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quinta-feira, 8 de abril de 2010

JURID - DPVAT: Seguradora. Indenização [08/04/10] - Jurisprudência


Vítima de acidente receberá indenização de seguradora.
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PODER JUDICIÁRIO

JUÍZO DE DIREITO DA 16ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL

Processo nº 001.09.009575-9
Ação Cobrança
Autor: Severino Raimundo da Silva
Réu: Itaú Seguros S/A


EMENTA - AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT - LEI N.º 6.194/74 - INTELIGÊNCIA DO ART.3º - OCORRÊNCIA DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - DANO PESSOAL COMPROVADO - COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE ALEGADA PELA AUTORA - RESPONSABILIDADE CIVIL DO RÉU CONFIGURADA - DEVER DE INDENIZAR - POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM DECORRÊNCIA DO GRAU DA INVALIDEZ - INDENIZAÇÃO FIXADA EM 70% DO VALOR MÁXIMO FIXADO EM LEI - DEDUÇÃO DO VALOR JÁ PAGO ADMINISTRATIVAMENTE - PROCEDÊNCIA EM PARTE DOS PEDIDOS.


SENTENÇA

Vistos, etc.

Trata-se de Ação de Cobrança promovida por Severino Raimundo da Silva em face de Itaú Seguros S/A , todos qualificados.

Aduz a parte autora que foi vítima de acidente automobilístico no dia 14 de outubro de 2007, quando conduzia a sua motocicleta, placa MYO-3267, saindo do Boqueirão com destino ao Assentamento Novo Horizonte, teve de desviar bruscamente de um ciclista descuidado, e perdeu o controle do vepiculo em conseqüência disso caiu, sofrendo fraturas e escoriações e teve que ser encaminhado para o Hospital Municipal de Touros.

Que em razão do acidente fraturou ossos da perna esquerda, motivo pelo qual, foi necessária a realização de procedimento cirúrgico para redução cruenta e osteossíntese com haste intramedular e parafusos, decorrendo em incapacidade parcial em caráter permanente, em virtude de limitação articular moderada no joelho ipsilateral, além de permanecer com material de síntese em caráter definitivo.

Destaca que ao pleitear o seguro DPVAT administrativamente teve reconhecida a incapacidade permanente, mas recebeu apenas o montante de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), a despeito da legislação permanente. Que a seguradora pagadora do DPVAT arbitrariamente e pelo seu próprio alvedrio, a incapacidade em percentuais de invalidez permanente , o que é flagrantemente ilegal.

Requer a procedência da presente ação para condenar a requerida ao pagamento da indenização do Seguro DPVAT em caso de invalidez parcial permanente, no valor de R$ 13.875,00 (treze mil, oitocentos e setenta e cinco reais).

Citada, a parte demandada apresentou sua contestação, onde alega, preliminarmente, ilegitimidade passiva da seguradora consorciada. No mérito, diz que a lei é clara quando prevê que a indenização seja de até R$ 13.500,00, abrindo com isso ensejo para que ela possa ser dada em valor inferior. Destaca que a lei 11.945/09 traz anexo onde descreve os graus de invalidez e o percentual da indenização devida. Pede a total improcedência dos pedidos.

Juntou documentos.

É o relatório. Passo a decidir.

A pretensão da parte autora é recebimento de quantia referente a indenização do seguro obrigatório no importe de R$ 13.875,00 (treze mil, oitocentos e setenta e cinco reais).

O DPVAT é um seguro obrigatório que está embutido no emplacamento anual de veículos e visa amparar vítimas de acidentes em todo o território nacional. Trata-se, pois, de uma indenização para os casos de morte, invalidez permanente e despesas médicas decorrentes de acidentes de trânsito. Não serão cobertos pelo seguro os danos materiais no veículo, os acidentes fora do território nacional, as multas e outras fianças impostas ao condutor ou proprietário. Todos os envolvidos no acidente - condutores, passageiros, pedestres - têm direito ao reembolso.

Com o advento da Lei n.º 10.432/07, o valor da indenização passou a ser fixado em valor fixo, e não mais em salários-mínimos, como antes. Ocorre que a lei é clara quanto fixa um valor de até R$ 13.500,00, deixando margem para a fixação de valores menores, ficando a depender apenas o grau da seqüela.

Com efeito, para que o Autor faça jus à indenização pleiteada, basta que ela comprove o acidente e o dano dele decorrente, no caso, a invalidez permanente alegada (art. 5º da Lei 6.194/74), devendo ser observado o grau da invalidez para que se arbitre o valor final da indenização a que tem direito o postulante.

Então, conforme se depreende dos documentos que acompanham a inicial e mais especificamente do relatório médico juntado às fls. 19, o Autor conseguiu demonstrar a ocorrência do acidente e a invalidez permanente de joelho, o qual encontra-se com limitação articular moderada. Segundo o referido relatório, o Autor permanecerá com material metálico em caráter definitivo. Além disso, verifica-se que a Ré reconheceu a incapacidade do Autor na medida em que efetuou o pagamento do seguro ao Autor, conforme se comprova à fl.17. Assim, demonstrando o acidente e dano dele decorrente, como foi o caso, preenchidos estão os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade sustentada na inicial.

Nesse sentido, é o entendimento dos Tribunais de Justiça do País, comprovada a invalidez decorrente do acidente, devida é a indenização do seguro obrigatório (DPVAT):

"Configurada a invalidez permanente da vítima, faz jus ao seguro obrigatório, em percentual correspondente à sua extensão, porquanto as normas que regem o ressarcimento não fazem distinção quanto à invalidez, contemplando-a em qualquer grau em que se revele, desde que se defina em valor proporcional" (TJMG, AC n.º 2.0000.00.395040-7, Des. Alvimar de Ávila).

A Seguradora, por sua vez, contesta no sentido de que, sendo cabível o pagamento da indenização pleiteada, este deve alcança uma proporcionalmente ao tipo de invalidez permanente sofrida.

Entendo que, no concernente ao limite indenizatório, assiste razão ao aduzido pela Ré em sua contestação, pois o montante será de até R$ 13.500,00, em razão da alteração no art. 3º da Lei nº 6.194/74, introduzida pela M.P. nº 340, de 29/12/2006 (que foi convertida na Lei n. 11.482/2007). Isso se dá porque o sinistro, no caso concreto, ocorreu depois de 29/12/2006, mais especificadamente em 12/01/2008, ou seja, já quando em vigor a alteração legislativa em referência, que deve pautar a apuração do valor da indenização.

É válido aqui transcrever o que dispõe o art. 3º, da Lei nº 6.194/74:

Art. 3º. Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada (com a redação dada pela Lei nº 11.945/09):

I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)

II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)

III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)

Como se vê, dúvida não há sobre o dever de indenizar da seguradora, consoante a previsão da Lei 6.194/74, art. 3°, letra b, o qual, com a redação vigente à data do sinistro, prevê a indenização até o limite de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) para o caso de incapacidade permanente ou morte.

Assim, é de se ter em conta que, o juiz arbitrará a indenização de acordo com os elementos constante dos autos e, inclusive, em atenção art. 459, § único do CPC, o qual proíbe a prolação de sentença ilíquida, quando houver pedido certo. Nesta parte, considerando a natureza das lesões e as limitações funcionais informadas no relatório médico de fls. 19, entendo como justo o arbitramento da indenização no valor equivalente a 70% do valor máximo previsto, ou seja, R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinqüenta reais).

No entanto, como o Autor já recebeu parte da indenização, o que corresponderia a R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), será devido apenas a complementação até ser atingido o quantum ora fixado, ou seja, R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais).

Ante ao exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da inicial, para condenar a ITAÚ SEGUROS S/A a pagar a parte requerente a importância de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), correspondente a 70% do valor máximo permitido, corrigido pelo IGP-M desde a data do sinistro (12.01.2008) e mais juros de mora à taxa de 1% ao mês, contados da citação.

Condeno as partes, ante a sucumbência recíproca, em Honorários Advocatícios e custas, que arbitro aquele em 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação, sendo 2/3 (dois terços) deste valor em favor da parte ré e 1/3( um terço), em favor da parte autora. A parte autora arcará com 2/3 das custas devidas e a parte ré, 1/3, tudo na forma do art. 21 do Código de Processo Civil. Ficando, desde já, suspensa a cobrança em relação a parte autora, ante a concessão da gratuidade da justiça, tudo nos termos do art.12 da Lei n.º 1060/51.

Publique-se , Intime-se e Registre-se.

Natal, 30 de março de 2010.


André Luís de Medeiros Pereira
Juiz de Direito




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