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sexta-feira, 30 de abril de 2010

JURID - Gratuidade da justiça a sindicato. Ausência de previsão. [30/04/10] - Jurisprudência


Gratuidade da justiça a sindicato. Ausência de previsão legal.

Tribunal Regional do Trabalho - TRT10ªR

Poder Judiciário

Justiça do Trabalho

Tribunal Regional do Trabalho - 10ª Região

Processo: 01071-2009-005-10-00-3-RO

Acórdão do(a) Exmo(a) Desembargador(a) Federal do Trabalho PEDRO LUIS VICENTIN FOLTRAN

Ementa: GRATUIDADE DA JUSTIÇA A SINDICATO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. Não há previsão legal para o deferimento da gratuidade da Justiça ao sindicato quando pleiteia o pagamento de contribuição sindical, taxas convencionais e multas por atraso nos recolhimentos. Precedentes desta Egr. Turma: RO 00413-2008-017-10-00-7, julgado em 11/2/2009, e RO 1222-2008- 801-10-00-2, julgado em 13/8/2009.

Relatório

A Exma. Juíza Elisângela Smolareck, Titular da 5ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da sentença de fls. 171/173, julgou improcedentes os pedidos formulados na presente ação. O autor interpôs recurso ordinário às fls. 175/184, pretendendo o recebimento de contribuições sindicais e multas. Contrarrazões às fls. 193/199. O MPT manifestou-se conforme certidão. É o relatório.

Voto

ADMISSIBILIDADE A parte é sucumbente e está bem representada (fl. 10). O recurso é adequado e tempestivo. Contudo, dele não conheço, pelas razões que passo a expor. O Juízo a quo dispensou o sindicato do recolhimento de custas processuais (fls. 172/173). Por meio do despacho de fl. 204, determinei o retorno dos autos à origem para que o autor fosse intimado para recolher as custas processuais no prazo de cinco dias. O demandante, por meio da petição de fls. 208/212, pleiteia o conhecimento do recurso de fls. 175/184 sem providenciar o pagamento das custas processuais. Pois bem. O art. 790-A da CLT determina que, além dos beneficiários da justiça gratuita, somente são isentos do pagamento de custas processuais a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica e o Ministério Público do Trabalho. O Decreto-Lei n.º 779/69 também não contempla o sindicato dentre os entes isentos do recolhimento das custas: "Art. 1º Nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica: [...] VI - o pagamento de custas a final salvo quanto à União Federal, que não as pagará". Portanto, não há previsão legal para o deferimento da gratuidade da Justiça ao sindicato quando pleiteia o pagamento de contribuição sindical, taxas convencionais e multas por atraso nos recolhimentos. Nesse sentido: "I) AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CONFIGURADA - PROVIMENTO. [...]. II) RECURSO DE REVISTA - CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL (CNA) - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS - PESSOA JURÍDICA - EXTENSÃO DOS PRIVILÉGIOS CONCEDIDOS À FAZENDA PÚBLICA - IMPOSSIBILIDADE. 1. O Regional decidiu que a Confederação Autora não está isenta do pagamento de custas processuais, por entender que não são extensivos a ela os privilégios da Fazenda Pública, no tocante à isenção de custas processuais, previstos no art. 606, § 2º, da CLT. 2. Em suas razões de revista, a Agravante alegou que, a teor do dispositivo supramencionado, as entidades sindicais gozam dos benefícios da Fazenda Pública, quando promovem a cobrança da contribuição sindical, possuindo, desse modo, o direito de usufruir do benefício da isenção das custas processuais. 3. Com o advento da hodierna Constituição Federal, os sindicatos passaram a ter indubitável natureza de pessoa jurídica de direito privado, porquanto o art. 8º, I, expressamente dispõe que -a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical-. 4. Em que pese o novo sistema jurídico não contemplar liberdade sindical plena - porquanto manteve a organização por categoria e o sistema confederativo -, no que diz respeito à criação dos sindicatos, é certa a existência de plena autonomia. Consequência dessa liberdade de criação dos sindicatos e da sua atual condição de pessoa jurídica de direito privado por excelência é a interpretação restritiva do § 2º do art. 606 da CLT. De todo modo, cumpre ressaltar que o indigitado dispositivo legal é impertinente à hipótese epigrafada, que não cuida de ação executiva, fundada em certidão expedida pelo Ministério do Trabalho, como título da dívida ativa, conforme preconiza o citado dispositivo legal, mas de ação monitória de constituição de título executivo ajuizada pela Confederação Autora. 5. Ademais, não cabe estender aos sindicatos os privilégios da Fazenda Pública, relativamente à isenção de custas, na forma do art. 39 da Lei 6.830/90, frisando-se, por oportuno, que os sindicatos são associações de natureza privada e podem dispor de parte da receita oriunda das contribuições sindicais recebidas. Essa possibilidade não ocorre com as entidades submetidas ao regime de direito público, sendo-lhes vedada a utilização de receitas arrecadadas de contribuições sociais. Recurso de revista desprovido" (TST, 7ª Turma, RR 107740-06- 2007-5-04-0561, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, julgado em 20/5/2009, divulgado no DEJT em 22/5/2009). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - DESERÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS - HIPÓTESE DE NÃO-APLICABILIDADE DOS PRIVILÉGIOS DA FAZENDA PÚBLICA À ENTIDADE RECORRENTE - ART. 606, § 2º, DA CLT. A extensão às entidades sindicais dos privilégios concedidos à Fazenda Pública referia-se, exclusivamente, às ações executivas em que o sindicato valia-se de certidão expedida pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho para cobrar judicialmente as contribuições sindicais. Conforme estabelecia a legislação (art. 606 da CLT), competia ao Ministério do Trabalho fazer o lançamento para dar exigibilidade e liquidez, e, posteriormente, expedir a certidão de dívida para conferir certeza à contribuição. Portanto, a certidão expedida exsurgia como título executivo extrajudicial para cobrança do débito (art. 606 da CLT; arts. 583 e 586 do CPC e art. 3º da Lei nº 6.830/80), de tal sorte que a atuação do Sindicato na cobrança judicial da contribuição inadimplida, na forma do disposto na Lei nº 6.830/80, justificava a extensão aos sindicatos dos privilégios da Fazenda Pública, exceto quanto ao foro especial (art. 606, § 2º, da CLT), exato por estar aquela entidade sindical em juízo como substrato da manus longus do Estado, razão pela qual exsurgiam os benefícios afetos à Fazenda Pública. A norma legal criava, assim, figura híbrida de uma pessoa de direito privado com outorga de poderes e capacidade processual para a cobrança da dívida ativa, com iguais privilégios da Fazenda Pública, excepcionado o foro especial, atuando, todavia, na cena judiciária a personagem sindical. Ocorre, que o art. 606 da CLT foi revogado diante da nova Constituição da República de 1988, na medida em que esta vedou, no art. 8º, inciso I, a interferência e a intervenção do Poder Público na organização sindical, razão pela qual não mais se pode condicionar a cobrança das contribuições sindicais à expedição pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho de título de dívida (caput). Não é sem sentido que a cobrança agora feita decorre exclusivamente de emissão de documento pelo próprio Sindicato, firmado, exatamente, em sua total autonomia. Desta feita, o privilégio posto no § 2º do art. 606 da CLT, "os da Fazenda Pública, para a cobrança da dívida ativa", também não tem razão de ser, afinal, quando se tem por revogado o caput de uma norma, igual destino cabe aos seus parágrafos. O art. 606 e seus parágrafos da CLT tinham razão de ser enquanto se sustentou, até a Constituição da República de 1988, que a natureza jurídica dos Sindicatos era de entidade para-estatal (daí se aduzir em certidão de dívida e privilégios da Fazenda), fixada a sua autonomia privada, não se hão de lhe assegurar, ainda, aqueles privilégios. Na demanda em apreço, visa a entidade sindical, por meio de ação ordinária de cobrança, a condenação da demandada ao pagamento das contribuições sindicais, não correspondendo, portanto, à previsão do art. 606 da CLT, porquanto inviável a isenção do pagamento das custas processuais. Todavia, em não se valendo a entidade sindical desta via judicial, com a qual acenaria com a cobrança de título executivo extrajudicial, e optando por ação na qual propugne a formação do título executivo judicial para cobrança da contribuição sindical, referida via eleita dar-se-á pela ação de cobrança, que, na hipótese, sujeitar-se-á ao rito ordinário, que propicia ampla dilação probatória, bem como a devida discussão e exame de todos os aspectos fáticos e jurídicos que envolvem a matéria, donde, inclusive, não se cogita da figura da manus longus do Estado suficiente a possibilitar a aplicação direta, e não como norma subsidiária, da Lei nº 6.830/80, que trata das execuções fiscais, trazendo para a Justiça do Trabalho todos os privilégios conferidos à Fazenda Pública, que garantem à administração vários privilégios em detrimento do particular. Assim, não se valendo a entidade sindical daquela via, submete-se às obrigações processuais das quais estaria isenta a Fazenda Pública, pelo que o não-pagamento das custas processuais que lhe foram atribuídas pela decisão recorrida gera a deserção do recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido" (TST, 1ª Turma, AIRR 104140-27-2007-5-04-0221, Rel. Min. Luiz Phillippe Vieira de Mello Filho, julgado em 15/10/2008, divulgado no DEJT em 24/10/2008). "RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. SINDICATO. ASSISTÊNCIA GRATUITA -CUSTAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. O art. 514, alínea b, da CLT, atribui ao sindicato o dever de manter serviços de assistência judiciária para os associados, encargo reafirmado pelo art. 14 da Lei nº 5.584/70 e referendado pela Constituição Federal, quando diz caber-lhe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas (art. 8º, III). Para fazer face a tais despesas, os sindicatos contam com a contribuição sindical obrigatória (CF, art. 8º, IV; CLT, arts. 578 a 670), com as mensalidades de seus associados e, eventualmente, com contribuições assistenciais. A mesma CLT, no art. 790, § 1º, afirma que o sindicato, naqueles casos em que houver intervindo, responderá, solidariamente, pelas custas impostas ao empregado que não tenha obtido isenção. Os arts. 790, § 3º, da CLT, e 14 da Lei nº 5.584/70 direcionam a gratuidade de justiça às pessoas físicas. Não há dúvidas, no entanto, de que a jurisprudência, em casos especiais e desde que efetivamente demonstrada a fragilidade de suas finanças, tem-na estendido às pessoas jurídicas. O ordenamento jurídico, ao tempo em que define as atribuições sindicais, oferece receitas para que tais entidades as atendam. A concessão de assistência judiciária a sindicato encontra óbvias restrições no ordenamento jurídico: dependeria, na melhor das hipóteses, de demonstração de franca impossibilidade de arcar com a responsabilidade legal. Ausente a comprovação de insuficiência de recursos, é desmerecida a gratuidade de justiça, remanescendo deserto o recurso ordinário. Recurso de Revista não conhecido" (TST, 3ª Turma, RR 471-2006-031-24-00-9, Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula, julgado em 24/10/2007, publicado em 23/11/2007). Assim, não conheço do recurso interposto pelo sindicato, por deserto. CONCLUSÃO Pelo exposto, não conheço do recurso por deserto.

Acórdão

Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento (ver fl. retro), aprovar o relatório, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada.

Certidão(ões)

Órgão Julgador: 1ª Turma

11ª Sessão Ordinária do dia 20/04/2010

Presidente: Desembargadora FLÁVIA SIMÕES FALCÃO

Relator: Desembargador PEDRO LUIS VICENTIN FOLTRAN

Composição:
Desembargador PEDRO LUIS VICENTIN FOLTRAN Presente NORMAL
Desembargadora MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES Presente NORMAL
Desembargador MÁRIO MACEDO FERNANDES CARON Ausente FERIAS
Desembargador ANDRÉ R. P. V. DAMASCENO Ausente LICENÇA MÉDICA

após a representante do MPT opinar pelo prosseguimento do recurso, por unanimidade aprovar o relatório e não conhecer do recurso nos termos do voto do Des. Relator. Ementa aprovada.

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