Anúncios


segunda-feira, 12 de abril de 2010

JURID - Professor. Redução da carga horária. Previsão normativa. [12/04/10] - Jurisprudência


Professor. Redução da carga horária. Previsão normativa.

Tribunal Regional do Trabalho - TRT3ªR

Processo: 00985-2009-005-03-00-5 RO

Data de Publicação: 12/04/2010

Órgão Julgador: Terceira Turma

Juiz Relator: Juiz Convocado Vitor Salino de M.Eca

Juiz Revisor: Des. Irapuan Lyra

Ver Certidão

RECORRENTE: SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI

RECORRIDA: ROSANE RIBEIRO MENEZES

EMENTA: PROFESSOR. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. PREVISÃO NORMATIVA. Não obstante os termos da OJ 244 da SBDI1/TST, havendo cláusula convencional condicionando a validade da redução da carga horária do professor à homologação pelo sindicato e ao pagamento de indenização específica, esta deve prevalecer, em respeito ao art. 7º, XXVI, da CF.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, em que figuram como Recorrente SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI e Recorrida ROSANE RIBEIRO MENEZES.

RELATÓRIO.

O MM Juiz da 5ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, através da r. decisão de fs. 531-538, julgou procedentes, em parte, os pedidos deduzidos na inicial, para condenar a reclamada a pagar à reclamante diferenças salariais decorrentes de redução da carga horária, referentes aos períodos que descreve, com reflexos; multa convencional.

A reclamada recorreu ordinariamente (fs. 543-548), insurgindo-se contra a diferença salarial decorrente da redução da carga horária.

Comprovantes de recolhimento das custas e depósito recursal foram anexados às fs. 550-551.

O apelo foi contra-arrazoado às fs. 561-566.

É o relatório.

VOTO.

ADMISSIBILIDADE.

Conheço do recurso, porquanto atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.

MÉRITO.

REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA.

Inconforma-se a recorrente com o deferimento da diferença salarial em razão da redução da carga horária da reclamante, aduzindo que as modificações ocorridas no número de aulas foram realizadas de comum acordo e devidamente homologada pelo sindicato não ter havido redução do valor da hora-aula, sendo lícita, portanto, a referida redução, devendo ser aplicada a OJ 244 da SBD-1/TST.

A reclamada reconhece a redução do número de horas-aula (defesa, f. 475), porém a considera lícita, porque realizada de comum acordo, com a devida homologação do sindicato, e decorrente na natureza da atividade de magistério, em virtude das necessidades do estabelecimento de ensino.

A OJ 244 da SBD-1/TST preconiza que "a redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, não constitui alteração contratual, uma vez que não implica redução do valor da hora-aula".

Contudo, na espécie, o reclamante encontra-se regido por norma convencional (cláusula 21ª ou 32ª das CCTs de fs. 262-357), a qual prevê que a redução da carga horária do professor, resultante de diminuição do número de matrículas, só terá validade se homologada pelo sindicato da categoria ou pelas entidades competentes para homologar rescisões, devendo ser paga uma indenização, segundo os critérios nela previstos, até o final do período letivo em que se verificar a redução.

No caso, ao contrário do que afirma a recorrente, apesar de ter sido paga indenização (vide a rubrica "Resilição Parcial de Aulas", fs. 498 e 508), não há homologação sindical quanto à alteração da carga horária - vide termos de alteração contratual de fs. 484 e 486.

Nessa hipótese, deve prevalecer a condição estabelecida na norma convencional, por força do art. 7º, XXVI, da CF.

E segundo se depreende dos termos da norma coletiva, a validade da redução da carga horária está condicionada ao cumprimento da sua homologação e ao pagamento da indenização nela especificada, condições não totalmente cumpridas pela reclamada, o que leva, nos termos da norma em comento, à invalidade da redução da carga horária do reclamante.

Nessa esteira, tendo em vista a invalidade da redução da carga horária do autor, com fundamento nas cláusulas 21ª ou 32ª das CCTs da categoria dos professores, é devida a diferença salarial postulada.

Mantenho a condenação.

Provimento negado.

CONCLUSÃO.

Conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento.

Fundamentos pelos quais,

ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua Terceira Turma, à unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, sem divergência, negar-lhe provimento.

Belo Horizonte, 24 de março de 2010.

C VÍTOR SALINO M. EÇA
Juiz Relator Convocado




JURID - Professor. Redução da carga horária. Previsão normativa. [12/04/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário