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terça-feira, 20 de abril de 2010

JURID - Processual civil e tributário. GRU. Preenchimento manual. [20/04/10] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Processual civil e tributário. GRU. Preenchimento manual. Regularidade. Refis. Cessão de créditos para terceiros.

Superior Tribunal de Justiça - STJ

AgRg no AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 770.358 - PR

(2005/0125329-8)

RELATOR:MINISTRO HERMAN BENJAMIN

AGRAVANTE:FAZENDA NACIONAL

PROCURADORES:CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO

DEYSI CRISTINA DA 'ROLT E OUTRO(S)

AGRAVADO:DOVAL COMBUSTÍVEIS E TRANSPORTES LTDA

ADVOGADO:CARLOS JOSE DAL PIVA E OUTRO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. GRU. PREENCHIMENTO MANUAL. REGULARIDADE. REFIS. CESSÃO DE CRÉDITOS PARA TERCEIROS DECORRENTES DE PREJUÍZOS FISCAIS. BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DA CSLL. RESOLUÇÃO CG/REFIS 19/2001. ILEGALIDADE.

1. Regularidade da Guia de Recolhimento da União (GRU) juntada aos autos, uma vez que atende às exigências das Resoluções 20/2004 e 12/2005 do STJ.

2. O entendimento do STJ firmou-se no sentido de que a Resolução CG/Refis 19/2001 extrapolou os limites de sua competência ao regulamentar as disposições da Lei 9.964/2000 e condicionar a cessão de prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL à quitação de multa e juros de mora devidos pelo cedente.

3. Agravo Regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça:

"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 06 de abril de 2010(data do julgamento).

MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator):

Trata-se de Agravo Regimental contra decisão (fls. 411-414) que deu provimento ao Recurso Especial para reconhecer a ilegalidade do art. 3º da Resolução CG/REFIS 19/2001.

A agravante afirma que "o campo correspondente ao número de referência da GRU encontra-se em branco, ou, em outras palavras, não consta do documento o número do processo a que se refere, como exigem as Resoluções STJ 20/2004 e 12/2005" (fl. 419).

Pleiteia a reconsideração do decisum impugnado.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Os autos foram recebidos neste Gabinete em 8.3.2010.

O Agravo Regimental não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto não há falar em reparo na decisão, pelo que reitero o seu teor (fls. 411-414):

Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão (fls. 331-332) que negou provimento ao Recurso Especial em razão de existir irregularidade (preenchimento manual) da GRU referente ao recolhimento do preparo.

A recorrente argumenta que "não cabe nos presentes autos alegação de fraude, uma vez que, a guia original foi juntada aos autos, afastando-se, dessa forma, a alegação de utilização para comprovação de recolhimento das custas em outros autos" (fl. 407).

Pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso à Turma.

É o relatório.

Decido.

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 5.11.2009.

Diante das alegações trazidas no Regimental, considerando que todo o preenchimento da GRU foi feito à mão, e não apenas a inclusão do número do processo, e que a questão já foi decidida favoravelmente à tese da agravante, reconsidero a decisão de fls. 331-332 e passo ao exame do Recurso Especial.

Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão assim ementado (fl. 255):

TRIBUTÁRIO - CESSÃO DE CRÉDITOS PARA TERCEIROS DECORRENTES DE PREJUÍZOS FISCAIS E BASES DE CÁLCULO NEGATIVAS DE CSSL.

1 - A teor do art. 3º da Resolução CG/REFIS nº 19/2001, o valor relativo a prejuízo fiscal ou a base de cálculo negativa da CSLL cedido por pessoa jurídica optante pelo Refis será utilizado para liquidação de multas e de juros de mora de terceiros apenas quando exceder o valor do seu próprio débito correspondente a multas e a juros de mora.

2 - Esse dispositivo infralegal somente veio explicitar o que já se encontrava na legislação tributária, em nada inovando na ordem jurídica.

A recorrente alega que houve violação do art. 2º, § 7º, da Lei 9.964/2000; do art. 3º da Resolução CG/REFIS 19/2001; e dos arts. 5º, § 5º, II, 6º, § 3º, I e II, e § 2º, do Decreto 3.431/2000. Argumenta que "de maneira nenhuma desrespeitou a lei a contribuinte que negociou com outrem (com a recorrente) a cessão de créditos próprios, e menos ainda a recorrente (também contribuinte) que adquiriu e usou crédito de terceiro para abater parcialmente sua dívida no REFIS (seu parcelamento)" - fl. 280.

Contra-razões às fls. 316-319.

O Recurso Especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fl. 325).

É o relatório.

Decido.

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 5.1.2010.

Discute-se no presente processo a legalidade do art. 3º da Resolução CG/REFIS 19/2001, que impôs restrições ao direito do contribuinte de ceder a terceiros créditos decorrentes de prejuízos fiscais e base de cálculo negativa de CSLL.

Quanto ao tema, o STJ pacificou o entendimento de que a mencionada Resolução é ilegal, pois, ao impor restrição não prevista em lei, extrapolou os limites de sua competência.

Cito precedentes:

PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - APROVEITAMENTO DOS PREJUÍZOS FISCAIS E BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DE TERCEIRO - LIMITAÇÃO IMPOSTA PELA RESOLUÇÃO CG/REFIS N. 19/2001.

1. A controvérsia essencial dos autos restringe-se à exclusão da limitação imposta pela Resolução CG/REFIS 19/2001, para o aproveitamento dos créditos de terceiros decorrentes de prejuízos fiscais e bases negativas de CSLL para abatimento dos valores correspondentes a multa e juros incluídos no Programa de Parcelamento Fiscal.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de considerar que a Resolução CG/REFIS 19/2001 extrapola os limites da sua competência, que apenas abrange o poder de regulamentação; por isso inaplicável à limitação da compensação de prejuízos fiscais de base de cálculo negativa de CSLL, próprios ou de terceiros, com o valor relativo a juros e multa do REFIS, consoante o disposto no artigo 2º, § 7º, da Lei n. 9.964/00.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 1022218/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2008, DJe 13/10/2008)

TRIBUTÁRIO - REFIS - CESSÃO DE PREJUÍZO FISCAL E DE BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - EXIGÊNCIA CONTIDA NA RESOLUÇÃO CG/REFIS 19/2001: ILEGALIDADE - ARTS. 163 E 170 DO CTN.

1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de considerar que a exigência contida na Resolução - CG/REFIS 19/2001, ao condicionar a cessão de prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL à quitação de multa e de juros de mora devidos pelo cedente, extrapola seu poder regulamentar e as disposições da Lei 9.964/2000.

2. O art. 163 do CTN pressupõe débitos para com o mesmo sujeito passivo, daí a imputação em pagamento imposta pelo Fisco, sendo diversa a situação de coexistência de crédito compensável e débito consolidado. Legislação do REFIS que não prevê a imputação de pagamento.

3. Em se tratando de discussão quanto à possibilidade de cessão de créditos para terceiros antes da quitação dos débitos do próprio cedente e não de reconhecimento de crédito para fins de compensação, não se aplica as regras do art. 170-A do CTN.

4. Recurso especial não provido.

(REsp 830.972/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2008, DJe 06/05/2008)

TRIBUTÁRIO - REFIS - CESSÃO DE PREJUÍZO FISCAL E DE BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - EXIGÊNCIA CONTIDA NA RESOLUÇÃO CG/REFIS 19/2001: ILEGALIDADE - ARTS. 163 E 170 DO CTN.

1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de considerar que a exigência contida na Resolução - CG/REFIS 19/2001, ao condicionar a cessão de prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL à quitação de multa e de juros de mora devidos pelo cedente, extrapola seu poder regulamentar e as disposições da Lei 9.964/2000.

2. O art. 163 do CTN pressupõe débitos para com o mesmo sujeito passivo, daí a imputação em pagamento imposta pelo Fisco, sendo diversa a situação de coexistência de crédito compensável e débito consolidado. Legislação do REFIS que não prevê a imputação de pagamento.

3. Em se tratando de discussão quanto à possibilidade de cessão de créditos para terceiros antes da quitação dos débitos do próprio cedente e não de reconhecimento de crédito para fins de compensação, não se aplica as regras do art. 170-A do CTN.

4. Recurso especial não provido.

(REsp 830.972/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2008, DJe 06/05/2008)

Assim, o acórdão recorrido destoa da jurisprudência desta Corte, pelo que deve ser reformado.

Diante do exposto, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento ao Recurso Especial. Sem condenação em honorários advocatícios (Súmula 105/STJ).

Publique-se. Intimem-se.

Cabe acrescentar que a alegação da agravante de que há irregularidade no preenchimento da GRU (Guia de Recolhimento da União) não procede, pois conforme se constata nos autos (fl. 284) o referido documento atende a todas as exigências das Resoluções citadas.

Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Regimental que contra ela se insurge.

Por tudo isso, nego provimento ao Agravo Regimental.

É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

SEGUNDA TURMA

AgRg no AgRg nos EDcl no

Número Registro: 2005/0125329-8 REsp 770358 / PR

Números Origem: 200370050076350 200370070041572

PAUTA: 06/04/2010 JULGADO: 06/04/2010

Relator
Exmo. Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JOSÉ FLAUBERT MACHADO ARAÚJO

Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: DOVAL COMBUSTÍVEIS E TRANSPORTES LTDA

ADVOGADO: CARLOS JOSE DAL PIVA E OUTRO

RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL

PROCURADORES: CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO
DEYSI CRISTINA DA 'ROLT E OUTRO(S)

ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Crédito Tributário - Extinção do Crédito Tributário - Compensação

AGRAVO REGIMENTAL

AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL

PROCURADORES: CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO
DEYSI CRISTINA DA 'ROLT E OUTRO(S)

AGRAVADO: DOVAL COMBUSTÍVEIS E TRANSPORTES LTDA

ADVOGADO: CARLOS JOSE DAL PIVA E OUTRO

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 06 de abril de 2010

VALÉRIA ALVIM DUSI
Secretária

Documento: 958613 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 20/04/2010




JURID - Processual civil e tributário. GRU. Preenchimento manual. [20/04/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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