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sexta-feira, 9 de abril de 2010

JURID - Processo civil. Administrativo. Execução contra a fazenda. [09/04/10] - Jurisprudência


Processo civil. Administrativo. Execução contra a fazenda pública. Omissão. Inexistência. Contrato administrativo.

Superior Tribunal de Justiça - STJ

publicada em 24/02/2010

REsp 1099127

Superior Tribunal de Justiça

Revista Eletrônica de Jurisprudência

RECURSO ESPECIAL Nº 1.099.127 - AM (2008/0227783-6)

RELATOR: MINISTRO CASTRO MEIRA

RECORRENTE: CLIO CONSTRUTORA LTDA

ADVOGADO: HUMBERTO THEODORO NETO E OUTRO(S)

RECORRIDO: ESTADO DO AMAZONAS

PROCURADOR: CLAÚDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO CONTRATUAL. CERTIDÃO APRESENTADA POR AGENTE PÚBLICO. FORÇA PROBANTE DESCARACTERIZADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICADORES DA EXIGIBILIDADE, LIQUIDEZ E CERTEZA DA PARCELA CONTRATUAL EXECUTADA. ASPECTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO PROVIMENTO DO APELO.

1. A ora recorrente ajuizou ação de execução contra o Estado do Amazonas, pleiteando o recebimento de crédito decorrente da celebração de contrato administrativo de obras e serviços de engenharia. A execução fora aparelhada com aludido instrumento contratual e com uma certidão expedida pelo Secretário de Obras do Estado atestando a existência da dívida. A Corte de origem reconheceu a procedência dos embargos à execução opostos pelo ente estatal, por entender que a certidão apresentada pelo exequente estaria repleta de vícios, não sendo apta a comprovar o cumprimento do contrato pelo particular, bem como o inadimplemento por parte do Estado.

2. Não há omissão no julgado recorrido, pois o acórdão, após reapreciar a matéria, delineou suficientemente as razões de a certidão apresentada não conter os elementos necessários à instrução do pleito executório.

3. Não há dúvidas que, em tese, o contrato administrativo e a certidão fornecida por agente público, por traduzirem atos do Poder Público, podem ser considerados como títulos executivos extrajudiciais e, consequentemente, aparelharem uma ação executiva, a teor do preceituado no art. 585, II, do CPC. Entretanto, a execução para cobrança de crédito reclama que o título constitua obrigação certa, líquida e exigível. Ao apreciar toda a documentação trazida pelo exequente, o Tribunal a quo concluiu pela ausência dos pressupostos para o prosseguimento da execução, especificamente, do adimplemento contratual pela contratada e da individualização das parcelas não pagas pelo Poder Público.

4. A análise do Tribunal recorrido é soberana quanto aos aspectos fáticos e probatórios da lide, não sendo permitido, no âmbito do apelo especial, apreciar se os elementos que aparelham a execução são dotados dos atributos previstos no art. 586 do CPC, ou se houve o efetivo cumprimento contratual pelo particular, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.

5. A presunção de veracidade inerente aos documentos públicos é iuris tantum, podendo ser descaraterizada pelo magistrado, ao examinar o acervo fático da demanda. No caso, o Tribunal recorrido não negou veracidade à certidão apresentada. Apenas concluiu que nela não foi comprovada a prestação contratual exigida na execução, por lhe faltarem informações essenciais à especificação da prestação contratual pretendida.

6. Não houve ofensa aos arts. 332 e 615, IV, do CPC, nem às normas que tratam da distribuição do ônus probatório, pois não se negou ao particular a possibilidade de comprovar o alegado pelos meios de prova admitidos em direito, assim como não se exigiu a apresentação de documento probatório típico em desacordo com o previsto em lei.

7. Tendo o Estado impugnado a prestação contratual executada pelo particular, não há falar na aplicação do art. 334 do CPC, inexistindo fatos incontroversos. Ademais, sendo indisponíveis os interesses estatais, esses são insuscetíveis de confissão, a teor do art. 351 do CPC.

8. Recurso especial não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques. Sustentou oralmente o Dr. Humberto Theodoro Neto, pela parte RECORRENTE: CLIO CONSTRUTORA LTDA

Brasília, 09 de fevereiro de 2010(data do julgamento).

Ministro Castro Meira
Relator

RECURSO ESPECIAL Nº 1.099.127 - AM (2008/0227783-6)

RELATOR: MINISTRO CASTRO MEIRA

RECORRENTE: CLIO CONSTRUTORA LTDA

ADVOGADO: HUMBERTO THEODORO NETO E OUTRO(S)

RECORRIDO: ESTADO DO AMAZONAS

PROCURADOR: CLAÚDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO E OUTRO(S)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): O particular ajuizou ação de execução contra o Estado do Amazonas, pleiteando o recebimento de crédito decorrente da celebração de contrato administrativo de obras e serviços de engenharia.

Ao apreciar os embargos à execução, o Tribunal a quo entendeu que, embora o contrato administrativo pudesse servir como título executivo extrajudicial, deveria ser provado o cumprimento da contraprestação por parte do exequente, a teor do disposto no art. 615, IV do CPC. Na mesma assentada, concluiu-se que a certidão firmada pelo Secretário de Obras do Estado do Amazonas atestando a dívida não seria documento hábil à comprovação do contrato pelo credor.

Foi interposto recurso especial por ofensa ao art. 535 do CPC, o qual foi julgado provido pelo Superior Tribunal de Justiça para anular o acórdão recorrido e determinar que a Corte de origem explicitasse as razões pelas quais considerou imprestável a certidão apresentada pelo exequente.

Julgando novamente a questão, o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas proferiu acórdão, assim ementado:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. IMPRESTABILIDADE DE CERTIDÃO. A C. 2a Turma do STJ, convencida da ocorrência de omissão, determinou o reexame de embargos declaratórios para esclarecer as razões por que a Egrégia 2a Câmara Cível concluiu ser imprestável a certidão exibida com a finalidade de provar o cumprimento de obrigação contratual. A certidão não fazia referência a qualquer processo, livro ou documento existente no arquivo da Secretaria de Estado dos Transportes e Obras (SETRAN). O contrato, celebrado em decorrência de dispensa de licitação, envolvia obras de recuperação, melhoria, ampliação e implantação de estações de tratamento e sistemas de abastecimento de água em vários Municípios, razão por que a certidão não poderia ter caráter genérico. Tais circunstâncias afastavam a sua credibilidade. Caberia à embargante oferecer outros elementos materiais de que se pudesse inferir o cumprimento de sua obrigação, tais como: as notas de empenho emitidas nos exercícios de 1.993 e 1.994, tendo em vista que a nota de empenho referida na cláusula 8a do contrato dizia respeito apenas ao exercício de 1.992; as medições realizadas pelo órgão competente, acompanhadas das respectivas notas fiscais e ordens de pagamento; as medições e notas fiscais sem pagamento correspondente; os termos de recebimento provisório e definitivo das obras, emitidos pelo órgão competente, consoante as cláusulas 11a e §§; a inserção de seu crédito na rubrica de restos a pagar no orçamento de 1.995 ou posterior (fl. 235).

Opostos embargos de declaração, os mesmos foram acolhidos, sem efeitos modificativos, por meio de acórdão com a seguinte ementa:

SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NEGATIVA DE VIGÊNCIA. ESCLARECIMENTOS.

1. A vasta documentação apresentada pela embargante não logrou identificar, no contexto do contrato administrativo, a parcela ou parcelas que o Estado do Amazonas teria deixado de lhe pagar. Portanto, não serviram para acrescentar eficácia executiva ao contrato. Fica prejudicada a alegação de que o v. acórdão deixou de aplicar os arts. 515, § 4º e 616, do CPC. A embargante se antecipou à iniciativa do órgão julgador e apresentou as provas que, em seu ponto de vista, iriam satisfazer a exigência do art. 615, IV, do CPC.

2. Não houve ofensa aos arts. 332 e 615, IV, do CPC. O v. acórdão não insinuou que, em tese, uma certidão seria inaceitável como meio de prova. Afirmou, sim, que a certidão anexada aos autos não servia para conferir executividade ao contrato, porquanto estava abalada por defeitos irremediáveis. Também não procede a alegação de ofensa ao princípio da legalidade. Os requisitos de uma certidão decorrem de sua própria natureza, conforme demonstraram as lições doutrinárias transcritas no v. acórdão embargado. No tocante ao ônus da prova, induvidoso ser do credor o encargo de provar a sua contraprestação, ex vi do art. 615, IV, do CPC. No caso sob análise, a certidão exibida como prova de contraprestação foi impugnada pelo Estado do Amazonas. A Egrégia Câmara reconheceu a sua imprestabilidade. Portanto, não havia sentido em exigir do Estado do Amazonas qualquer prova de serem inverídicos os fatos de que cogitava a certidão (fl. 380).

Novos aclaratórios foram opostos, os quais foram rejeitados por acórdão sintetizado na seguinte ementa:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INIDONEIDADE DE CERTIDÃO. MOTIVOS. INOCORRÊNCIA.

I - Em reiteradas manifestações, o colegiado da 2a Câmara Cível entende que a certidão trazida pelo embargante é genérica e inconclusiva, pois não traz informações suficientes que possam esclarecer o adimplemento contratual de sua parte, concernente à conclusão de obras, melhorias e reformas sob a égide de contrato administrativo. Da mesma forma, o documento não conduz qualquer elemento fático a expor a inadimplência do embargado, e sua suposta falta de pagamento. Logo, muito embora eventualmente funcione no contexto probatório, o documento, por si só, não é apto a instrumentalizar procedimento executório pois não encerra isoladamente o requisito da exequibilidade. Omissão inexistente.

II - Embargos a que se nega provimento (fl. 457).

No presente recurso, a recorrente, fundamentando-se na alínea "a" do permissivo constitucional, alega que o acórdão impugnado contrariou os arts. 332, 333, I, 334, II, 364, 535, II, 585, II, 586 e 615, IV do CPC, bem como o art. 940 do Código Civil.

Sustenta que a certidão expedida pelo Secretário de Obras do Estado é documento suficiente para provar o cumprimento da prestação contratual pelo credor, o inadimplemento estatal e a quantia devida. Logo, não haveria a necessidade de ser apresentado qualquer documento complementar. Nos termos explicitados pela recorrente, a certidão "é a própria confissão do Estado devedor que, ao negar o que nela está posto como fez nesta ação, laborou em autêntico venire contra factum proprio, atitude infelizmente acobertada pelo acórdão recorrido" (fl. 479).

Argumenta, ainda, que o acórdão recorrido violou as regras processuais que tratam do ônus da prova, pois incumbe ao executado provar a inidoneidade do título executivo acompanhado de documento expedido pelo próprio devedor, trazendo aos autos os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do exequente.

Aponta, por fim, ofensa ao art. 535, II, do CPC, porquanto não foram suficientemente demonstradas as razões para elidir a força probante da certidão, permanecendo as omissões constatadas por esta Corte quando da apreciação do recurso especial anteriormente interposto.

É o relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.099.127 - AM (2008/0227783-6)

EMENTA

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO CONTRATUAL. CERTIDÃO APRESENTADA POR AGENTE PÚBLICO. FORÇA PROBANTE DESCARACTERIZADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICADORES DA EXIGIBILIDADE, LIQUIDEZ E CERTEZA DA PARCELA CONTRATUAL EXECUTADA. ASPECTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO PROVIMENTO DO APELO.

1. A ora recorrente ajuizou ação de execução contra o Estado do Amazonas, pleiteando o recebimento de crédito decorrente da celebração de contrato administrativo de obras e serviços de engenharia. A execução fora aparelhada com aludido instrumento contratual e com uma certidão expedida pelo Secretário de Obras do Estado atestando a existência da dívida. A Corte de origem reconheceu a procedência dos embargos à execução opostos pelo ente estatal, por entender que a certidão apresentada pelo exequente estaria repleta de vícios, não sendo apta a comprovar o cumprimento do contrato pelo particular, bem como o inadimplemento por parte do Estado.

2. Não há omissão no julgado recorrido, pois o acórdão, após reapreciar a matéria, delineou suficientemente as razões de a certidão apresentada não conter os elementos necessários à instrução do pleito executório.

3. Não há dúvidas que, em tese, o contrato administrativo e a certidão fornecida por agente público, por traduzirem atos do Poder Público, podem ser considerados como títulos executivos extrajudiciais e, consequentemente, aparelharem uma ação executiva, a teor do preceituado no art. 585, II, do CPC. Entretanto, a execução para cobrança de crédito reclama que o título constitua obrigação certa, líquida e exigível. Ao apreciar toda a documentação trazida pelo exequente, o Tribunal a quo concluiu pela ausência dos pressupostos para o prosseguimento da execução, especificamente, do adimplemento contratual pela contratada e da individualização das parcelas não pagas pelo Poder Público.

4. A análise do Tribunal recorrido é soberana quanto aos aspectos fáticos e probatórios da lide, não sendo permitido, no âmbito do apelo especial, apreciar se os elementos que aparelham a execução são dotados dos atributos previstos no art. 586 do CPC, ou se houve o efetivo cumprimento contratual pelo particular, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.

5. A presunção de veracidade inerente aos documentos públicos é iuris tantum, podendo ser descaraterizada pelo magistrado, ao examinar o acervo fático da demanda. No caso, o Tribunal recorrido não negou veracidade à certidão apresentada. Apenas concluiu que nela não foi comprovada a prestação contratual exigida na execução, por lhe faltarem informações essenciais à especificação da prestação contratual pretendida.

6. Não houve ofensa aos arts. 332 e 615, IV, do CPC, nem às normas que tratam da distribuição do ônus probatório, pois não se negou ao particular a possibilidade de comprovar o alegado pelos meios de prova admitidos em direito, assim como não se exigiu a apresentação de documento probatório típico em desacordo com o previsto em lei.

7. Tendo o Estado impugnado a prestação contratual executada pelo particular, não há falar na aplicação do art. 334 do CPC, inexistindo fatos incontroversos. Ademais, sendo indisponíveis os interesses estatais, esses são insuscetíveis de confissão, a teor do art. 351 do CPC.

8. Recurso especial não provido.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): A empresa construtora ajuizou ação de execução contra o Estado do Amazonas para a cobrança de valores decorrentes da celebração de contrato administrativo de obras e serviços de engenharia. A execução fora aparelhada com aludido instrumento contratual e com uma certidão expedida pelo Secretário de Obras do Estado atestando a existência da dívida.

O Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas reconheceu a procedência dos embargos à execução opostos pelo ente estatal, por entender que a certidão apresentada pelo exequente estaria repleta de vícios, não sendo apta a comprovar o cumprimento do contrato pelo particular, bem como o inadimplemento por parte do Estado.

Interposto recurso especial, esta Corte acolheu a alegação de ofensa ao art. 535, II, do CPC, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que fossem explicitadas as razões pelas quais a certidão acostada aos autos não fora considerada suficiente para comprovar o adimplemento contratual do exequente.

Em novo julgamento, o Tribunal a quo manteve o entendimento acerca da inidoneidade da certidão apresentada pelo exequente, ao fundamento de que o documento apresentado não individualizou a situação ensejadora da execução, deixando de especificar as obras realizadas, as páginas do processo administrativo atinentes às medições e aos termos de recebimento provisório e definitivo do objeto contratual, bem como sobre quais obras houve a inadimplência do Estado.

No presente recurso, a recorrente aponta que o acórdão permaneceu omisso quanto aos fundamentos pelos quais concluiu ser inidônea a certidão para instruir a execução ajuizada. Aduz, ainda, a existência de violação às normas processuais acerca da distribuição do ônus probatório e da força probante do documento público anexado aos autos.

Inicialmente, examino a alegação de contrariedade ao art. 535, II, do CPC.

Nesse particular, não merece acolhida a irresignação recursal, porquanto o acórdão recorrido, após reapreciar a matéria, delineou suficientemente as razões de a certidão apresentada não conter os elementos necessários à instrução do pleito executório.

Confira-se, a propósito, os seguintes trechos do acórdão recorrido:

A certidão exibida pela embargante não fazia referência a qualquer documento, livro ou processo existente no arquivo da SETRAN, no qual estivesse registrado o fato certificado. Essa circunstância enfraquecia a sua credibilidade. Por exemplo, a certidão deveria ter indicado as páginas do processo administrativo em que estivesse sediadas as medições e os termos de recebimento provisório e definitivo do objeto contratual, os quais, ex vi do art. 63 do Decreto-Lei 2.300/86, vigente à data da celebração do contrato, comprovariam o cumprimento da obrigação da embargante.

Cumpre acrescentar que o contrato (fls. 19/41), celebrado em decorrência de dispensa de licitação, envolvia obras de recuperação, melhoria, ampliação e implantação de estações de tratamento e sistemas de abastecimento de água em vários Municípios, tais como Manicoré, Borba, Autazes, Codajás, Novo Airão, Benjamim Constant, Atalaia do Norte, Eirunepé, Boca do Acre, Lábrea, Novo Aripuanã, Carauari, Urucurituba, Careiro, Careiro da Várzea, Iranduba, Santo Antônio do Içá, Manaus, Coari, São Paulo de Olivença, Tabatinga, Fonte Boa, Tefé, Jutaí, Manacapuru, Manaquiri, Nhamundá, Parintins e Urucará. Nessa conjuntura, o caráter genérico da certidão também enfraquecia a sua idoneidade (fl. 236-238).

Mais adiante, analisando a documentação posteriormente acostada pela ora recorrente, assim consignou o Tribunal de Justiça do Amazonas:

A nota de empenho (fl. 267), emitida em 20.12.1991, corresponde ao valor total do contrato. Dela não se pode inferir qual valor teria restado sem pagamento. Os documentos denominados 'medições' (fls. 269/304 e 361/367) foram emitidos em papel cujo timbre contém a razão social da embargante. Nenhuma delas contêm assinatura de preposto do Estado do Amazonas. Tratam-se de peças unilateralmente produzidas pela embargante. Dos valores consignados em tais medições, cujo padrão monetário aparenta ser o cruzeiro, não se identifica o crédito da embargante. O mesmo se diga das notas fiscais (fls. 306/316), que também aparentam ter adotado o cruzeiro como padrão monetário. Oportuno acrescentar que cada nota fiscal contém um quadro no qual seria declarada a execução dos serviços. Em todos os casos, o quadro deixou de ser preenchido e não exibe assinatura de preposto do Estado do Amazonas. A soma das três duplicatas (fls. 318/320), identificadas como aquelas que representariam o crédito da embargante, não coincide com o valor afirmado na inicial. Além disso, tratam-se de duplicatas desprovidas de aceite. Os resumos orçamentários (fls. 322/359) também não identificam o crédito da embargante.

Em resumo, a vasta documentação apresentada não logrou identificar, no contexto do contrato administrativo, a parcela ou parcelas que o Estado do Amazonas teria deixado de pagar. Portanto, não serviram para acrescentar eficácia executiva ao contrato (fl.384).

Passo a examinar a questão referente à força probante da certidão lavrada pelo Secretário de Obras do Estado do Amazonas, no que diz respeito aos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo.

O art. 585 do CPC colaciona os títulos executivos extrajudiciais, os quais apresentam-se como tipos fechados ou abertos. Aqueles se caracterizam pela rigorosa e completa descrição normativa do legislador, cuja identificação ocorre pela pura subsunção do objeto analisado aos elementos conceituais contidos na lei. Já os tipos abertos são marcados por conceitos vagos ou juridicamente indeterminados, enquadrando-se na tipificação as situações assemelhadas à previsão normativa.

Conforme os ensinamentos de Fredie Didier Jr.:

Em outras palavras, há títulos que decorrem de tipos fechados, havendo outros que se extraem de tipos abertos. Com efeito, alguns títulos são rígidos, expressamente definidos pelo legislador, de sorte que a sua identificação se dá pelo modo conceitual-subsuntivo rigoroso e exato, com aplicação da operação 'sim ou não'; 'ou é, ou não é'. Tome-se como exemplo a nota promissória, que se afigura como um tipo fechado, rígido. Realmente, a legislação de regência estabelece todos os pressupostos e requisitos da nota promissória, contendo uma definição rigorosa de suas características. Ou o documento apresentado é, ou não é, uma nota promissória, sendo ou não um título executivo.

Por sua vez, há títulos executivos que decorrem de tipos abertos, funcionando com base na semelhança, por não possuírem elementos normativos rígidos ou determinados com rigor. É o caso da hipótese prevista no inciso II do art. 585 do CPC: qualquer documento público assinado pelo devedor é título executivo. De igual modo, qualquer documento particular, subscrito pelo devedor e por duas testemunhas ostenta natureza de título executivo. Não há, nesses casos, uma descrição rigorosa, rígida, exaustiva, minuciosa do tipo, enquadrando-se na hipótese legal todos aqueles que se assemelhem à previsão normativa. (Curso de Direito Processual Civil. v. 5. Salvador: Podivm, 2009, p. 152-153).

No caso, tem-se uma ação de execução por um suposto descumprimento de contrato administrativo firmado com o Estado do Amazonas, tendo-se instruído a inicial com o aludido instrumento e com uma certidão exarada pelo Secretário de Obras do Estado, que atesta uma dívida com o particular. Veja-se o teor da certidão mencionada:

Certifico que atendendo requerimento da firma CONSTRUTORA CLIO LTDA., estabelecida na rua Paraíba, 250 - Adrianópolis - nesta cidade registrada no CGC/MF dos números 13.575.410/0004-55, protocolado no dia 26 de dezembro de 1994, que as obras contratadas no Termo de Contrato de Número 01/92 - SETRAN, no que se refere ao objeto de sua Cláusula Primeira que retrata o elenco das Obras contratadas, afirmando que, as que foram autorizadas estão concluídas e entregues ao Governo do Estado, reconhece dever e espera pagar sob a sigla Restos a Pagar a quantia de R$ 3.604.009, 21 (TRÊS MILHÕES SEISCENTOS E QUATRO MIL, NOVE REAIS E VINTE E UM CENTAVOS) inadimplida por razões de ordem orçamentária (fl. 43).

Não há dúvidas que, em tese, o contrato administrativo e a certidão fornecida por agente público, por traduzirem atos do Poder Público, podem ser considerados como títulos executivos extrajudiciais e, consequentemente, aparelharem uma ação executiva, a teor do preceituado no art. 585, II, do CPC.

Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia.

2. Os embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não podem ser considerados protelatórios (Súmula 98/STJ), o que justifica o afastamento, se postulado, da multa aplicada nos termos do art. 538 do CPC.

3. O art. 131 do Código de Processo Civil consagra o princípio da persuasão racional. Destarte, inexiste cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova técnica.

4. É defeso a esta Corte de Justiça reexaminar, em sede de recurso especial, a conclusão do Tribunal de origem no sentido da desnecessidade de realização de prova pericial, porquanto, nesse caso, seria preciso adentrar o conjunto fático-probatório, o que, no entanto, é vedado nesta via recursal, nos termos da Súmula 7/STJ.

5. Trata-se de execução fundada no inadimplemento de contrato administrativo firmado entre as empresas recorrentes e a Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - METRÔ/DF -, celebrado para o fornecimento de bens, serviços, documentação técnica e bilhetes, visando à implantação do sistema de controle de arrecadação e de passageiros do Metrô do Distrito Federal. A empresa pública pretende o cumprimento das pendências existentes no contrato firmado entre os litigantes, assim como a conclusão dos serviços não executados pelas contratadas. Foi justamente com o objetivo de atender ao interesse público que ela optou pela manutenção do contrato, afastando a hipótese de rescisão e preferindo, assim, executá-lo judicialmente. Destarte, o título executivo a que se visa atribuir caráter extrajudicial é o próprio contrato administrativo.

6. Somente constituem títulos executivos extrajudiciais aqueles definidos em lei, por força do princípio da tipicidade legal (nullus titulus sine legis).

7. O inciso II do art. 585 do CPC, com redação dada pela Lei 8.953/94, incluiu entre os títulos executivos extrajudiciais as escrituras públicas ou outros documentos públicos, os documentos particulares e os instrumentos de transação, passando, assim, a contemplar as obrigações de fazer, não fazer e entregar coisa, além das já conhecidas obrigações de pagar coisa certa e de entregar coisa fungível, previstas na redação anterior do referido dispositivo legal.

8. O julgamento da controvérsia pressupõe a resolução de dois pontos fundamentais: (1º) definir se o contrato administrativo firmado entre os consórcios e a empresa pública enquadra-se em alguma das hipóteses do inciso II do art. 585 do CPC; (2º) verificar se o contrato em exame está revestido dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, previstos no art. 586 do CPC. Quanto ao primeiro aspecto, ressalte-se que esta Corte de Justiça, em algumas ocasiões, ao interpretar o disposto no art. 585, II, do CPC, tem reconhecido a natureza de documento público aos contratos administrativos, tendo em vista emanar de ato do Poder Público. Entende-se, portanto, que o contrato administrativo "caracteriza-se como documento público, porquanto oriundo de ato administrativo perfeito e revestido de todas as formalidades inerentes aos contratos públicos" (REsp 700.114/MT, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 14.5.2007). Nesse sentido: REsp 487.913/MG, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 9.6.2003; REsp 882.747/MA, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 26.11.2007). Quanto ao segundo aspecto, a Corte de origem, soberana no exame dos aspectos fáticos e probatórios da lide e das cláusulas contratuais e do edital de licitação, concluiu que o título executivo extrajudicial está revestido de certeza, liquidez e exigibilidade, na medida em que as obrigações estipuladas ao contratado estão devidamente especificadas no contrato administrativo e no ato convocatório do certame, e que os documentos acostados nos autos demonstram a liquidez e a exigibilidade do contrato administrativo. Portanto, não há como entender-se em sentido diverso no presente recurso especial, sob pena de se incorrer nas vedações insertas nas Súmulas 5 e 7/STJ.

9. As questões relativas ao efetivo cumprimento pelas empresas das obrigações estipuladas no contrato e à satisfação pela empresa pública de suas contraprestações podem ser analisadas na via dos embargos à execução, porquanto a cognição, nesse caso, é ampla.

10. O Superior Tribunal de Justiça consagra entendimento no sentido de que a regra de não-aplicação da exceptio non adimpleti contractus, em sede de contrato administrativo, não é absoluta, tendo em vista que, após o advento da Lei 8.666/93, passou-se a permitir sua incidência, em certas circunstâncias, mormente na hipótese de atraso no pagamento, pela Administração Pública, por mais de noventa dias (art. 78, XV). A propósito: AgRg no REsp 326.871/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 20.2.2008; RMS 15.154/PE, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 2.12.2002. Além disso, não merece prosperar o fundamento do acórdão recorrido de que as empresas necessitariam pleitear judicialmente a suspensão do contrato, por inadimplemento da Administração Pública. Isso, porque, conforme bem delineado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do REsp 910.802/RJ (2ª Turma, DJe de 6.8.2008), "condicionar a suspensão da execução do contrato ao provimento judicial, é fazer da lei letra morta". Entretanto, não há como aplicar a "exceção do contrato não-cumprido" na hipótese em exame, porquanto o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios informou que não há obrigações não-cumpridas pela empresa pública. Isso, porque: (a) houve "concordância da Administração em efetuar o pagamento dos serviços que ainda faltam faturar e executar, da correção monetária dos pagamentos em atraso e dos valores retidos"; (b) "a emissão do Certificado de Recebimento Definitivo somente ocorrerá após o recebimento efetivo do sistema, tal como determina o subitem 20.3 do edital (fl. 433 dos autos da execução)"; (c) não há direito à indenização pelos períodos de suspensão do contrato, na medida em que "os embargantes aderiram a todos os termos aditivos dos contratos sem demonstrar qualquer irresignação" (fls. 849/851).

11. Recurso especial parcialmente provido, apenas para afastar a multa aplicada em sede de embargos declaratórios. (REsp 879.046/DF, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2009, DJe 18/06/2009 - grifos nossos).

Entretanto, a execução para cobrança de crédito reclama que o título constitua obrigação certa, líquida e exigível. Ao apreciar toda a documentação trazida pelo exequente, o Tribunal a quo concluiu pela ausência de obrigação certa, líquida e exigível, obstaculizando o prosseguimento da execução.

Com efeito, não negou a Corte de origem a possibilidade de o contrato administrativo e de a certidão emitida por agente público serem dotados de eficácia executiva. Da análise concreta dos elementos acostados aos autos, verificou-se a ausência dos pressupostos para o prosseguimento da execução, especificamente, da prestação contratual pleiteada. Confira-se o seguinte excerto do acórdão recorrido:

O v. acórdão não insinuou que, em tese, uma certidão seria inaceitável como meio de prova. Afirmou, sim, que a certidão anexada aos autos não servia para conferir executividade ao contrato, porquanto estava abalada por defeitos irremediáveis. (fl. 385).

Entendeu o acórdão recorrido, ao examinar o objeto contratual, que não houve comprovação do efetivo cumprimento pelo particular das cláusulas do contrato administrativo. Veja-se o trecho a seguir:

Sendo assim, não é claro qual a medida do adimplemento alcançado pelo embargante no contrato administrativo, pois indetermináveis ficaram os atos afeitos ao cumprimento contratual, já que a certidão não se reporta a qualquer obra, reforma, melhoria supostamente realizada pelo recorrente.

(...)

Mais uma vez asseveramos que, no caso concreto, a certidão não é apta a estabelecer pleno caráter executório a ponto de transparecer irrestritamente o crédito pugnado, por ter sido concebida de forma anômala, sem informações objetivas e certas capazes de elucidar com meridiana clareza o cumprimento contratual por parte da embargante e, o , em contrapartida, o descumprimento por parte do embargado (fl. 461).

Dessarte, a análise do Tribunal recorrido é soberana quanto aos aspectos fáticos e probatórios da lide, não sendo permitido, no âmbito do apelo especial, apreciar se os elementos que aparelham a execução são dotados dos atributos previstos no art. 586 do CPC, ou se houve o efetivo cumprimento contratual pelo particular. Tais providências encontram óbice nas Súmulas 7/STJ e 5/STJ, verbis: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" e "a simples interpretação de clausula contratual não enseja recurso especial".

Assim, não houve ofensa ao art. 364 do CPC. Primeiro, porque a presunção de veracidade inerente aos documentos públicos é iuris tantum, podendo ser descaraterizada pelo magistrado, ao examinar o acervo fático da demanda. Segundo, porque o Tribunal recorrido não negou veracidade à certidão apresentada. Apenas concluiu que ela não comprovou a prestação contratual exigida na execução, por lhe faltar informações essenciais à especificação da prestação contratual pretendida.

Considerando o explicitado, dessume-se que também não houve violação aos arts. 332 e 615, IV, do CPC, nem às normas que tratam da distribuição do ônus probatório. Não se negou ao particular a possibilidade de comprovar o alegado pelos meios de prova admitidos em direito. Do mesmo modo, não se exigiu a apresentação de documento probatório típico em desacordo com o previsto em lei. Apenas se observou, repita-se, que diante da extensão do contrato administrativo celebrado, os documentos que instruíram a execução não evidenciaram o cumprimento contratual por parte do exequente, bem como o correlato descumprimento pelo ente público.

Por fim, tendo impugnado o Estado a prestação contratual executada pelo particular, não há falar na aplicação do art. 334 do CPC, inexistindo fatos incontroversos. Ademais, é cediço reconhecer a indisponibilidade do interesse estatal tutelado na demanda, rendendo ensejo à aplicação do art. 351 do CPC, verbis: "Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis".

Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.

É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

SEGUNDA TURMA

Número Registro: 2008/0227783-6 REsp 1099127 / AM

Números Origem: 20030003452 20030003452000100 20030003452000200 20030003452000300 20030003452000400 20030003452000500 200401052749

PAUTA: 09/02/2010 JULGADO: 09/02/2010

Relator
Exmo. Sr. Ministro CASTRO MEIRA

Ministro Impedido
Exmo. Sr. Ministro: MAURO CAMPBELL MARQUES

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. EUGÊNIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO

Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: CLIO CONSTRUTORA LTDA

ADVOGADO: HUMBERTO THEODORO NETO E OUTRO(S)

RECORRIDO: ESTADO DO AMAZONAS

PROCURADOR: CLAÚDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO E OUTRO(S)

ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Licitações

SUSTENTAÇÃO ORAL

Dr(a). HUMBERTO THEODORO NETO, pela parte RECORRENTE: CLIO CONSTRUTORA LTDA

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.

Impedido o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Brasília, 09 de fevereiro de 2010

VALÉRIA ALVIM DUSI
Secretária

Documento: 943014 Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 24/02/2010




JURID - Processo civil. Administrativo. Execução contra a fazenda. [09/04/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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