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segunda-feira, 19 de abril de 2010

JURID - Processo penal. Lei de imprensa. Direito de resposta. [19/04/10] - Jurisprudência


Processo penal. Lei de imprensa. Direito de resposta. Embargos de declaração. Prazo. Dois dias. Intempestividade.

Superior Tribunal de Justiça - STJ

EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 658.337 - RJ (2004/0064065-9)

RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES

EMBARGANTE: CINTIA FERNANDES BRAGA

ADVOGADO: LEONARDO CAMANHO CAMARGO E OUTRO(S)

EMBARGADO: INFOGLOBO COMUNICAÇÕES LTDA

ADVOGADO: OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSO PENAL. LEI DE IMPRENSA. DIREITO DE RESPOSTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRAZO. DOIS DIAS. INTEMPESTIVIDADE. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

1. Afirma a embargante, em sede preliminar, que o pedido de resposta formulado por quem se sentir ofendido, em decorrência de matéria veiculada em órgão de comunicação, tem natureza jurídica cível.

Diante disso, entende que deve ser aplicado o art. 536 do Código de Processo Civil, e não o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, que prevê o prazo de 2 dias para a oposição dos embargos de declaração.

2. De notar, inicialmente, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 130/DF, declarou como não recepcionado pela Constituição da República de 1988 todo o conjunto de dispositivos da Lei federal nº 5.250, de 9 de fevereiro de 1967.

3. Entretanto, a Constituição Federal assegura, no seu art. 5º, V, o direito de resposta, proporcional ao agravo, norma essa de eficácia plena e de aplicabilidade imediata, conforme entendimento da Suprema Corte deste País.

4. O direito de resposta, por estar diretamente relacionado com o direito a honra, era processado e julgado no Juízo Criminal, em face do que dispunha o art. 32, § 1º, da antiga Lei de Imprensa.

5. No caso, a conduta apontada no pedido de resposta se subsume, em tese, ao delito de difamação, previsto no 139 do Código Penal, tanto que foi formulado, processado e julgado perante o juízo criminal, razão pela qual a embargante deve-se submeter às regras do Código de Processo Penal, que estabelece o prazo de 2 (dois) dias para a oposição dos embargos de declaração.

6. Embargos não conhecidos por intempestividade.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE) e Nilson Naves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.

Brasília (DF), 05 de abril de 2010 (data do julgamento).

MINISTRO OG FERNANDES
Relator

EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 658.337 - RJ (2004/0064065-9)

RELATÓRIO

O SR. MINISTRO OG FERNANDES: Trata-se de embargos de declaração opostos por Cintia Fernandes Braga contra acórdão que negou provimento a agravo regimental assim ementado:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LEI Nº 5.250/67. PEDIDO DE RESPOSTA. SENTENÇA PROCEDENTE. NATUREZA PENAL. PRESCRIÇÃO EM 2 ANOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. O suporte fáctico do direito à publicação da resposta, que tem a integrá-lo a ofensa ou acusação em publicação feita em jornal ou periódico, ou em transmissão de radiodifusão; a submissão da ação de publicação de resposta à decadência; a extinção do direito à publicação da resposta pelo exercício da ação penal e o direito à publicação da sentença condenatória (Lei nº 5.250/76, artigos 28, 29, parágrafos 2º e 3º, e 68), asseguram, a nosso ver, como o confirma a letra do parágrafo 8º do artigo 32 do estatuto em causa ("A recusa ou demora de publicação ou divulgação de resposta, quando couber, constitui crime autônomo e sujeita o responsável ao dobro da pena cominada à infração"), a determinação da natureza da resposta , prevista na Lei de Imprensa, como sanção penal, alternativa ou cumulativa, ajustando-se, por conseqüência, aos tempos extintivos da punibilidade do delito.

2. A prescrição tem como dies a quo "a data em que, uma vez reconhecido o direito de resposta, esta decisão não puder mais ser atacada por recurso que possua efeito suspensivo", nada importando, assim, a atribuição de suspensividade "advinda da procedência de ação mandamental" (AgRgREsp nº 691.582/RJ, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, in DJ 9/4/2007).

3. Ultrapassado o prazo de 2 anos, após sentença que reconhece o direito de resposta, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. Precedentes.

4. Agravo regimental improvido.

Alega a embargante, preliminarmente, que o recurso é tempestivo.

Para tanto, sustenta: "ainda que o entendimento do v. Acórdão embargado seja o de que a matéria é penal, se o fundamento mesmo do inconformismo da embargante, calcado aliás em precedentes do STF, é o de que a natureza do direito de resposta é civil, não é possível impor-se à parte o prazo mais curto, do âmbito penal, pois isto importaria cercear-lhe a defesa na busca de um pronunciamento que precisamente desmente aquela premissa." (fl. 486)

Enfatiza que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal claramente consigna que "o habeas corpus não é meio hábil a questionar-se prescrição de ação que implicou o acolhimento do direito de resposta", pois "em momento algum restou julgada ação penal que visasse à punição, em si, do responsável" (HC 72.065/RJ). (fl. 488)

Alega, ainda, que o acórdão embargando não apreciou todas as questões levantadas nas razões do agravo regimental, quais sejam:

a) "A natureza do direito de resposta é cível e não penal, em razão do que dispõe o art. 5º, V, da Constituição Federal, e do que ensinam a melhor doutrina sobre o mesmo artigo constitucional e precedentes do STF, daí decorrendo a inaplicabilidade da prescrição intercorrente, sendo a hipótese regida pelos princípios que governam a prescrição civil."

b) "Não se pode pronunciar a prescrição sem que o especial seja conhecido e sem que haja prequestionamento da matéria."

c) "Não pode ter início o prazo prescricional de um direito cuja eficácia esta suspensa por decisão do STJ, ressaltando-se que a fulminação do direito, in casu, atentaria a moralidade e a imagem do Poder Judiciário." (fls. 490/491)

É o relatório.

EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 658.337 - RJ (2004/0064065-9)

VOTO

O SR. MINISTRO OG FERNANDES (RELATOR): Afirma a embargante, em sede preliminar, que o pedido de resposta, formulado por quem se sentir ofendido em decorrência de matéria veiculada em órgão de comunicação, tem natureza jurídica cível.

Diante disso, entende que deve ser aplicado o art. 536 do Código de Processo Civil, e não o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, que prevê o prazo de 2 (dois) dias para a oposição dos embargos de declaração.

Inicialmente, impõe-se notar que, em 30 de abril de 2009, ao julgar procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 130, o Supremo Tribunal Federal declarou como não recepcionado pela Constituição da República de 1988 todo o conjunto de dispositivos da Lei federal nº 5.250, de 9 de fevereiro de 1967.

Entretanto, a Constituição Federal assegura no seu art. 5º, após enunciar a liberdade de manifestação do pensamento (IV), o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização, por dano material, moral ou à imagem (V), norma, essa, de eficácia plena e de aplicabilidade imediata, conforme entendimento da Suprema Corte deste País, verbis:

11. EFEITOS JURÍDICOS DA DECISÃO. Aplicam-se as normas da legislação comum, notadamente o Código Civil, o Código Penal, o Código de Processo Civil e o Código de Processo Penal às causas decorrentes das relações de imprensa. O direito de resposta, que se manifesta como ação de replicar ou de retificar matéria publicada é exercitável por parte daquele que se vê ofendido em sua honra objetiva, ou então subjetiva, conforme estampado no inciso V do art. 5º da Constituição Federal. Norma, essa, "de eficácia plena e de aplicabilidade imediata", conforme classificação de José Afonso da Silva. "Norma de pronta aplicação", na linguagem de Celso Ribeiro Bastos e Carlos Ayres Britto, em obra doutrinária conjunta . 12. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. Total procedência da ADPF, para o efeito de declarar como não recepcionado pela Constituição de 1988 todo o conjunto de dispositivos da Lei federal nº 5.250, de 9 de fevereiro de 1967.

(ADPF 130/DF, Relator CARLOS BRITTO, DJe 6/11/09)

O direito de resposta, por estar diretamente relacionado com o direito a honra, era processado e julgado no Juízo Criminal, em face do que dispunha o art. 32, § 1º, da antiga Lei de Imprensa. Sobre o tema, vejam-se os precedentes desta Corte:

RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEI DE IMPRENSA. DIREITO DE RESPOSTA. NATUREZA JURÍDICA DE SANÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL. APLICAÇÃO DO ART. 29, § 3.º, DA LEI DE N.º 5.250/67. EXTINÇÃO DO DIREITO DE RESPOSTA. PERDA DO OBJETO.

1. O direito de resposta possui natureza jurídica de sanção penal, devendo ser processado e julgado por Juízo Criminal, nos termos do art. 32, § 1.º, da Lei n.º 5.250/67. Contudo, na espécie, é aplicável o art. 29, § 3.º, da Lei de Imprensa, tendo em vista a interposição de ação ordinária contra a pessoa jurídica que divulgou a informação ofensiva, o que extingue o direito de resposta.

2. Recurso especial julgado prejudicado.

(REsp 654.719/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, DJ 12/3/07)

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO PRETÓRIO EXCELSO. DIREITO DE RESPOSTA. SANÇÃO PENAL. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. AUTARQUIA PROFISSIONAL ESPECIAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL.

I - A alegação de ofensa direta a texto constitucional não pode ser analisada em recurso especial, sendo de competência do Pretório Excelso.

II - O direito de resposta, previsto na Lei de Imprensa, tem natureza de sanção penal (Precedentes).

III- A Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, é uma autarquia profissional especial (Precedentes).

IV - Assim, verificada a presença da OAB em um dos polos da relação jurídica, tramitara o feito na Justiça Federal (Precedentes).

Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.

(REsp 829.366/RS, Relator Ministro FELIX FISCHER, DJ 2/10/06)

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. PETIÇÃO INCOMPLETA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXAME QUE SE IMPÕE.

(...)

2. Consoante dispõe o art. 41 da Lei 5.250/67, por ter natureza jurídica de sanção penal, o ajuizamento judicial de publicação de resposta ou de retificação interrompe o prazo bienal pertinente à prescrição do direito de queixa ou de representação, o qual iniciará a partir do deferimento da pretensão.

(EDcl no REsp 905.475/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Dje 9/12/08)

No caso, a conduta apontada no pedido de resposta se subsume, em tese, ao delito de difamação, previsto no art. 139 do Código Penal, tanto que foi formulado, processado e julgado perante o juízo criminal, razão pela qual a embargante deve-se submeter às regras do Código de Processo Penal, que estabelece o prazo de 2 (dois) dias para a oposição dos embargos de declaração.

No caso em exame, o acórdão atacado foi publicado em 22 de abril de 2008, terça-feira, conforme certidão de fl. 472, esgotando-se o prazo recursal em 24 de abril de 2008, quinta-feira. Como os embargos foram opostos somente em 28 de abril de 2008, segunda-feira, eu os tenho por intempestivos.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração, por serem intempestivos.

É o voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

SEXTA TURMA

EDcl no AgRg no

Número Registro: 2004/0064065-9 REsp 658337 / RJ

MATÉRIA CRIMINAL

Números Origem: 20000010913852 200005005272 200118700076 200118800232 5272

EM MESA JULGADO: 05/04/2010

Relator
Exmo. Sr. Ministro OG FERNANDES

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NILSON NAVES

Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. MARIA ELIANE MENEZES DE FARIAS

Secretário
Bel. ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: INFOGLOBO COMUNICAÇÕES LTDA

ADVOGADO: OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES E OUTRO(S)

RECORRIDO: CINTIA FERNANDES BRAGA

ADVOGADO: LEONARDO CAMANHO CAMARGO E OUTRO(S)

ASSUNTO: Penal - Leis Extravagantes - Crimes de Imprensa (Lei 5.250/67) - Direito de Resposta

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

EMBARGANTE: CINTIA FERNANDES BRAGA

ADVOGADO: LEONARDO CAMANHO CAMARGO E OUTRO(S)

EMBARGADO: INFOGLOBO COMUNICAÇÕES LTDA

ADVOGADO: OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES E OUTRO(S)

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEXTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."

Os Srs. Ministros Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE) e Nilson Naves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.

Brasília, 05 de abril de 2010

ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA
Secretário

Documento: 957928 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 19/04/2010




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