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quarta-feira, 14 de abril de 2010

JURID - Recurso de apelação criminal. Condenação por homicídio. [14/04/10] - Jurisprudência


Recurso de apelação criminal. Condenação por homicídio culposo. Irresignação defensiva.

Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL

APELAÇÃO Nº 120221/2009 - CLASSE CNJ - 417 - COMARCA CAPITAL

APELANTE: CARLOS DA SILVA DOS SANTOS

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO

Número do Protocolo: 120221/2009

Data de Julgamento: 10-3-2010

EMENTA

RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO CULPOSO - IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR - REJEITADA - DELITO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO PERPETRADO POR MILITAR EM SERVIÇO CONFIGURA CRIME MILITAR (ART. 9º, II, c, CPM) - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CASTRENSE (ART. 125, § 4º, CF) - ENTENDIMENTO PERFILHADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SÚMULA Nº 06, STJ - SUPERADA - MÉRITO - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO - IMPROCEDÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 121, § 5º, CP - INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DO INSTITUTO DO PERDÃO JUDICIAL NO CÓDIGO PENAL MILITAR - NÃO CONFIGURADA A EXIGÊNCIA DA NORMA - CULPA DO AGENTE - COMPROVADA - INOBSERVÂNCIA AO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO - APELO DESPROVIDO.

O delito de homicídio culposo decorrente de acidente de trânsito, perpetrado por militar em serviço contra vítima civil, configura crime militar, nos termos do art. 9º, II, "c", do Código Penal Militar, e, por consequência, deverá ser julgado pela Justiça Castrense, consoante entendimento esposado pelo Pretório Excelso.

A Súmula nº 06 do STJ não opera efeito vinculante, servindo tão somente como uma orientação jurisprudencial e, assim sendo, sua aplicação não é obrigatória, máxime quando há decisões da Corte Suprema em sentido contrário.

Não há falar em aplicação do § 5º do art. 121 do Estatuto Penal, visto que o instituto do perdão judicial de que trata este artigo não encontra guarida no Código Penal Militar, bem como porque não restou satisfeita a exigência da norma para se deixar de aplicar a pena, qual seja, de que as consequências da infração atinjam o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

Age com culpa o policial militar que, em perseguição a assaltantes, conduz viatura oficial em alta velocidade, sem, contudo, acionar a sirene e o giroflex, provocando a morte de terceiro por atropelamento.

RELATÓRIO

EXMO. SR. DES. ALBERTO FERREIRA DE SOUZA

Egrégia Câmara:

Versam os autos, recurso de apelação criminal, aforado por CARLOS DA SILVA DOS SANTOS, anelando ver reformada a decisão do juízo a quo que o condenou à pena de 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção, a ser cumprida no regime inicial aberto, pela prática do delito delineado no art. 206 do Código Penal Militar [homicídio culposo].

Ante o preenchimento de todos os requisitos legais, a magistrada da instância singular concedeu ao acusado a suspensão condicional da pena [sursis], pelo período de 02 (dois) anos, com as seguintes condições: proibição de freqüentar bares, boates, shows e lanchonetes; proibição de ausentar-se da Comarca onde reside, por mais de 08 (oito) dias, sem autorização do Juízo competente; comparecimento mensal, até o dia 10 (dez), ocasião em que deverá apresentar atestado sobre seu comportamento, expedido pelo Comandante da Unidade onde estiver lotado.

Sob color de espeque à pretensão recursal, o recorrente aduz, preliminarmente, a incompetência da Justiça Castrense para processar e julgar o delito em estudo, consoante o disposto no enunciado da Súmula nº 06, do Superior Tribunal de Justiça, devendo, por conseqüência, ser declarada a nulidade da sentença objurgada. Assevera que a apuração do crime em questão é da alçada da Justiça Comum, perante a qual, aliás, tramita um processo crime em que se apura a responsabilidade do acusado pelos mesmos fatos ora analisados. No mérito, pugna o apelante pela sua absolvição, com fulcro no § 5º do art. 121 da Lei Substancial Penal.

Em contrarrazões, o presentante do Ministério Público rebate as razões postas no apelo, dando pelo acerto da decisão verberada.

A Cúpula Ministerial, em parecer da lavra do ilustre Procurador de Justiça, Dr. Leonir Colombo, opinou pelo desprovimento do Apelo, para manter incólume o r. decisum combatido.

É o relatório.

PARECER (ORAL)

O SR. DR. LEONIR COLOMBO

Ratifico o parecer escrito.

VOTO (PRELIMINAR - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR)

EXMO. SR. DES. ALBERTO FERREIRA DE SOUZA (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Verte dos autos que CARLOS DA SILVA DOS SANTOS foi condenado pela prática do delito de homicídio culposo [art. 206 do Código Penal Militar], porque no dia 21 de janeiro de 2006, na Av. Fernando Correia da Costa, nesta Capital, no momento em que conduzia viatura oficial da Polícia Militar [motocicleta da marca Honda, prefixo 1049, modelo XR 250 Tornado, de cor branca, placa KAI 2654] em perseguição a assaltantes, atropelou a vítima Mikaelly Maciel de Oliveira, causando-lhe as lesões descritas no Laudo Pericial acostado às fls. 77/83, pelo que, dada a gravidade dos ferimentos, a vítima veio a óbito.

Dada a moldura fática, entro a estimar as razões aduzidas no apelo.

A laboriosa Defesa, escorada na Súmula nº 06, do e. Superior Tribunal de Justiça, aduz a nulidade da sentença proferida pela magistrada da Justiça Castrense, pois que caracterizada sua incompetência para tanto, vez que o processamento e julgamento de delitos de trânsito perpetrados por militar, tendo como vítima um civil, competem à Justiça Estadual.

Menciona ainda que tramita perante a 10ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá o Processo Crime nº 23/2007, no qual se apura a responsabilidade criminal do acusado pelos mesmos fatos doravante examinados, entrementes, neste último, ele fora denunciado como incurso na penas do art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro [Lei nº 9.503/97].

Se nos depara questão bastante tormentosa e polêmica, haja vista as conflituosas decisões proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal e pelo colendo

Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema.

"PENAL. COMPETÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO MILITAR EM SERVIÇO, SENDO VÍTIMAS, CIVIS.

1. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar delito decorrente de acidente de trânsito envolvendo viatura de Polícia Militar, salvo se autor e vítima forem policiais militares em situação de atividade." (Súmula n° 06/STJ).

2. Conflito conhecido, declarado competente Juízo de Direito de Sobradinho-RS, o suscitante." (STJ, CC 21.694/RS, Rel. Ministro ANSELMO SANTIAGO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09-9-1998, DJ 03-11-1998, p. 14.)

"CC - DELITO DE HOMICIDIO CULPOSO - ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO POR MILITAR EM VÍTIMA CIVIL - SUM. 006/STJ. COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL, PROCESSAR E JULGAR DELITO DE HOMICÍDIO CULPOSO PRATICADO CONTRA CIVIL, DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO, CAUSADO POR POLICIAL MILITAR." (STJ, CC 18.059/SP, Rel. Ministro CID FLAQUER SCARTEZZINI, TERCEIRA SECAO, julgado em 23-10-1996, DJ 25-11-1996 p. 46143.)

"Conflito de competência. Acidente de trânsito. Viatura militar e civil. Compete à Justiça Militar processar e julgar delito decorrente de acidente de trânsito envolvendo viatura de policial militar. Recurso conhecido e provido."

(STF, RE 146816, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Relator(a) p/ Acórdão: Min. NELSON JOBIM, Segunda Turma, julgado em 06-4-1999, DJ 03-5-2002 PP- 00022 EMENT VOL-02067-01 PP-00165)

"PROCESSUAL PENAL. PENAL. CRIME MILITAR. LESÕES CORPORAIS CULPOSAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. CÓDIGO PENAL MILITAR, art. 9., II, "c". I. - Militar a serviço de sua Corporação quando ocorreu o acidente com a viatura oficial que dirigia, produzindo lesões corporais culposas em terceiro, não militar. Competência da Justiça Militar. II. - H.C. indeferido." (STF, HC 70359, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, SEGUNDA TURMA, julgado em 28-6-1993, DJ 27-8-1993 PP-17022 EMENT VOL-01714-03 PP-00520)

Pela detida análise da jurisprudência dos Tribunais Superiores, denotase que o e. Superior Tribunal de Justiça defende com veemência que é da alçada da Justiça Comum o processamento e julgamento de delito decorrente de acidente de trânsito envolvendo viatura militar contra vítima civil, de maneira que este entendimento foi inclusive sumulado por este Tribunal:

"Súmula nº 06, STJ - Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar delito decorrente de acidente de trânsito envolvendo viatura de polícia militar, salvo se autor e vítima forem policiais militares em situação de atividade."

Por sua vez, em casos que tais, o STF sustenta que a competência é da Justiça Castrense, por entender que o delito de homicídio culposo decorrente de acidente de trânsito, perpetrado por militar em serviço contra vítima civil, configura crime militar, nos termos do art. 9º, II, "c", do Código Penal Militar, sendo, portanto, de competência da Justiça Militar, consoante a exegese do art. 125, § 4º da Constituição Federal.

"Art. 125, CF - (...)

§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças."

"Art. 9º, CPM: Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

(...)

II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados:

(...)

c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil;"

Logo, em se tratando de questão eminentemente constitucional, haja vista a previsão expressa na Constituição Federal da competência da Justiça Militar Estadual, tenho que deve prevalecer a posição firmada pelo e. Supremo Tribunal Federal, o guardião da nossa Carta Magna.

Ajunte-se, por oportuno, que a Súmula nº 06 do STJ não opera efeito vinculante, servindo tão somente como uma orientação jurisprudencial e, assim sendo, sua aplicação não é obrigatória, máxime quando há decisões da Corte Suprema em sentido contrário. Se não bastasse, a maioria da doutrina vem entendendo que o enunciado da referida súmula encontra-se superado.

Nessa toada, é bastante elucidativo o pensamento do renomado doutrinador Denilson Feitoza, citado por Renato Brasileiro de Lima, em seu livro Competência Criminal, Editora JusPodivm, lançado em 2010:

"essa súmula enfrenta problemas de constitucionalidade e de legalidade, ao não reconhecer a competência constitucionalmente estabelecida (Justiça Militar), nem a validade de lei federal (CPM). Se, por exemplo, um policial militar se encontra dirigindo a viatura policial militar, em serviço, e pratica crime impropriamente militar de homicídio culposo (art. 206) ou de lesão culposa (art. 210), pouco importa se o ofendido é militar (art. 9º, I, a, CPM) ou civil (art. 9º, II, c, CPM), pois ambas as hipóteses estão expressamente previstas no Código Penal Militar. Assim especificadas, não poderia o STJ subtrair das Justiças Militares suas competências constitucionalmente estabelecidas. O TJM/MG reiteradamente reconheceu a competência da Justiça Militar de Minas Gerais, afirmando a invalidade da súmula e acolhendo recursos interpostos contra decisão de juiz-auditor que declinou da competência da Justiça Militar com base na supracitada súmula".

Ademais, por importante, impende salientar que a Lei nº 9.503/97 [Código de Trânsito Brasileiro], apesar de ser mais recente que o Decreto-lei nº 1.001/69 [Código Penal Militar], não revoga as disposições deste, porquanto não tem o condão de modificar a competência constitucional estabelecida à Justiça Castrense, nos casos em que há tipificação no Código Penal Militar.

Destarte, perfilhando o entendimento do Pretório Excelso, estou que, na hipótese em questão, em que militar, em serviço, dirigindo viatura da Polícia Militar, cometeu delito de trânsito contra civil, o crime é militar, a teor do disposto no art. 9º, II, c, do Código Penal Militar e, por consequência, deverá ser julgado pela Justiça Castrense.

Diante do exposto, rejeito a preliminar aventada pela Defesa, reconhecendo a competência da Justiça Militar no presente caso.

Por sua vez, reconhecida a competência da Justiça Militar, concedo, de ofício, ordem de habeas corpus em favor do recorrente para trancar a ação penal nº 23/2007, que tramita perante a Justiça Comum [10ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá], em observância ao princípio do ne bis in idem, segundo o qual ninguém pode ser processado duas vezes pela mesma imputação.

VOTO (MÉRITO)

EXMO. SR. DES. ALBERTO FERREIRA DE SOUZA (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Meritoriamente, a esforçada Defesa pleiteia a absolvição do réu do delito de homicídio culposo [art. 206 do Código Penal Militar], com supedâneo no § 5º do art. 121 do Código Penal, asseverando que "a dor causada pela morte da menor causou grande dor e sofrimento que 'per si só' já são sanções suficientes para apenar o acusado, e por não ter causado o acidente por imprudência, sendo o fato uma grande fatalidade".

A despeito da larga parla vertida pelo preclaro recorrente, estou que a r. sentença verberada desmerece a emenda perseguida.

De proêmio, não há falar em aplicação do § 5º do art. 121 do Estatuto Penal, visto que o instituto do perdão judicial de que trata este artigo não encontra guarida no Código Penal Militar, bem como porque, in casu, em que sequer havia relação de parentesco entre o apelante e a vítima, não restou satisfeita a exigência da norma para se deixar de aplicar a pena, qual seja, de que as conseqüências da infração atinjam o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

Por outro lado, em que pesem as alegações do recorrente de que o fato não passou de uma grande fatalidade, impende salientar que as provas coligidas aos autos deixam estreme de dúvidas que o acidente que resultou na morte de Mikaelly Maciel de Oliveira fora causado por imprudência do recorrente. Senão vejamos.

Avulta dos autos que, no dia dos fatos, após tomar conhecimento de um assalto que acabara de ocorrer, o apelante saiu em perseguição aos suspeitos conduzindo viatura oficial da Polícia Militar [motocicleta Honda nº 1049], logo atrás do SD PM Juliano e o SD PM Walter, que ocupavam uma única viatura.

Consta ainda do caderno processual que a vítima [de apenas 04 (quatro) anos de idade] e sua avó, de mãos dadas, realizavam a travessia da Av. Fernando Correa da Costa e, no meio do percurso, a vítima teria soltado a mão da avó e corrido em direção ao canteiro central, momento em que fora atropelada pela viatura militar guiada pelo recorrente, que trafegava em alta velocidade e não estava com a sirene e o giroflex acionados.

Com efeito, a culpa estará caracterizada quando o agente deixa de empregar a cautela, atenção, ou diligência ordinária, ou especial, a que estava obrigado em face das circunstâncias.

Desse modo, não há dúvida de que agiu com culpa o policial militar que, em perseguição a assaltantes, conduzia a viatura em alta velocidade com a sirene e o giroflex desligados, provocando a morte de terceiro.

Nesta senda, cumpre consignar que as testemunhas são uníssonas ao relatar a inobservância das precauções necessárias por parte do recorrente ao guiar a viatura militar.

"... que não viu a moto da polícia se aproximando; que estava em alta velocidade e não estava com a sirene ligada..." (ORLANDA RODRIGUES DE OLIVEIRA, avó da vítima - fl. 155)

"... que estava dentro do ônibus e não ouviu o barulho de sirenes..."

(LOURDES RODRIGUES BRAGA DA SILVA - fls. 156/157)

"... que tem certeza que o denunciado passou pelo sinal sem estar com a sirene ligada..." (RODRIGO CABRAL DE SOUZA - fls. 158/159)

De fato, a perseguição a assaltantes requer que o policial militar imprima maior velocidade na condução da viatura, com o fim de efetuar a captura dos infratores, entrementes, faz-se imperioso que, nesta situação, o agente se cerque de todos os cuidados necessários a alertar as pessoas ao redor sobre a prestação desse serviço de urgência.

In casu, se nos entremostra imprescindível que o recorrente estivesse com a sirene e o giroflex devidamente acionados durante todo o trajeto por ele desenvolvido, no intuito de advertir sobre possível alta velocidade desenvolvida, mormente por se tratar de uma avenida movimentada, com grande fluxo de pessoas transitando. Registre-se que, mesmo que não tenha sido cabalmente comprovado que o recorrente trafegava em alta velocidade, ainda assim os sinalizadores serviriam como importantes alertas da situação de urgência em que o agente se encontrava.

Logo, comprovado que o recorrente, em virtude de inobservância a dever objetivo de cuidado, atropelou um pedestre, causando-lhe a morte, a sua condenação como incurso nas penas do art. 206 do Código Penal Militar, é medida que se impõe.

Por derradeiro, cumpre consignar que, não obstante as evidências de que a vítima atravessou a avenida fora da faixa de pedestres, no momento em que o sinal estava aberto para o recorrente, não há falar, no nosso direito penal, em compensação entre as condutas culposas cometidas pelos agentes.

Por sua vez, mesmo que se reconheça que a vítima concorreu, com seu comportamento imprudente, para a ocorrência do evento delituoso [concorrência de culpas], tal fato não elide a responsabilidade criminal do réu, de modo que, nesta hipótese, o comportamento da vítima tão somente deveria ser levado em conta no momento da fixação da reprimenda.

Diante dos argumentos supra alinhavados, inoculando ao decisum o luzídio parecer do Ministério Público, nego provimento ao recurso manejado por CARLOS DA SILVA DOS SANTOS, mantendo-se incólume a decisão vituperada.

É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA

CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. GÉRSON FERREIRA PAES, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. ALBERTO FERREIRA DE SOUZA (Relator), DES. GÉRSON FERREIRA PAES (Revisor) e DR. CARLOS ROBERTO C. PINHEIRO (Vogal convocado), proferiu a seguinte decisão:

POR UNANIMIDADE, AFASTARAM A PRELIMINAR, E, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

Cuiabá, 10 de março de 2010.

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DESEMBARGADOR GÉRSON FERREIRA PAES - PRESIDENTE DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL

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DESEMBARGADOR ALBERTO FERREIRA DE SOUZA - RELATOR

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PROCURADOR DE JUSTIÇA




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