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quarta-feira, 28 de abril de 2010

JURID - Direito tributário. Agravo regimental no RE. Taxa de saúde. [28/04/10] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Direito tributário. Agravo regimental no recurso especial. Taxa de saúde suplementar.

Superior Tribunal de Justiça - STJ.

Superior Tribunal de JustiçaRevista Eletrônica de Jurisprudência

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.073.513 - RJ (2008/0154112-0)

RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

AGRAVANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS

PROCURADOR : ANNE CRISINY DOS REIS HENRIQUE E OUTRO(S)

AGRAVADO: UNIMED SETE LAGOAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO

ADVOGADO: LILIANE NETO BARROSO E OUTRO(S)

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADO. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ.

1. O Tribunal de origem, ao apreciar a questão em debate, o fez também com base no que dispõe a Constituição Federal e a legislação infraconstitucional que reproduz dispositivos da Carta Magna a respeito dos requisitos necessários para a cobrança das taxas (artigo 145, inciso II, da CF/88).

2. Entretanto, constata-se que a recorrente deixou de interpor, simultaneamente, o recurso extraordinário contra o fundamento constitucional do acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 126/STJ.

3. De fato, para se verificar a ocorrência dos requisitos necessários à instituição da Taxa de Saúde Suplementar, a exemplo do exercício do poder de polícia, é necessária a discussão acerca da constitucionalidade da Lei 9.961/2000 em face do art. 145 da Constituição Federal, matéria cujo debate se revela inviável em sede de recurso especial.

4. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luiz Fux.

Brasília (DF), 15 de abril de 2010(Data do Julgamento)

MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator

RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial, assim ementada (fl. 395):

DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADO. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

Em suas razões, a agravante alega que o STF já firmou entendimento no sentido de que as questões referentes à taxa de saúde suplementar, ainda que se restrinjam aos princípios da anterioridade, legalidade, irretroatividade e segurança jurídica, encerram discussão de cunho infraconstitucional, porquanto as violações a dispositivos infraconstitucionais seria meramente reflexa.

Após citar precedentes, afirma que foi por tal razão que não interpôs recurso extraordinário.

Assim, requer a reconsideração da decisão agravada para que seja admitido o apelo especial e apreciadas as alegadas violações ao Código Tributário Nacional.

É o relatório.

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADO. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ.

1. O Tribunal de origem, ao apreciar a questão em debate, o fez também com base no que dispõe a Constituição Federal e a legislação infraconstitucional que reproduz dispositivos da Carta Magna a respeito dos requisitos necessários para a cobrança das taxas (artigo 145, inciso II, da CF/88).

2. Entretanto, constata-se que a recorrente deixou de interpor, simultaneamente, o recurso extraordinário contra o fundamento constitucional do acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 126/STJ.

3. De fato, para se verificar a ocorrência dos requisitos necessários à instituição da Taxa de Saúde Suplementar, a exemplo do exercício do poder de polícia, é necessária a discussão acerca da constitucionalidade da Lei 9.961/2000 em face do art. 145 da Constituição Federal, matéria cujo debate se revela inviável em sede de recurso especial.

4. Agravo regimental não provido.

VOTO

O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Conforme relatado, a agravante, citando precedentes do STF, alega que as discussões referentes à Taxa de Saúde Suplementar não são de índole constitucional, motivo pelo qual não houve, no presente caso, interposição de recurso extraordinário.

A decisão agravada ostenta o seguinte teor (fls. 395-398):

O recurso não merece prosperar.

Observa-se que o Tribunal de origem, ao apreciar a questão em debate, o fez também com base no que dispõe a Constituição Federal e a legislação infraconstitucional que reproduz dispositivos da Carta Magna sobre o tema.

Por oportuno, transcreva-se trecho do acórdão recorrido (fls. 329-330):

Não resta dúvida que a Taxa Suplementar de Saúde decorre do legítimo exercício do poder de polícia em fiscalizar os planos de assistência à Saúde, mas a taxa relacionada a registro de produto tem configuração de uma nítida taxa de serviço, fruto de uma análise daquilo que se pretende registrar e de sua efetivação pela agência reguladora, nos termos dos arts. 145 da CF/88 e 77 do CTN.

Entretanto, constata-se que a recorrente deixou de interpor, simultaneamente, o recurso extraordinário contra o fundamento constitucional do acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 126/STJ, verbis: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamento constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário."

De fato, para se verificar a ocorrência dos requisitos necessários à instituição da Taxa de Saúde Suplementar, a exemplo do exercício do poder de polícia, é necessária a discussão acerca da constitucionalidade da Lei 9.961/2000 em face do art. 145 da Constituição Federal, matéria cuja discussão revela-se inviável em sede de recurso especial.

A esse respeito, os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR. ACÓRDÃO RECORRIDO CONTENDO FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADO MEDIANTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO (AgRg no REsp 1046313/RJ, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2009, DJe 26/11/2009).

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR. LEI 9.961/2000. VIOLAÇÃO AO ART. 535. INOCORRÊNCIA.

1. A verificação dos requisitos necessários à instituição da Taxa de Saúde Suplementar (vinculação legal, exercício do poder de polícia e natureza específica e divisível) demanda, na verdade, a discussão acerca da constitucionalidade da Lei 9.961/2000 em face do art. 145 da CF/88, é matéria cuja discussão é inviável em sede de recurso especial. (Resp. REsp 783872, Relatora Min. Denise Arruda, 28/09/2007). Precedentes: AgRg no REsp 817.772/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 13.11.2006; AgRg no Ag 507.719/RJ, 2ª Turma, DJ de 29.8.2005;REsp 696.497/RJ, 1ª Turma, DJ de 21.3.2005.

2. Os embargos de declaração que enfrentam explicitamente a questão embargada não ensejam recurso especial pela violação do artigo 535, II, do CPC.

3. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.

4. Agravo Regimental desprovido (AgRg no REsp 1073219/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2009, DJe 08/10/2009).

TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR. BASE DE CÁLCULO. ART. 77 DO CTN. REPETIÇÃO DE TEXTO CONSTITUCIONAL. INCABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. RESSARCIMENTO AO SUS. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE EXPLICITAÇÃO DO DISPOSITIVO TIDO COMO VIOLADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO-DEMONSTRADA. SÚMULA 284/STF.

I - Em relação ao art. 77 do CTN, verifica-se que tal dispositivo repete o texto constitucional, do que se conclui não ser possível a análise do recurso especial, tendo em vista que tal atividade implicaria, de forma reflexa, em se verificar a constitucionalidade da norma instituidora da referida exação, usurpando, assim, a competência do Pretório Excelso, ex vi do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Precedentes: REsp nº 798.425/RJ, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe de 12/09/2008; AgRg no AgRg no Ag nº 758.270/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 30/11/2006.

II - In casu, quedou-se a recorrente de indicar quais os dispositivos de lei federal que reputa violados pelo v. acórdão recorrido, bem assim a maneira pela qual o v. aresto hostilizado tê-los-ia afrontado, o que revela a deficiência de fundamentação suficiente a atrair a incidência do enunciado sumular nº 284 do Excelso Pretório.

III - Restou asseverado pelo Tribunal a quo que a recorrente mantém e operacionaliza plano de saúde para seus funcionários, subsumindo-se à norma disposta no inciso II do art. 1º da Lei 9.656/98, ou seja, sendo considerada como operadora de planos de saúde, enquadrando-se na espécie de entidades de autogestão. Neste passo, com base na Súmula 7/STJ, é inviável a pretensão recursal da recorrente, uma vez que esta parte da premissa de que não pratica a citada atividade constatada pelo Tribunal, sob o argumento de que ela não estaria inserida em seu objeto social.

IV - No que tange ao dissídio jurisprudencial, deixou a recorrente de explicitar sobre qual norma infraconstitucional teria ocorrido a dissidência interpretativa, conforme exigido pelo art. 105, inciso III, alínea "c", da Carta Magna: "der a lei federal interpretação divergente a que lhe haja atribuído outro Tribunal". Incide, à espécie, o enunciado sumular nº 284 do STF. Precedentes AgRg no REsp nº 1.058.589/DF, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe de 17/09/2008.

V - Agravo regimental improvido (AgRg no REsp 1110327/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2009, DJe 20/05/2009).

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil.

De fato, o que se decidiu foi que o acórdão recorrido também se valeu de fundamentos constitucionais aptos a, por si sós, manterem sua conclusão, motivo pelo qual a ora agravante deveria, também, ter interposto o competente recurso extraordinário.

Dessa forma, verifica-se que a agravante não logrou infirmar as razões da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

PRIMEIRA TURMA

AgRg no

Número Registro: 2008/0154112-0 REsp 1073513 / RJ

Número Origem: 200551010252390

EM MESA JULGADO: 15/04/2010

Relator
Exmo. Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. IVALDO OLÍMPIO DE LIMA

Secretária
Bela. BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS

PROCURADOR: CHISTINA DO AMARAL BARRETO E OUTRO(S)

RECORRIDO: UNIMED SETE LAGOAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO

ADVOGADO :LILIANE NETO BARROSO E OUTRO(S)

ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Taxas - Federais - Taxa de Saúde Suplementar

AGRAVO REGIMENTAL

AGRAVANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS

PROCURADOR: ANNE CRISINY DOS REIS HENRIQUE E OUTRO(S)

AGRAVADO :UNIMED SETE LAGOAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO

ADVOGADO: LILIANE NETO BARROSO E OUTRO(S)

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luiz Fux.

Brasília, 15 de abril de 2010

BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA
Secretária

Documento: 962690 Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 28/04/2010




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