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segunda-feira, 26 de abril de 2010

JURID - Nunciação de obra nova e indenização. [26/04/10] - Jurisprudência


Nunciação de obra nova e indenização.

Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP

NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA e indenização.

1. Em tese não cabe o embargo quando concluída a obra, como tal considerando-se aquela que carece de acabamentos.

2. Não sendo apontado prejuízo resultante do exercício da ação possessória, ao invés da petitória pertinente, autoriza o artigo 250 do CPC aproveitamento do processo.

3. Não a ultra petita sentença que manda executar pequena obra, necessária e suficiente a reparação do dano, frente a irreversibilidade da obra que o causou.

4. Na medida em que aterro invadiu parcialmente imóvel lindeiro a rodovia na qual executado, e pertinente obrigar o Município a construção de arrimo, necessário a contenção do excesso nos limites de sua faixa de domínio. A sua estabilidade e fundamental executar canaleta a montante, destinada a conter eplúvios que, por infiltração ou escorrimento, possam comprometer sua higidez.

5. Ação julgada procedente. Recurso não provido

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 994.09.232810-2, da Comarca de São João da Boa Vista, em que a apelante PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA sendo apelados ELEREN APARECIDA ZANETI LUCIANO ROSA e WAGNER LUCIANO ROSA.

ACORDAM, em 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores COIMBRA SCHMIDT (Presidente), NOGUEIRA DIEFENTHALER E BARRETO FONSECA.

São Paulo, 29 de março de 2010.

COIMBRA SCHMIDT

PRESIDENTE E RELATOR

Voto nº 14.401

APELAÇÃO nº 994.09.232810-2 (993.764-5/1) - SÃO JOÃO DA BOA VISTA

Apelante: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA

Apelados: ELEREN APARECIDA ZANETI LUCIANO ROSA E OUTRO

Processo nº 568.01.2007.012831-2

MM. Juiz de Direito: Dr. Danilo Pinheiro Spessotto

Segundo relata a sentença, os apelados ajuizaram ação de nunciação de obra nova alegando que o Município sem qualquer notificação, deu início a uma obra de uma rotatória na Estrada SP 344, Bairro do Pratinha. Estrada São João do Boa Vista - Vargem Grande do Sul, sendo que a referida construção fica bem em frente ao portão de entrada da propriedade rural dos nunciantes. Aduziram que a obra foi executada ilegalmente, haja vista não terem providenciado qualquer- tipo de segurança para o imóvel rural. Asseveraram que a nunciada despejou vários caminhões de terra e pedras na divisa entre a estrada municipal e a propriedade, sem a devida construção do muro de arrimo ou qualquer outro tipo de proteção. Informaram que tais terras e pedras desceram e arrebentaram cercas que ficam no parte baixa, atingindo a casa do caseiro e o pomar, colocando em risco duas nascentes de água localizadas no propriedade rural. Requereram liminarmente o embargo do obra, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) e a condenação da nunciada em perdas e danos.

Em contrariedade, o réu asseverou inexistir os danos apontados ou o perigo da ocorrência deles. Argumentou que apenas nivelou-se o acostamento, o que melhorou o local, inclusive, o acesso dos próprios requerentes. Por fim, ressaltou que foram tomadas todas as precauções, sendo que nenhum prejuízo foi causado ao imóvel dos requerentes, até o presente momento.

Julgada procedente, foi o réu condenado na obrigação de construir um muro de arrimo na divisa da propriedade dos autores com a faixa de domínio da rodovia, em toda a extensão de invasão (aproximadamente 20.00m), com altura sempre superior a 50cm a rampa do talude, dotado de uma canaleta para drenagem no face de montante e, acima do respaldo do arrimo. completar o fechamento com cerca de arame farpado. À Altura deste fechamento deverá ser, a partir da caneleta de drenagem. Igual a altura da cerca de arame de divisa, existente no início e no fim do setor invadido, retirando, ainda, todo o material de aterro que invadiu a propriedade dos autores. Referida obra devera ser realizada dentro do prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de ser fixada multa diária o ser arbitrada a respectiva indenização, no caso de descumprimento obrigação (f. 143/8).

Apela o vencido, tempestivamente. Alega carência de ação, movida após a conclusão da obra. Argui nulidade subjacente a julgamento extra petita, pois a obra a cuja execução foi condenada não foi pedida. No mérito, pede reforma. Diz que da obra não resultou prejuízo aos apelados (f. 153/64).

Contrarrazões a f. 168/73.

É o relatório.

1. NUNCIAÇÃO. Derivado do latim denuntiatio (declaração, ato de anunciar). é, na linguagem técnico jurídica, tornado no sentido de intimação para que se pare o que se esta fazendo, ou de embargo, tido como impedimento ou obstáculo criado ao que se esta fazendo.

Propriamente se diz nunciação de obra nova (nuntiutio novi operis), para designar a ação que tem por finalidade intimar a pessoa que esta construindo, em prejuízo a interesse alheio ou de ordem pública, para que não continue com a construção, ate que se decida sabre o pedido. que pode vir sob cominação de pena.

É ação que compete a todo aquele que se vê prejudicado na natureza, substância de sua propriedade ou posse, e em servidões e fins, por obra nova ou em prédio vizinho.

Ela se funda, pois, na obra presente (in re praesenti), desde que vem modificar a situação da coisa pertencente a outrem, de que possa resultar uma lesão ou prejuízo a propriedade alheia.(De Plácido Silva, Vocabulário Jurídico, 12ª ed. 1993, III/262)

É ação de rito sumário (CPC, artigo 939), possessória, porque também resguarda a posse contra os prejuízos causados por uma obra de outrem, por decisão de caráter provisório.(Tito Fulgêncio, Das Posses e das Ações Possessórias. 5ª ed. 1978.I/309)

Impedir não é remediar. É evitar. Daí a autorização contida no artigo 935: ao prejudicado também é lícito, se o caso for urgente, fazer o embargo extrajudicial, notificando verbalmente, perante duas testemunhas, o proprietário ou, em sua falta, o construtor, para não continuar a obra.

Pois bem.

A obra sub judice consistiu no alargamento do acostamento de uma rodovia a fim de permitir acesso seguro as vias de loteamento erigido no lado oposto àquele no qual se situa o imóvel dos apelados.

Está a petição inicial instruída, dentre outras peças, com as fotografias de f. 9/15. Retratam, de forma clara, encontrar-se a obra concluída quando tiradas, pois o aterro necessário a ampliação do acostamento já se encontrava executado ao então.

Segundo acórdão unânime da Câmara Cível do Tribunal de Santa Catarina, de 19 de maio de 1947, proferido na Apelação nº 2.730 (Des. Osmundo Nóbrega), deve-se considerar concluída a obra, para os efeitos da nunciacão, quando lhe faltam apenas certos acabamentos, tais como reboco e pintura (Fulgéncio, op cit II/302) É o que aqui se verifica: no que concerne ao aterro em si, carecia apenas da implantação de cobertura vegetal, necessária a redução de possibilidade de ocorrência de erosões provocadas pelas chuvas.

São complementares os serviços faltantes, segundo a ótica do laudo (f. 79 e segs.).

Mostrar-se-ia procedente, dessarte, a arguição de carência de ação formulada pelo apelante. Não fosse o fato de não ter indicado no que teria consistido o prejuízo irradiado da opção pela ação possessória ao invés da petitória pertinente. Notadamente quando a petição inicial deixa claro ser intenção dos apelados preservar o statu quo ante ou obter indenização em caso de irreversibilidade (cf. f. 4 e 5).

Destina-se o processo civil à pacificação dos conflitos que a dinâmica social naturalmente provoca. Não a sua eternização. Daí porque, ante o disposto no artigo 250 do CPC, o processo pode e deve ser aproveitado.

2. A sentença não decidiu extra petita ao determinar a execução do arrimo. Optou, isso sim, por uma das soluções apontadas pelo perito como hábil a consertar o dano, irreversível, que do aterro resultou ao imóvel dos apelados. Fê-lo na impossibilidade de reconstituição da situação anterior e na estrita conformidade da pretensão subjacente a exposição de f. 4.

3. As fotografias que instruem a inicial demonstram que, ao contrário do alegado pelo apelante ou do afirmado pelas testemunhas cuja oitiva patrocinou, a obra prejudicou o imóvel dos apelados. Como arrimo da base do aterro funcionou a cerca de bambus. Onde inexistente, pedras rolaram e adentraram seus domínios.

A par de apontar deficiências técnicas na construção do dispositivo de acesso ao loteamento vizinho - questão estranha a debatida, mas que deve, ou deveria, alertar a Administração para os riscos que provocam (f. 79), confirmou o perito que "o pé do aterro executado neste setor invadiu a propriedade dos autores" (f 80). Mais: "o alargamento do acostamento beneficia somente quem vindo do centro urbano, (como o caminhão da foto 06) converge, intercepta a rodovia e se dirige ao loteamento Jardim Europa" (sic, f. 83).

Recuar o talude a medida impraticável, sob pena de comprometimento de sua estabilidade frente a subjacente interferência na acomodação natural da terra utilizada no alargamento do acostamento. A solução recomendada, portanto, é a construção do arrimo, a fim de que a cerca existente deixe de servir como tal (sua inadequação é evidente) e que terras e pedras que invadiram o imóvel na parte cercada com arame fiquem contidos nos limites da faixa de domínio municipal.

Ainda que a montante, a canaleta é necessária para conter os eplúvios que, escorrendo pelo talude ou nele se infiltrando, possam comprometer a estabilidade do muro de arrimo, por infiltrando ou solapamento.

À reparação do dano, portanto, é necessária a intervenção ditada na sentença. Que bem aplicou o artigo 335 do CPC e cujos fundamentos também adoto como razões de decidir.

4. Nego provimento ao recurso.

COIMBRA SCHMIDT
Relator





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