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quinta-feira, 22 de abril de 2010

JURID - Nulidade. Ausência de análise de tese defensiva. [22/04/10] - Jurisprudência


Nulidade. Ausência de análise de tese defensiva veiculada nas alegações finais.

Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC

publicado em 19/03/2010

Apelação Criminal n. 2009.030842-2

Apelação Criminal n. 2009.030842-2, de Lages

Relator: Des. Irineu João da Silva

NULIDADE. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE TESE DEFENSIVA VEICULADA NAS ALEGAÇÕES FINAIS. MAGISTRADO QUE EXAMINOU O CONTEXTO PROBATÓRIO E, DE MANEIRA SUCINTA E EXPLÍCITA, AFASTOU-A, CONCLUINDO PELA CONDENAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA.

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. ALEGADA INIMPUTABILIDADE DO RÉU AO ARGUMENTO DE QUE ESTAVA SOB EFEITO DE PSICOTRÓPICO NO MOMENTO DO CRIME. EXAME DE SANIDADE MENTAL NÃO REQUERIDO E TIDO COMO DESNECESSÁRIO PELO MAGISTRADO, QUE CONCLUIU PELA HIGIDEZ MENTAL DO AGENTE. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. FALTA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA DEVOLUÇÃO DA "RES FURTIVA". CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 2009.030842-2, da comarca de Lages (1ª Vara Criminal), em que é apelante Ismael dos Santos, e apelada a Justiça Pública, por seu promotor:

ACORDAM, em Segunda Câmara Criminal, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

RELATÓRIO

O representante do Ministério Público oficiante na 1ª Vara Criminal da Comarca de Lages ofereceu denúncia contra Ismael dos Santos, como incurso nas sanções do art. 155, "caput", do CP, pelos seguintes fatos descritos na proemial acusatória (fl. 4):

Em 16 de fevereiro de 2006, no período da manhã, o denunciado Ismael dos Santos se dirigiu até o horto florestal municipal, localizado na Avenida Antônio Ribeiro dos Santos, bairro Várzea, naquela cidade, com a prévia intenção de perpetrar algum ilícito contra o patrimônio.

Lá chegando, valendo-se da distração de um funcionário, Ismael dos Santos subtraiu, para si, uma moto-serra, da marca Sthil, avaliada em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), de propriedade da Prefeitura Municipal de Lages, conforme auto de avaliação de fl. 14.

Concluída a instrução criminal, a denúncia foi julgada procedente, para condená-lo ao cumprimento da pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 12 (doze) dias-multa, cada qual no seu valor mínimo legal, nos termos da exordial acusatória, substituída a sanção corporal por restritivas de direitos (fls. 95/104).

Inconformado com a prestação jurisdicional, o acusado apelou, requerendo a absolvição, pelo reconhecimento da inimputabilidade do apelante, ou, alternativamente, pleiteou a redução da pena aplicada em 2/3 (dois terços), em decorrência do arrependimento posterior (fls. 118/122).

Com as contra-razões (fls. 124/127-v), nesta Instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Anselmo Agostinho da Silva, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do apelo (fls. 133/135).

VOTO

Preliminar

Inicialmente, pretende o douto Promotor de Justiça de primeiro grau ver declarada nula a sentença, em face da ausência de análise de tese defensiva esboçada nas alegações finais, que sustentava a excludente de imputabilidade penal do réu.

Contudo, falece a ele razão, pois, ainda que ausente uma apreciação particular e destacada de tese defensiva, não há comprometimento do veredicto judicial e não há que se falar em nulidade, desde que o magistrado contemple, ao menos de forma contextual, os fatos contidos na peça defensiva.

Esta Corte já decidiu, em acórdão deste relator:

"Sentença sucinta não se confunde com sentença imotivada ou que não aprecia tese defensiva; esta é nula, aquela, não" (Ap. Crim. n. 02.005801-2, de Joinville, j. 7.5.2002).

Também:

Não existe previsão legal determinando a análise individual de cada um dos argumentos colacionados pela defesa nas alegações finais, especificada e objetivamente, sob pena de nulidade por ausência de fundamentação. Ao contrário, a decisão sucintamente fundamentada é plenamente válida, desde que aborde todas as teses defensivas, sendo desnecessária, portanto, a existência de minuciosos comentários sobre cada uma das teses apresentadas (Ap. Crim. n. 00.009275-4, de São José, relator Des. Álvaro Wandelli, j. 8.8.2000).

Na hipótese, o magistrado, explicitamente, entendeu que Ismael dos Santos possuía perfeita higidez mental na época em que praticou o delito, mencionando que ele, "maior de 18 (dezoito) anos e mentalmente sadio, tinha pleno discernimento para saber que sua ação afrontava o ordenamento jurídico. Não agiu sob o abrigo de qualquer excludente de ilicitude ou sob o manto de eventual discriminante da culpabilidade penal" (fl. 100).

Por derradeiro, não se olvide que, por conta da garantia do duplo grau de jurisdição, pode o réu recorrer à instância superior, buscando a satisfação de suas pretensões, renovando seus argumentos, como, aliás, é o caso dos autos.

Mérito

Cuida-se de apelação criminal interposta por Ismael dos Santos contra a sentença que julgou procedente a denúncia, condenando-o pela prática do crime descrito no art. 155, "caput", do CP.

A materialidade e a autoria não foram contestadas pelo recorrente, o qual confessou a conduta ilícita perante o magistrado (fls. 42/43).

Por outro lado, o réu almeja a absolvição, sustentando que, na época dos fatos, era dependente químico e, por isso, incapaz de entender o caráter ilícito de seus atos, o que o torna inimputável, segundo dicção do art. 26 e parágrafo único do CP.

Sabe-se que o Código de Processo Penal prevê medida própria para o reconhecimento da inimputabilidade ou semi-imputabilidade, podendo ser determinado o exame, de ofício, a requerimento do Ministério Público, defensor, curador, ascendente, descendente, irmão ou cônjuge, servindo esse, justamente, para evitar que medidas protelatórias interfiram no andamento da "persecutio criminis", uma vez que somente ocorrerá quando existirem reais dúvidas sobre a integridade mental do acusado, podendo o juiz negar perícias requeridas quando estas não forem necessárias ao esclarecimento da verdade (CPP, arts. 149 e 184).

Nesse sentido:

O Juiz somente deverá determinar a realização de exame de insanidade mental quando existirem reais dúvidas pela integridade mental do acusado, podendo negar perícias requeridas quando estas não forem necessárias ao esclarecimento da verdade (artigos 149 e 184 do CPP), ainda mais se o acusado, nas oportunidades em que foi ouvido, não demonstrou qualquer distúrbio capaz de justificar a providência (Ap. Crim. n. 98.006430-9, de Blumenau, rel. Des. Álvaro Wandelli, j. 1.9.1998).

No caso, em momento algum da instrução criminal a anomalia se exteriorizou no comportamento do acusado. Ao contrário, na delegacia, negou a autoria do furto, dizendo que tinha por hábito assumir seus furtos (fl. 9) e, no interrogatório, confessou a prática delitiva, afirmando que venderia a "res furtiva" para adquirir entorpecente (fl. 43).

Diante desses fatos, o réu não fez qualquer menção, merecedora de crédito, a uma possível perturbação psíquica, tampouco, requereu a realização de exame de insanidade mental na fase do art. 499 do CPP, bem como, a autoridade judicial não vislumbrou eventual deficiência que lhe fizesse duvidar da integridade mental do recorrente.

Não fosse isso, o Código Penal, em seu art. 28, inc. II, é expresso quanto a não inclusão da embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos, como excludente de imputabilidade do réu.

Sobre o tema, VICENTE GRECO FILHO leciona, "a intoxicação por entorpecentes não é causa de exclusão de imputabilidade: a intoxicação aguda isolada, voluntária ou culposa, não o é jamais; a crônica, somente se determinou doença mental, supressora da capacidade de entender ou/e de querer no momento do fato criminoso" (Tóxicos, SP: Saraiva, 1984, p. 134).

JULIO FABBRINI MIRABETE também disserta:

O art. 28 abrange também as hipóteses de embriaguez provocada por substâncias que causam efeitos análogos ao do álcool (entorpecentes, estimulantes, alucinógenos, etc). Se voluntária ou culposa a embriaguez, o agente é considerado imputável; se fortuita e completa, inimputável; se fortuita e incompleta, imputável, com redução da pena. Existente uma doença mental causada por uso de tóxicos, o fato também será considerado no art. 26 do CP, ou do art. 19, da lei n. 6.368/76 (lei de Tóxicos) quando se tratar de crime definido na lei especial. (Código Penal Interpretado, 2ª ed., 2001, SP: Atlas, p. 248).

Colhe-se da jurisprudência:

ROUBO. INIMPUTABILIDADE PENAL. INOCORRÊNCIA. AGENTE QUE PRATICOU O DELITO SOB EFEITO DE ENTORPECENTES. CONSUMO VOLUNTÁRIO QUE NÃO EXCLUI A IMPUTABILIDADE PENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 28, II, DO CP. (...) AINDA QUE CONSTATADO QUE O AGENTE PRATICOU O CRIME DE ROUBO SOB EFEITO DE ENTORPECENTES, O CONSUMO VOLUNTÁRIO NÃO EXCLUI A IMPUTABILIDADE PENAL NOS TERMOS DO ART. 28, II, DO CP (RT 747/698).

E deste relator:

FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO DA COISA . PRISÃO EM FLAGRANTE. CONFISSÃO JUDICIAL. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA. INVIABILIDADE. POSSE DOS BENS SUBTRAÍDOS, AINDA QUE POR BREVE TEMPO. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. IMPUTABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 28, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (...)

Somente a embriaguez decorrente de caso fortuito ou força maior, e não a voluntária, é excludente da imputabilidade penal (Ap. Crim. n. 2003.020369-9 (Réu Preso), de Pomerode, j. 21.10.2003).

Portanto, não merece acolhida a pretensão de ver a responsabilidade do apelante diminuída, ou mesmo, reconhecida sua inimputabilidade, pois, livre e espontaneamente, utilizava substância entorpecente, não podendo, após praticar a conduta criminosa, buscar se eximir de sua responsabilidade, ao argumento de que não tinha consciência de seus atos, para justificá-los, estando, por isso, correta a condenação, nos termos em que foi prolatada.

Igualmente, sem razão o recorrente quanto ao pretendido reconhecimento do arrependimento posterior.

Segundo o art. 16 do Código Penal, havendo a reparação do dano até o recebimento da denúncia, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

Contudo, não há prova nos autos acerca da devolução da "res furtiva", inclusive, o ofendido Reni Reis do Amarante, na fase pretérita, declarou que não conseguiu recuperar a motosserra (fl. 16).

DECISÃO

Diante do exposto, decidiu a Segunda Câmara Criminal, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, com votos vencedores, os Exmos. Srs. Des. Salete Silva Sommariva e Tulio José Moura Pinheiro, lavrando parecer, pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, o Exmo. Sr. Dr. Anselmo Agostinho da Silva.

Florianópolis, 2 de março de 2010.

Irineu João da Silva
PRESIDENTE E Relator




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