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quinta-feira, 29 de abril de 2010

JURID - Penal. Extração mineral. Crime ambiental. Ausência de lesão. [29/04/10] - Jurisprudência


Penal. Extração mineral. Crime ambiental. Ausência de lesão. Usurpação. Lei n.º 8.176/91.
MBA Direito Comercial - Centro Hermes FGV

Tribunal Regional Federal - TRF4ªR

INQUÉRITO POLICIAL Nº 2009.04.00.007784-0/RS

RELATOR: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

INDICIADO: ADILSON KOLOGESKI

EMENTA

PENAL. EXTRAÇÃO MINERAL. CRIME AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE LESÃO. USURPAÇÃO. LEI N.º 8.176/91. UTILIZAÇÃO EM OBRA PÚBLICA. LEI N.º 9.827/99. FATO ATÍPICO.

1. Inexistindo sinais de lesão ao bem jurídico tutelado e verificando-se que a conduta foi efetivada em prol da coletividade, impedindo o assoreamento de córrego, não há falar na prática do delito previsto no artigo 55 da Lei n.º 9.605/98.

2. Não comete o delito previsto no artigo 2º da Lei nº 8.176/91 o Prefeito Municipal que, mesmo sem autorização, extrai substância mineral destinada a obra pública. Inteligência do parágrafo único do artigo 2º do Código de Minas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, determinar o arquivamento do inquérito policial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de abril de 2010.

Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator

RELATÓRIO

Cuida-se de pedidos de arquivamento de inquéritos policiais (n.ºs 2009.04.00.004309-9 e 2009.04.00.007784-0) instaurados no intuito de se averiguar a possível prática dos crimes capitulados nos artigos 55 da Lei n.º 9.605/98 e 2º da Lei n.º 8.176/91 pelo prefeito Municipal de Barão do Triunfo/RS, Odone Kloppemburg, pelo Secretário de Obras da municipalidade, Adilson Kologeski, e pelo proprietário da área onde teria ocorrido a extração mineral, Marne Lanzarini.

Em suas razões (fls. 113/115 - do feito de final n.º 4309-9), a Procuradoria Regional da República assevera ser atípica a conduta levada a cabo pelos investigados, uma vez que não teria sido ocasionado qualquer dano ao meio ambiente e, ademais, teria contribuído para o desassoreamento do Arroio Ibacuru, trazendo benefícios para a comunidade.

É o relatório.

Trago o feito em mesa.

Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator

VOTO

O Ministério Público Federal manifestou-se nos seguintes termos (fls. 113/115 - do feito de final n.º 4309-9):

"O suposto delito foi identificado pelo 5º Grupo de Polícia Ambiental da Brigada Militar, no dia 11/12/2007 (fls. 06/11), tendo ensejado a lavratura do Relatório de Ocorrência Ambiental n.º 101/07-5º GPA no qual é narrada a extração de areia em área de preservação permanente sem a devida licença ambiental, dentro do curso d'água do leito do Arroio Ibacuru, na localidade de Linha Francisca, no Município de Barão do Triunfo/RS, coordenadas geográficas 30º22'46,19"S e 51º43'45,24"W, realizada por parte do Município de Barão do Triunfo/RS.

Com efeito, ao ser inquirido pelo 5º Grupo de Polícia Ambiental da Brigada Militar, ADILSON KOLOGESKI, Secretário de Obras Municipal de Barão do Triunfo/RS, declarou ser ele o responsável pela retirada de areia, e que tal atividade é necessária em função do assoreamento do arroio, de forma a evitar possíveis danos na estrutura da ponte decorrentes de enxurrada. Além disso, informou que o material extraído é utilizado em benfeitorias no município, como a construção de calçadas e ruas (fl. 08).

Também inquirido pelo 5º Grupo de Polícia Ambiental da Brigada Militar, Marne Lanzarini, proprietário do local onde ocorreu a extração, afirmou ter autorizado a retirada de areia em sua propriedade, pois tal prática contribuiria para a desobstrução da passagem de água no Arroio Ibacuru, evitando, dessa maneira, que em dias de enxurradas houvesse alagamentos nas residências ribeirinhas (fl. 08).

Do mesmo modo, verifica-se no Laudo de Exame de Meio Ambiente n.º 1415/2008-SETEC/SR/DPP/RS (fls. 41/45), informações no sentido de que não foi possível verificar danos diretos ou indiretos à área de preservação permanente, e ainda, que a extração de areia pode ser considerada benéfica para o local, tendo em vista o acúmulo natural de sedimentos nos cursos d'água, causando o assoreamento do leito do Arroio Ibacuru.

Além disso, em interrogatório, o Prefeito Municipal de Barão do Triunfo/RS, ODONE KLOPPEMBURG relatou que a extração de areia do Arroio Ibacuru é uma atividade que ocorre há muitos anos no local, tendo em vista que sobre o arroio encontram-se duas pontes de entrada do município, evitando assim o transbordamento do mesmo, o que impediria o acesso à cidade. Ademais, declarou que desde a autuação dos fatos a extração foi paralisada, e apenas será retomada com o devido licenciamento (fls. 92/93).

No mesmo sentido, a Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler - FEPAM, por meio da Informação n.º 095/2009-DMIN (fls. 100/101 e 108/109)identificou que, em vistoria técnica realizada no leito do Arroio Ibacuru em 29/05/2009, não ocorria exploração de minério (areia) no local, tendo, inclusive, observado a deposição de areia no leito menor do arroio.

Assim sendo, o teor das informações relacionadas acima permite constatar que o bem jurídico "meio-ambiente", protegido pela norma constante no art. 55 da Lei n.º 9.605/98, não foi danificado, e que, pelo contrário, a extração da areia, ainda que irregular, contribuiu para o desassoreamento do Arroio Ibacuru, onde encontram-se as pontes de acesso ao Município de Barão do Triunfo/RS."

Dessa forma, percebe-se que não há tipicidade na conduta perpetrada.

Nesse sentido, verifica-se que, de um lado, não há sinais de lesão ambiental decorrente da extração mineral, consoante apontado no Laudo de Exame de Meio Ambiente de fls. 41/45, e, de outro, observa-se que a própria retirada da areia, no caso dos autos, era obra pública executada em prol da comunidade, no intuito de se evitar o assoreamento do córrego, podendo, assim, ser considerada como abrangida pela exceção prevista no artigo 2º, parágrafo único, do Código de Minas.

Devem, pois, ser arquivados os inquéritos policiais n.ºs 2009.04.00004309-9 e 2009.04.00.007784-0, valendo frisar que ambos tratam do mesmo fato, em tese, delitivo (extração de areia sem as devidas autorizações em propriedade pertencente a Marne Lanzarini no dia 11/12/2007) e que a promoção de arquivamento originalmente oferecida nos autos de final 4309-9 foi posteriormente estendida, pelo Parquet, ao feito de final n.º 7784-0 (fl. 103).

Ante o exposto, voto por acolher a promoção do Ministério Público Federal, determinando o arquivamento dos inquéritos policiais.

Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/04/2010

INQUÉRITO POLICIAL Nº 2009.04.00.007784-0/RS

ORIGEM: RS 200971000028832

RELATOR: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: ÉLCIO PINHEIRO DE CASTRO

PROCURADOR: Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva

AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

INDICIADO: ADILSON KOLOGESKI

Certifico que o(a) 4ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ARQUIVAR O INQUÉRITO POLICIAL.

RELATOR ACÓRDÃO: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

VOTANTE(S): Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Des. Federal NÉFI CORDEIRO
Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

: Juiz Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Des. Federal TADAAQUI HIROSE

Fádia Gonzalez Zanini
Diretora de Secretaria

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Informações adicionais da assinatura:

Signatário (a): FADIA MARIA RAMOS GONZALEZ ZANINI:10599

Nº de Série do Certificado: 44365E50

Data e Hora: 19/04/2010 16:22:51

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JURID - Penal. Extração mineral. Crime ambiental. Ausência de lesão. [29/04/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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