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sexta-feira, 23 de abril de 2010

JURID - Recurso ordinário. Deserção. Depósito recursal. Súmula 128. [23/04/10] - Jurisprudência


Recurso ordinário. Deserção. Depósito recursal. Súmula 128 do TST.
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Tribunal Regional do Trabalho - TRT3ªR

Processo: 00627-2008-038-03-00-2 RO

Data de Publicação: 10/03/2010

Órgão Julgador: Turma Recursal de Juiz de Fora

Juiz Relator: Des. Heriberto de Castro

Juiz Revisor: Des. Marcelo Lamego Pertence

Recorrente: PROSSEGUR BRASIL SA - TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA

Recorrido: AILTON DA SILVA

RECURSO ORDINÁRIO - DESERÇÃO - DEPÓSITO RECURSAL - SÚMULA 128 DO TST - A cada novo recurso interposto é ônus da parte recorrente efetuar o depósito recursal integralmente, não podendo aproveitar depósito anteriormente efetivado, quando da interposição do primeiro apelo, para alcançar o limite legal exigido para o depósito referente ao novo recurso. A complementação do depósito recursal somente é cabível para se chegar ao valor da condenação, quando não se exigirá mais depósito para qualquer recurso. Recurso não conhecido, porquanto deserto.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário, em que são partes as acima indicadas, decide-se:

RELATÓRIO

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, pela sentença de fls. 630/640, complementada à fl. 650/651, julgou procedentes em parte os pedidos iniciais, condenando a reclamada nas parcelas elencadas no dispositivo de fls. 638/640.

Inconformada, recorre ordinariamente a reclamada às fls. 652/676, pretendendo a reforma do julgado nos pontos da fixação da jornada laborativa e decorrentes horas extras, intervalo intrajornada, adicional de periculosidade, diferenças de adicional noturno, bônus de final de ano e-ticket após a 12ª hora laborada.

Comprovado o depósito recursal à fl. 678.

Contrarrazões às fls. 685/694.

A matéria tratada nos autos não exige a intervenção obrigatória do d. MTP.

Procurações às fls. 20, 175/177, 387/389, 441, 568, 593, 647 e 680.

É o relatório.

VOTO

ADMISSIBILIDADE

PRELIMINAR DE DESERÇÃO ARGUÍDA DE OFÍCIO

Não conheço do recurso empresário, porque deserto, o que arguo de ofício.

Por ocasião do primeiro Recurso Ordinário interposto pela reclamada (fls. 553/563), a recorrente efetuou o depósito recursal no total de R$5.357,25 (fl. 565).

Entrementes, face à preliminar de cerceamento de defesa suscitada no recurso ordinário obreiro, fls. 529/549, resultou a anulação da decisão de primeiro grau com retorno dos autos para complementação da prestação jurisdicional (acórdão de fls. 599/604, complementado pela decisão de fls. 613/615).

Proferida a sentença de fls. 630/640, complementada às fls. 650/651, manteve-se o valor da condenação em R$10.000,00, com custas de R$200.00. Com ajuizamento de novo Recurso Ordinário (fls. 652/676) a recorrente realizou o depósito recursal no valor de R$264,65 (fl. 678), pretendendo aproveitar o depósito anteriormente efetivado, quando do primeiro Recurso Ordinário, para atingir o teto exigido para o novo apelo.

O Colendo TST, através da Súmula 128, orienta que é devido, integralmente, o depósito recursal a CADA NOVO RECURSO interposto, sob pena de deserção, estabelecendo como limite máximo o valor da condenação.

No caso em exame, à condenação foi arbitrado o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), conforme fl. 640, portanto, o recorrente não efetuou o depósito recursal satisfatório para o segundo Recurso Ordinário, que apesar do mesmo gênero trata-se, inegavelmente, de NOVO recurso, tampouco complementou o depósito recursal para o valor da condenação, sendo, assim, deserto o recurso. Equivale dizer, o somatório de todos os valores não atinge o montante total da condenação, R$10.000,00, tampouco representa, isoladamente, o limite legal previsto para o recurso revisional à época de sua interposição, que é de R$5.621,90 (Ato ). Por certo, somente se atingido o valor total da condenação não mais será exigido nenhum depósito para recurso posterior. E, in casu, os depósitos efetuados não atingem referido valor.

Neste diapasão, colhe-se a jurisprudência do C.

TST, como transcrita:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. COMPLEMENTAÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 128, I, DO TST. Nos termos do item I da Súmula nº 128 do TST, é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Somente se atingido o valor total da condenação não mais será exigido nenhum depósito para recurso posterior. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. Processo: AIRR - 450/2005-871-04-40.0 Data de Julgamento: 11/06/2008, Relator Ministro: Horácio Raymundo de Senna Pires, 6ª Turma, Data de Publicação: DJ 13/06/2008".

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL. COMPLEMENTAÇÃO. INTELIGÊNCIA DA I.N. 3/TST E DA SÚMULA 128, I, DO TST. O item II, alínea -b-, da I.N. 3/TST estatui que "se o valor constante do primeiro depósito, efetuado no limite legal, é inferior ao da condenação, será devida complementação de depósito em recurso posterior, observado o valor nominal remanescente da condenação e/ou os limites legais para cada novo recurso". A Súmula 128, I, do TST, por seu turno, pontua que "é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso". Tanto representa que a complementação do depósito recursal, efetuado para a interposição de recurso ordinário, somente será possível quando, com a providência, atingir-se o valor total da condenação arbitrada, sendo este o teto para o dispêndio patronal. Se a adição dos valores estabelecidos para a interposição de recurso ordinário e de recurso de revista não redundar em valor igual ou superior ao da condenação, os recolhimentos - independentes - deverão ser efetuados distintamente, no total fixado para cada um dos apelos, sob pena de deserção. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. AIRR - 2096/2001-064-01-40.8 Data de Julgamento: 04/06/2008, Relator Ministro: Alberto Bresciani, 3ª Turma, Data de Publicação: DJ 27/06/2008".

"DESERÇÃO. NOVO RECURSO DE REVISTA SOMATÓRIO DE VALORES DEPOSITADOS NÃO ALCANÇA O MONTANTE TOTAL DA CONDENAÇÃO, TAMPOUCO ISOLADAMENTE REPRESENTA O LIMITE LEGAL VIGENTE À DATA DA INTERPOSIÇÃO. Inviável é o conhecimento do recurso de revista quando não se deposita o valor total da condenação ou o limite legal para a interposição de recurso. No caso, a 56ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) julgou parcialmente procedente a pretensão contida nesta ação, impondo à Reclamada a condenação relativa ao pagamento de custas, no importe de R$ 400,00, sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 20.000,00. A Reclamada recorreu ordinariamente, recolhendo as custas processuais no montante citado, bem como depositando a importância de R$ 3.196,10. O Regional negou provimento ao recurso ordinário da Empresa, mantendo o valor arbitrado à condenação. Contra essa decisão, a Demandada interpôs recurso de revista, depositando o limite legal vigente à época da sua interposição, no importe de R$ 8.338,56. O referido recurso continha preliminar de nulidade do julgado que foi acolhida por esta Turma, oportunidade em que se reputou prejudicada a análise dos demais temas do apelo. Após o retorno dos autos ao TRT, este julgou os embargos de declaração, mantendo a conclusão adotada no acórdão embargado, ou seja, não houve alteração do valor fixado à condenação. Contra essa decisão, a Reclamada interpôs novo recurso de revista, efetuando o pagamento do depósito recursal no montante de R$ 464,86, acreditando que seria possível o somatório daquele valor com o depositado no anterior recurso de revista. Todavia, o somatório de todos os valores não atinge o montante total da condenação, tampouco representa, isoladamente, o limite legal previsto para o recurso revisional à época de sua interposição, que era de R$ 8.803,52 (Ato GP/TST 371/04). Olvidou-se a Recorrente que o acolhimento da preliminar de nulidade no recurso de revista anterior, reputando-se prejudicados (e não sobrestados) os demais temas, impunha a veiculação de nova revista, com os ônus processuais pertinentes, caso não satisfeita a parte com a nova decisão. Nesse compasso, resta desatendida a exigência preconizada pela alínea "b" do item II da Instrução Normativa nº 3/93 do TST, que trata do depósito recursal. Em arremate, assinale-se que a Orientação Jurisprudencial nº 139 da SBDI-1 do TST não deixa mais dúvidas quanto ao depósito recursal devido, na medida em que expõe que a parte recorrente está obrigada a efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção, sendo certo que, depositado o valor total da condenação, nenhum depósito é mais exigido, o que não ocorreu -in casu-. Recurso de revista não conhecido. (TST-RR-1205/2001-056-02-00.5, 4ª Turma, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, DJU de 24.6.2005)".

"DESERÇÃO - NOVO RECURSO DE REVISTA - SOMATÓRIO DE VALORES DEPOSITADOS NÃO ALCANÇA O MONTANTE TOTAL DA CONDENAÇÃO, TAMPOUCO ISOLADAMENTE REPRESENTA O LIMITE LEGAL VIGENTE À DATA DA INTERPOSIÇÃO. Inviável é o conhecimento do recurso de revista quando não se deposita o valor total da condenação ou o limite legal para a interposição de recurso. No caso, o Regional, modificando a sentença que havia julgado improcedentes os pedidos de progressões funcionais dos Autores, arbitrou à condenação o valor de R$ 100.000,00 e fixou as custas em R$ 2.000,00. Ao interpor o primevo recurso de revista, a Reclamada efetuou, corretamente, o recolhimento das custas fixadas e do depósito recursal no limite fixado pelo Ato GP n° 294/03, no importe de R$ 8.338,66. O referido recurso continha preliminar de nulidade do julgado que foi acolhida por esta Turma, oportunidade em que se reputou prejudicada a análise do outro tema do apelo (progressões funcionais). Após o retorno dos autos ao TRT, este julgou os embargos de declaração, mantendo a conclusão adotada no acórdão embargado, ou seja, não houve alteração do valor fixado à condenação no primitivo acórdão. Contra essa decisão, a Reclamada interpôs novo recurso de revista, efetuando o paga-mento do depósito recursal no montante de R$ 1.278,63, acreditando que seria possível o somatório daquele valor depositado no anterior recurso de revista, porque atingiria a cifra de R$ 9.617,29, limite legal vigente à época da sua interposição, conforme previsto no Ato GP nº 215/06. Todavia, o soma-tório de todos os valores não atinge o montante total da condenação, tampouco representa, isoladamente, o limite legal previsto para o recurso revisio-nal à época de sua interposição, que era de R$ 9.617,29, conforme antes referido. Olvidou-se a Recorrente que o acolhimento da preliminar de nulidade no recurso de revista anterior, reputando-se prejudicados (e não sobrestados) os demais temas, impunha a veiculação de nova revista, com os ônus processuais pertinentes, caso não satisfeita a Parte com a nova decisão. Nesse compasso, resta desatendida a exigência preconizada pela alínea "b" do item II da Instrução Normativa nº 3/93 do TST, que trata do depósito recursal. Em arremate, assinale-se que a Orientação Jurisprudencial nº 139 da SBDI-1 do TST não deixa mais dúvidas quanto ao depósito recursal devido, na medida em que expõe que a parte recorrente está obrigada a efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção, sendo certo que, depositado o valor total da condenação, nenhum depósito é mais exigido, o que não ocorreu -in casu-. Recurso de revista não conhecido. Processo: RR - 661/2002-008-10-85.4 Data de Julgamento: 29/11/2006, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, Data de Publicação: DJ 02/02/2007".

"Agravo de instrumento. A lei exige um depósito para cada recurso, não se admitindo a simples complementação do depósito recursal já efetuado até alcançar o valor devido para o novo recurso. Não se exigirá o depósito integral do limite legal previsto para o novo recurso, apenas quando o somatório do depósito já efetuado e o devido para o novo recurso ultrapassar o valor da condenação, hipótese em que a parte deverá fazer o depósito complementar até alcançar o valor da condenação, nos termos da alínea "b", in fine, do inciso II, da Instrução Normativa 03/93 desta E. Corte, o que não ocorreu no caso em exame. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Processo: AIRR - 458370/1998.0 Data de Julgamento: 19/05/1999, Relator Juiz Convocado: Fernando Eizo Ono, 1ª Turma, Data de Publicação: DJ 04/06/1999".

Em idêntico sentido já me posicionei no processo

00490-2007-035-03-00-6 RO, DEJT 20/12/2008, nesta Turma Recursal, verbis:

"EMENTA: NOVO RECURSO INTERPOSTO - VALOR DA CONDENAÇÃO NÃOATINGIDO - EXIGIBILIDADE DE NOVO DEPÓSITO INTEGRAL. Nos termos da Súmula 128, I, do Colendo TST, é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cadanovo recurso interposto, sob pena de deserção. Apenas, quandoatingido o valor da condenação, não será mais exigido nenhum depósito para qualquer recurso. No caso, este EgrégioTribunal reconheceu o vínculo empregatício e determinou oretorno dos autos à origem para análise dos demais pedidos. Areclamada interpõe recurso ordinário, após o julgamento dorestante do mérito, quando foram deferidas parcelas ao autor,com arbitramento do valor da condenação em R$110.000,00. Nãopode, portanto, a recorrente alegar a inexigibilidade dedepósito porque garantido o juízo, considerando para talapenas o valor anteriormente recolhido, quando da interposiçãode recurso de revista, no importe de R$9.987,56. Recurso nãoconhecido, por deserto".

E ainda: , Relator Desembargador Jorge Berg de Mendonça, DEJT 15/07/2008.

Como precedente doméstico cito ainda:

"EMENTA: NOVO RECURSO INTERPOSTO - VALOR DA CONDENAÇÃO NÃO ATINGIDO - EXIGIBILIDADE DE NOVO DEPÓSITO INTEGRAL - Nos termos da Súmula 128, I, do Colendo TST, é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Apenas, quando atingido o valor da condenação, não será mais exigido nenhum depósito para qualquer recurso. No caso, este Egrégio Tribunal reconheceu o cerceamento de defesa e determinou o retorno dos autos à origem para que o perito respondesse ao pedido de esclarecimentos e nova decisão fosse proferida. A reclamada interpõe recurso ordinário, após o julgamento do mérito, no qual houve arbitramento do valor da condenação em R$60.000,00. Não pode, portanto, a recorrente aproveitar o depósito anterior, porque ele é inferior ao valor necessário para garantia do juízo. Recurso não conhecido, por deserto. TRT - 00973-2007-086-03-00-3 RO, Desembargador Paulo Roberto de Castro, DEJT 08/10/2009".

Ressalte-se, ainda, que como restou consignado na decisão Turmária de fls. 599/604, ficou prejudicada a apreciação do apelo interposto pela ré. Assim, na hipótese, transcrevo, para maior elucidação a ementa dos autos TST-E-RR-240.686/96.3, SBDI-I, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, DJU de 6.9.2001:

"RECURSO PREJUDICADO E RECURSO SOBRESTADO. DISTINÇÃO. EFEITOS. 1. As expressões recurso prejudicado e recurso sobrestado não se confundem. A decisão que declara estar prejudicado o exame do recurso faz com que o apelo não seja mais objeto de qualquer apreciação futura, ao passo que, em se tratando de decisão que declara estar sobrestado o exame do recurso, o apelo voltará à apreciação da Turma prolatora de tal decisão, após resolvido o incidente que justificou o seu sobrestamento. 2. Uma vez transitada em julgado a decisão em cuja parte dispositiva consta a expressão prejudicado o exame do recurso da reclamada quanto ao mérito , não se pode pretender atribuir-lhe os efeitos que decorreriam de um mero sobrestamento do recurso, sob pena de agressão à coisa julgada. 3. Ainda que não se cogitasse neste momento de coisa julgada, a ausência de impugnação imediata da parte a quem aproveitaria o sobrestamento resulta em manifesta preclusão, a impedir o exame do recurso tido por prejudicado. 4. Decisão transitada em julgado somente pode ter seu alcance alterado ou suprimido mediante ação rescisória. Não pode o Colegiado examinar recurso que havia considerado prejudicado em decisão anterior, da qual não houve recurso. Recurso de Embargos conhecido e a que se dá provimento". Sobreleva esclarecer sobre este tema que a decisão dos aclaratórios de fls. 650/651 é expressa em consignar que "em relação às custas processuais"(...), razão pela qual nada mais é devido a esse título". Portanto é explícita em realçar nada caber de recolhimento no tocante somente aos valores das custas processuais, sendo de se mencionar, ainda, que esta instância não se faz adstrita à admissibilidade posta na origem.

Assim sendo, patente se mostra a deserção, motivo pelo qual não conheço do recurso ordinário.

CONCLUSÃO

Não conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada, porque deserto.

Fundamentos pelos quais,

o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua Turma Recursal de Juiz de Fora, à unanimidade, não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada, porque deserto.

Juiz de Fora, 23 de fevereiro de 2010.

HERIBERTO DE CASTRO
Desembargador Relator e Presidente




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