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quarta-feira, 7 de abril de 2010

JURID - HC. Gestão temerária de instituição financeira. Competência. [07/04/10] - Jurisprudência


Habeas Corpus . Gestão temerária de instituição financeira. Competência. Corréu. Foro por prerrogativa de função.

Superior Tribunal de Justiça - STJ

HABEAS CORPUS Nº 95.322 - SP (2007/0280342-1)

RELATOR: MINISTRO JORGE MUSSI

IMPETRANTE: ANTÔNIO CLÁUDIO MARIZ DE OLIVEIRA E OUTRO

IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO

PACIENTE: ANTÔNIO FÉLIX DOMINGUES

PACIENTE: ANTÔNIO JOSÉ SANDOVAL

PACIENTE: CELSO RUI DOMINGUES

PACIENTE: GILBERTO ROCHA DA SILVEIRA BUENO

PACIENTE: JÚLIO SÉRGIO GOMES DE ALMEIDA

PACIENTE: SAULO KRICHANÃ RODRIGUES

PACIENTE: SÉRGIO SAMPAIO LAFFRANCHI

PACIENTE: VLADIMIR ANTÔNIO RIOLI

EMENTA

HABEAS CORPUS . GESTÃO TEMERÁRIA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COMPETÊNCIA. CORRÉU. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. SUPERVENIÊNCIA. DEMAIS ACUSADOS. CONTINÊNCIA. UNICIDADE. DESLOCAMENTO PARA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DA JURISDIÇÃO DE CATEGORIA SUPERIOR. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO JUIZ NATURAL. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 704 DO STF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.

1. O foro por prerrogativa de função aos ocupantes de determinados cargos foi instituído pelo Poder Constituinte Originário em razão da relevância destes na consecução das suas finalidades intrínsecas na organização do Estado.

2. Constatado o concurso de jurisdições de diversas categorias, prevalecerá a de maior graduação, de acordo com o disposto no artigo 78, inciso III, do Código de Processo Penal.

3. Verificada, ainda, a existência de continência na ação penal submetida a julgamento perante o Poder Judiciário, também com relação aos corréus se imporá o deslocamento da competência para a jurisdição de maior graduação, sem que tal providência importe em ofensa ao princípio do devido processo legal ou do juiz natural. Aplicação do enunciado da Súmula n. 704 do STF.

4. Na hipótese dos autos, na qual se atribui aos acusados a prática de crime contra o sistema financeiro nacional (gestão temerária de instituição financeira), no decorrer da instrução criminal, um dos corréus foi eleito para o cargo de prefeito municipal, tratando-se de circunstância superveniente capaz de alterar a competência constitucional para o julgamento da ação penal (artigo 29, inciso X, da Constituição Federal).

Atribuindo-se a todos os réus a prática dos mesmos fatos, depara-se com nítida hipótese de continência, nos termos do artigo 77, inciso I, do CPP, razão pela qual o deslocamento da competência com relação a um deles atrai os demais para a jurisdição de maior categoria. Precedentes.

SEPARAÇÃO DOS PROCESSOS. ARTIGO 80 DO CPP. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA DO MAGISTRADO. INDEFERIMENTO. ADIANTADA FASE DA AÇÃO PENAL. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. ORDEM DENEGADA.

1. O dispositivo do artigo 80 do Código de Processo Penal retrata uma regra facultativa de separação de processos conexos ou continentes, cuja conveniência deve ser verificada em cada caso concreto, de acordo com o juízo discricionário do magistrado responsável pela instrução e julgamento do feito.

2. No exercício da faculdade que lhe foi conferida pela lei, a autoridade apontada como coatora, diante do requerimento de separação dos processos formulado por um dos corréus, julgou conveniente manter a sua unicidade em razão do adiantado estado de instrução do feito, o qual já se encontrava na fase do artigo 499 do CPP, fundamento que não se reveste de teratologia ou manifesta ilegalidade.

3. Ordem denegada.

ACÓRDÃO

Brasília, 23 de março de 2010(Data do Julgamento)

Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Presidente

Ministro JORGE MUSSI
Relator

HABEAS CORPUS Nº 95.322 - SP (2007/0280342-1)

IMPETRANTE: ANTÔNIO CLÁUDIO MARIZ DE OLIVEIRA E OUTRO

IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO

PACIENTE: ANTÔNIO FÉLIX DOMINGUES

PACIENTE: ANTÔNIO JOSÉ SANDOVAL

PACIENTE: CELSO RUI DOMINGUES

PACIENTE: GILBERTO ROCHA DA SILVEIRA BUENO

PACIENTE: JÚLIO SÉRGIO GOMES DE ALMEIDA

PACIENTE: SAULO KRICHANÃ RODRIGUES

PACIENTE: SÉRGIO SAMPAIO LAFFRANCHI

PACIENTE: VLADIMIR ANTÔNIO RIOLI

RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ANTÔNIO FÉLIX DOMINGUES, ANTÔNIO JOSÉ SANDOVAL, CELSO RUI DOMINGUES, GILBERTO ROCHA DA SILVEIRA BUENO, JÚLIO SÉRGIO GOMES DE ALMEIDA, SAULO KRICHANÃ RODRIGUES, SÉRGIO SAMPAIO LAFFRANCHI e VLADIMIR ANTÔNIO RIOLO, apontando como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Processo n. 2005.03.00.082007-2).

Noticiam os autos que os pacientes e mais dezoito corréus foram denunciados pelo Ministério Público Federal como incursos nas sanções do artigo 4º, parágrafo único, combinado com o artigo 25, ambos da Lei n. 7.492/86 (gestão temerária de instituição financeira). Atribuiu-se-lhes a prática, na condição de diretores do Banco do Estado de São Paulo - Banespa, de operação dotada de enorme risco e desprovida de rentabilidade, representada na concessão de empréstimo à empresa Companhia Agrícola e Pastoril Vale do Rio Grande, cuja situação financeira, à época, já se encontrava comprometida.

A exordial acusatória foi recebida pela 2ª Vara Federal Criminal de São Paulo (Processo n. 94.0104602-8) e, no decorrer da instrução criminal, já na fase do artigo 499 do Código de Processo Penal, um dos corréus (Nelson Mancini Nicolau) foi eleito para o cargo de Prefeito do Município de São João da Boa Vista/SP, razão pela qual o aludido juízo declinou da sua competência para o Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

Encaminhados os autos ao referido Sodalício, um dos demais corréus que não eram detentores do foro por prerrogativa de função requereu o desmembramento do feito, para que somente o acusado Nelson Mancini Nicolau fosse julgado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, pleito que foi indeferido pela Desembargadora Federal relatora. Postulou-se, ainda, a reconsideração da aludida decisão monocrática, o qual também não foi acolhido em razão da sua intempestividade. Contra estas decisões monocráticas foi interposto agravo regimental, o qual não foi conhecido pelo Órgão Especial daquela Corte em razão da inadequação do recurso às hipóteses previstas no Regimento Interno do Tribunal.

Apontando tais decisões como os atos proferidos pelo Tribunal de origem que supostamente estariam impondo aos pacientes constrangimento ilegal, sustentam os impetrantes que a manutenção do processamento dos pacientes perante a Corte de Segunda Instância representaria ofensa ao princípio do devido processo legal, principalmente na sua vertente do direito ao duplo grau de jurisdição, o qual lhes estaria sendo tolhido.

Asserem que tal circunstância, por si só, já caracterizaria o motivo relevante para o desmembramento do feito com relação aos pacientes, conforme exigido pelo artigo 80 do Código de Processo Penal.

Argumentam que a situação verificada nos autos da ação penal em apreço se fez presente em outros processos que tratam de fatos semelhantes, oportunidade nas quais os respectivos Desembargadores Federais relatores determinaram o desmembramento dos feitos, remetendo os acusados que não eram detentores de foro por prerrogativa de função a julgamento perante o juízo singular, circunstância que evidenciaria a plausibilidade do pleito.

Requereram, assim, o deferimento do pleito liminar para suspender o julgamento do Processo n. 2005.03.00.082007-2, do Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, até o julgamento do mérito da impetração, no qual pretendem que se determine o desmembramento da aludida ação penal com relação aos pacientes, para que sejam julgados pelo juízo singular.

A medida de urgência foi indeferida pela então Relatora, a Desembargadora convocada Jane Silva, conforme decisão de fls. 129/130.

Dispensadas as informações da autoridade apontada como coatora, em parecer acostado às fls. 134/139, o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem.

É o relatório.

HABEAS CORPUS Nº 95.322 - SP (2007/0280342-1)

VOTO

O SENHOR MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Por meio deste habeas corpus os impetrantes pretendem, em síntese, que seja determinado o desmembramento de ação penal que tramita perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região em razão da diplomação de um dos corréus no cargo de Prefeito do Município de São João da Boa Vista, para que os pacientes sejam julgados pelo juízo singular, já que não são detentores de foro por prerrogativa de função, em respeito ao princípio do devido processo legal, na sua vertente do direito ao duplo grau de jurisdição.

A discussão posta nos autos não é nova no âmbito desta Corte Superior de Justiça, tampouco no Pretório Excelso, circunstância que facilita o deslinde da questão.

Com efeito, é cediço que Poder Constituinte Originário atribuiu aos ocupantes determinados cargos, em razão da relevância destes na consecução das suas finalidades intrínsecas na organização do Estado, a prerrogativa de foro perante os órgãos do Poder Judiciário que especifica. Retirou-se dos juízos singulares, desta forma, a competência para a apuração da responsabilidade penal dos ocupantes dos aludidos cargos, os quais serão julgados, originariamente, pelo Órgão Colegiado indicado pela Constituição Federal. Tal opção, justificam alguns doutrinadores, deu-se pelo fato de tais órgãos, integrados por pessoas dotadas de maior experiência na atividade jurisdicional, apresentarem maior grau de blindagem à eventuais fatores externos verificados em razão das implicações políticas que podem advir das respectivas decisões.

A propósito, confira-se a lição de Fernando de Almeida Pedroso:

"A competência ratione personae não é ditada pela qualidade das pessoas envolvidas como autoras da infração penal, o que implicaria flagrante, clamorosa e manifesta antinomia com o princípio constitucional da isonomia ou da igualdade de todos perante a lei.

Não se concede, destarte, mercê ou benesse em razão das pessoas, em virtude dos seus atributos de nascimento, de seus dotes intelectuais, condições de fortuna, projeção, destaque e proeminência na vida social, o que significaria afrontosa discriminação legal.

O que visa a lei, nesse passo, não é a qualidade da pessoa que figura como agente da infração penal, mas a relevância e magnitude das funções por ela exercidas e desempenhadas. Tem-se em vista, salienta Mirabete, a dignidade do cargo exercido, e não do indivíduo que o exerce. A lei, prossegue, não pode ter preferências pessoais, mas é necessário que leve em conta a dignidade dos cargos e funções públicas. Há pessoas que exercem cargos e funções de especial relevância para o Estado e em atenção a eles é necessário que sejam processadas por órgãos superiores, de instância mais elevada.

Não se conceberia, exempli gratia, registra Tourinho Filho, que um Desembargador pudesse ser processado e julgado por um Juiz de Direito. Primeiro, em face da subversão da hierarquia. O Desembargador faz parte de um órgão superior que reexamina as decisões dos Juízes de Direito, que toma parte ativa nas promoções e, enfim, integra um órgão que exerce fiscalização sobre a conduta dos Magistrados. Segundo, para preservar a própria Justiça, evitando-se, assim, a possibilidade de o Juiz propender, por sua modesta hierarquia, a congraçar-se com o superior." (Competência penal. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 32.)

Na hipótese dos autos, na qual se atribui aos acusados a prática de crime contra o sistema financeiro nacional, tem-se que, durante a instrução criminal perante o juízo singular, um dos corréus foi eleito para o cargo de Prefeito do Município de São João da Boa Vista/SP, tratando-se de circunstância superveniente capaz de alterar a competência constitucional para o julgamento da ação penal, conforme dispõe o artigo 29, inciso X, da Constituição Federal.

E, tratando-se de ação penal na qual se atribui a todos os acusados a prática do crime de gestão temerária de instituição financeira, depara-se com nítida hipótese de continência, nos termos do artigo 77, inciso I, do Código de Processo Penal, circunstância que, por si só, impediria o julgamento de tal fato por juízos distintos com relação a determinados réus, já que não se verifica nenhuma das exceções previstas no artigo 79 do citado Estatuto. Assim, verificada a causa superveniente capaz de alterar a competência para o julgamento da ação penal em tela com relação a um dos acusados, imperiosa a incidência da norma contida nos aludidos dispositivos legais para manter a unidade do processo para todos, justamente para a preservação da finalidade do instituto que, segundo Frederico Marques, "além de contribuir para a economia processual, evita decisões divergentes ou contraditórias, e, por possibilitar uma visão mais completa dos fatos e da causa, constitui fator de melhor aplicação jurisdicional do direito" (Da competência em matéria penal. 1ª ed. Campinas: Millennium, 2000. p. 363).

Incidindo, portanto, em um só caso, duas regras de fixação de competência distintas, deve prevalecer aquela estabelecida em norma de maior hierarquia, nos termos do artigo 78, inciso III, do Código de Processo Penal, razão pela qual, na hipótese, a declinação da competência do juízo singular em favor do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ocasionada pela diplomação de um dos acusados no cargo de prefeito municipal, necessariamente, por força da continência verificada, implica na modificação da competência para os demais corréus, sem que se configure, para estes, ofensa ao princípio do juiz natural.

Para ilustrar o entendimento exposto, recorre-se, mais uma vez, às lições do renomado doutrinador:

"No concurso de jurisdições diversas categorias, prevalecerá a de maior graduação, - reza o nº III do artigo 78 do Código de Processo Penal.

As jurisdições, quanto à categoria, se distinguem, como já foi exposto, em jurisdição superior e jurisdição inferior.

Havendo, pois, conexidade ou continência de infrações respectivamente de atribuição de uma e outra, prevalecerá a competência da primeira.

É a hipótese em que se apurasse a responsabilidade penal de um juiz de direito, submetido a uma jurisdição superior, por força do artigo 96, inciso III, da CF em co-autoria com um comerciante. Existindo continência pelo concurso de pessoas, haveria um só processo e prevalecendo a competência do Tribunal de Justiça." (Op. cit. p. 376.)

A lição retrata exatamente a hipótese verificada nos autos, sendo adotada pela jurisprudência desta Corte, conforme se infere do seguinte precedente:

PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. VEREADOR. PRERROGATIVA DE FUNÇÃO ESTABELECIDA PELA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. RECONHECIMENTO POR ESTA CORTE, NOS AUTOS DO PRESENTE HABEAS CORPUS. CO-RÉUS QUE NÃO DETÉM PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. VIS ATTRACTIVA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA ORDEM CONCEDIDA. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

1. "A teor do disposto nos arts. 77, I, c/c 78, III, ambos do Código de Processo Penal, havendo conexão ou continência entre infrações envolvendo competência de foro por prerrogativa de função, impõe-se o julgamento simultaneus processus, prevalecendo, in casu, a vis attractiva para o julgamento dos fatos imputados ao co-réu que não detém a prerrogativa de função." (PExt no HC 57.341/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJ de 23.06.2008)

(...)

3. Pedido de extensão deferido para declarar declarar a nulidade da ação penal movida contra os Codenunciados ROGÉRIO ALVES DE SOUZA SANTOS e GUILHERME ALBERTO FRAGA e determinar a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, órgão competente para processar e julgar o feito, a teor do disposto no art. 161, IV, d, da Constituição Estadual do Rio de Janeiro, garantindo-se o direito de aguardarem em liberdade o julgamento da ação penal. (PExt no HC 57.340/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2009, Dje 14/12/2009)

A matéria, aliás, encontra solução pacífica na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, representada no enunciado n. 704 da Súmula, verbis:

"Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados."

Pelas razões expostas é que não se verifica nenhum constrangimento ilegal na decisão proferida pela Desembargadora Federal relatora da ação penal em tela, pela qual indeferiu o pedido de cisão do processo com relação aos pacientes, tendo em vista que a norma contida no artigo 80 do Código de Processo Penal se trata de uma regra facultativa de separação de processos conexos ou continentes, cuja conveniência deve ser verificada de acordo com o juízo discricionário do magistrado responsável pela instrução e julgamento do feito. A propósito, confira-se a lição de Julio Fabbrini Mirabete:

"O artigo 80 prevê a separação facultativa dos processos embora haja continência ou conexão. A primeira hipótese refere-se às 'infrações que tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes'; a segunda 'quando pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória'; e a terceira, 'por outro motivo relevante'. Cabe ao juiz, nessas hipóteses, aquilatar a conveniência da separação. A enumeração não é taxativa uma vez que a lei se refere a 'outro motivo relevante', que pode ser qualquer um, incluindo-se evidentemente aqueles de interesse da Justiça já que o dispositivo não visa exclusivamente ao benefício dos acusados." (Processo penal. 15ª ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 192.)

Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. PREVENÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA ESTABELECIDA EM RAZÃO DO LOCAL DA INFRAÇÃO. CONEXÃO. EXISTÊNCIA. REUNIÃO DOS PROCESSOS. ART. 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FACULDADE DO JUÍZO.

(...)

4. Constitui faculdade do magistrado a separação dos processos, cabendo a ele avaliar a conveniência da separação nas hipóteses em que, nos exatos termos do art. 80 do Código de Processo Penal,

"as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação".

5. Recurso improvido. (RHC 14.000/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2004, DJ 18/10/2004 p. 297)

E, no exercício da faculdade que lhe foi conferida pela lei, a autoridade apontada como coatora, diante do requerimento de separação dos processos formulado por um dos corréus na ação penal em tela, julgou conveniente manter a sua unicidade em razão do adiantado estado de instrução do feito, o qual já se encontrava na fase do artigo 499 do Código de Processo Penal, assim fundamentando a sua decisão:

"No caso vertente, cumpre salientar que a fase processual está bastante adiantada, eis que resta analisar a pertinência das provas cuja produção poderá ser postulada pelas partes, conforme previsão contida no artigo 499 do Código de Processo Penal.

O desmembramento do feito, nesta fase processual, irá procrastinar o regular prosseguimento do processo, o qual, após ultimadas as providências pendentes, estará em termos para julgamento.

Registro, para que não paire qualquer dúvida, que o posicionamento ora adotado se deve à inconveniência de cindir o processo em fase tão adiantada, e não por ser incabível a medida, sobretudo diante dos precedentes deste Tribunal, que têm respaldo no recente entendimento externado pelo Pleno da Excelsa Corte." (fls. 47/48.)

Da análise do excerto colacionado, não há como não admitir que a Desembargadora Federal Relatora da aludida ação penal externou as razões que embasaram o seu juízo negativo para o pleito formulado, as quais se verificam plausíveis pelas circunstâncias apresentadas no caso, tendo em vista o estado adiantado da instrução processual, que se encontrava, à época, na fase de diligências complementares prevista no artigo 499 do Código de Processo Penal.

Cumpre salientar, ainda, que, de acordo com informações colhidas na página do Tribunal Regional Federal da 3ª Região localizada na internet , o Órgão Especial daquele Sodalício, em sessão de julgamento realizada aos 29.11.2007, declarou extinta a punibilidade do paciente SÉRGIO SAMPAIO LAFFRANCHI, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, e julgou procedente, por maioria de votos, a ação penal com relação aos demais pacientes, impondo-lhes penas de reclusão que variam de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses a 6 (seis) anos e 9 (nove) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto.

Ante o exposto, não se constatando no ato apontado como coator constrangimento ilegal sanável pela via eleita, denega-se a ordem.

É o voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUINTA TURMA

Número Registro: 2007/0280342-1 HC 95322 / SP

MATÉRIA CRIMINAL

Números Origem: 200503000820072 9501046028

EM MESA JULGADO: 23/03/2010

Relator
Exmo. Sr. Ministro JORGE MUSSI

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. FRANCISCO XAVIER PINHEIRO FILHO

Secretário
Bel. LAURO ROCHA REIS

AUTUAÇÃO

IMPETRANTE: ANTÔNIO CLÁUDIO MARIZ DE OLIVEIRA E OUTRO

IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO

PACIENTE: ANTÔNIO FÉLIX DOMINGUES

PACIENTE: ANTÔNIO JOSÉ SANDOVAL

PACIENTE: CELSO RUI DOMINGUES

PACIENTE: GILBERTO ROCHA DA SILVEIRA BUENO

PACIENTE: JÚLIO SÉRGIO GOMES DE ALMEIDA

PACIENTE: SAULO KRICHANÃ RODRIGUES

PACIENTE: SÉRGIO SAMPAIO LAFFRANCHI

PACIENTE: VLADIMIR ANTÔNIO RIOLI

ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes Previstos na Legislação Extravagante - Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, denegou a ordem."

Os Srs. Ministros Felix Fischer, Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 23 de março de 2010

LAURO ROCHA REIS
Secretário

Documento: 956573 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 05/04/2010




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