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sexta-feira, 30 de abril de 2010

JURID - Músicos estrangeiros. Recolhimento da contribuição sindical. [30/04/10] - Jurisprudência


Músicos estrangeiros. Recolhimento da contribuição sindical.
MBA Direito Comercial - Centro Hermes FGV

Tribunal Regional do Trabalho - TRT12ªR

Acórdão- RO 03447-2009-018-12-00-0

MÚSICOS ESTRANGEIROS. RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.

A contratação de músicos estrangeiros exige, do contratante, o registro do contrato no Ministério do Trabalho, para o que indispensável o recolhimento de taxa de 10% sobre os valores do contrato, dos quais 5% dirigidos ao Sindicato local dos Músicos, se houve, tudo na forma do art. 53 da Lei nº 3.857/60.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Blumenau, SC, sendo recorrente FUNDAÇÃO PROMOTORA DE EXPOSIÇÕES DE BLUMENAU - PROEB e recorrido SINDICATO DOS MÚSICOS PROFISSIONAIS DE BLUMENAU.

Insurge-se a ré contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos.

Sustenta que as bandas de música alemã contratadas por ela para apresentações na OKTOBERFEST não receberam remuneração, tendo comparecido como convidadas, isentas apenas das despesas de transporte e acomodação.

Assim, entende indevido o recolhimento de contribuição sindical na forma imposta pela sentença.

Contrarrazões são apresentadas.

É o relatório.

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conheço do recurso e das contrarrazões, por presentes os pressupostos de admissibilidade.

JUÍZO DE MÉRITO

Tratam os autos de ação cominatória cumulada com perdas e danos, por meio da qual pretende o Sindicato dos Músicos Profissionais de Blumenau seja compelida a requerida a recolher, em seu favor, a contribuição sindical no percentual de 10% sobre o valor pelo qual contratadas as bandas estrangeiras para as apresentações na "Oktoberfest", na forma dos arts. 53 da Lei nº 3.857/60 e 25 da Lei nº 6.533/78.

A sentença acolheu parcialmente o pleito, ao argumento de que não demonstrada a gratuidade alegada pela requerida quanto às apresentações em debate.

Determinou, assim, o recolhimento de 5% sobre as despesas com hospedagem, alimentação e transporte das bandas contratadas para a Oktoberfest 2008.

Da decisão originária recorre a requerida, reiterando seus argumentos de que o
comparecimento das bandas se deu gratuitamente, já que pagas somente as despesas de viagem, estada e alimentação.

Diz que os integrantes das bandas não são profissionais credenciados, possuindo visto de turistas e que para cá se deslocam com a finalidade de difundir a cultura alemã.

Assim, entende indevida a contribuição sindical a que foi condenada.

Não há o que ser reformado.

A Lei aplicável à espécie é a 3.857/60, que exige, por meio de seu art. 53, o registro dos contratos com músicos estrangeiros no Ministério do Trabalho, para o que indispensável, ainda, o recolhimento da taxa de 10% sobre o valor do contrato, em favor da Ordem dos Músicos e do Sindical local, em partes iguais. As argumentações da parte, no sentido de que a lei é um "contra-senso", ou de que "não faz sentido" (fl. 116), não servem a afastar a sua aplicação no caso em tela.

A condição dos músicos - profissionais ou não e mesmo a circunstância de não terem sido contratados à luz da CLT pouco importa à situação em apreço e descrita na lei referida. Tendo havido contratação de músicos estrangeiros, deve o contratante pautar-se pela observância da norma nacional, inclusive no que toca ao recolhimento da contribuição sindical ora reivindicada.

Também não verifico, na exigência de recolhimento da contribuição sindical, ofensa à liberdade de expressão assegurada constitucionalmente.

Independentemente da maneira com que se apresenta o músico estrangeiro no país, e mesmo do tempo de permanência em território nacional, ele aqui se vê, ao final e ao cabo, trabalhando em condições similares dos demais músicos e por isso mesmo, deve submeter-se a regras que, de uma maneira ou outra, o equipare aos músicos nacionais, donde não há irregularidade de exigir, ainda que de seu contratante, a contribuição para o sistema sindical tal como existente em nosso ordenamento jurídico.

Nesse raciocínio, correta ainda a conclusão do Juízo quando argumenta que "A ausência de pagamento de cachê, se é que existiu, assim, mostra-se irrelevante à espécie, tanto mais porque a própria legislação prevê (art. 53, parágrafo único, Lei 3.857/60) que o contrato poderá incidir sobre percentagens da bilheteria, aplicando-se, por analogia (art. 4º, LICC), outros indicadores para fazer incidir as taxas devidas à ordem dos músicos e ao sindicato local, quando há comprovado pagamento de valores, como in casu" (fl. 101).

Por derradeiro, é de fato curioso tenha sido recolhida a contribuição sindical em debate em vários anos anteriores (fls. 30-34), por idêntica situação jurídica, vindo somente agora a requerida a combatê-la, sem manifestar-se, ademais, quanto aos recolhimentos anteriores, nem mesmo após terem sido apontados pelo Juízo.

Mantém-se a sentença, por seus próprios fundamentos.

Pelo que, ACORDAM os Juízes da 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Manter o valor provisório da condenação fixado na sentença.

Intimem-se.

Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 13 de abril de 2010, sob a Presidência da Exma. Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa, os Exmos. Juízes Gracio Ricardo Barboza Petrone e José Ernesto Manzi. Presente a Exma. Procuradora do Trabalho Teresa Cristina D. R. dos Santos.

Florianópolis, 27 de abril de 2010.

LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVÊA
Relatora




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