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sexta-feira, 16 de abril de 2010

JURID - Pagamento. Tempestividade. Depósito de cheque. [16/04/10] - Jurisprudência


Pagamento. Tempestividade. Depósito de cheque.

Tribunal Regional do Trabalho - TRT15ªR

RECURSO ORDINÁRIO.

PROCESSO TRT/15ª Nº 0145400-55-2009-5-15-0109.

RECORRENTE: Jabes de Almeida Lara Vieira.

RECORRIDO: Capital Serviços de Vigilância e Segurança Ltda.

ORIGEM: 3ª Vara do Trabalho de Sorocaba.

(JUIZ SENTENCIANTE: Luciana Nasr )

PAGAMENTO - TEMPESTIVIDADE -DEPÓSITO DE CHEQUE - O pagamento só se efetiva quando o numerário encontra-se à disposição do credor. O cheque é meio de pagamento à vista, desde que seja entregue ao credor durante o horário de funcionamento bancário, com possibilidade deste sacar o numerário no caixa.

Dispensado o relatório, nos termos do art. 895, inciso IV, da CLT.

VOTO

Da admissibilidade

Recurso tempestivos, com representação processual regular. Conheço, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

Do mérito recursal.

Discute-se a tempestividade do pagamento das verbas rescisórias, mediante cheque.

A homologação da rescisão ocorreu no dia 14 de maio de 2009 (5ª-feira), em Sorocaba. Entretanto, o representante da empresa não levou o numerário para a quitação das verbas. Conforme demonstrado pelo documento de fls.86, a reclamada preferiu efetuar o pagamento o depósito do cheque mediante envelope, no caixa eletrônico. Insiste que tal prática representa pagamento tempestivo das verbas rescisórias.

Engana-se.

O pagamento só se efetiva quando o numerário encontra-se à disposição do credor. Não é o que ocorreu na espécie. A circunstância do cheque ter sido depositado em caixa eletrônico, em outra cidade implicou na sua liberação para o reclamante apenas o dia 18 de maio, 2ª-feira seguinte.

Depositado no dia 14 de maio, apenas na noite desse dia é que o cheque foi recolhido do caixa eletrônico e depositado na conta do trabalhador no dia seguinte. A compensação bancária entre São Paulo e Sorocaba demora vinte e quatro horas. Intempestivamente.

O cheque é meio de pagamento à vista, desde que seja entregue ao credor durante o horário de funcionamento bancário, com possibilidade deste sacar o numerário no caixa. Não foi o que ocorreu na espécie.

Devida, pois, a multa por atraso na quitação das verbas rescisórias, no importe de R$ 836,62.

O reclamante está assistido por seu sindicato de classe e apresentou declaração de pobreza (fls. 10), a qual não foi infirmada por prova em contrário. A declaração de assistência sindical de fls. 11 basta para comprovar a assistência do sindicato.

Devida a verba honorária, no importe de 15% sobre o valor da condenação (R$ 125,49).

Juros de mora de 1% ao mês à partir do ajuizamento da ação, pro rata die. Correção monetária a partir da data do inadimplemento da obrigação.

Dispositivo:

Diante do exposto, decido: conhecer do recurso de Jabes de Almeida Lara Vieira e o prover para condenar a reclamada ao pagamento de multa por atraso na quitação das verbas resilitórias e honorários advocatícios.

Custas pela reclamada no importe de R$ 20,00, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 962,11.

REGINA DIRCE GAGO DE FARIA MONEGATTO
Juíza Relatora

publicado em 09/04/2010




JURID - Pagamento. Tempestividade. Depósito de cheque. [16/04/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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