Anúncios


segunda-feira, 19 de abril de 2010

JURID - HC. Prisão em flagrante delito por ocultação de cadáver. [19/04/10] - Jurisprudência


HC. Processual penal. Prisão em flagrante delito por ocultação de cadáver. Indeferimento de liberdade provisória.
Conheça a Revista Forense Digital

Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

HABEAS CORPUS Nº 14852/2010 - CLASSE CNJ - 307 - COMARCA DE VERA

IMPETRANTE: DR. AIRTON BEUMER

PACIENTE: VILSON APARECIDO BENES PEREIRA

Número do Protocolo: 14852/2010

Data de Julgamento: 16-3-2010

EMENTA

HABEAS CORPUS - PROCESSUAL PENAL - PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO POR OCULTAÇÃO DE CADÁVER - INDEFERIMENTO DE LIBERDADE PROVISÓRIA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM - INSURGIMENTO - BENEFICIÁRIO A QUEM SE IMPUTA A PRÁTICA, EM TESE, DOS DELITOS TIPIFICADOS NOS ARTIGOS 121, § 2º, INCISOS I E IV, E 211 AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E NO ARTIGO 244-B, § 2º, DO ECA, EM CONCURSO DE CRIMES - REALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS FUNDADOS DE AUTORIA QUE SE FAZEM PRESENTES - GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS E ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTES - UTILIDADE SOCIAL E PROCESSUAL DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR EVIDENCIADA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO - ORDEM DENEGADA.

A decisão que observa o princípio insculpido no artigo 93, IX, do Texto Magno, e mostra que a prisão antecipada se revela imprescindível para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, a despeito de dados favoráveis ao beneficiário, não se apresenta como reveladora de constrangimento ilegal ao ius ambulandi.

RELATÓRIO

EXMO. SR. DES. RUI RAMOS RIBEIRO

Egrégia Câmara:

Com apoio no artigo 5º, inciso LXVIII, da Carta Magna, e nos artigos 647 usque 667 do Código de Processo Penal, impetrou-se o presente habeas corpus, com pedido de liminar, em benefício de Vilson Aparecido Benes Pereira, qualificado, quem, segundo a inicial, estaria a experimentar constrangimento ilegal decorrente de ato da autoridade judiciária da Vara Única da Comarca de Vera/MT, aqui apontada como coatora.

Explicita-se que o beneficiário foi preso em flagrante delito em 19 de janeiro de 2010, pela prática, em tese, dos delitos tipificados nos artigos 121 e 211, ambos da Lei Material Penal, e que o flagrante decorreu apenas por esse último delito e, embora primário, de bons antecedentes, residência fixa e atividade lícita, teve seu pedido de liberdade provisória indeferido pela instância a quo em decisão que se tarifa como destituída de fundamentação idônea.

O beneficiário foi denunciado em 1º de fevereiro de 2010, sendo-lhe atribuída a prática, em tese, dos delitos tipificados no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, combinado com o art. 29, ambos do Código Penal e artigo 211 combinado com o art. 29 ambos do Código Penal, todos em concurso material (artigo 69 do Código Penal) entre si, e em concurso formal (artigo 70 do Código Penal) combinado com o artigo 244-B, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Invocando os princípios da não-culpabilidade e da dignidade da pessoa humana, e alegando ser portador de predicados pessoais favoráveis, bem como inocorrente qualquer dos requisitos autorizadores da prisão preventiva em sentido estrito, pede a concessão da ordem, liminarmente inclusive (fls. 02 a 09 TJ/MT). Junto documentos (fls. 10 a 28 TJ/MT).

A liminar foi indeferida consoante decisão de fls. 31 a 33 TJ/MT.

Informações prestadas às fls. 38 e 39 TJ/MT (e-mail) e 53 e 54 (originais).

O ilustre Procurador de Justiça, Dr. José de Medeiros, manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 43 a 50 TJ/MT), assim sintetizando seu parecer:

"Sumário: Paciente preso em flagrante pelo suposto cometimento do crime tipificado no art. 121, §2º, incisos I e IV, e art. 211, c/c art. 29, todos do Código Penal - Manutenção da segregação cautelar - Inconformismo - Argumento de que não persistem os requisitos para a custódia provisória, eis que o réu é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e emprego certo - Improcedência - Necessidade de se garantir a instrução criminal e a aplicação da lei penal - Presença dos requisitos autorizadores da custódia cautelar -
Constrangimento ilegal inexistente. Condições pessoais favoráveis não são garantidoras do direito subjetivo à liberdade provisória, se outros elementos dos autos recomendam a prisão preventiva - Pela denegação da ordem." (sic. - fls. 43 TJ/MT).

É o relatório.

PARECER (ORAL)

O SR. DR. JOSÉ DE MEDEIROS

Ratifico o parecer escrito.

VOTO

EXMO. SR. DES. RUI RAMOS RIBEIRO (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Objetiva-se por intermédio do presente habeas corpus o restabelecimento da liberdade ambulatorial de Vilson Aparecido Benes Pereira, beneficiário preso em flagrante pela prática, em tese, do delito tipificado no artigo 211 do Código Penal

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

HABEAS CORPUS Nº 14852/2010 - CLASSE CNJ - 307 - COMARCA DE VERA

(ocultação de cadáver), e a quem também se imputa a prática das condutas penalmente relevantes previstas nos artigos 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal, e 244-B, §2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, em concurso de crimes.

Na impetração não se questiona o estado flagrancial, reconhecendo-o em relação ao delito de ocultação de cadáver (fls. 03 TJ/MT).

O insurgimento mostra-se no sentido de que a decisão de primeiro grau de jurisdição estaria destituída de fundamentação idônea, de modo que passo a analisar esse aspecto.

Observando a fotocópia da decisão que se tarifa como em afronta ao artigo 93, IX, da Carta Magna, apresentada pelo impetrante e que se encontra juntada às fls. 15 a 19 TJ, tem-se que, inusitadamente às fls. 17 foi suprimido justamente o seguimento em que o magistrado iniciou sua exposição elementos de convicção sobre a conduta do beneficiário, que supostamente teria incutido nos adolescentes C. R. S. e R. S. R., a idéia da prática do homicídio. Misteriosamente a única página com problemas de impressão foi a de fls. 17 TJ, desprovida de metade de seu conteúdo (em branco), mas de onde se pode extrair que o magistrado estava a evidenciar sinais de periculosidade do beneficiário ao envolver, em tese, os dois adolescentes no homicídio de João Pauluk, proprietário da Fazenda Nossa Senhora Aparecida, e quem havia, no mês de janeiro de 2010, assumido a guarda dos menores.

Vê-se que a prisão cautelar do beneficiário foi mantida não só pela gravidade genérica dos delitos que lhe estão sendo imputados, mas diante de um contexto complexo noticiado nos autos da investigação criminal, com o envolvimento de adolescentes, que teriam participado ativamente no homicídio e ocultação da vítima, de modo que satisfatoriamente evidenciada no decisum a utilidade social e processual da prisão cautelar do beneficiário.

Para melhor entendimento, transcrevo a narrativa constante da denúncia:

"Consta dos autos do incluso Inquérito Policial que, em 14 de janeiro de 2010, por volta das 20h30, na residência da vítima João Pauluk, localizada no Assentamento Alto Celeste, Lote 11, na zona rural deste município, o denunciado Vilson Aparecido Benes Pereira, facilitando a corrupção dos adolescentes Cristiano Rosa Somokovitz e Ronaldo Rosa Somokovitz, e em concurso com eles, impelidos por motivo torpe, mataram a vítima João Pauluk, de modo a lhe impossibilitar a defesa, mediante um golpe de machado, desferido pelo adolescente Ronaldo Rosa Somokovitz em sua cabeça, enquanto dormia, provocando-lhe a lesão descrita no laudo de fls. 88/93.

Também se apurou que, entre os dias 14 e 15 de janeiro de 2010, nas dependências da Fazenda Nossa Senhora Aparecida, localizada no Assentamento Alto Celeste, na zona rural deste município, contando com o auxílio prestado pelos referidos adolescentes, ocultou o cadáver da vítima.

Conforme se apurou, a vítima João Pauluk era guardiã dos adolescentes Cristiano Rosa Somokovitz, nascido em 03/09/1992, e Ronaldo Rosa Somokovitz, nascido em 08/12/1994, sendo que, no dia 13/01/2010, os três compareceram ao Fórum local para a vítima assinar o termo de guarda sobre os menores.

Ao retornarem à residência da vítima, denominada Sítio São João, ainda naquele dia, Cristiano e Ronaldo foram à Fazenda Nossa Senhora Aparecida, que é propriedade de Valdir Antunes da Silva e faz divisa com a propriedade da vítima.

Naquela, fazenda, conversaram com o denunciado Vilson Aparecido Benes Pereira, empregado de Valdir Antunes da Silva, e disseram que haviam sido adotados pela vítima, oportunidade em que o denunciado sugeriu que matassem a vítima para, em seguida, arrendarem suas terras ao proprietário da Fazenda Nossa Senhora Aparecida.

Os adolescentes Cristiano e Ronaldo retornaram à residência da vítima, onde moravam, para pernoitarem, sendo que, no dia seguinte (14/01/2010), voltaram à Fazenda Nossa Senhora Aparecida para trabalhar com o denunciado Vilson.

Naquela oportunidade, o denunciado retomou a proposta de matar a vítima, instigando os adolescentes a executarem o ato, dizendo que eles não poderiam ser presos, por serem menores de idade.

Ante a negativa de ambos os adolescentes, sob a alegação de que não tinham coragem, o denunciado continuou insistindo, na tentativa de convencê-los a aderirem ao seu plano.

Diante disso, o adolescente Ronaldo concordou em executar o delito, ficando combinado entre os três que o crime se daria ainda naquela noite, devendo os adolescentes seguir as orientações do denunciado; o qual disse, de antemão, que deveria ser empregado um machado para acertar a fronte da vítima.

No mesmo dia (14/01/2010), à tarde, os adolescentes seguiram com o denunciado, de trator, para a residência da vítima. Na ocasião, transportavam um machado cedido pelo denunciado, o qual seria usado para a execução do homicídio, conforme termo de apreensão de fls. 68 (foto de fls. 82 e 85).

Chegando à propriedade da vítima, os adolescentes Cristiano e Ronaldo permaneceram na residência, ao passo que o coautor Vilson Aparecido convidou a vítima João Pauluk para visitarem um vizinho, Valter de Almeida.

Aceitando o convite formulado, a vítima se dirigiu, na companhia de Vilson

Aparecido, àquele local, enquanto o representado Ronaldo escondia o referido machado próximo à porta da varanda.

O denunciado Vilson e a vítima João retornaram por volta de 20h00, sendo que o denunciado saiu, logo em seguida, com o trator e, simulando que ia embora, estacionou a máquina no caminho entre o sítio da vítima e a Fazenda

Nossa Senhora Aparecida, aguardando um sinal de luz, previamente combinado com os adolescentes, para retornar ao locus delicti.

Enquanto isso, a vítima e os adolescentes permaneceram por algum tempo acordados, conversando.

Ato contínuo, o adolescente Cristiano disse que ia dormir, simulando estar com sono, sendo logo seguido pela vítima, que se deitou e adormeceu.

Quando a vítima estava com a face voltada para a janela e as costas para a porta, Cristiano saiu do quarto, como um sinal para Ronaldo praticar a execução do delito.

Nesse momento, o adolescente Ronaldo, segundo as orientações do denunciado, muniu-se no machado que havia escondido, e - aproveitando que a vítima estava dormindo e com as costas voltadas para ele, sem possibilidade de se defender - desferiu-lhe um único golpe na altura da cabeça sem retirar o instrumento do local atingido; conforme laudo pericial de reprodução simulada de fls. 77/87.

Ato contínuo, o adolescente Ronaldo acionou a luz de uma lanterna, em direção ao denunciado, a fim de comunicar-lhe que o ato já havia sido executado, sendo que o denunciado deslocou-se, em seqüência, para a residência da vítima.

Quando o denunciado e o adolescente Cristiano chegaram ao quarto da vítima, esta ainda agonizava, situação que perdurou por, aproximadamente, meia hora.

Nesse período, os adolescentes e o denunciado recolheram os documentos pessoais e as melhores roupas da vítima, a fim de queimá-los; com exceção dos documentos referente à propriedade do imóvel da vítima, pois objetivavam utilizá-los numa futura transação comercial.

Em seguida, retiraram o machado do local em que foi desferido o golpe, envolveram a cabeça da vítima num cobertor e colocaram seu corpo numa embalagem para grãos, conhecida por 'Big-Bag', para enterrá-lo na Fazenda

Nossa Senhora Aparecida (fotos de fls. 61/62).

Ao retirarem o corpo da cama, perceberam que havia vestígios de sangue no colchão, nas respectivas ripas de madeira e no chão.

Consequentemente, pegaram o colchão, cortaram as ripas manchadas e rasparam o sangue do chão com uma enxada, colocando a terra e o sangue em um balde (termo de apreensão de fls. 36), com o intuito de eliminar todos os vestígios do crime (fotos de fls. 56).

Em seguida, sob orientação do denunciado, os adolescentes Cristiano e Ronaldo levaram o cadáver de João Pauluk até o trator que era conduzido por Vilson (foto de fls. 59), para que fosse levado para fora do sítio São João.

Ao chegarem à propriedade vizinha, a Fazenda Nossa Senhora Aparecida, os adolescentes retiraram o cadáver de João Pauluk do trator, e o jogaram num 'carreador', espécie de abertura na mata, localizada próximo ao edifício-sede do referido imóvel, (foto de fls. 60).

No mesmo dia (14/01/2010), o denunciado Vilson e os representados Cristiano e Ronaldo queimaram o colchão, os documentos pessoais e as melhores roupas da vítima nas dependências da Fazenda Nossa Senhora Aparecida, conforme foto de fls. 58. A terra com sangue, raspada do quarto da vítima, foi descartada próximo à casa do denunciado Vilson. Saliente-se que as ripas da cama foram queimadas no fogão de lenha pertencente à própria vítima.

No dia seguinte, o denunciado Vilson Aparecido Benes Pereira, foi até o local em que o corpo de João Pauluk foi deixado, e utilizando-se de um trator, cavou um buraco e enterrou o cadáver, na companhia dos adolescentes (foto de fls. 61).

Dois dias após o homicídio, o denunciado Vilson foi com os adolescentes ao local onde haviam ocultado o cadáver para ver se a terra que lhe fora sobreposta havia cedido, aproveitando para fazer um buraco perto daquele local e jogar lixo, a fim de justificar as marcas do trator deixadas no local, caso alguém desconfiasse daquelas pistas (fotos de fls. 61).

Ainda na noite do crime (14/01/2010), o denunciado Vilson Aparecido elaborou uma história, que deveria ser sustentada pelos menores infratores, para justificar o desaparecimento da vítima, consistindo no fato de que esta teria recebido a visita de seu filho, em uma caminhonete F250, cabine dupla, preta, sendo que o mesmo lhe teria levado para o sul do país para visitar uma filha adoecida e fazer tratamento para o alcoolismo. (...). (fls. 20 a 24 TJ).

E, como bem realçado pelo douto Procurador de Justiça, o princípio constitucional da não culpabilidade não obsta as prisões cautelares decretadas ou mantidas diante da presença de algum dos requisitos autorizadores da prisão preventiva em sentido estrito (art. 312 do CPP).

Por fim, quanto ao argumento de possuir predicados pessoais que lhe seriam favoráveis, além de não ter o beneficiário apresentado prova documental nesse sentido, de elementar conhecimento, que as "Condições pessoais, mesmo que realmente favoráveis, não teriam, em princípio, por si sós, o condão de garantir a revogação da prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da sua manutenção." (v.g. STJ, HC 110.916/SP, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5ª T., j. 29/04/2009, DJe 01/06/2009).

Por todo o exposto, em consonância com o Parecer, denego o habeas corpus impetrado por Vilson Aparecido Benes Pereira.

É como voto.

VOTO

EXMO. SR. DES. JUVENAL PEREIRA DA SILVA (1º VOGAL)

Egrégia Câmara:

Acompanho o voto do douto relator.

PEDIDO DE ESCLARECIMENTO

EXMO. SR. DR. RONDON BASSIL DOWER FILHO (2º VOGAL)

Eminente Relator:

Peço um esclarecimento a Vossa Excelência. O fundamento do pedido é que a decisão 1º grau não encontrava correspondência na prova concreta dos autos e os documentos juntados nos autos de habeas corpus omitem essas razões, que estariam no processo?

ESCLARECIMENTO

EXMO. SR. DES. RUI RAMOS RIBEIRO (RELATOR)

Exmo. Sr. Dr. Rondon Bassil Dower Filho:

Sim. Como eu disse a sentença há uma parte que se inicia e vem uma parte em branco da fotocópia, então, no meu ponto de vista foi interessante ter ocorrido esse problema na fotocópia, tão somente naquela folha quando as outras folhas estavam adequadas para a leitura.

O paciente diz que a decisão, embora elencando esses aspectos, não seria motivada, porque reúne ele condições pessoas boas, seria réu primário, teria endereço fixo, teria residência certa. Então, essa sentença então não alcançaria o desiderato previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal.

Eu entendi o contrário, embora notando essa questão da falha da fotocópia, mas sem considerações, apenas para contar, entendi que a decisão se apóia no lado concreto do próprio fato como descrito na denúncia, que é o fundamento também, por outras palavras à luz da própria decisão interlocutória, daí estou denegando a ordem.

VOTO

EXMO. SR. DR. RONDON BASSIL DOWER FILHO (2º VOGAL)

Egrégia Câmara:

O Douto Relator está se baseando nos fundamentos da decisão que apesar da fotocopia ruim, foram revelados.

Com essas breves considerações, acompanho o voto do douto relator.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. RUI RAMOS RIBEIRO (Relator), DES. JUVENAL PEREIRA DA SILVA (1º Vogal) e DR. RONDON BASSIL DOWER FILHO (2º Vogal convocado), proferiu a seguinte decisão:

ORDEM LIBERATÓRIA DENEGADA. UNÂNIME. O PARECER É PELA DENEGAÇÃO.

Cuiabá, 16 de março de 2010.

----------------------------------------------------------------------------------------------------

DESEMBARGADOR RUI RAMOS RIBEIRO - PRESIDENTE DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL E RELATOR

----------------------------------------------------------------------------------------------------
PROCURADOR DE JUSTIÇA




JURID - HC. Prisão em flagrante delito por ocultação de cadáver. [19/04/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário