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terça-feira, 6 de abril de 2010

JURID - Doença crônica: Tratamento [06/04/10] - Jurisprudência


Garoto com doença crônica terá tratamento assegurado.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NATAL


Obrigação de Fazer/Não Fazer (Cominatória) nº 001.10.008091-0
Autor:
Renato Sidney Paulino de Oliveira
Advogado(a): Fabrícia C. Gomes Gaudêncio - Defensora Pública
Réu: Estado do Rio Grande do Norte
Procurador(a): Adv. da Parte Passiva Principal


DECISÃO


I - RELATÓRIO


Renato Sidney Paulino de Oliveira Repr. p/ mãe Luzia Sidney Paulino da Silva, qualificado nos autos e devidamente representado por advogado, promoveu Obrigação de Fazer/Não Fazer (Cominatória)em face do Estado do Rio Grande do Norte, aduzindo, em síntese, ser portador de grave doença, qual seja, "TETRAPARESIA SECUNDÁRIA PROVAVELMENTE A VASCULITE E BEXIGA NEUROGÊNICA", necessitando de uso contínuo do medicamento denominado " BACOFLENO, FRENURIN E CLORIDRATO DE TIZANIDINA", não alcançou a sua distribuição gratuita e não dispõe de recursos financeiros para arcar com o alto custo do tratamento; ao final, pugnou pela concessão de medida antecipatória de mérito para que o demandado promova o imediato fornecimento da medicação referida, de forma contínua, enquanto prescrita pelo profissional médico, sob pena de multa. Pediu, igualmente, os benefícios da assistência judiciária gratuita.

É o relatório. Decido.


II - FUNDAMENTOS

Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita.

A tutela antecipatória gera os efeitos da sentença de mérito, na medida que tem natureza jurídica mandamental e que se efetiva mediante execução lato sensu, entregando-se ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou os seus efeitos. Tem caráter satisfativo no plano dos fatos, já que realiza o direito, entregando ao autor da ação o bem por ele pretendido com a ação de conhecimento.

Para sua concessão, necessária a demonstração inequívoca dos requisitos previstos no artigo 273, do Código de Processo Civil, destacando-se, de um lado, a verossimilhança das alegações produzidas, assim como, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

A verossimilhança, estampada na prova inequívoca, refere-se à causa de pedir, tanto que a medida foi instituída em benefício do Autor, com a finalidade de agilizar a entrega da prestação jurisdicional.

Por sua vez, fundado receio é aquele que se liga a uma situação concreta, demonstrável através de algum fato com potencialidade real de dano.

Fixadas estas premissas, abstraídas do texto legal, cumpre observar, na espécie, o estado clínico da parte autora, com diagnóstico a apontar doença grave.

Portanto, ao pugnar pelo fornecimento imediato do tratamento sobredito em face do demandado, o que deveria ser feito por intermédio da Secretaria Estadual da Saúde Pública, responsável, inclusive, pelo programa de distribuição de medicamentos para pessoas carentes, em cumprimento à efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República, a pretensão autoral, em sede de tutela antecipada, inclusive, invoca o direito à saúde, indisponível e constitucionalmente amparado.

Com efeito, segundo a dicção do art. 196, da Constituição Federal, a saúde deve ser garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças, merecendo, destaque maior, o fornecimento de medicamentos àqueles pacientes que se encontram acometidos de doenças graves e que necessitam - e muito -, do amparo estatal, a ser promovido com a contraprestação mínima, que é a entrega da medicação. Não se pode furtar a esta condição, porquanto, a vida é o direito maior da pessoa humana e quando ameaçada, sob perigo real e concreto, tem primazia sobre todos os demais interesses tutelados.

Ora, sendo o autor pessoa que não dispõe de condições financeiras para adquirir a medicação prescrita, esta, inclusive, de alto custo, resta ao demandado, através de seu programa de distribuição gratuita de medicamentos à pessoas carentes, cumprir o mandamento constitucional.

No caso, assegura-se o direito à vida, proporcionado ao paciente a medicação específica que venha, ao menos, aliviar o sofrimento. Estabelece-se aqui o primado da hierarquia das normas jurídicas, onde os instrumentos legais infraconstitucionais são interpretados segundo à luz dos princípios do sistema jurídico constitucional.

Invoco a jurisprudência:

"EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA OBJETIVANDO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (RILUZOL/RILUTEK) POR ENTE PÚBLICO À PESSOA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE: ESCLEROSE LATERAL AMOTRÓFICA - ELA. PROTEÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. DIREITO À VIDA (ART. 5º, CAPUT, CF/88) E DIREITO À SAÚDE (ARTS. 6º E 196, CF/88). ILEGALIDADE DA AUTORIDADE COATORA NA EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE FORMALIDADE BUROCRÁTICA.

1 - A exigência, a validade, a eficácia e efetividade da Democracia está na prática dos atos administrativos do Estado voltados para o homem. A eventual ausência de cumprimento de uma formalidade burocrática exigida não pode ser óbice suficiente para impedir a concessão da medida porque não retira, de forma alguma, a gravidade e a urgência da situação da recorrente: a busca para garantia do maior de todos os bens, que é a própria vida.

2 - É dever do estado assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, que é fundamental e está consagrado na Constituição da República nos artigos 6º e 196.

3 - Diante da negativa/omissão do Estado em prestar atendimento à população carente, que não possui meios para a compra de medicamentos necessários à sua sobrevivência, a jurisprudência vem se fortalecendo no sentido de emitir preceitos pelos quais os necessitados podem alcançar o benefício almejado (STF, AG nº 238.328/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 11/05/99; STJ, REsp n º 249.026/PR, Rel. Min. José Delgado, DJ 26/06/2000).

4 - Despicienda de quaisquer comentários a discussão a respeito de ser ou não a regra dos arts. 6º e 196, da CF/88, normas programáticas ou de eficácia imediata. Nenhuma regra hermenêutica pode sobrepor-se ao princípio maior estabelecido, em 1988, na Constituição Brasileira, de que " a saúde é direito de todos e dever do Estado" (art. 196).

5 - Tendo em vista as particularidades do caso concreto, faz-se imprescindível interpretar a lei de forma mais humana, teleológica, em que princípios de ordem ético-jurídica conduzam ao único desfecho justo: decidir preservação da vida.

6 - Não se pode apegar, de forma rígida, à letra fria da lei, e sim, considerá-la com temperamentos, tendo-se em vista a intenção do legislador, mormente perante preceitos maiores insculpidos na Carta Magna garantidores do direito à saúde, à vida e à dignidade humana, devendo-se ressaltar o atendimento das necessidades básicas dos cidadãos.

7 - Recurso ordinário provido para o fim de compelir o ente público (Estado do Paraná) a fornecer o medicamento Riluzol (Rilutek) indicado para o tratamento da enfermidade da recorrente."
(STJ - 1ª. Turma - ROMS 11183/PR - Relator Ministro JOSÉ DELGADO - julgado em 22.08.2000 - unânime).

Sem qualquer óbice, portanto, encontram-se presentes os pressupostos legais para o deferimento do pleito, especialmente porque o não fornecimento da medicação implicará em prejuízos irreparáveis à parte autora, especialmente, diante do seu estado de saúde.


III - DISPOSITIVO

Assim sendo, defiro o pedido de antecipação de tutela para que o demandado forneça imediatamente, em caráter de urgência, e em benefício da parte autora, o medicamento BACOFLENO, FRENURIN E CLORIDRATO DE TIZANIDINA, na dose exata prescrita pelo médico e enquanto durar o tratamento.

Cite-se a parte a parte ré, através do Procurador-Geral, para apresentar defesa, querendo, no prazo legal. Havendo argüição de matéria preliminar ou juntada de documentos, cumpra-se o disposto no art. 327 do CPC. Decorrido o prazo, vista ao Ministério Público. Notifique-se o Exmº. Sr. Secretário Estadual de Saúde para cumprimento da decisão, no prazo de 10 dias, sob pena de adoção de medidas que contemplem a efetividade da decisão, a teor do art. 461, § 5º, do CPC.

Publique-se e intimem-se.

Natal/RN, 25 de março de 2010.


Ana Claudia Secundo da Luz e Lemos
Juiza de Direito



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