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segunda-feira, 5 de abril de 2010

JURID - Penal. HC. Escuta telefônica. Oferecimento de denúncia. [05/04/10] - Jurisprudência


Penal. HC. Escuta telefônica. Oferecimento de denúncia sem que haja degravação das conversas interceptadas.

Superior Tribunal de Justiça - STJ

HABEAS CORPUS Nº 128.015 - RN (2009/0022375-2)

RELATOR: MINISTRO FELIX FISCHER

IMPETRANTE: FELIPE MACEDO DANTAS

IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PACIENTE: TIRSO RENATO DANTAS

EMENTA

PENAL. HABEAS CORPUS. ESCUTA TELEFÔNICA. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA SEM QUE HAJA DEGRAVAÇÃO DAS CONVERSAS INTERCEPTADAS. TESE DE NULIDADE DO PROCESSO. MATÉRIA ALEGADA, MAS NÃO APRECIADA PELO E. TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

Tratando-se de questão relevante, suscitada pelo impetrante no writ originário, e não devidamente apreciada pelo e. Tribunal a quo, devem os autos ser remetidos a este para que se manifeste acerca da quaestio, sob pena de supressão de instância. Habeas corpus não conhecido.

Ordem concedida de ofício.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 15 de dezembro de 2009. (Data do Julgamento).

MINISTRO FELIX FISCHER
Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO FELIX FISCHER: Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de TIRSO RENATO DANTAS, atacando v. acórdão prolatado pelo e. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.

Depreende-se dos autos que, no curso de procedimento investigatório, foi deferida interceptação e monitoramento de comunicações telefônicas de alguns investigados.

A defesa do paciente pediu a disponibilização dos CD's referentes às escutas telefônicas. O pleito foi indeferido pelo magistrado singular, determinando-se, na mesma oportunidade, que antes do relatório final do inquérito fossem degravadas e liberado o seu acesso às partes interessadas.

Concluída a investigação, o Ministério Público ofereceu denúncia, imputando ao paciente a infringência ao art. 317, caput, e § 1°, do Código Penal. A autoridade policial não realizou a transcrição, mas foi deferido aos acusados acesso aos autos e cópia de todas as gravações constantes nos 15 volumes do processo, reunidas em uma única mídia para facilitar a cópia pela defesa. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus, considerado prejudicado pelo Tribunal de origem, em v. acórdão assim ementado:

"PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. INDISPONIBILIZAÇÃO DE CD´S REFERENTES A ESCUTAS TELEFÔNICAS. WRIT DESTINADO À DECLARAÇÃO DA NULIDADE DO FEITO OU, CASO CONTRÁRIO, O SEU SOBRESTAMENTO, BEM COMO PELA TRANSCRIÇÃO DOS DIÁLOGOS POR PERITOS OFICIAIS E RESPECTIVA RESTITUIÇÃO DE PRAZO PARA A DEFESA. PRELIMINAR DE PREJUDICIALIDADE DA IMPETRAÇÃO. DEFESA APRESENTADA DENTRO DO PRAZO. ACOLHIMENTO. PEDIDO PREJUDICADO.

1. Oferecida a defesa durante o trâmite do habeas corpus, tem-se como prejudicada a impetração embasada na restituição de prazo, na análise da matéria sobre a exigência ou não de degravação para implementação de resposta e na nulidade processual.

2. Habeas Corpus prejudicado." (fl. 183)

Daí o presente writ, no bojo do qual o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, pois a ação penal foi deflagrada em desfavor do paciente sem que tenha sido realizada a transcrição dos diálogos interceptados, nos termos do art. 6°, da Lei n° 9.296/96. Aduz que tal circunstância trouxe prejuízo à defesa, pois a denúncia traz trecho de diálogos que não estão registrados na fatura telefônica do paciente.

Pede, assim, a declaração de nulidade do processo, a partir do recebimento da denúncia, a transcrição dos diálogos interceptados por perito oficial e restituição do prazo para o oferecimento da defesa.

Liminar denegada à fl. 201.

Informações prestadas pela autoridade coatora.

A douta Subprocuradoria-Geral da República se manifestou pela denegação da ordem (fls. 213/219)

É o relatório.

EMENTA

PENAL. HABEAS CORPUS. ESCUTA TELEFÔNICA. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA SEM QUE HAJA DEGRAVAÇÃO DAS CONVERSAS INTERCEPTADAS. TESE DE NULIDADE DO PROCESSO. MATÉRIA ALEGADA, MAS NÃO APRECIADA PELO E. TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

Tratando-se de questão relevante, suscitada pelo impetrante no writ originário, e não devidamente apreciada pelo e. Tribunal a quo, devem os autos ser remetidos a este para que se manifeste acerca da quaestio, sob pena de supressão de instância.

Habeas corpus não conhecido.

Ordem concedida de ofício.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO FELIX FISCHER: De início, é de se verificar, in casu, a impossibilidade de se adentrar no mérito da impetração.

Ocorre que o e. Tribunal a quo não se manifestou sobre a tese de nulidade do processo pelo oferecimento da denúncia sem a prévia degravação das conversas telefônicas interceptadas, ao argumento de que o pedido estaria prejudicado pelo oferecimento da defesa.

Por tal razão, fica esta Corte impossibilitada de examinar a matéria ventilada no presente mandamus, sob pena de supressão de instância. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:

"CRIMINAL. RHC. EXECUÇÃO. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. WRIT NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. ARGUMENTOS NÃO APRECIADOS POR ÓRGÃO COLEGIADO DA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. IMPETRAÇÃO SIMULTÂNEA OU ISOLADA. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DO MÉRITO DETERMINADA AO TRIBUNAL A QUO. RECURSO NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO.

I. Evidenciado que a matéria de fundo, repisada na impetração em tela, não foi objeto de debate e decisão pelo Tribunal a quo, sobressai a incompetência desta Corte para o seu exame, sob pena de indevida supressão de instância.

II. A existência de recurso próprio para a análise do pedido não obsta a apreciação das questões na via do habeas corpus, tendo em vista sua celeridade e a possibilidade de reconhecimento de flagrante ilegalidade no ato recorrido, sempre que se achar em jogo a liberdade do réu.

III. Deve ser cassado o acórdão recorrido, a fim de que o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, superado o argumento referente à impropriedade da via eleita, proceda ao exame do mérito do pedido, como entender de direito.

IV. Recurso não conhecido. Ordem concedida, de ofício, nos termos do voto do Relator."

(RHC 19.939/MG, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 04/06/2007).

"PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 171, CAPUT, DO CP. DEMORA NA APURAÇÃO DE FALTAS DISCIPLINARES. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INSTRUÇÃO PRECÁRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 366 DO CPP COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.271/96. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE.

I - Se a controvérsia veiculada na exordial, consistente no excesso de prazo na sindicância instaurada contra o paciente, não foi apreciada em segundo grau de jurisdição, dela não se conhece sob pena de supressão de instância.

II - (...).

III - (...).

(Precedentes).

Writ parcialmente conhecido e, nesta parte, denegado."

(HC 54.259/SP, 5ª Turma, de minha relatoria, DJU de 04/06/2007).

"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO SOBRE PARTE DA MATÉRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONHECIMENTO PARCIAL. MAJORAÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.

1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça apreciar, originariamente, habeas corpus contra ato de tribunal sujeito à sua jurisdição.

2. Não tendo sido apreciada pelo Tribunal a quo parte da matéria ventilada neste writ, constituiria supressão de instância a manifestação de mérito por este Tribunal Superior.

3. (...).

4. Ordem conhecida em parte e, nessa extensão, denegada."

(HC 72.073/SP, 5ª Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJU de 21/05/2007)

Ora, trata-se de questão relevante, suscitada pelo impetrante, e não devidamente apreciada pelo e. Tribunal a quo. Assim, faz-se necessária a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça de origem, para que se manifeste acerca da quaestio, sob pena de supressão de instância.

Ante o exposto, não conheço do writ.

Por outro lado, concedo habeas corpus de ofício, determinando a remessa dos autos ao e. Tribunal a quo, para que examine a questão como entender de direito.

É o voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUINTA TURMA

Número Registro: 2009/0022375-2 HC 128015 / RN

MATÉRIA CRIMINAL

Números Origem: 1072147114 20080091081

EM MESA JULGADO: 15/12/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro FELIX FISCHER

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. ALCIDES MARTINS

Secretário
Bel. LAURO ROCHA REIS

AUTUAÇÃO

IMPETRANTE: FELIPE MACEDO DANTAS

IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PACIENTE: TIRSO RENATO DANTAS

ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes Praticados por Funcionários Públicos Contra a Administração em Ge - Corrupção passiva

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, não conheceu do pedido e concedeu "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."

Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 15 de dezembro de 2009

LAURO ROCHA REIS
Secretário

Documento: 936666 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 05/04/2010




JURID - Penal. HC. Escuta telefônica. Oferecimento de denúncia. [05/04/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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