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quinta-feira, 29 de abril de 2010

JURID - Ente público. Súmula 331, IV do c. Tst. Responsabilidade. [29/04/10] - Jurisprudência


Ente público. Súmula 331, IV do c. Tst. Responsabilidade subsidiária.

Tribunal Regional do Trabalho - TRT5ªR

5ª. TURMA

RECURSO ORDINÁRIO Nº 0093500-89.2009.5.05.0342RecOrd

RECORRENTE(s): Município de Casa Nova - Ba

RECORRIDO(s): João Pacífico de Brito e Outros (1)

RELATOR(A): Desembargador(a) NORBERTO FRERICHS

ENTE PÚBLICO. SÚMULA 331, IV DO C. TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O ente público é responsabilizado subsidiariamente pelas verbas trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora dos serviços, nos termos da Súmula 331, IV do C. TST, cuja redação, reformulada pela Resolução Administrativa Nº 96/2000, é precisa ao dispor que a responsabilidade subsidiária alcança não só as empresas privadas, mas também os órgãos da Administração Pública direta e indireta.

MUNICÍPIO DE CASA NOVA recorre ordinariamente da decisão de fls. 91/99, proferida nos autos da ação proposta por JOÃO PACÍFICO DE BRITO em face de PRIENG CONSTRUÇÃO PROJETOS E IRRIGAÇÃO LTDA e do Recorrente, apresentando as suas razões às fls. 101/109. Não foram apresentadas contra-razões pelo Reclamante. O d. representante do Ministério Público se manifestou às fls. 115 (verso).

É O RELATÓRIO.

VOTO

Admissibilidade:

Conheço do Apelo manejado, visto que foram atendidos todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de sua admissibilidade, pelo que passo a apreciar as questões preliminar e de mérito nele consubstanciadas.

Preliminar e Mérito:

1- ILEGITIMIDADE PASSIVA/ RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA

Insurge-se o Município Recorrente contra a decisão do Juízo de base que, julgando procedente a reclamação trabalhista, o condenou subsidiariamente, quando ficou provada nos autos a sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo.

Assevera o Recorrente que não é justo que arque com os débitos trabalhistas criados pela primeira Reclamada, já que a escolha do contratado não é feita livremente, mas por processo licitatório, não havendo que se falar em culpa in eligendo.

Ademais, afirma que o Enunciado 331, IV, do TST parte da premissa que a Administração se locupletou ilicitamente com o não cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da contratada, e que não é esta a situação do Recorrente. E ainda que se aplicasse ao caso, defende que referido enunciado não pode se sobrepor ao art. 71, §1º da Lei 8.666/93 que, por sua vez, sequer fora declarado inconstitucional.

Acrescenta ainda que a referida sentença de piso fundamentou a responsabilidade do Município Recorrente com a culpa in eligendo, subjetiva, e a responsabilidade prevista no art. 37, §6º, da CF, objetiva, fundamentos, pois, que não se alinham e sim colidem.

Por último, ainda aduz que, caso seja mantido o entendimento do d. Magistrado de primeiro grau, se verificará a ofensa ao art. 37, II, da Constituição Federal, que exige aprovação em concurso público. Assim, considerando a nulidade do contrato de trabalho, a Administração Pública teria que arcar apenas com os supostos débitos à luz da Súmula 363 do TST.

Razão não lhe assiste.

O Recorrente possui legitimidade passiva para a causa apenas pelo fato de se contrapor ao pedido de responsabilidade subsidiária (pertinência subjetiva).

Demais disso, a sentença atacada não reconheceu a existência de vínculo laboral entre o Reclamante e o Recorrente, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva para a causa em se tratando de condenação subsidiária do segundo Reclamado na hipótese de descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da primeira Reclamada.

Ocorre que o Recorrente se beneficiou da mão de obra do Reclamante através da empresa prestadora do serviço, primeira Reclamada, ainda que de forma indireta, pois paga à empresa prestadora pelos serviços prestados, contratada por licitação.

Ademais, por haver culpa in eligendo e/ou in vigilando, o ente público é responsabilizado subsidiariamente pelas verbas trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora dos serviços, nos termos da Súmula 331, IV do C. TST, cuja redação, reformulada pela Resolução Administrativa Nº 96/2000, é precisa ao dispor que a responsabilidade subsidiária alcança não só as empresas privadas, mas também os órgãos da Administração Pública direta e indireta.

Não se aplica ao caso a Súmula 363 do TST, haja vista que a sentença vergastada não reconheceu a existência de vínculo laboral entre o Reclamante e o Recorrente, pelo que não se pode perquirir pela nulidade contratual. Trata-se apenas de responsabilidade subsidiária do Recorrente.

A responsabilidade subsidiária do Município tomador dos serviços, que comprovadamente recebeu serviços do Autor, decorre da sua incúria na contratação da empresa prestadora de serviços, bem assim do seu dever de efetiva e constante fiscalização de todos os liames que envolvem o objeto do contrato, no qual se insere a observância do correto adimplemento das obrigações daquela para com os efetivos prestadores do serviço contratado (culpa in eligendo e in vigilando), independentemente de estipulação em contrário no contrato na tentativa de eximir o tomador dos serviços de suas inescusáveis obrigações.

Contrariamente aos argumentos suscitados pelo Município Recorrente, a responsabilidade em tela não encontra veto no ordenamento jurídico pátrio, máxime a considerar que a Lei n. 8.666/93 não conduz à conclusão de que não haveria de se imputar responsabilidades ao contratante de serviço. Ao contrário, a Administração Pública, com muito mais razão, deve primar pela efetiva e constante fiscalização de todos os liames que envolveram o objeto do contrato, donde se insere a observância do correto adimplemento das obrigações trabalhistas da contratada para com os efetivos prestadores do serviço.

Em assim sendo, a inadimplência da empregadora gera a responsabilização do contratante que agiu com incúria, devendo ser mantida a sentença atacada, no particular.

Ademais, a responsabilidade da tomadora é apenas subsidiária, de modo que, se a empresa prestadora dos serviços, empregadora do trabalhador, for solvente, ela mesma responderá pelos créditos deste.

Pelo exposto, REJEITO a preliminar de Ilegitimidade Passiva, e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso do Município Reclamado.

Acordam os Desembargadores da 5ª. TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, por unanimidade, REJEITAR a preliminar de Ilegitimidade Passiva, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Município Reclamado.

Salvador, 20 de Abril de 2010

NORBERTO FRERICHS
Desembargador Relator




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