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sexta-feira, 30 de abril de 2010

JURID - Penal. Sonegação fiscal. Art. 1º da lei nº 8.137/90. [30/04/10] - Jurisprudência


Penal. Sonegação fiscal. Art. 1º da lei nº 8.137/90. Consequências do crime. Patamar de negatividade.
MBA Direito Comercial - Centro Hermes FGV

Tribunal Regional Federal - TRT4ªR

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2007.72.08.002723-5/SC

RELATOR: Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

REL. ACÓRDÃO: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: ARTUR GUSTAVO TESCHE

ADVOGADO: Isaias Grasel Rosman

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL. ART. 1º DA LEI Nº 8.137/90. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PATAMAR DE NEGATIVIDADE.

No delito previsto no art. 1º da Lei nº 8.137/90, a sonegação fiscal de valor superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) legitima, na dosimetria da pena, o reconhecimento como desfavorável da circunstância judicial pertinente às consequências do crime. Precedentes da Corte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido o relator originário, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de abril de 2010.

Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator para o acórdão

RELATÓRIO

O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra ARTUR GUSTAVO TESCHE como incurso nas sanções do art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, no seguinte sentido:

"O denunciado ARTUR .. no exercício de 1999, correspondente ao ano-calendário de 1998, de forma dolosa e consciente, reduziu tributo federal, qual seja, Imposto de Renda da Pessoa Física .. no montante de R$ 72.795,65 .. valor que, acrescido dos consectários legais (juros de mora e multa), perfizeram, quando do lançamento, um crédito tributário em favor da União no importe de R$ 277.759,65 .. conforme apurado pela Receita Federal (Auto de Infração de Imposto de Renda de Pessoa Física - fls. 133/135 da cópia do Processo Administrativo-Fiscal nº 10909.001003/2003-41 em anexo).

A redução de tributos acima referida foi perpetrada pelo denunciado mediante a omissão de informações às autoridades fazendárias, quando da apresentação de sua Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física, por ele encaminhada ao fisco na data de 26/04/1999 (fls. 04 do processo administrativo fiscal), referentes ao recebimento de rendimentos tributáveis de pessoas jurídicas, decorrentes do trabalho sem vínculo empregatício nos anos de 1998, e à movimentação financeira incompatível com a renda declarada.

Com efeito, a Receita Federal, através de ação fiscal regular, apurou que o acusado deixou de declarar parte dos rendimentos tributáveis, recebidos, a título de pró-labore, das empresas Vinheski Tesche Ltda. e Visótica Com. de Óculos Ltda., uma vez que, dos R$ 23.739,25 efetivamente recebidos, somente ofereceu à tributação o valor de R$ 3.040,00, restando a omissão de R$ 20.699,25.

Registre-se, ainda, que o denunciado omitiu valores creditados nas contas correntes nº 69724-8 .. da Caixa Econômica Federal, e nº 32574-0 .. do Bradesco, em um total de R$ 247.022,78, conforme extratos de crédito de fls. 112/129 do processo administrativo fiscal.

Como consta do Relatório de Fiscalização de fls. 108/111 do processo administrativo, dado início à ação fiscal em 04/07/2002 (fls. 07/08 do procedimento ..), o denunciado foi intimado pela fiscalização a apresentar, entre outros documentos, declaração do imposto de renda pessoa física, documentos de aquisição de bens imóveis, extratos bancários, relação dos bancos em que possui conta corrente e comprovantes de despesas médicas.

Em 30/07/2002, o denunciado entregou cópias de alguns documentos e solicitou prazo para a entrega dos demais, não mais se manifestando sobre os extratos bancários requeridos. A fiscalização, então, através das requisições de informações .. solicitou aos bancos BANRISUL .. BRADESCO e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL os extratos das contas correntes tituladas pelo acusado.

Com base nos dados constantes dos extratos, o contribuinte foi intimado a comprovar a origem dos valores creditados/depositados em suas contas bancárias .. Com a resposta do denunciado (fls. 106/107), o Auditor Fiscal .. analisou os créditos, desconsiderando as transferências entre as contas do próprio contribuinte, os resgates de aplicações financeiras e os créditos com origem comprovada, apurando a omissão de rendimentos recebidos de pessoas jurídicas, bem como a omissão de rendimentos decorrentes de depósitos bancários com origem não comprovada, nos termos do Art. 42 da Lei 9.430/96 (fls. 108/129 do procedimento).

Levando-se em conta tais valores com origem não comprovada, apurados por meio da citada análise das contas correntes, omitidos na declaração de ajuste anual, concluiu-se que houve a aquisição, pelo denunciado, da disponibilidade econômica/jurídica sobre os recursos, concretizando-se o fato gerador de imposto de renda, por conta do acréscimo patrimonial a descoberto (Art. 43, II, do Código Tributário Nacional), razão pela qual se procederam os lançamentos de ofício dos créditos tributários correspondentes, conforme atos de fls. 133/136 do processo administrativo fiscal.

Quanto à discussão administrativa do débito, o denunciado, inconformado com o Auto de Infração, apresentou recurso à Delegacia da Receita Federal de Julgamento (fls. 141/152), que não acatou a impugnação apresentada, para julgar procedente o lançamento (154/169). O recurso voluntário, então interposto pelo denunciado, foi apreciado pela 6ª Câmara do 1º Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda (fls. 173/186), a qual decidiu em dar parcial provimento à insurgência, tão-somente para desagravar a multa de ofício, reduzindo-a para 75% (199/229). Dessa decisão .. tomou ciência em 02/09/05 (fl. 235 do procedimento fiscal), encerrando-se o contencioso administrativo.

Conforme informa a Procuradoria da Fazenda Nacional, através do Ofício nº 00112/07, em anexo, o crédito tributário em questão, definitivamente constituído através do Processo Administrativo Fiscal nº 10909.001003/2003-41, depois de esgotadas todas as instâncias na esfera administrativa, foi inscrito em Dívida Ativa da União em 21/03/2006 .. Não sendo realizado pagamento algum sobre o débito, consolidado atualmente em R$ 312.828,36 .. foi proposta a execução fiscal nº 2007.72.08.00118-0, em trâmite nesta Primeira Vara Federal de Itajaí-SC

(..)." (fls. 02-06).

A denúncia foi recebida em 04-07-2007 (fl. 16).

Sentenciando, o Juízo a quo condenou ARTUR GUSTAVO TESCHE nas sanções do art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, à pena-base e final de 02 (dois) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, sendo o valor do dia-multa fixado em R$ 233,00 (duzentos e trinta e três reais). A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito: 1) prestação de serviços à comunidade; e 2) prestação pecuniária no valor de R$ 9.450,00 (nove mil e quatrocentos e cinquenta reais - fls. 78-82).

A sentença foi recebida no cartório em 16-05-2008 (fl. 83, verso).

Inconformado, ARTUR GUSTAVO TESCHE interpôs recurso de apelação, alegando, em preliminar, a ocorrência da prescrição. Postula o reconhecimento de coisa julgada, em face do trancamento do inquérito policial. Aduz que a prova foi obtida por meios ilícitos, pois utilizadas informações da CPMF, com violação de garantia constitucional. Aduz que deve ser aplicada a teoria do "fruto da árvore venenosa". Entende que há pendência judicial sobre o fato (ação nº 2005.72.08.005102-2), bem como o dolo foi afastado no julgamento administrativo, com a redução do percentual da multa (fls. 88-96).

As contra-razões foram acostadas aos autos às fls. 100-102.

No parecer do Órgão Ministerial que oficia nesta Corte, o agente se manifesta no sentido de que seja negado provimento ao recurso (fls. 105-112).

É o relatório. À revisão.

Desembargador Federal Luiz Fernando Wowk Penteado
Relator

VOTO

Inicialmente, em relação ao exaurimento da via administrativa, observo que em 12-08-2005 foi enviada intimação ao contribuinte informando-o de decisão do Conselho de Contribuintes e dado início ao prazo para cobrança dos valores devidos (fl. 233 do apenso I). Em 21-03-2006 o crédito tributário referente ao processo nº 10909.001003/2003-41 foi inscrito em dívida ativa (fl. 240 do mesmo apenso). Tais fatos ocorreram antes do recebimento da denúncia (04-07-2007 - fl. 16).

A teor da fl. 14 dos autos principais, há notícia de arquivamento da demanda criminal nº 2004.72.08.003865-7/SC, também contra ARTUR GUSTAVO TESCHE, determinando a formação de novo feito (ante a formulação de nova denúncia), tomando este o número de 2007.72.08.002723-5. Em princípio, o trancamento se deu em razão do AMS nº 2004.72.08.006159-0, conhecido como habeas corpus pela 7ª Turma desta Corte (rel. Juíza Salise Sanchotene - fls. 67-70). Noto que o voto condutor assim ressalta ".. nada obstando que, após o trânsito em julgado na esfera administrativa, seja instaurado inquérito para apurar o crime." (fl. 69). Logo, a eiva anterior não vincula a nova demanda, de forma que não se trata de coisa julgada apta a obstar um novo procedimento criminal.

No tocante à suposta violação dos direitos do recorrente com a Lei nº 10.174/2001, e, também, a Lei Complementar nº 105/2001, tenho o entendimento firmado (em princípio desde o HC nº 2003.04.01.012168-8, em 2003), que não há gravame ao contribuinte com a nova legislação se o procedimento administrativo foi iniciado após tais diplomas.

A teor da fls. 07-08 do apenso I (termo de início da fiscalização), o processo administrativo que gerou o auto de infração teve origem em 04-07-2002. Logo, não há eiva a ser destacada.

Trago à colação o entendimento do STJ:

"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. EXISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA ANULANDO O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-FISCAL. APELAÇÃO QUE CASSOU A DECISÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA E NECESSÁRIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA A DETERMINAÇÃO DA QUEBRA DOS SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL. INOCORRÊNCIA. ART. 11, § 3º, DA LEI N. 9.311/96 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 10.174/2001. LEI COMPLEMENTAR N. 105/2001. UTILIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES PROVENIENTES DA ARRECADAÇÃO DA CPMF PARA A CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO REFERENTE A OUTROS TRIBUTOS. POSSIBILIDADE. ARTIGO 144, § 1º, DO CTN. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA.

(..)

A Lei n.° 10.174/2001, que alterou a redação do § 3º do artigo 11 da Lei n.° 9.311/96, possibilitou a utilização de informações provenientes da CPMF para a instauração de procedimento administrativo-fiscal para cobrança de créditos relativos a outros tributos e contribuições.

As autoridades administrativas têm acesso a documentos, livros e registros de instituições financeiras, de acordo com a Lei Complementar n.° 105/2001, que estabelece normas gerais sobre sigilo bancário.

A Lei n.° 10.174/2001 e a Lei Complementar n.° 105/2001 são normas tributárias de natureza procedimental, de aplicação imediata, e, nos termos do que dispõe o artigo 144, § 1º, do CTN, alcançam os fatos pretéritos. Precedentes.

(..)." (HC nº 66.128/SP, 6ª Turma, Rel. Des. Jane Silva, DJU 14-04-2008).

"HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. LEGALIDADE DAS PROVAS OBTIDAS COM A UTILIZAÇÃO DE DADOS DA CPMF DO ANO DE 1998. ALEGADA PENDÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO. FATO NÃO COMPROVADO.

1. Tendo a Lei n.º 10.174/01 autorizado a utilização de certas informações bancárias do contribuinte para efeitos fiscais, o uso destes dados na seara penal prescinde de autorização judicial, uma vez que a conduta, à época, já configurava, em tese, crime contra a ordem tributária. Precedente.

(..)

4. Ordem denegada." (HC nº 56.728/MS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 07-02-2008).

"PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. EXISTÊNCIA DE MEDIDA LIMINAR EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA GARANTINDO AO RECORRENTE O DIREITO DE NÃO SE VER COMPELIDO A PRESENTAR EXTRATOS BANCÁRIOS RELATIVOS ÀS MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS DOS ANOS-BASE DE 1999, 2000 E 2001. DECISÃO QUE TEM COMO DESTINATÁRIO O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE FISCALIZAÇÃO EM SÃO PAULO/SP E QUE NÃO IMPEDE, CONTUDO, A DECRETAÇÃO JUDICIAL DE QUEBRA DOS SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRÉVIA E NECESSÁRIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA A DETERMINAÇÃO DA QUEBRA DOS SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL DO RECORRENTE. EXISTÊNCIA DE DECISÃO ESPECÍFICA EM RELAÇÃO AO RECORRIDO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PROCESSANTE, TENDO EM VISTA QUE O RECORRENTE POSSUI DOMICÍLIO EM SÃO PAULO/SP. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA FIXADA EM RAZÃO DO LOCAL ONDE, EM TESE, DE DERAM OS FATOS E QUE SE APRESENTA COMO SENDO O DOMICÍLIO DA PRIMEIRA INVESTIGADA. INVESTIGAÇÕES POSTERIORES QUE APONTAM O ENVOLVIMENTO TAMBÉM DO RECORRENTE. COMPETÊNCIA FIXADA EM FACE DA CONEXÃO. ART. 11, § 3º, DA LEI N. 9.311/96 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 10.174/2001. LEI COMPLEMENTAR N. 105/2001. UTILIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES PROVENIENTES DA ARRECADAÇÃO DA CPMF PARA A CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO REFERENTE A OUTROS TRIBUTOS. POSSIBILIDADE. ART. 144, § 1º, DO CTN. PRECEDENTES.

(..)

IV - "1. A Lei n. 10.174/2001 alterou a redação do § 3º do art. 11 da Lei n. 9.311/96 a fim de possibilitar a utilização de informações provenientes da arrecadação da CPMF para a instauração de procedimento administrativo-fiscal objetivando a cobrança de créditos relativos a outros tributos. 2. A Lei Complementar n. 105/2001, ao estabelecer normas gerais sobre sigilo bancário, permitiu que as autoridades administrativas tenham acesso a documentos, livros e registros de instituições financeiras. 3. Nos termos do que dispõe o art. 144, § 1º, do CTN, a Lei n. 10.174/2001 e a Lei Complementar n. 105/2001 são normas tributárias de natureza procedimental, de modo que possuem aplicação imediata, alcançando fatos pretéritos." (REsp 529.818/PR, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio Noronha, DJU de 01/03/2007).

Recurso desprovido." (RHC nº 19.635/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 05-11-2007).

Cabe referir que existem diversas ADIs em trâmite no STF acerca desta matéria (em princípio desde a 2386 até a 4010, todas atualmente no gabinete do Min. Menezes Direito), sem que, até este momento, haja notícia do julgamento de pedido liminar.

Logo, até que o Pretório Excelso se manifeste sobre a matéria em derradeiro grau de jurisdição, considero que o entendimento jurisprudencial consolidado até agora deve ser mantido, restando inexistente afronta a direito garantido pela Constituição ou legislação federal.

Também em consequência, tenho por afastada a incidência da teoria dos "frutos da árvore venenosa", porquanto não houve qualquer gravame a, por assim dizer, contaminar a "seiva da árvore".

Com relação à pendência judicial, observo que o contribuinte havia obtido vitória no AMS nº 2005.72.08.005102-2 (1ª Turma desta Corte, rel. Juiz Artur César de Souza), cujo voto condutor determinou a ".. a exclusão do uso das informações obtidas por meio da CPMF, relativamente ao período anterior à vigência da Lei nº 10.174/2001, nos termos em que pleiteado na exordial desta ação de mandado de segurança." (informações do sistema de informática deste Tribunal).

A União ofertou recurso especial e extraordinário, sendo que no especial, relatado pelo Min. Teori Zavascki (Resp nº 909.723), sua tese foi vencedora, restando denegada a ordem (publicada em 31-05-2007). Interpostos Embargos de Divergência pelo réu, os mesmos foram indeferidos liminarmente (Min. Herman Benjamin), sendo o feito enviado ao Pretório Excelso em 19-10-2007. O Min. Ricardo Lewandoski entendeu prejudicado o recurso (em 27-11-2007). ARTUR apresentou agravo regimental, estando, desde 10-12-2007 concluso ao nominado relator.

Bem, feito o breve histórico do andamento do feito, observo que não há modificação da tese já explicitada neste voto sobre a regularidade do procedimento administrativo com base na Lei nº 10.174/2001 e a Lei Complementar nº 105/2001. Ao contrário do alegado pelo recorrente, o decidido pelo STJ está em linha com a jurisprudência transcrita, ficando pendente apenas o entendimento definitivo do STF por meio do julgamento das ADIs, como declinado anteriormente.

Logo, entendo que a situação de fato foi sedimentada, não havendo outra pendência a ser referida ou mesmo determinada a suspensão do julgamento da demanda criminal.

No tocante à materialidade e autoria, a sentença as aferiu de forma correta, ainda que sucinta, da qual transcrevo alguns excertos:

"A materialidade do delito encontra-se consubstanciada no procedimento administrativo que apurou a existência do crédito tributário, culminando com o lançamento do imposto devido, cuja cópia se encontra no apenso, ressaltando-se o relatório de fiscalização (fls. 108/111 do anexo), o extrato de crédito (fls. 121/129 do anexo) e o auto de infração (fls. 133/136 do anexo)

(..)

A autoria restou inconteste, tendo em vista que a declaração de imposto de renda da pessoa física foi feita pelo próprio acusado (fls. 4/6 do anexo). Apesar de alegar em seu interrogatório que todo o pró-labore fora declarado ao Fisco e que o numerário creditado na conta corrente do Bradesco era repassado para a empresa Magnum, da qual era o representante, não trouxe aos autos qualquer prova de suas afirmações." (fl. 79, verso).

Observo, que na imputação se inserem duas formas de sonegação fiscal, com a omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica e a movimentação de valores em contas bancárias sem comprovação de origem, ambos omitidos da declaração de ajuste anual (fls. 108-111 do apenso I).

Destarte, restam comprovados a materialidade e a autoria do delito imputado, bem como presente o dolo inerente à prática de sonegação fiscal, porquanto o acusado tinha pleno conhecimento do que fazia e mesmo assim perpetrou a infração penal.

Em relação à redução da pena de multa (de 225% para 75%, e em parte dos valores detectados, porquanto em outros tinha fixado a multa no patamar mínimo - fls. 199-229 do apenso I), além da independência das esferas administrativa e penal, tal concepção se confunde, sob certo aspecto, com a análise do próprio dolo e mesmo da configuração do crime de sonegação fiscal, situação já examinada em momento anterior do voto. Noto, inclusive, no julgamento da 6ª Câmara do 1º Conselho de Contribuintes, seja no voto vencido, quanto no vencedor, que não está explicitado motivo específico para alteração dos índices da multa administrativa. Assim, entendo que tal circunstância não gera qualquer efeito no presente feito.

Passo ao exame da dosimetria.

- ARTUR GUSTAVO TESCHE (nascido em 08-07-1955 - fl. 09 do apenso II).

Quanto à pena-base, pelo que se depreende da sentença, foi considerada a existência de uma circunstância desfavorável (consequências do crime) e as demais neutras (fls. 81 e seu verso).

No que concerne às consequências, o IRPF (R$ 72.795,65) e os juros de mora (R$ 49.712,14 - até 31-03-2003) somados alcançam R$ 122.507,79 (fl. 133 do apenso I). Afasto do cálculo as penalidades, porquanto elas são, em essência, a sanção administrativa do ilícito. Acrescentei o montante referente aos juros de mora, pois com a sistemática do Plano Real e legislações seguintes (em tese com a "morte" da correção monetária) tal parcela sofre, por assim dizer, "atualização", de forma que parte de seu valor representa a correção do tributo. Em resumo, este montante, a meu ver, não se mostra suficiente para grau de desvalor. Logo, entendo que o vetor deve ser aferido como neutro.

Quanto aos demais vetores, entendo que devem ser mantidos como neutros, ante a ausência de outros elementos para sua aferição e o contexto probatório coligido nos autos.

Destarte, na aferição deste conjunto de circunstâncias, com todas neutras, considero que a pena-base deve ser reduzida para o seu mínimo legal, ou seja, 02 (dois) anos de reclusão, quantidade que se mostra razoável e proporcional ao caso dos autos.

Ausentes agravantes e atenuantes a aferir.

Nada há a referir na terceira fase de graduação da pena.

Destarte, a pena final é diminuída para 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial aberto.

Com a redução da pena concreta, aplicada a exegese do art. 49 do CP, o número de dias-multa é igualmente diminuído para o seu piso legal, 10 (dez).

Em face das informações econômico-financeiras do réu contidas no feito (fls. 21 dos autos principais e 04-08 do apenso I), e, na ausência de insurgência do Órgão Ministerial, mantenho o valor do dia-multa em R$ 233,00 (duzentos e trinta e três reais - aproximadamente meio salário mínimo na época da prolação da sentença), o que se mostra razoável e adequado ao anteriormente referido.

Presentes os requisitos do art. 44 do CP, e, em princípio, o critério da suficiência, considero correta a substituição da pena corporal por duas restritivas de direito.

A primeira que se mostra adequada e proporcional ao caso dos autos é a prestação de serviços à comunidade, porquanto possibilita ao condenado a ressocialização junto a seus pares, e se dará na forma do art. 46 do CP.

No que tange à segunda restritiva, considero que a prestação pecuniária se amolda ao caso em comento, dado que enseja ao acusado a reparação do dano financeiro e/ou da repercussão econômica do crime diretamente a entidades que amparam a população.

Ante as condições econômicas antes referidas, e, tendo em vista que o "dano" causado pelo crime constitui um dos parâmetros de aferição do seu valor, porém, sem inconformidade do MPF, mesmo com a redução da pena concreta, mantenho o montante de R$ 9.450,00 (aproximadamente 20,32 salários mínimos na época da prolação da sentença e inferior a um salário mínimo por mês de condenação), porquanto razoável e proporcional ao caso dos autos, permitindo ao Juízo da execução a adequação da forma e condições de adimplemento.

Por fim, observo, pelos parâmetros da pena concreta em relação aos fatos interruptivos (considerando também a prática do delito em 12-08-2005, ante o esgotamento da via administrativa, na linha de compreensão fixada pelo HC nº 81.611/STF), mesmo com a redução da pena concreta, que não incide, até este momento, a prescrição.

Em face do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao apelo, para reduzir a pena-base, e, em consequência, a pena final para 02 (dois) anos de reclusão, bem como diminuir o número de dias-multa (para dez), mantida a sentença nos seus demais termos.

Desembargador Federal Luiz Fernando Wowk Penteado
Relator

VOTO DIVERGENTE

Concessa maxima venia, não obstante acompanhe o eminente Relator quanto à análise meritória do recurso, divirjo no pertinente à dosimetria das penas, especificamente em relação ao afastamento da negatividade, na primeira fase de aplicação da sanção reclusiva, da vetorial consequências do crime.

Razoável afigura-se-me a proposta do douto Desembargador Federal Luiz Fernando Wowk Penteado no sentido de excluir, para fins de valoração desfavorável ao réu da aludida diretriz, as penalidades aplicadas pelo Fisco sobre o montante do débito fiscal, pois isto representaria uma cumulação indevida, já que a pena privativa de liberdade estaria a ser elevada levando em consideração outra penalidade administrativa (multa) incidente sobre o mesmo fato. Todavia, tal tese, na espécie, apresenta-se irrelevante, porquanto, mesmo arredada a punição aplicada pela Fazenda, o débito permanece sendo superior ao montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), patamar considerado por esta Corte para a consideração prejudicial ao acusado das consequências, conforme assentado, exemplificativamente, no julgamento das Apelações Criminais de nºs 2006.70.00.003766-0/PR (7ª Turma, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, e-DJ 05.11.2009) e 2005.70.01.007339-5/PR (8ª Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, e-DJ 30.07.2009).

Sendo assim, diante da existência de uma vetorial negativa, mantenho a sanção-base tal como arbitrada em primeira instância, ou seja, em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, quantum em que é tornada definitiva em razão da ausência de circunstâncias legais e/ou causas de aumento ou diminuição de pena. Também a multa, por guardar a devida simetria com a reprimenda corporal, resta preservada na quantidade aplicada pelo magistrado sentenciante (30 dias-multa).

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.

Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/04/2010

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2007.72.08.002723-5/SC

ORIGEM: SC 200772080027235

RELATOR: Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Luiz Fernando Wowk Penteado

PROCURADOR: Dr. Osvaldo Capelari Júnior

REVISOR: Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTE: ARTUR GUSTAVO TESCHE

ADVOGADO: Isaias Grasel Rosman

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/04/2010, na seqüência 14, disponibilizada no DE de 05/04/2010, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e a DEFENSORIA PÚBLICA. Certifico, também, que os autos foram encaminhados ao revisor em 14/07/2009.

Certifico que o(a) 8ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR ACÓRDÃO: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

VOTANTE(S): Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Lisélia Perrot Czarnobay
Diretora de Secretaria

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Data e Hora: 14/04/2010 17:29:04

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JURID - Penal. Sonegação fiscal. Art. 1º da lei nº 8.137/90. [30/04/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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