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segunda-feira, 26 de abril de 2010

JURID - Perda de dedo. Paciente atendido em hospital municipal. [26/04/10] - Jurisprudência


Responsabilidade civil. Perda de dedo. Paciente atendido em hospital municipal. Ausência de providências necessárias.

Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP

RESPONSABILIDADE CIVIL - Perda de dedo - Paciente atendido em hospital municipal - Ausência de providências necessárias e rápidas pares evitar a necrose - Danos morais configurados - Comprovação do nexo causal entre o fato e o resultado - Danos morais e honorários advocatícios reduzidos. - Recursos voluntário da Municipalidade e de oficio parcialmente providos.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 994.05.024280-4, da Comarca de Santo André, em que são apelantes PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ e JUÍZO EX OFFICIO sendo apelado JOSÉ CARVALHO FILHO.

ACORDAM, em 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão. "DERAM PROVIMENTO EM PARTE AOS RECURSOS. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores HENRIQUE NELSON CALANDRA (Presidente) e LINEU PEINADO.

São Paulo, 16 de março de 2010.

SAMUEL JÚNIOR
RELATOR

Apelação Cível nº 994.05.024280-4 (457.425.5/6)

Voto nº 20.005

Comarca de Santo André

Proc. Nº.8870/2003

Apelante: Prefeitura Municipal de Santo André e outro

Apelado: José Carvalho Filho (AJ)

Trata -se de reexame necessário e apelação interposta pela Prefeitura Municipal de Santo André contra a r. sentença que julgou procedente esta ação de indenização proposta por José Carvalho Filho, objetivando a responsabilidade civil da Municipalidade pelos danos morais sofridos em decorrência da amputação de seu dedo.

Recorre a ré, alegando ausência de nexo causal entre o comportamento do agente estatal e o dano; que a indenização por danos morais deverá ser fixada em 10 vezes o salário mínimo e, por fim, requer a redução da verba honorária.

Contra-razões as fls. 303/306.

É o relatório.

Embora a responsabilidade civil do Estado seja, na maioria das vezes, objetiva - e, portanto, independe da comprovação de culpa,- tem-se que, para se configurar a responsabilidade civil do Estado por ato de terceiros, é necessária a comprovação de culpa, por parte da Administração, pelos danos causados a particulares. Hipótese em que "a responsabilidade passa a ser subjetiva,, exigindo dolo ou culpa, numa de suas três vertentes, negligência, imperícia ou imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la" (STF - 2ª, T. - RE - Rel. Min. Carlos Velloso - j. Em 12.12.1997 - RT 753/ 156 e RJT 179/792).

A responsabilidade civil do médico a aquela resultante de seu dever de reparar os danos causados em seus pacientes, no exercício de sua profissão, expressamente prevista no artigo 1.545, do Código Civil, verbis:

"Os médicos, cirurgiães, farmacêuticos, parteiras e dentistas são obrigados a satisfazer o dano, sempre que da imprudência, negligência ou imperícia, em atos profissionais, resultar morte, inabilitação de servir, ou ferimento."

O médico, na qualidade de fornecedor de serviço, sujeita-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, e sua responsabilidade, por força do que dispõe o parágrafo quarto, do artigo 14, "será apurada mediante a verificação de culpa".

Convém ressaltar, que o médico, ressalvadas algumas exceções (anestesiologista e cirurgião plástico estético), tem obrigação de meio, devendo, portanto agir em conformidade com os meios de que dispõe, na tentativa de alcançar a cura, que eventualmente, pode não ser atingida. Somente a ocorrência de culpa, em uma de suas modalidades (negligência, imprudência ou imperícia), e que enseja a responsabilidade subjetiva do profissional, sendo imprescindível a sua caracterização a comprovação do ato, dano, bem como do nexo de causalidade entre ambos.

O autor foi encaminhado ao Pronto Socorro Municipal de Santo André com lesão no quarto dedo da mão esquerda. O médico que o atendeu recolocou as partes moles do dedo, o medicou e o dispensou.

Não satisfeito com- o atendimento, procurou outro médico que concluiu pela necessidade de uma micro cirurgia na mão, para religar os vasos nervosos, no prazo máximo de 6 horas, sob pena de necrose.

O requerente, não tendo condições de arcar com um cirurgia em um hospital particular, retornou ao hospital municipal, solicitando uma reavaliação de sua lesão por um especialista e a cirurgia de reconstituição.

Não sendo possível a realização desta cirurgia no hospital, o encaminharam para o Hospital São Paulo, com uma consulta marcada oito dias depois.

Com a demora no atendimento, houve a necrose do dedo, sendo necessária a sua amputação.

As providencias - tomadas pelos médicos da ré, não encaminhando o paciente ao tratamento adequado, caracterizam a desídia dos profissionais, acarretando a perda de um dedo.

Ora, diante da gravidade do caso, o tratamento adequado deveria ser dispensado com a máxima urgência, não sendo admissível alegar ausência de nexo causal quando o próprio paciente deve se inteirar do tratamento necessária e exigi-lo dos médicos da requerida.

De acordo com a r. sentença:

"Está configurada a responsabilidade, pois o médico não ordenou a, imediata remoção do ferido para -um hospital especializado, com todo aparato pertinente, sabendo que , não seria possível sua melhora , nas condições em que estava sendo tratado. Alias, conta que o autor, inclusive, foi alertado da perda do dedo (fls. 69).

Evidentemente, não se esmero analisando a questão sob o prisma do acerto ou desacerto da terapêutica adotada, mas sim a falta de providências eficazes para buscar o reimplante do dedo desmembrado".

Com efeito, da analise da prova acostada aos autos, comprova-se a existência de negligência no atendimento médico prestado, cuja demora de providências rápidas e necessárias, contribuiu para o resultado danoso.

Assim, comprovada a existência da culpa e do nexo causal, a responsabilidade do Município está caracterizada.

No tocante ao valor do dano moral, conquanto os danos causados pela perda de um membro seja insuscetível de avaliação pecuniária, posto que incomensurável, o que se pretende com a indenização par- danos morais e, de certo modo, uma reparação, por valores morais e essenciais que foram violados. Além disso, há o cunho punitivo também marcante nessa modalidade de indenização, motivo pelo qual há que se atentar para a justa reparação do prejuízo, sem proporcionar enriquecimento indevido e em desacordo com a realidade sócio-econômica de quem a pleiteia.

Nesse aspecto, com o devido respeito a dor sofrida pela perda de um dedo, cuja irreparabilidade a insuscetível de medida financeira, dá-se parcial provimento aos recursos oficial e voluntário para reduzir o valor dos danos morais para 10 (dez) salários mínimos.

Quanto à verba honorária, também deve ser reduzida para R$ 1.500,00.

Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, uma vez que, em se tratando de prequestionamento, e desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida.

Em face de tais razões, dá-se parcial provimento aos recursos oficial e voluntário da Fazenda para reduzir a valor dos danos morais e da verba honorária.

SAMUEL JÚNIOR
Relator




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