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quinta-feira, 8 de abril de 2010

JURID - Indenização por dano moral. Veiculação, em carro de som. [08/04/10] - Jurisprudência


Responsabilidade civil. Indenização por dano moral. Veiculação, em carro de som e emissora de rádio.

Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC

publicado em 06/04/2010

Apelação Cível n.º 2007.044172-6

Apelação Cível n. 2007.044172-6, de Lebon Régis

Relator: Des. Eládio Torret Rocha

RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VEICULAÇÃO, EM CARRO DE SOM E EMISSORA DE RÁDIO, DURANTE O HORÁRIO ELEITORAL, DE INFORMAÇÃO DEPRECIATIVA DA HONRA DE CANDIDATO A PREFEITO MUNICIPAL. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA VERBA REPARATÓRIA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO A AUTORIZAM. MONTANTE PROPORCIONAL AO PREJUÍZO EXPERIMENTADO. RECURSO DESPROVIDO.

Em sede de ação indenizatória na qual o proponente busca a compensação pelo abalo moral sofrido em virtude de veiculação, durante o pleito eleitoral, através de carro de som e emissora de rádio, de notícia depreciativa de sua honra, o montante igual a R$ 1.500,00, arbitrado na sentença, atende com eficiência aos princípios afetos a razoabilidade e a proporcionalidade, ainda mais porque mínimos os efeitos decorrentes das afirmações supostamente caluniosas proferidas contra o autor, pois ainda assim foi eleito para o cargo de prefeito municipal.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2007.044172-6, da comarca de Lebon Régis (Vara Única), em que é apelante Milton Sebastião de Melo e apelados Júlio Silva e outros:

ACORDAM, em Quarta Câmara de Direito Civil, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas na forma da lei.

RELATÓRIO

Sentença lançada pela Magistrada Alessandra Meneghetti - cujo relatório adoto (fls. 168/171) - julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos morais n. 088.04.001071-3, da comarca de Lebon Régis, ajuizada Milton Sebastião de Melo em face de Maria Clara Brággio e Coligação Força do Povo, representada por José Elson de Souza e Júlio Silva, condenando a primeira ré ao pagamento de R$ 1.500,00, a título de danos morais, bem como custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 350,00.

Inconformado com o teor do decisório, apelou o vencedor (fls. 184/186), pugnando, em suma, pela majoração da verba indenizatória estabelecida pelo Juiz sentenciante e, consequentemente, dos honorários advocatícios.

Requereu, ao final, o provimento do recurso.

O apelo não foi contraminutado (fl. 191)

É o sucinto relatório.

VOTO

Conheço do recurso, porquanto interposto a tempo e modo.

Os fatos, conforme a versão expendida na exordial, dão conta de que o apelante era concorrente ao cargo eletivo de Prefeito Municipal, na cidade de Lebon Régis, no pleito realizado no dia 03.10.2004, no qual sagrou-se vitorioso.

Ocorre que, durante a realização da campanha eleitoral, por meio de programa radiofônico e carro de som que circulava pela cidade, foi veiculada, pelo partido oposto do apelante, informação gravada em fita cassete, em que a apelada Maria Clara Braggio declarava fatos inverídicos acerca de atos praticados pelo recorrente.

Afirmou, por isso, na inicial, que a notícia veiculada maculou a sua imagem perante a sociedade lebonregense, sustentando, ainda, que a gravação prejudicou sua campanha eleitoral, bem como seu futuro profissional como advogado.

Frente a isso, o apelado ajuizou ação de indenização no intuito de ver compensado pelo abalo moral sofrido.

A defesa da apelada, por seu turno, calcou-se, basicamente, na alegação segundo a qual as informações ventiladas não trouxeram prejuízo a imagem de apelante.

A sentença, ao final, concluiu restar configurado o dano moral, fixando a indenização na quantia de R$ 1.500,00.

Após essa breve incursão aos fatos que integram a lide, passo à análise do mérito recursal, o qual cinge-se, tão só, no reexame do valor fixado a título de indenização por dano moral, e, bem assim no montante arbitrado à guisa de honorários advocatícios.

Creio, todavia, que razão não assiste ao apelante, eis que, de fato, e em primeiro lugar, a verba indenizatória foi arbitrada em montante condizente com a extensão do dano sofrido, tal como preconiza o art. 944 do Código Civil.

Ora, os danos morais, como se sabe, são estipulados de acordo com o arbítrio do magistrado, o qual, analisando o caso concreto, deve fixar um valor que atenda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que não seja elevado de forma a aumentar consideravelmente o patrimônio da vítima, mas outrossim, não irrelevante àquele que causou o dano, a fim de de se lhe inibir a reincidência no ato ilícito. Deve-se atentar, ainda às circunstâncias do caso concreto, à gravidade do dano e à situação econômica das partes envolvidas. E bem assim, é mister observar, tanto quanto cabível, o grau de culpa daquele que praticou o ato danoso.

É inegável, no caso em exame, que as afirmações veiculadas pela apelada durante o período eleitoral, macularam a imagem do recorrente, causando-lhe transtornos e constrangimento.

Transcrevo, a propósito, a gravação em fita feita pela apelada, a qual foi anunciada em carro de som e em emissora de rádio, durante o horário eleitoral, verbis: "Eu sou Maria Clara Braggio, venho levar ao conhecimento da população lebonregense que vivi vinte anos com o Nedival Spautz, sogro de Tito Melo. Afirmo que tenho sido perseguida em todos os meus direitos, não estou recebendo nem pensão do falecido porque o Tito está barrando. Quero esclarecer que existe um processo no Fórum pela falsificação de vários documentos, inclusive a falsificação de um cheque de cento e vinte e seis mil, falsificados pelo Tito Melo" (fl. 127).

Há que se sopesar, contudo, o fato de que o recorrente acabou se sagrando vencedor nas eleições municipais de Lebon Régis, ainda que por margem de votos menor do que a supostamente pretendida.

Não há que se cogitar, de igual forma, que, após o exercício do cargo eletivo, o apelante, que também labora como advogado, terá dificuldades em reestabelecer sua clientela, uma vez que tal assertiva é mera circunstância hipotética, ou seja, uma suposição que não passa de provável exercício de futurologia.

De mais a mais, volto a repisar que o recorrente foi eleito para a função de Prefeito Municipal de Lebon Régis, o que demonstra, à toda prova, a inocuidade da atitude da apelada no malferimento da imagem do apelante, pois os fatos não lhe ocasionaram perda de prestígio político ou mesmo abalo em sua reputação eleitoral.

De outro lado, tenho por descabida a alegação de que a apelada não demonstra ser pessoa de condições financeiras parcas. E isso porque o apelante, neste aspecto, não se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de demonstrar que a apelada possui condições econômico-financeiras para arcar com indenização em montante superior ao arbitrado na sentença vergastada, inobservando, pois, o art. 333, inc. I, do CPC.

Assim, diante da prova produzida, concluo que a indenização de R$ 1.500,00, fixada no decisório, além de fazer frente aos danos sofridos pelo apelante, afigura-se deveras consentânea com os princípios de razoabilidade e proporcionalidade em face das possibilidades econômico-financeiras da apelada, razão pela qual a mantenho, sendo descabido, por igual, acréscimo no valor dos honorários advocatícios.

Isso posto, pelo meu voto eu nego provimento ao recurso.

DECISÃO

Do exposto, nos termos do voto do Relator, a Quarta Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

Participaram do julgamento, realizado no dia 11 de março de 2010, os Exmos. Srs. Desembargador Victor Ferreira e Desembargador Carlos Adilson Silva.

Florianópolis, 11 de março de 2010.

Eládio Torret Rocha
PRESIDENTE E Relator




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