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quinta-feira, 22 de abril de 2010

JURID - Obrigação de Fazer. Cominatória [22/04/10] - Jurisprudência


Paciente com tendinite terá fisioterapia custeada por plano de saúde

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

COMARCA DE NATAL/RN - 16ª VARA CÍVEL NÃO ESPECIALIZADA

Processo n.º 001.10.009106-8.
Autor: Neuza Pinheiro de Vasconcelos.
Réu: Unimed/RN - Federação das Sociedades Cooperativas de Trabalho Médico Ltda.



DECISÃO INTERLOCUTÓRIA


Vistos etc.,

Trata-se de Obrigação de Fazer/Não Fazer (Cominatória) ajuizada por Neuza Pinheiro de Vasconcelos em face da Unimed/RN - Federação das Sociedades Cooperativas de Trabalho Médico Ltda, todos qualificados.

A parte autora alega que é usuária do plano de saúde prestado pela ré - Plano Univida Saúde Toda a Vida - desde 02/04/1993, estando em dia com o pagamento das mensalidades.

Aduz que que foi acometida da patologia denominada "tendinite do manguito rotador" e precisou se submeter a tratamento fisioterápico para o alívio das dores e para a recuperação dos movimentos, que ficaram severamente comprometidos em função da doença, chegando a realizar 20 (vinte) sessões de fisioterapia na clínica Trauma Center.

Ocorre que a ré resolveu suspender as autorizações para a continuação do tratamento, aduzindo que o plano da autora só oferece vinte sessões de fisioterapia por ano.

Afirma que não existe a exclusão de tal cobertura e que, mesmo não sendo aplicável na espécie a Lei n° 9656/98, uma vez que a autora não se adaptou às condições impostas pela nova legislação, é de se reconhecer que deve se aplicar o CDC para o caso. Afirma, ainda, que é necessário o restabelecimento das sessões de fisioterapia, pois a interrupção do tratamento ocasionou um regresso das melhorias que a autora já vinha sentindo, voltando a encontrar dificuldades para realizar as atividades do dia-a-dia.

Requer a concessão da tutela antecipada para que a parte ré autorize tantos procedimento de sessões de fisioterapia quantos sejam recomendadas pelo médico que assiste à autora. Pugna, ainda, pelos benefícios da assistência judiciária gratuita.

Juntou documentos.

É o relatório. Decido.

Com relação à possibilidade de concessão de tutela antecipada inaudita altera parte, alude o professor Nelson Nery Junior, in Código de Processo Civil Comentado, 7ª edição, p. 648, que "quando a citação puder tornar ineficaz a medida, ou, também, quando a urgência indicar a necessidade de concessão imediata da tutela, o juiz poderá fazê-lo inaudita altera pars, que não constitui ofensa, mas limitação imanente do contraditório, que fica diferido para momento posterior do procedimento ".

Para a concessão da antecipação de tutela, é necessário que o Julgador se convença da verossimilhança das alegações e que haja fundado receio de dano irreparável, ou de difícil reparação.

Em primeiro lugar, vemos que o plano contratado pela parte autora é do ano de 1993, anterior à lei n.º 9.656/98, que regulamentou os planos de saúde, devendo a parte autora se submeter às condições contratadas, exceto quando verificar-se a abusividade das cláusulas avençadas.

No caso em análise, consta no instrumento contratual, em sua cláusula II, item 3.10, "b", a limitação do número de sessões de fisioterapia (20 sessões para cada ano). Ocorre que tal cláusula se mostra abusiva, na forma do art. 51 do CDC, devendo, portanto, ser afastada para que a autora possa realizar tantas sessões de fisioterapia quantas forem necessárias.

Examinando a inicial e os documentos que a instruem, restaram configurados os pressupostos para o deferimento da antecipação de tutela, quais sejam a plausibilidade do direito invocado e o perigo de dano irreparável no caso da demora da prestação jurisdicional.

O primeiro está demonstrado nos fatos alegados na inicial e embasados pelos documentos trazidos aos autos, entre eles a declaração firmada pelo médico, informando o diagnóstico da patologia da autora, bem como a indicação do tratamento fisioterápico.

O dano de difícil reparação a que está sujeita a parte autora reside na necessidade de continuação do tratamento de fisioterapia da autora para que possa amenizar as dores que sente, bem como para que possa realizar suas atividades diárias.

Então, presentes os requisitos do art. 273, I do Código de Processo Civil, é de se conceder a tutela antecipada pleiteada.

DO EXPOSTO, pelas razões acima alinhadas e com fundamento no art. 273, I do CPC, defiro a tutela antecipatória pretendida, para DETERMINAR que a ré AUTORIZE E PAGUE tantos procedimento de sessões de fisioterapia quantos sejam recomendadas pelo médico que assiste à autora , sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser revertida em favor da parte autora. Defiro o pedido de justiça gratuita.

Cite-se, com urgência, o plano de saúde demandado para, em 15 (quinze dias), contestar o feito, sob pena de revelia e confissão, ocasião em que, também, deverá ser intimado para dar cumprimento ao presente decisório.

P.I.C


NATAL, 31 de março de 2010.


André Luís de Medeiros Pereira.
JUIZ DE DIREITO.




JURID - Obrigação de Fazer. Cominatória [22/04/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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