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segunda-feira, 19 de abril de 2010

JURID - Recurso ordinário em HC . Crime de desobediência. [19/04/10] - Jurisprudência


Recurso ordinário em HC . Crime de desobediência. Transação penal descumprida. Trancamento da ação penal.
MBA Direito Comercial - Centro Hermes FGV

Superior Tribunal de Justiça - STJ

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 23.469 - ES (2008/0089954-3)

RELATOR: MINISTRO JORGE MUSSI

RECORRENTE: UILIS CARVALHO DOS SANTOS

ADVOGADO: ELISIO DE OLIVEIRA LOPES - DEFENSOR PÚBLICO

RECORRIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

EMENTA

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. TRANSAÇÃO PENAL DESCUMPRIDA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELA CORTE ESTADUAL. TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO COLÉGIO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.

1. Não se conhece de matéria que não foi alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, no caso, a alegada atipicidade da conduta, evitando-se assim a ocorrência de indevida supressão de instância. Precedentes.

2. Não há como se conceder a ordem de ofício para determinar a apreciação da referida matéria pelo Tribunal a quo, conforme aventado na impetração, pois a decisão da Corte Estadual está em consonância com a jurisprudência deste Sodalício, que entende não ser cabível habeas corpus para rediscutir o mérito de condenação já alcançada pelo trânsito em julgado e que já foi debatida em sua amplitude no curso do processo criminal.

3. Recurso não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.

Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2010. (Data do Julgamento).

MINISTRO JORGE MUSSI
Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto pela Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo em favor de UILIS CARVALHO DOS SANTOS, contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça daquele Estado que não conheceu do pedido formulado no Habeas Corpus nº 100070009772, em que objetivava o trancamento da ação penal movida em seu desfavor, ao qual foi condenado à pena de 1 (um) mês de detenção, em regime semiaberto, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, por violação ao disposto no art. 330 do Código Penal.

Discorrendo a respeito dos fatos, sustenta o impetrante que o recorrente é vítima de constrangimento ilegal, ao argumento de que não há justa causa para a deflagração da ação penal, por atipicidade da conduta, porquanto a intimação para comparecimento à audiência para justificar o descumprimento de transação penal não seria uma ordem judicial que impusesse uma obrigação de fazer, cuja inobservância pudesse acarretar o crime de desobediência previsto no art. 330 do Código Penal.

Salienta, ainda, que a competência para julgamento de habeas corpus impetrado contra acórdão proferido por Turma Recursal de Juizado Especial é do Tribunal de Justiça de cada Estado.

Requereu, liminarmente, a suspensão do ato coator até o julgamento definitivo do writ e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a decisão proferida pela Corte Estadual, determinando-se que a mesma aprecie o mérito do habeas corpus lá impetrado.

Ascenderam os autos a este Tribunal e, contra-arrazoado o inconformismo, manifestou-se a douta Subprocuradoria-Geral da República pelo não conhecimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Busca-se neste writ a devolução e apreciação da matéria pela Corte Estadual, pois, segundo alega o recorrente, a competência para julgamento de habeas corpus contra acórdão proferido por Turma Recursal de Juizado Especial seria do Tribunal de Justiça, motivo pelo qual deveria analisar o pleito referente ao trancamento da ação penal por atipicidade da conduta.

Da análise dos autos, constata-se que o paciente foi condenado à pena de 1 (um) mês de detenção, em regime semiaberto, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, por violação ao disposto no art. 330 do Código Penal porque "após ser devidamente intimado, por oficial de justiça, para comparecer à audiência de justificação designada para o dia 06/03/05, no 2º Juizado Especial da Serra, deixou de comparecer e tampouco apresentou justificativa da sua ausência" (fls. 69).

Irresignada, a defesa recorreu, tendo o Colégio Recursal mantido a sentença nos moldes em que prolatada, ao fundamento de que o recorrente foi devidamente intimado com a advertência expressa de que o não comparecimento acarretaria incidência do crime de desobediência.

Contra a referida decisão, impetrou-se prévio writ perante o Tribunal de Justiça daquele Estado, o qual não foi conhecido, sob o fundamento de que o mandamus seria via inadequada para discutir o trancamento da ação penal por atipicidade da conduta, por demandar reapreciação de matéria com decisão transitada em julgado, asseverando que:

"Diante dos fatos acima narrados, busquei informações, através de contato telefônico mantido com um funcionário daquele Colégio Recursal, sobre o aludido acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais, sendo informado que o referido decisum transitou em julgado para o apelante na data de 20/06/2007, tendo sido, posteriormente, remetido o processo para a comarca de origem no dia 27/06/2007.

Assim sendo, vislumbro descabida a pretensão do paciente, haja vista que o presente mandamus não é o meio adequado para reapreciar matéria já decidida em decisão transitada em julgado" (fls. 56).

Com efeito, vislumbra-se que a questão acerca do trancamento da ação penal por atipicidade da conduta não foi analisada pela Corte a quo, motivo pelo qual este Tribunal não pode examinar a referida matéria, sob pena de incidir na indevida supressão de instância.

Nesse sentido, confira-se os seguintes precedentes:

"PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE RECEPTAÇÃO DOLOSA. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO DEMONSTRADA DE PLANO. NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DE RITO. INOCORRÊNCIA. IMPUTAÇÃO DE CRIMES CONEXOS. RITO DETERMINADO PELA INFRAÇÃO MAIS GRAVE.

"I - Tendo em vista que a alegação de cerceamento de defesa não foi sequer apresentada perante o e. Tribunal a quo, motivo pelo qual não foi apreciada, fica esta Corte impedida de conhecer da questão, sob pena de indevida supressão de instância.

"(...)

"Habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta parte, denegado.

(HC nº 89.472/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe 03/08/2009).

Não diverge o seguinte julgado:

"HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PACIENTE NO INQUÉRITO POLICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ APRECIADO POR ESTA CORTE, NOS AUTOS DO HC N.º 46.497/PE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA.

"1. A alegação de ocorrência de cerceamento de defesa, em virtude da ausência de intimação do Paciente na fase do inquérito policial, não foi apreciada pelo Tribunal a quo, por ocasião da impetração originária. Em sendo assim, como a matéria não foi debatida na instância originária, não há como ser conhecida a impetração nesse ponto, diante da flagrante incompetência desta Corte Superior Tribunal de Justiça para apreciar originariamente a matéria, sob pena de supressão de instância.

"(...).

"4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, denegada a ordem. (HC 49.222/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2007, DJ 05/11/2007 p. 296).

Não fosse isso, não há como se conceder a ordem de ofício para determinar a apreciação da referida matéria pelo Tribunal a quo, conforme aventado na impetração, pois a decisão da Corte Estadual está em consonância com a jurisprudência deste Sodalício, que entende não ser cabível habeas corpus para rediscutir o mérito de condenação já alcançada pelo trânsito em julgado e que já foi debatida em sua amplitude quando do processo criminal.

Nesse vértice é cediça a jurisprudência:

"HABEAS CORPUS. PENAL. CRIMES DE ESTELIONATO, FORMAÇÃO DE QUADRILHA E CRIME CONTRA O CONSUMIDOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA, CONFIRMADA EM SEDE DE APELAÇÃO E TRANSITADA EM JULGADO. RECONHECIMENTO DA INOCÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS. VIA INADEQUADA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRECLUSÃO.

"1. Não é possível, na via exígua do habeas corpus, proceder amplo reexame dos fatos e das provas para declarar se o caso é de absolvição ou não, sobretudo se as instâncias ordinárias, soberanas na análise fática dos autos, restaram convictas quanto à materialidade dos crimes e a certeza da autoria.

"2. Após a superveniência de sentença condenatória, confirmada em sede de apelação, resta preclusa a alegação de inépcia da denúncia, sobretudo quando fundada na validade do conjunto probatório contido nos autos.

"3. Impossível trancar a ação penal, reconhecendo a ausência de elemento material indiciário, apto a justificar a pretensão punitiva estatal, após o transito em julgado da sentença condenatória.

"4. Habeas corpus não conhecido". (HC nº 108.645/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 7-10-2008, DJe 3-11-2008).

Trilhando idêntico rumo, cita-se:

"HABEAS CORPUS - APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA - NOTIFICAÇÕES FISCAIS (NFLDs) - APENAS UMA DECLARADA NULA - CONDENAÇÃO - EMBASAMENTO EM OUTRAS PROVAS E EM OUTRA NOTIFICAÇÃO FISCAL - TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL - INVIABILIDADE - PRESCRIÇÃO RETROATIVA - INOCORRÊNCIA - ORDEM DENEGADA.

"- Conforme torrencial jurisprudência desta Corte, é inviável o objetivo de trancamento da ação penal quando houver sentença condenatória transitada em julgado.

"(...).

"- Ordem denegada".

(HC nº 28.538/PR, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, Quinta Turma, julgado em 1-4-2004, DJ 24-5-2004 p. 302).

Ainda nessa linha extrata-se da Colenda Sexta Turma:

"PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE INFRAÇÃO AO DELITO DESCRITO NO ART. 89 DA LEI Nº 8.666/93. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA.

"1. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é de ser inidônea a via estreita do habeas corpus para desconstituir decisão condenatória já transitada em julgado, onde se pretende o revolvimento de matéria fática, pois para tal objetivo existe a revisão criminal.

"2. Ordem não conhecida".

(HC nº 110055/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 07/08/2008, DJe 01/09/2008).

Ante o exposto, não se conhece do presente recurso.

É o voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUINTA TURMA

Número Registro: 2008/0089954-3 RHC 23469 / ES

MATÉRIA CRIMINAL

Números Origem: 100070009772 48040021155 48060041422 97622006

EM MESA JULGADO: 18/02/2010

Relator
Exmo. Sr. Ministro JORGE MUSSI

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. ÁUREA M. E. N. LUSTOSA PIERRE

Secretário
Bel. LAURO ROCHA REIS

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: UILIS CARVALHO DOS SANTOS

ADVOGADO: ELISIO DE OLIVEIRA LOPES - DEFENSOR PÚBLICO

RECORRIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes Praticados por Particular Contra a Administração em Geral - Desobediência

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso."

Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.

Brasília, 18 de fevereiro de 2010

LAURO ROCHA REIS
Secretário

Documento: 945760 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 19/04/2010




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