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sexta-feira, 16 de abril de 2010

JURID - HC. Sonegação previdenciária. Art. 337-a, do CP [16/04/10] - Jurisprudência


Habeas Corpus. Sonegação previdenciária. Art. 337-a, do CP.Crime material. Não exaurimento da via administrativa.

Tribunal Regional Federal - TRF2ªR

HABEAS CORPUS 2010.02.01.001713-7

RELATOR: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA HELENA CISNE

IMPETRANTE: FERNANDO THOMPSON BANDEIRA E OUTROS

IMPETRADO: JUIZO DA 8A. VARA FEDERAL CRIMINAL DO RIO DE JANEIRO

PACIENTE: DANIEL VALENTE DANTAS

ADVOGADO: FERNANDO THOMPSON BANDEIRA E OUTROS

PACIENTE: VERONICA VALENTE DANTAS

ADVOGADO: FERNANDO THOMPSON BANDEIRA E OUTROS

ORIGEM: OITAVA VARA FEDERAL CRIMINAL DO RIO DE JANEIRO (200951018117078)

EMENTA

HABEAS CORPUS - SONEGAÇÃO PREVIDENCIÁRIA - ART. 337-A, DO CP -CRIME MATERIAL - NÃO EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA - AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DA AÇÃO PENAL.

I - O exaurimento da via administrativa é condição objetiva de punibilidade em se tratando de sonegação previdenciária, delito de natureza material.

II - Ordem concedida para trancar a Ação Penal, com a ressalva de estar suspenso o prazo prescricional e a possibilidade de nova denúncia após o esgotamento da via administrativa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os membros da Primeira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, EM CONCEDER A ORDEM de Habeas Corpus, nos termos do voto do Relator.

Rio de Janeiro, 24 de março de 2010. (data do julgamento)

MARIA HELENA CISNE
Desembargadora Federal

RELATÓRIO

Trata-se de Habeas Corpus impetrado por FERNANDO THOMPSON BANDEIRA e outros, em favor de DANIEL VALENTE DANTAS e VERÔNICA VALENTE DANTAS, contra ato praticado pelo MM Juízo da 8ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro/RJ, que recebeu a denúncia em face dos ora Pacientes na Ação Penal nº 2009.51.01.811707-8.

Informam os Impetrantes que os Pacientes, na qualidade de exclusivos administradores da empresa Opportunity Gestora de Recursos Ltda, foram denunciados pela prática do delito descrito no artigo 337-A, I, do Código Penal por terem, de forma consciente e voluntária, suprimido contribuição social previdenciária. Aduzem, em síntese, que "falta justa causa para a propositura de ação penal em face dos pacientes, uma vez que todos os autos de infração descritos na denúncia estão em discussão na via administrativa, impondo-se, assim, a concessão da ordem para determinar o trancamento da ação, uma vez que a denúncia deveria ter sido rejeitada, nos termos do art. 395, III, do Código de Processo Penal."

Alegam, ainda, que o delito tipificado no art. 337-A do Código Penal é crime material, consumando-se somente com o lançamento definitivo do tributo, fato que não ocorre antes do exaurimento da via administrativa.

Acrescentam que a autoridade coatora ao apreciar a resposta à acusação ofertada pelos ora Pacientes quanto a esse argumento de falta de justa causa pelo não exaurimento da esfera administrativa, limitou-se a afirmar que o crime em questão tem natureza formal, ou seja, não exige para sua consumação a ocorrência de resultado naturalístico, com transcrição de orientação do STJ anterior ao atual entendimento daquela Corte.

Dispensadas as informações, os autos foram encaminhados ao douto órgão do Ministério Público Federal, que emitiu parecer no sentido da denegação da ordem (fls. 387/403).

É o relatório.

MARIA HELENA CISNE
Desembargadora Federal

VOTO

Conforme relatado, trata-se de Habeas Corpus impetrado por FERNANDO THOMPSON BANDEIRA e outros, em favor de DANIEL VALENTE DANTAS e VERÔNICA VALENTE DANTAS, contra ato praticado pelo MM Juízo da 8ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro/RJ, que recebeu a denúncia em face dos ora Pacientes na Ação Penal nº 2009.51.01.811707-8.

Informam os Impetrantes que os Pacientes foram denunciados pela prática do delito descrito no artigo 337-A, I, do Código Penal, por terem, de forma consciente e voluntária suprimido contribuição social previdenciária. Aduzem, em síntese, que "falta justa causa para a propositura de ação penal em face dos pacientes, uma vez que todos os autos de infração descritos na denúncia estão em discussão na via administrativa, impondo-se, assim, a concessão da ordem para determinar o trancamento da ação, uma vez que a denúncia deveria ter sido rejeitada, nos termos do art. 395, III, do Código de Processo Penal."

Extrai-se dos autos que a denúncia que originou a Ação Penal em tramite na 8ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro foi oferecida com base nas NFLDs nº 37.205.473-0, 37.205.474-9, 37.205.475-7 e 37.205.476-52 (fls. 18/20), assim como se pode verificar que o lançamento definitivo do tributo ainda não ocorreu, haja vista que respectivos Procedimentos Administrativos nºs 18471.003619/2008-51 (fl. 252), 18471.003620/2008-85 (fl. 272), 18471.003621/2008-20 (fl. 280) e 18471.003622/2008-74 (fl. 288) encontram-se "em andamento", conforme documentos de fls. 251, 266, 279 e 287 e pesquisa realizada no site da Receita Federal.

Considerando ser o delito do art. 337- A, do CP de natureza material, a esmagadora jurisprudência, incluída a do STF e do STJ, tem entendido que a constituição definitiva do crédito tributário constitui condição de procedibilidade da ação penal. Nesse sentido, vale conferir:

"PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ART. 337-A DO CÓDIGO PENAL. NECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. CONDIÇÃO OBJETIVA DE PUNIBILIDADE. I - Esta Corte, em outras oportunidades, destacando a mudança de entendimento do Pretório Excelso em relação a existência de justa causa para a apuração do delito de apropriação indébita previdenciária, que só se verificaria após o esgotamento da via administrativa com a constituição definitiva do crédito tributário, passou a adotar o mesmo raciocínio em relação ao delito de sonegação de contribuição previdenciária previsto no art. 337-A do Código Penal. II - Desta forma, no caso, é de se determinar o trancamento da ação penal instaurada para apurar a prática, em tese, de delito de sonegação de contribuição previdenciária, quando além de certidão expedida pelo Ministério da Fazenda, também o e. Tribunal a quo reconhece expressamente que a persecutio criminis in iudicio se deu quando ainda pendente processo administrativo instaurado em face da Notificação Fiscal de Lançamento de Deito mencionada na exordial acusatória. Habeas corpus concedido para determinar o trancamento da ação penal 2007.51.01.8066341-3 em trâmite perante a 3ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro."

(STJ, HC 132803, Rel. Min. FELIX FESCCHER, DJE 31/08/2009)

"HABEAS CORPUS - ART. 337-A DO CP - PENDÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO - SUSPENSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL - POSIÇÃO INTERMEDIÁRIA ADOTADA PELA 2ª TURMA ESPECIALIZADA - SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. I Indeferido pleito de remessa dos autos ao plenário para apreciação de pedido de uniformização de jurisprudência, eis que não comprovada a divergência apontada; II - O delito descrito no art. 337-a do CP, pressupõe a existência de um tributo que o agente, tenha logrado suprimir ou reduzir, sendo prudente a suspensão do Inquérito Policial até que se configure a decisão final quanto à impugnação do crédito tributário em questão, posto que, a rigor, ainda não se pode afirmar existente a materialidade delitiva exigida para a instauração da persecução penal; III - O entendimento acima explicitado está em consonância com a orientação adotada pelo plenário do STF, no julgamento do HC 81.611/DF, adotando esta Turma posição intermediária, onde o Inquérito, se iniciado, deve ser suspenso até que se tenha a decisão final na esfera administrativa; IV - enquanto dure o processo administrativo fiscal por iniciativa do contribuinte, aceito o decorrente empecilho à instauração do processo penal, a prescrição terá suspenso o seu curso; V - Ordem parcialmente concedida."

(TRF/2ª Região, HC 200802010155278, Rel. Des. Fed. LILIANE RORIZ, DJ 28/05/2009)

Portanto, entendendo que o esgotamento da via administrativa revela-se como verdadeira condição objetiva de punibilidade, concedo a ordem para trancar a Ação Penal nº 2009.51.01.811707-8, com a ressalva de estar suspenso o prazo prescricional e da possibilidade de oferecimento de nova denúncia após o esgotamento da via administrativa.

Ante o exposto, CONCEDO a ordem.

É como voto.

MARIA HELENA CISNE
Desembargadora Federal





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