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quarta-feira, 28 de abril de 2010

JURID - Promoções horizontais. [28/04/10] - Jurisprudência


Promoções horizontais. Após reenquadramento é devida a evolução de nível pretendida.

Tribunal Regional do Trabalho - TRT5ªR

1ª. TURMA

AGRAVO DE PETIÇÃO Nº 0094500-76.1995.5.05.0161AP-A

AGRAVANTE: Jair Amorim dos Santos

AGRAVADO: Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás

RELATOR: Desembargador LUIZ TADEU LEITE VIEIRA

PROMOÇÕES HORIZONTAIS - Após reenquadramento é devida a evolução de nível pretendida, de acordo com a ascensão funcional do Reclamante, por merecimento (promoções horizontais), excluídas as alterações que envolvam mudança de cargo (promoções verticais).

JAIR AMORIM DOS SANTOS, inconformado com a decisão de fls. 2147/2156, complementada pela decisão de fls. 2183/2184 que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução promovidos por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS, agrava de petição pelos motivos expendidos às fls. 2161/2170. Contraminuta apresentada à fl. 2197/2201. Teve vista a Ex.ma Desembargadora Revisora. É o Relatório.

VOTO:

Do primeiro nível para reenquadramento como auxiliar administrativo (01/01/1977):

O exequente discorda da decisão de fls. 2147/2156 que, acatando os fundamentos utilizados pela executada, julgou improcedente sua impugnação à decisão de artigos de liquidação. Argumenta que, conforme pedido da exordial, foi reenquadrado no cargo de auxiliar administrativo, porém teria direito às promoções já havidas nos cargos que ocupava anteriormente, de ajudante de mecânico e auxiliar de escritório. Aduz ainda que o cargo que ocupava anteriormente, de ajudante de mecânico, era classificado no nível 70. Neste nível, até setembro/1974, o exequente percebia o valor de $1.644,00, conforme tabela à fl. 1.940, no 10º volume. O nível 70 teria sido adequado para o nível 24 da tabela salarial implantada em 01/12/1974, que correspondia ao mesmo salário. Requer, por este motivo, que, no reenquadramento, seja mantido no nível 24 das tabelas da reclamada.

Pois bem.

Quanto ao nível inicial para enquadramento como auxiliar administrativo, há que se reportar à função exercida anteriormente como ajudante de mecânico. Conforme a tabela de fl. 1941, anexada pelo Exequente, a partir de 01/09/74, seu salário, nesta função, era de $1.644,00, o qual efetivamente correspondia ao Nível 220. Todavia, o reenquadramento pretendido e deferido ao reclamante deu-se em período anterior, em janeiro/74, quando, conforme pontua a sentença agravada, o autor estava posicionado no cargo de ajudante de mecânico, que era inferior ao menor nível do cargo para o qual foi reenquadrado, de ajudante administrativo, nível 222. Assim, não se pode enquadrá-lo em nível imediatamente posterior, o 223, com base no argumento do item 5.2.3 da Norma 209-00-01 (fl. 1.836), pois lhe falta o pressuposto básico, contido na própria norma, que é "perceber salário básico mais elevado".

O Agravante requer, ainda, seja reposicionado em quatro níveis superiores ao que se encontrava em 01/12/1974, pois assim determinou a norma anexa às fls. 1907/1913 (norma 6526).

Esclareça-se de logo que não pode ser conferida validade ao documento de fls. 2137/2141, juntado com a petição de fls. 2127/2132. A Reclamada havia contestado os artigos de liquidação (fls. 1897/1902) apresentando, entre outros documentos, a norma 6526 (fls. 1907/1913). A norma anexa pela Reclamada informa que a fusão só é cabível para cargos de Operação e Apoio Operacional. O reclamante teve vista da contestação e documentos anexos, conforme despacho e carga registrados à fl. 1925. Em seguida juntou a petição de fls. 1926/1938, com a documentação anexa às fls. 1937/1964, em agosto/2001. Em 23/10/2001 a Reclamada manifestou-se sobre a petição do reclamante, insistindo na tese de que o mesmo não faria jus à fusão de 4 níveis.

O reclamante, assim, teve oportunidade de anexar as provas que entendeu cabíveis para produção dos artigos de liquidação. Nenhuma outra prova foi juntada, antes de proferida a sentença que julgou provados os artigos (fls. 2093/2095). Apesar da natureza jurídica interlocutória, que não permite recurso de forma imediata, o inconformismo do reclamante, com a juntada de nova documentação para refutar a teste da reclamada, não é admissível. Tanto mais que o documento que comprovaria a extensão da fusão a cargos que não os de Operação e Apoio Operacional (nos quais não estava incluído o reclamante), somente foi anexado em 2006, cinco anos após a contestação da reclamada.

Por este motivo, há de se manter o indeferimento à fusão de nível, em dezembro/74, posicionando o reclamante no nível compatível ao que se encontrava (Nível 22).

Da alteração de nível em abril de 1977: Quanto a alteração de nível em abril/77, alega o agravante que esta se enquadraria entre as promoções havidas ao longo de seu período laboral, conforme comando sentencial, mas que não foi incluída pela decisão de artigos de liquidação.

Contudo, o pedido de letra "a" é de reenquadramento no cargo de Ajudante Administrativo, sendo as promoções havidas e devidas consequência direta deste reenquadramento. Em abril/77 o agravante foi promovido verticalmente para cargo diverso do que ocupava, de ajudante de manutenção especializado, para auxiliar de escritório. Não há cotejo possível entre o cargo para o qual obteve a promoção e aquele de auxiliar administrativo, pois se trata de promoção vertical e não daquelas devidas por merecimento ou reenquadramento empresarial (horizontais, dentro de um mesmo cargo). Assim, deve ser mantida a sentença no ponto em que indeferiu tal pretensão.

Da alteração de nível em janeiro de 1978: Não há promoção alguma havida ou devida em janeiro de 1978. Nem mesmo os cálculos do agravante trazem qualquer avanço de nível para este mês, razão porque se considera que o requerimento para a alteração em tela não passou de erro material do próprio agravante. Nada a reparar.

Dos avanços de nível em janeiro/1983 e julho/1984: Insurge-se o exequente contra a decisão de embargos à execução e impugnação à sentença de liquidação, quando não lhe concedeu as promoções de janeiro/1983 e julho/1984, que entendeu devidas por força da norma denominada SEPES 302-25.

Sem razão. Efetivamente, conforme aduziu a Reclamada em sua defesa, referida norma, anexa às fls. 1956/1957, estabelece épocas diferenciadas para obtenção das promoções, em decorrência do conceito obtido pelo empregado. Assim, para um conceito S (Superior), é obtido um avanço de nível ao final de 12 meses. Se o conceito for M (Médio), o avanço só se dará ao fim de 18 meses. Em ambos os casos a época para concessão da promoção se dá no mês de janeiro ou julho, imediatamente posterior ao da obtenção do avanço.

A última promoção do Agravante, conforme anuiu a Reclamada deu-se em julho/81, por este motivo, ao obter o conceito S (ficha de avaliação à fl. 664), teve direito a um avanço de nível 12 meses após a promoção, no mês de julho de 1982. Nos demais meses, o avanço se dá como demonstra a tabela abaixo:

Ficha de Avaliação à fl. 664

Da tabela para cálculo das promoções:

De tudo quanto exposto, a tabela de níveis deverá ser elaborada da maneira como foi estabelecida na decisão de artigos de liquidação às fls. 2093/2095.

Dos juros na base de cálculo do Imposto de Renda: Pretende o agravante a exclusão da tributação dos juros na base de cálculo do Imposto de Renda. Aduz que a Lei 8.541 de 1992 determina, expressamente, em seu artigo 46, parágrafo 1º, a isenção dos juros pagos em cumprimento de decisão judicial.

Com razão.

Com efeito, sempre me posicionei no sentido de que a retenção fiscal dos débitos trabalhistas se inclui nas hipóteses do art. 43, §3º, do Decreto 3000/99, que prevê a incidência do imposto sobre os juros de mora. Entretanto, em recentes acórdãos proferidos por seu Órgão Especial (ROAG-2110/1985.4), assim como pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (E-ED-RR - 21883/1999-002-09-00.9), o c. TST vem firmando o entendimento de que a partir da vigência do Código Civil de 2002, a natureza indenizatória dos juros de mora incidentes sobre as obrigações de pagamento em dinheiro resultante de seu inadimplemento foi expressamente consagrada no art. 404 e seu parágrafo único, do que não cabe mais falar na incidência do imposto de renda sobre a parcela. Eis o posicionamento retratado nos arestos antes mencionados:

IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA SOBRE OS JUROS DE MORA. DESCABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 404 E SEU PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.

I Extrai-se do artigo 404 e seu parágrafo único do CC de 2002 ter sido conferido natureza estritamente indenizatória aos juros de mora incidentes sobre as obrigações de pagamento em dinheiro, resultantes do seu inadimplemento, na medida em que os elegera como expressão patrimonial integrante da reparação das perdas e danos, por meio de indenização que ordinariamente abrange o prejuízo sofrido e os lucros cessantes.

II - Em outras palavras, aquele conjunto normativo passou a consagrar nítida distinção entre os juros de mora e o prejuízo sofrido e os lucros cessantes. Isso com o claro objetivo de que a indenização pelo inadimplemento das obrigações de pagamento em dinheiro fosse a mais ampla possível, insuscetível de diminuição patrimonial pela incidência do imposto de renda sobre o valor dos juros, quer esses se reportem à natureza indenizatória ou salarial da obrigação pecuniária descumprida.

III - Tanto assim que a norma do parágrafo único do artigo 404 do Código Civil de 2002 prevê, de forma incisiva, o pagamento de indenização suplementar para o caso de, não havendo cláusula penal, os juros de mora comprovadamente não cobrirem o prejuízo sofrido pelo credor.

IV - A expressão obrigações de pagamento em dinheiro , por sua vez, alcança naturalmente as obrigações de pagamento em dinheiro de verbas trabalhistas, em razão da evidente identidade ontológica entre as obrigações oriundas do Direito Civil e as obrigações provenientes do Direito do Trabalho, tanto mais que, no âmbito das relações de trabalho, o inadimplemento de pagamento em dinheiro das aludidas verbas trabalhistas ganha insuspeitada coloração dramática, por conta do seu conteúdo alimentar. V - Impõe-se por corolário jurídico-social a aplicação do artigo 404 e seu parágrafo primeiro do Código de 2002, a fim de excluir da incidência do imposto de renda os juros de mora que o sejam indiscriminadamente sobre títulos trabalhistas de natureza indenizatória ou salarial, mesmo porque, num ou noutro caso, aqueles títulos desfrutam de reconhecida natureza alimentar, sendo impostergável a conclusão de os juros não se equipararem a rendimentos do trabalho. VI - Com a superveniência do Código Civil de 2002, regulando no art. 404 e seu parágrafo único a natureza desenganadamente indenizatória dos juros de mora, não se coloca mais como pertinente a coesa interpretação dada aos arts. 153, III, e 157, I, da Constituição, tanto quanto aos arts. 16, parágrafo único, da Lei nº 4.506/64 e 46, § 1º, I, da Lei nº 8.541/92 ou mesmo ao § 3º do art. 43 do Regulamento do Imposto de Renda, corporificado no Decreto nº 3.000/99. VII - Nesse sentido de não haver incidência de imposto de renda sobre os juros de mora já se posicionava o STF, conforme se constata da decisão monocrática proferida pelo Ministro Cezar Peluso, no AI-482398/SP, publicada no DJ de 07/06/2006, na qual Sua Excelência deixara assentado que não há incidência de imposto de renda sobre juros moratórios, por não configurarem renda e proventos de qualquer natureza, mas meros componentes indissociáveis do valor total da indenização... Recurso a que se nega provimento. (ROAG-2110/1985-002-17-00, Relator Ministro Barros Levenhagen, Órgão Especial, DEJT - 04/09/2009)

EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO EMBARGADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS DE MORA. O Órgão Especial do c. TST, em sessão de julgamento realizada em 10/08/2009, ao apreciar o processo TST-ROAG-2.110/1985.4 decidiu que os juros de mora não são tributáveis. Tal entendimento decorreu da adoção da interpretação que o c. STJ vem conferindo ao artigo 404 do CCB de 2002 no sentido de que os juros de mora são considerados como perdas e danos, tratando-se, pois, de parcela indenizatória, não incidindo mais sobre eles o imposto de renda, independentemente de terem sido calculados sobre parcelas indenizatórias ou remuneratórias. (...) (E-ED-RR - 21883/1999-002-09-00.9 Data de Julgamento: 17/09/2009, Relator Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 09/10/2009.)

Oportuno, ainda, destacar o registro feito pelo Ex.mo. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, em voto proferido no processo nº TST-E-RR-8042/2001-004-09-00.4 (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 29/10/2009), ao esclarecer que a jurisprudência daquela Corte vem sendo construída na mesma direção já adotada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, que traça tese seguindo jurisprudência trazida pela Ministra Eliana Calmon, assim vazada:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - IMPOSTO DE RENDA - VERBAS INDENIZATÓRIAS - CONDENAÇÃO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA - NÃO-INCIDÊNCIA SOBRE OS JUROS MORATÓRIOS - NATUREZA INDENIZATÓRIA. "Os valores recebidos pelo contribuinte a título de juros de mora, na vigência do Código Civil de 2002, têm natureza jurídica indenizatória. Nessa condição, portanto, sobre eles não incide imposto de renda, consoante a jurisprudência sedimentada no STJ." (REsp 1037452/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 20.5.2008, DJ 10.6.2008). Recurso especial improvido.RESP 2008/0199349-4 Relator Ministro HUMBERTO MARTINS SEGUNDA TURMA DJe 12/12/2008

Observa o ilustre Relator que a matéria envolve o conceito atualmente trazido pelo art. 404 do Código Civil, que segundo a Ministra Eliana Calmon, no julgamento do Resp 1037452/SC, entende que "a questão não passa pelo Direito Tributário, como faz crer a FAZENDA, quando invoca o instituto da isenção para dizer que houve dispensa de pagamento de tributo sem lei que assim o determine", arrematando que "A questão é simples e está ligada à natureza jurídica dos juros moratórios, que a partir do novo Código Civil não mais deixou espaço para especulações, na medida em que está expressa a natureza indenizatória dos juros de mora".

Ante tais considerações, revendo posicionamento anterior, concluo pelo descabimento da incidência do imposto de renda sobre os juros moratórios, razão porque merecem reparos os cálculos integrantes da sentença de embargos, quanto ao particular.

DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO PARA DETERMINAR A EXCLUSÃO DOS JUROS NA COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA.

Acordam os Desembargadores da 1ª. TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de petição para determinar a exclusão dos juros na composição da base de cálculo do Imposto de Renda.

Salvador, 19 de Abril de 2010

LUIZ TADEU LEITE VIEIRA
Desembargador Relator




JURID - Promoções horizontais. [28/04/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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