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quinta-feira, 1 de abril de 2010

JURID - Recurso ordinário em HC. Crimes de homicídio qualificado. [01/04/10] - Jurisprudência


Recurso ordinário em Habeas Corpus. Crimes de homicídio qualificado e ocultação de cadáver. Negativa de autoria.
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Superior Tribunal de Justiça -STJ.

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 24.054 - SP (2008/0150135-9)

RELATORA: MINISTRA LAURITA VAZ

RECORRENTE: NELSON FERNANDO FAVARETO (PRESO)

ADVOGADO: RONALDO MARCELO BARBAROSSA E OUTRO(S)

RECORRIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

EMENTA

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO DESPROVIDO DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PRECEDENTES.

1. A alegação concernente à negativa de autoria é matéria que depende do reexame da matéria fático-probatória, sendo imprópria sua análise em sede de habeas corpus. Precedentes.

2. Consoante o entendimento desta Corte, a custódia cautelar, para ser mantida ou decretada, deve atender aos requisitos autorizativos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, os quais deverão ser demonstrados com o cotejo de elementos reais e concretos que indiquem a necessidade da segregação provisória, no sentido de que o réu solto irá perturbar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.

3. Na hipótese, a prisão cautelar foi decretada após o transcurso de mais de sete anos do evento criminoso, sem a demonstração concreta do risco que o Paciente representa para a ordem pública, já que nada em seu desfavor restou apurado durante esse longo tempo, nem há evidência de que tenha o réu tomado qualquer atitude tendente a influir ou obstruir o trabalho da Justiça.

4. A gravidade extremada do delito e o clamor público, inerente ao repúdio que a sociedade confere à prática criminosa, não são suficientes para, por si sós, fazer presente o periculum libertatis e justificar a prisão provisória, sobretudo após longo lapso temporal entre o fato delituoso e a decretação da custódia cautelar.

5. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para revogar a custódia preventiva imposta ao Paciente, determinando, por conseqüência, a expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 02 de março de 2010 (Data do Julgamento)

MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 24.054 - SP (2008/0150135-9)

RECORRENTE: NELSON FERNANDO FAVARETO (PRESO)

ADVOGADO: RONALDO MARCELO BARBAROSSA E OUTRO(S)

RECORRIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ:

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por NELSON FERNANDO FAVARETO em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ementado nos seguintes termos, ad litteram:

"Habeas corpus - Paciente denunciado como incurso nos artigos 121, § 2o, inciso IV e 211 c.c. artigo 69, todos do Código Penal.

Alegada ausência de participação do paciente na conduta delitiva - Não há como se fazer, em sede de "habeas corpus", análise aprofundada quanto a matéria probatória - O presente 'writ' constitui-se em meio impróprio - Ordem não conhecida para esse fim.

Liberdade provisória - Inadmissibílidade - Presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, nos termos do artigo 312, do Código de Processo Penal.

O argumento utilizado pelos impetrantes de que o paciente é réu primário, portador de bons antecedentes, que possui residência fixa e ocupação lícita não é fator impeditivo da custódia cautelar.

Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada. " (fls. 108/109)

Nas razões do recurso ordinário, alega o Recorrente, em suma, a ausência de indícios de autoria e a inexistência dos requisitos ensejadores da custódia cautelar.

O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 165/168, opinando pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 24.054 - SP (2008/0150135-9)

EMENTA

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO DESPROVIDO DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PRECEDENTES.

1. A alegação concernente à negativa de autoria é matéria que depende do reexame da matéria fático-probatória, sendo imprópria sua análise em sede de habeas corpus. Precedentes.

2. Consoante o entendimento desta Corte, a custódia cautelar, para ser mantida ou decretada, deve atender aos requisitos autorizativos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, os quais deverão ser demonstrados com o cotejo de elementos reais e concretos que indiquem a necessidade da segregação provisória, no sentido de que o réu solto irá perturbar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.

3. Na hipótese, a prisão cautelar foi decretada após o transcurso de mais de sete anos do evento criminoso, sem a demonstração concreta do risco que o Paciente representa para a ordem pública, já que nada em seu desfavor restou apurado durante esse longo tempo, nem há evidência de que tenha o réu tomado qualquer atitude tendente a influir ou obstruir o trabalho da Justiça.

4. A gravidade extremada do delito e o clamor público, inerente ao repúdio que a sociedade confere à prática criminosa, não são suficientes para, por si sós, fazer presente o periculum libertatis e justificar a prisão provisória, sobretudo após longo lapso temporal entre o fato delituoso e a decretação da custódia cautelar.

5. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para revogar a custódia preventiva imposta ao Paciente, determinando, por conseqüência, a expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso.

VOTO

A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ(RELATORA):

De início, no tocante à alegação concernente à negativa de autoria, impende esclarecer que a análise da matéria depende do reexame da matéria fático-probatória, sendo imprópria em sede de habeas corpus, remédio de rito célere e de cognição sumária, razão pela qual a questão não deve ser conhecida por esta Corte.

Nesse sentido, vejam-se os seguintes julgados proferidos no âmbito deste Tribunal: HC 124.415/SP, 5.ª Turma, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJ de 25/05/2009; HC 111.831/SP, 5.ª Turma, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJ de 13/04/2009; HC 108.847/BA, 5.ª Turma, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJ de 09/03/2009; RHC 20.046/PR, 5.ª Turma, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ de 03/11/2008; RHC 15.878/PR, 5.ª Turma, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ de 01/07/2004.

Quanto ao pedido de revogação da custódia, cumpre salientar que o juízo processante, no que foi referendado pelo Tribunal de origem, decretou a prisão preventiva do ora Recorrente nos seguintes termos:

"[...] embora o representado WILSON e o corréu EDSON tenham mantido a versão inicialmente apresentada pelos réus, as provas retro elencadas são indícios concretos de que EDSON e os ora representados WILSON e NELSON concorreram para o homicídio da vítima e ocultação de seu cadáver, já que estiveram com o primeiro na noite dos fatos, senão por todo o tempo, por grande período, e em circunstâncias de lugar e tempo que pretendiam ocultar.

Por fim, o comportamento dos réus, conforme descrito na decisão de fls. 494/495, procurando obstar a ação policial, demonstra a necessidade de sua custódia tanto para garantir a instrução criminal como a ordem pública, pois há sérios indícios de que se valem eles de todos os meios para se safar da total apuração dos fatos envolvendo a vítima.

Dessa forma, preenchidos se encontram todos os requisitos para a decretação da prisão preventiva pleiteada." (fl. 77)

A decisão de fls. 494/495, que versa sobre a custódia preventiva do corréu Edson Roberto Ferrucio, já examinada por esta Col. Quinta Turma, encontra-se assim fundamentada:

"[...]

Decretada a prisão temporária sua e de Nelson Fernando Favaretto, testemunha de Mineiros do Tietê, que teria estado com EDSON na noite dos fatos, verifica-se a presença de divergências substanciais entre os depoimentos por ele prestados (fls. 161/162 e 354/356). Com efeito, após cumprida a ordem de prisão, a testemunha admitiu ter estado com EDSON em bar no Jardim Orlando Ometto, nesta cidade, tendo ele deixado o estabelecimento sozinho durante certo período. Afirmou ainda ter prestado seu primeiro depoimento a pedido de EDSON.

Corroborando a versão de Nelson, a testemunha Jurandir Drago (fls. 348) afirmou ter presenciado conversa entre EDSON e a testemunha Nelson a respeito da interceptação telefônica e do depoimento a ser prestado por este na Delegacia.

[...]

Ora, assim sendo, há nos autos início de prova de que o representado esteve com a vítima no dia do seu desaparecimento, que, injustificadamente, ocultou tal fato da autoridade policial por sete anos e que a ofendida temia por seu comportamento em decorrência da separação conjugal, o que se consubstancia em indício razoável de autoria de crime de homicídio.

Por fim, o comportamento do réu, conforme já descrito, procurando obstar a ação policial, demonstra a necessidade de sua custódia tanto para garantir a instrução criminal como a ordem pública, pois há sérios indícios de que se vale ele de todos os meios para se safar da total apuração dos fatos envolvendo a vítima.

Desta forma, preenchidos se encontram todos os requisitos para a decretação da prisão preventiva pleiteada.

Observo que se justifica seu deferimento independente do oferecimento da denúncia, já que o prazo da prisão temporária se encontra prestes a exaurir, não se esgotou o período legal para apresentação da inicial e a colocação do acusado em liberdade implicaria, como já dito, em grave risco a instrução processual e a ordem pública." (fls. 494/495; apenso)

Como reiteradamente tem decidido esta Corte, a custódia cautelar, para ser mantida ou decretada, deve atender aos requisitos autorizativos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, os quais deverão ser demonstrados com o cotejo de elementos reais e concretos que indiquem a necessidade da segregação provisória, no sentido de que o réu solto irá perturbar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.

Como se vê das decisões acima exaradas, corroboradas pelo Tribunal a quo no writ originário, não foram tecidos argumentos idôneos e suficientes à decretação da prisão preventiva do ora Paciente, pois, apesar de demonstrados indícios suficientes de autoria e materialidade para a deflagração da ação penal, não apontou elementos concretos extraídos dos autos que justificassem a necessidade da custódia cautelar, uma vez que restou amparada, tão-somente, na alusão genérica à possibilidade de risco à instrução criminal e à ordem pública.

Ademais, conforme consignou esta Col. Quinta Turma, por ocasião do julgamento do 94.541/SP, da minha relatoria, a prisão preventiva dos réus somente foi decretada após o transcurso de mais de sete anos do evento criminoso, sem a demonstração concreta do risco que o Paciente representa para a ordem pública, já que nada em seu desfavor restou apurado durante esse longo tempo, nem há evidência de que tenha o réu tomado qualquer atitude tendente a influir ou obstruir o trabalho da Justiça.

Há de se asseverar, por fim, que a gravidade extremada do delito e o clamor público, inerente ao repúdio que a sociedade confere à prática criminosa, não são suficientes para, por si sós, fazer presente o periculum libertatis e justificar a prisão provisória, sobretudo após longo lapso temporal entre o fato delituoso e a decretação da custódia cautelar.

Nesse sentido:

"HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO MINISTERIAL PROVIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA PARA RECONHECER O ÓBICE AO APELO EM LIBERDADE. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. REPERCUSSÃO SOCIAL DO CRIME. ABALO À ORDEM PÚBLICA. DEMORA NA SUBMISSÃO DO ACUSADO A JULGAMENTO. ALEGADA SENSAÇÃO DE IMPUNIDADE. NECESSIDADE DE ATRIBUIR CREDIBILIDADE ÀS INSTITUIÇÕES DO ESTADO. RÉU QUE PERMANECEU SOLTO DURANTE O TRÂMITE PROCESSUAL SEM CAUSAR PREJUÍZO À INSTRUÇÃO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. ORDEM CONCEDIDA.

1. Hipótese na qual o Colegiado de origem deu provimento ao recurso ministerial, determinando a expedição de mandado de prisão em desfavor do réu, tendo entendido que a gravidade do delito, evidenciada pelas circunstâncias do crime, a demora na submissão do acusado ao Tribunal do Júri, o fato deste ter sido condenado pelo Conselho de Sentença, a comoção social e o abalo à ordem pública causados pelo delito, assim como a necessidade de atribuir credibilidade às instituições do Estado, evidenciariam a necessidade da medida constritiva de liberdade, devendo ser vedado o apelo em liberdade.

2. As afirmações a respeito da gravidade do delito trazem aspectos já subsumidos no próprio tipo penal, mormente na hipótese, na qual as circunstâncias do crime adotadas como fundamento para o decreto prisional não desbordam das normalmente verificadas em homicídios qualificados.

3. Abalo à ordem pública causado pelo delito que não pode ser considerado após o transcurso de 18 anos desde a sua consumação, sendo certo que todos os crimes, ainda mais os dolosos contra a vida, causam intranqüilidade social, contudo, tal sentimento não constitui motivação cautelar suficiente para a vedação do apelo em liberdade.

4. A demora do processo, o fato de o réu ter sido condenado a 13 anos de reclusão, a alegada grave perturbação à ordem pública causada pelo crime, o que propiciaria forte sentimento de impunidade e de insegurança, assim como a alegada repercussão social e a necessidade de atribuir credibilidade às instituições do Estado, não constituem motivação idônea para o óbice ao direito de aguardar o julgamento do recurso de apelação em liberdade.

5. Verificado que o réu permaneceu solto durante toda a instrução do feito, não tendo causado obstáculo à instrução criminal, sobressai a carência de fundamentação capaz de justificar o seu recolhimento para apelar, pois a determinação de custódia deve se fundar em fatos concretos que indiquem que a prisão se faz necessária.

6. Embora as condições pessoais favoráveis não sejam garantidoras de eventual direito ao apelo em liberdade, estas devem ser devidamente valoradas quando não demonstrada a presença de requisitos que justifiquem a medida constritiva excepcional.

7. Ordem concedida para cassar o acórdão recorrido, bem como restabelecer a sentença condenatória, a fim de ver reconhecido o direito do paciente ao apelo em liberdade, determinando a expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso." (HC 84.726/ES, 5.ª Turma, Rel. Min. JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), DJ de 05/11/2007.)

"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ART. 121, § 2º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REVOGAÇÃO.

I - A prisão preventiva deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só pode ser decretada se expressamente for justificada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.

II - Em razão disso, deve o decreto prisional ser necessariamente fundamentado de forma efetiva, não bastando referências quanto à gravidade do delito, a repercussão do fato ou mera suposições. É dever do magistrado demonstrar, com dados concretos extraídos dos autos, a necessidade da custódia do paciente, dada sua natureza cautelar nessa fase do processo. (Precedentes).

III - Novos argumentos, aduzidos pelo e. Tribunal a quo, por ocasião do julgamento do writ originário, não suprem a falta de fundamentação observada no decreto prisional. (Precedentes do STJ e do STF).

Ordem concedida." (HC 77.050/SP, 5.ª Turma, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ de 08/10/2007.)

Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso e, nessa extensão, DOU-LHE PROVIMENTO, para revogar a custódia preventiva imposta ao Paciente, determinando, por consequência, a expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso.

É como voto.

MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUINTA TURMA

Número Registro: 2008/0150135-9

RHC 24054 / SP

MATÉRIA CRIMINAL

Números Origem: 11084163 2312000 3020120000105613 3112000

EM MESA

JULGADO: 02/03/2010

Relatora
Exma. Sra. Ministra LAURITA VAZ

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. ALCIDES MARTINS

Secretário
Bel. LAURO ROCHA REIS

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: NELSON FERNANDO FAVARETO (PRESO)

ADVOGADO: RONALDO MARCELO BARBAROSSA E OUTRO(S)

RECORRIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes contra a vida - Homicídio Qualificado

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora."

Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília, 02 de março de 2010

LAURO ROCHA REIS
Secretário

Documento: 948509

Inteiro Teor do Acórdão

- DJ: 29/03/2010




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