURSO DE REVISTA. CONFISSÃO FICTA DECLARADA NA SENTENÇA. PREPOSTO CUMPRINDO AVISO PRÉVIO. PARTICULARIDADE NÃO APRECIADA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. EFEITOS . A sentença reconhecera a confissão ficta da reclamada porque representada, em audiência, por preposto não empregado. O Tribunal Regional, em grau de recurso ordinário, acolheu alegação da ré de que sua preposta mantinha o status de empregada porque, à data da audiência, cumpria aviso prévio . Daí por que elidiu a pena processual e, de logo, por ausência de outras provas, julgou improcedente a postulação vestibular. Tal decisão, por se louvar em inovação recursal, suprimindo instância e vulnerando o contraditório e a ampla defesa, merece reforma por mácula ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. Aí a necessidade de reabertura da instrução processual para possibilitar a produção de prova por ambas as partes, inclusive no que diz respeito ao fato de que a preposta da reclamada estava cumprindo aviso prévio quando da audiência. Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-822000-78.2007.5.12.0026 , em que é Recorrente EMERSOM GRITTEN e Recorrida BHB SUL EMPREENDIMENTOS LTDA.

O e. Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por meio do acórdão às fls. 135-138, complementado às fls. 156-158, decidiu, entre outros temas, acerca de revelia, confissão ficta, juntada de documentos e supressão de instância.

O reclamante interpõe recurso de revista (fls. 160-176) questionando a decisão regional. Denuncia afronta a dispositivos de lei e da Constituição Federal de 1988, contrariedade à jurisprudência sumulada do TST, além de colacionar arestos para confronto de teses.

O recurso foi admitido (fls. 176-177), tendo sido oferecidas contrarrazões (fls. 179-183), sendo dispensada a remessa dos autos ao douto representante do Ministério Público do Trabalho nos termos do artigo 83, § 2º, II, do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

VOTO

Satisfeitos os requisitos de admissibilidade referentes a tempestividade (fls. 159-160) e regularidade de representação (fl. 14), sendo desnecessário o preparo, uma vez que a parte é beneficiária da justiça gratuita (fl. 138), passo à análise dos pressupostos específicos do recurso.

1 CONHECIMENTO

1.1 CONFISSÃO FICTA DECLARADA NA SENTENÇA PREPOSTO CUMPRINDO AVISO PRÉVIO PARTICULARIDADE NÃO APRECIADA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA EFEITOS

O douto Colegiado Trabalhista da 12ª Região deu provimento ao recurso ordinário da reclamada, ora recorrida (fls. 135-138), para afastar a pena de confissão ficta que lhe foi aplicada e, em consequência, julgar improcedentes os pedidos formulados pelo reclamante, ora recorrente.

In casu , ficou comprovado, quando da interposição do recurso ordinário, que a preposta da recorrida, quando da audiência, estava cumprindo aviso prévio e tendo em vista a projeção desse período de aviso no tempo de serviço, ainda era empregada da demandada à data daquela assentada.

Dai, com arrimo na Súmula 377 do TST, foi elidida a pena de confissão da ré, que, entre outras coisas, envolvia verbas trabalhistas, descritas à fl. 136, devidas em decorrência do reconhecimento de unicidade contratual, isto é, o vínculo laboral teve início em 08/12/1999 e foi rescindido em 18/05/2007.

Inconformado, o reclamante opôs embargos de declaração (fls. 142-153) argumentando a impossibilidade de se manter a decisão embargada, pois, em síntese, o documento que comprovou que a preposta estava cumprindo aviso prévio quando da audiência, bem como referida afirmação, não foram apreciados pelo juízo de primeiro grau, o que, no seu sentir, consumaria a preclusão, e, não bastasse isso, a juntada desse documento na fase recursal configurou, ao mesmo tempo, inovação recursal e supressão de instância.

Destacou, ainda, excerto dessa audiência no sentido de que a própria preposta esclarecera que não era empregada da empresa, embora o fora anteriormente, e que, no momento, estava sendo contratada como estagiária do escritório do procurador da ré.

Também argumentou que a decisão regional a impediu de produzir provas, sobretudo tendo a douta Corte Regional se omitido a apreciar todos os termos da Ata de Audiência, razão pela qual era imperioso que a Turma regional, sanando omissão, determinasse o retorno dos autos à primeira instância a fim de que fosse realizada nova audiência de instrução e julgamento, sob pena de cerceio de direito de defesa, com afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, já que prejudicado seu direito de produzir provas.

No julgamento desses embargos de declaração, o douto Tribunal do Trabalho catarinense reafirmou que foi afastada a pena de confissão ficta imposta à recorrida, sendo os pedidos julgados improcedentes, ressaltando que A referida penalidade foi afastada, sob o fundamento de que na data da audiência de instrução e julgamento a preposta da ré cumpria aviso prévio de trinta dias, considerando-se atendida a exigência constante da Súmula nº 377 do Tribunal Superior do Trabalho, a qual me filio, de que o preposto deve ser necessariamente empregado da empresa reclamada (fl. 157).

De resto, concluiu o douto Colegiado catarinense:

(...).

Consta da ata de audiência da fl. 94 que foi encerrada a instrução processual após ter sido aplicada a pena de confissão ficta à empresa.

Entretanto, nada consta acerca da intenção do autor de produzir prova testemunhal. As razões finais apresentadas pelo autor foram remissivas, não constando registro de que as suas testemunhas se encontravam presentes e de que a sua oitiva seria decisiva, razão pela qual é incabível a remessa dos autos à instância de origem para a reabertura da instrução da instrução processual.

As indagações expostas nos presentes embargos caracterizam, na verdade, insurgência própria de recurso, já que o embargante questiona a própria decisão. A alegação de que a ré incorreu em inovação recursal relativamente à tese de que na data da audiência se fez representar por preposta que estava cumprindo aviso prévio (fl. 112) deveria ter sido objeto de contra-razões, não apresentadas pelo autor.

(...).

Rejeito os embargos de declaração. (fl. 157, frente e verso)

O recorrente, em razões recursais (fl. 163 e seguintes), renovando o que foi exposto nos embargos de declaração, reafirma que não pode prevalecer a decisão regional, já que existiu inovação recursal com a consequente supressão de instância e que em nenhum momento a preposta, em audiência, declarara que estava cumprindo aviso prévio, (...) muito pelo contrário, na Ata de Audiência ficou consignado apenas que a preposta não era mais empregada da empresa e que estava sendo contratada como estagiária do escritório do procurador do réu (...) (fl. 163), consoante excerto que transcreve.

Ressalta, no particular, que referida omissão prevaleceu inclusive após a prolação da sentença, já que foram opostos embargos de declaração pela recorrida em face dessa decisão sem menção de que a preposta, quando da audiência, estava cumprindo aviso prévio, daí por que a demandada estava impossibilitada de arguir questões novas no recurso ordinário, tal como admite o excerto doutrinário de Amauri Mascaro Nascimento.

Destaca, ainda, que pelo capital social no valor de R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais), a recorrida não pode ser considerada uma microempresa, daí por que está contrariada a Súmula 377 do TST, sendo pertinente, assim, a decisão de primeiro grau pelo fato já alinhavado, de que a preposta não era empregada da demandada quando da audiência, daí se justificando a revelia anteriormente aplicada.

Transcrevendo vários arestos para confronto de teses, denuncia lesão aos artigos 128 e 398 do CPC e 5º, LV, do CPC.

Assiste razão ao reclamante.

Na espécie, era imprescindível que a questão da confissão, na forma como apresentada ao douto Tribunal Regional do Trabalho em recurso ordinário, de que a preposta da recorrida, quando da audiência, estava cumprindo aviso prévio, fosse enfrentada e decidida pelo douto juízo de primeiro grau, o que não ocorreu, isso, evidentemente, para não ocasionar inovação recursal ou supressão de instância.

Por outro lado, tendo o douto TRT rejeitado a confissão ficta imputada à recorrida, era necessário determinar a remessa dos autos à primeira instância para reabertura da instrução, seja porque havia matéria fática em debate, seja para possibilitar a produção de prova por parte do recorrente, pois tendo sido aplicada a pena de confissão ficta à recorrida, era desnecessário que o autor requeresse produzir prova testemunhal ou de qualquer outro tipo para juízo de procedência dos pedidos.

Não se diga que, quando das razões finais, o reclamante não alega necessidade de produção de outras provas, pois tudo já estava resolvido a seu favor, com a só confissão da ré sobre a matéria fática deduzida na inicial. Se a instância revisora elidiu a confissão, nulificou a instrução, que deve ser reaberta.

Destarte, tem-se que a respeitável decisão regional contraria, data venia , os princípios do contraditório e da ampla defesa, expressos no artigo 5º, LV, da Constituição Federal, tal como articulado pelo recorrente.

Conheço , por afronta ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal de 1988.

2 MÉRITO

2.1 CONFISSÃO FICTA DECLARADA NA SENTENÇA JUNTADA DE DOCUMENTOS NA

FASE RECURSAL - PREPOSTO CUMPRINDO AVISO PRÉVIO PARTICULARIDADE NÃO APRECIADA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA EFEITOS

Conhecido o recurso por afronta ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal, dou-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, determinar a remessa dos autos à MM. Vara do Trabalho de origem para que seja reaberta a instrução processual, possibilitando a produção de prova por ambas as partes, inclusive no que diz respeito à comprovação de que a preposta da reclamada estava cumprindo aviso prévio quando da audiência.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por afronta ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal de 1988. No mérito, sem divergência, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, determinar a remessa dos autos à MM. Vara do Trabalho de origem para que seja reaberta a instrução processual, possibilitando a produção de prova por ambas as partes, inclusive no que diz respeito à comprovação de que a preposta da reclamada estava cumprindo aviso prévio quando da audiência.

Brasília, 07 de abril de 2010.

HORÁCIO SENNA PIRES
Ministro - Relator

NIA: 5111599

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JURID - RR. Confissão ficta declarada na sentença. Preposto. [26/04/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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