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segunda-feira, 5 de abril de 2010

JURID - Direito civil. Contrato de locação de veículos por prazo. [05/04/10] - Jurisprudência


Direito civil. Contrato de locação de veículos por prazo determinado.

Superior Tribunal de Justiça - STJ

RECURSO ESPECIAL Nº 953.389 - SP (2007/0115703-9)

RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI

RECORRENTE: MEGA RENT CAR LTDA

ADVOGADO: CÂNDIDO DA SILVA DINAMARCO E OUTRO(S)

RECORRIDO: BAYER S/A

ADVOGADO: ROBERTO AGOSTINHO ROCHA E OUTRO(S)

EMENTA

Direito civil. Contrato de locação de veículos por prazo determinado. Notificação, pela locatária, de que não terá interesse na renovação do contrato, meses antes do término do prazo contratual. Devolução apenas parcial dos veículos após o final do prazo, sem oposição expressa da locadora. Continuidade da emissão de faturas, pela credora, no preço contratualmente estabelecido. Pretensão da locadora de receber as diferenças entre a tarifa contratada e a tarifa de balcão para a locação dos automóveis que permaneceram na posse da locatária. Impossibilidade. Aplicação do princípio da boa-fé objetiva.

Honorários advocatícios. Julgamento de improcedência do pedido. Aplicação da regra do art. 20, §4º, do CPC. Inaplicabilidade do §3º desse mesmo dispositivo legal. Precedentes.

- A notificação a que se refere o art. 1.196 do CC/02 (art. 575 do CC/02) não tem a função de constituir o locatário em mora, tendo em vista o que dispõe o art. 1.194 do CC/16 (art. 573 do CC/02). Ela objetiva, em vez disso, a: (i) que não há a intenção do locador de permitir a prorrogação tácita do contrato por prazo indeterminado (art. 1.195 do CC/16 - art. 574 do CC/02; (ii) fixar a sanção patrimonial decorrente da retenção do bem locado. Na hipótese em que o próprio locatário notifica o locador de que não será renovado o contrato, a primeira função já se encontra preenchida: não é necessário ao locador repetir sua intenção de não prorrogar o contrato se o próprio locatário já o fez. A segunda função, por sua vez, pode se considerar também preenchida pelo fato de que é presumível a ciência, por parte do locatário, do valor das diárias dos automóveis pela tarifa de balcão. Haveria, portanto, em princípio, direito em favor da locadora à cobrança de tarifa adicional.

- Se o acórdão recorrido estabelece, contudo, que não houve qualquer manifestação do credor no sentido da sua intenção de exercer tal direito e, mais que isso, o credor comporta-se de maneira contraditória, emitindo faturas no valor original, cria-se, para o devedor, a expectativa da manutenção do preço contratualmente estabelecido.

- O princípio da boa-fé objetiva exerce três funções: (i) a de regra de interpretação; (ii) a de fonte de direitos e de deveres jurídicos; e (iii) a de limite ao exercício de direitos subjetivos. Pertencem a este terceiro grupo a teoria do adimplemento substancial das obrigações e a teoria dos atos próprios ('tu quoque'; vedação ao comportamento contraditório; "surrectio'; 'suppressio').

- O instituto da 'supressio' indica a possibilidade de se considerar suprimida uma obrigação contratual, na hipótese em que o não-exercício do direito correspondente, pelo credor, gere no devedor a justa expectativa de que esse não-exercício se prorrogará no tempo.

- Nas hipóteses de improcedência do pedido, os honorários advocatícios devem ser fixados com fundamento no art. 20, §4º do CPC, sendo inaplicável o respectivo §3º. Aplicando-se essa norma à hipótese dos autos, constata-se a necessidade de redução dos honorários estabelecidos pelo Tribunal.

Recurso especial parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, após o voto-vista do Sr. Ministro Massami Uyeda, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Vasco Della Giustina e Paulo Furtado votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 23 de fevereiro de 2010(data do julgamento)

MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

RECURSO ESPECIAL Nº 953.389 - SP (2007/0115703-9)

RECORRENTE: MEGA RENT CAR LTDA

ADVOGADO: CÂNDIDO DA SILVA DINAMARCO E OUTRO(S)

RECORRIDO: BAYER S/A

ADVOGADO: ROBERTO AGOSTINHO ROCHA E OUTRO(S)

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):

Trata-se de recurso especial interposto por MEGA RENT CAR LTDA. objetivando impugnar acórdão exarado pelo TJ/SP no julgamento de recurso de apelação.

Ação: de cobrança, proposta por MEGA em face de BAYER S.A. A autora, que é empresa locadora de veículos, firmou três contratos de locação por prazo determinado com a Ré, tendo por objeto a locação de 132 automóveis, mediante o pagamento de preço fixo mensal, reajustado pelo IGPM.

Poucos meses antes do término do prazo contratual, a BAYER notificou a MEGA de que não teria intenção de renovar as locações, porquanto pretendia adquirir frota própria de veículos. No entanto, não devolveu, imediatamente ao fim do contrato, todos os automóveis à locadora. Permaneceu utilizando parte deles por alguns meses, até a paulatina devolução de todos.

A MEGA argumenta que ao não devolver imediatamente ao fim do contrato os automóveis, a BAYER teria assumido a responsabilidade pela locação dos veículos pelo preço da diária em balcão, bem superior ao montante fixado no contrato corporativo. O fundamento é o de que incidiria, à espécie, o art. 1.196 do CC/16 (art. 575 do CC/02). A BAYER, por sua vez, argumenta que os veículos permaneceram em sua posse com o consentimento do locador, de modo que a regra a ser aplicada seria a do art. 1.195 do CC/16 (art. 574 do CC/02), do que decorreria a prorrogação dos contratos anteriores, nos mesmos moldes, por prazo indeterminado.

Sentença: julgou improcedente o pedido, sob o argumento de que não houve oposição da MEGA à permanência, pela BAYER, de posse dos veículos, de modo que a locação teria se prorrogado por prazo indeterminado nas mesmas condições em que pactuada.

A sentença foi impugnada mediante recurso de apelação.

Acórdão: negou provimento ao recurso, nos termos da seguinte ementa:

"LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL - COBRANÇA - LOCATÁRIO QUE MANIFESTA A INTENÇÃO DE DEVOLVER OS BENS LOCADOS E NÃO A CUMPRE SEM OPOSIÇÃO DO LOCADOR - PRORROGAÇÃO DO CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO.

Não tendo a locatária, por um lado, cumprido o propósito de devolver os bens locados no prazo estabelecido, e, por outro não tendo a locadora exigido a restituição, o contrato continuou prorrogado por tempo indeterminado e nas mesmas bases então vigentes (inteligência dos arts. 1195 e 1196 do Cód. Civ. de 1916 - arts. 574 e 575 do Cód. Civ. de 2002).

Recurso desprovido"

Recurso especial: interposto por MEGA com fundamento na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional. Alega-se violação aos arts. 1.195 e 1.196 do CC/16, com fundamento na mora da BAYER em restituir os veículos após a rescisão expressa dos contratos, e art. 20, §4º, do CPC, porquanto ao julgar improcedente o pedido, o TJ/SP não poderia ter fixado os honorários advocatícios com base no art. 20, §3º do CPC.

Não houve contrarrazões.

Admissibilidade: O recurso foi admitido pela alínea "a", quanto à alegada violação ao art. 20, §4º do CPC.

É o relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 953.389 - SP (2007/0115703-9)

RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI

RECORRENTE: MEGA RENT CAR LTDA

ADVOGADO: CÂNDIDO DA SILVA DINAMARCO E OUTRO(S)

RECORRIDO: BAYER S/A

ADVOGADO: ROBERTO AGOSTINHO ROCHA E OUTRO(S)

VOTO

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):

I - Delimitação da lide

Cinge-se a lide a definir o alcance das regras acerca da prorrogação do contrato de locação de automóveis, em hipótese na qual o locatário declara, de maneira expressa, ao final do prazo contratual da locação, seu desinteresse na renovação mas, não obstante, permanece com parte dos bens locados, devolvendo-os meses depois. Deve-se, aqui, definir qual o valor do aluguel para o prazo excedente da locação: se o fixado no contrato originário, que se consideraria prorrogado na forma do art. 1.195 do CC/16 (art. 574 do CC/02), ou se o novo preço, a ser estabelecido pelo locador, consoante art. 1.196 do CC/16 (art. 575 do CC/02). É peculiaridade da espécie o fato de que o locador, durante a alegada mora do locatário, permaneceu enviando-lhe faturas de cobrança pelo valor original do contrato.

Também se discutem, no processo, os critérios de estabelecimento dos honorários advocatícios para a hipótese de julgamento de improcedência do pedido.

II - A alegada mora do locatário e o valor do aluguel (arts. 1.195 e 1.196 do CC/16)

Pelos termos do acórdão recorrido, são incontroversos os seguintes fatos: (i) a BAYER efetivamente notificou a MEGA de sua intenção de não renovar os contratos de locação de veículos; (ii) a BAYER permaneceu com alguns veículos após o término do contrato, não obstante a notificação; (iii) os preços praticados em locação de veículos mediante contrato por prazo determinado são inferiores aos preços praticados nas hipóteses de locação em balcão; (iv) a locadora, mesmo após o término do prazo contratual, não emitiu comunicação escrita solicitando a devolução dos bens e emitiu faturas de cobrança de aluguéis pelo valor contratualmente fixado.

Resta, portanto, estabelecer: (i) se a retenção de parte dos veículos pelo locatário, não obstante a notificação de rescisão, implicaria mora ou prorrogação do contrato por prazo indeterminado; (ii) se a emissão de faturas, pelo locador, no valor contratualmente estabelecido, implica eventual acordo quanto à prorrogação do contrato nas bases originais, ou se implica apenas mitigação de seu prejuízo, mantendo-se hígida sua pretensão ao recebimento de diferenças.

II.a) A notificação de rescisão

Um dos principais pontos de discórdia deste processo está na interpretação do art. 1.196 do CC/16 (art. 575 do CC/02). Diz essa norma que "se, notificado, o locatário não restituir a coisa, pagará, enquanto a tiver em seu poder, o aluguer que o locador arbitrar e responderá pelo dano, que ela venha a sofrer, embora proveniente de caso fortuito". Para a BAYER, essa norma só seria aplicável a partir do momento em que a MEGA, ciente da retenção de parte dos veículos ao cabo do prazo contratual, notificasse a BAYER a devolvê-los. Para a MEGA, contudo, a notificação anterior da BAYER, informando sua intenção de não renovar o contrato, bastaria para caracterizar a mora, sendo dispensável uma segunda notificação com o mesmo fim.

A primeira questão a se estabelecer, neste ponto, é a finalidade da notificação de que trata o art. 1.196 da Lei. Não se trata, em princípio, de um ato necessário para a constituição do locatário em mora. O art. 1.194 estabelece que "a locação por tempo determinado cessa de pleno direito findo o prazo estipulado, independentemente de notificação, ou aviso". Como bem observado no recurso especial, é obrigação do locatário devolver o bem ao final do contrato, não competindo ao locador buscá-lo. Assim, em lugar de implicar a constituição do locatário em mora, a notificação cumpriria uma dupla função: (i) primeiro, estabeleceria que não há a intenção do locador de permitir a prorrogação tácita do contrato por prazo indeterminado (art. 1.195); (ii) segundo, fixaria, para o locatário, a sanção patrimonial pela posse irregular do bem após findo o contrato.

Com efeito, quando o art. 1.196 diz que "se, notificado, o locatário não restituir a coisa, pagará, enquanto a tiver em seu poder, o aluguer que o locador arbitrar (...)", não confere ao locador o poder de pós-fixar o aluguel que pretende receber pela posse excedente sobre seu bem. É regra geral dos contratos, conforme ensina CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, que o preço "far-se-á pelas próprias partes ou por estimativa de um terceiro. Nunca, porém, ao arbítrio exclusivo de um dos contratantes, pois que a sua potestatividade anularia o negócio" (Instituições de Direito Civil, Rio de Janeiro, Forense, 2005, pág. 279). Ainda que se interprete o aluguel arbitrado pelo locador como uma pena, em lugar de contraprestação contratual (TERESA ANCONA LOPEZ, Comentários ao Código Civil: parte especial: das várias espécies de contratos, vol 7 - São Paulo: Saraiva, 2003), não se pode fixá-lo posteriormente ao inadimplemento. Assim, a notificação do locador, tratada pelo art. 1.196, deve preencher também o requisito de informar ao locatário da sanção que lhe será aplicada, dando-lhe a opção de restituir imediatamente o bem locado.

O recorrente afirma que a primeira função, de comunicar o desinteresse na prorrogação automática do contrato, já teria sido cumprida pela notificação anterior do locatário, informando exatamente de seu desinteresse em renovar a locação. Não haveria sentido, portanto, em promover uma segunda notificação para afirmar algo que já fora estabelecido na primeira. Resta, contudo, a segunda função que a missiva deveria cumprir, de informar o preço do aluguel para os dias excedentes, e, neste ponto, a hipótese dos autos apresenta uma peculiaridade que não pode ser desconsiderada.

II.b) A aplicação do princípio da boa-fé objetiva

A recorrente é empresa locadora de automóveis, trabalhando com um leque de tarifas pré estabelecidas, desde a mais baixa, para as hipóteses de contratos de longo prazo (o menor preço é justificado pela redução do risco quanto à ociosidade do bem), até as tarifas mais altas, para locações em balcão. Assim, a cobrança da tarifa de balcão para o período excedente de locação não implicaria, em princípio, potestatividade. É razoável supor que o preço das tarifas de balcão da locadora de automóveis fosse conhecido da locatária.

Além disso, com a extinção dos contratos de locação, a permanência da locatária na posse de parte dos automóveis, ainda que por longo prazo, deixou de contar com um dos pressupostos para a fixação do preço reduzido de locação: a segurança. Com efeito, é a certeza quanto a locação dos automóveis por um período longo de tempo que justifica o desconto global na diária de locação, pelo locador. Considerando-se prorrogado o contrato, por prazo indeterminado, como fez o TJ/SP, o locador deixaria de contar com essa segurança e há razões, por isso, para supor que o preço deveria ser revisto, para maior.

Todo este raciocínio conduz, em princípio, ao acolhimento das razões manifestadas no recurso especial: a permanência, pela locadora, de posse de parte automóveis após findo o prazo contratual altera as bases do acordo e justificaria a cobrança de um preço maior.

Há, contudo, um outro lado da questão que precisa ser abordado. Extrai-se do acórdão recorrido (que é soberano na análise do contexto fático-probatório do processo), que "mesmo vencidos, a apelada continuou na posse de alguns veículos objeto dos contratos, devolvendo-os depois, pagando os aluguéis nos mesmos valores estabelecidos, obtendo da apelante-locadora quitação, como se verifica das duplicatas e medições de fls. 102/118". Essa ponderação do acórdão tem de ser interpretada em conjunto com outra passagem, na qual o TJ/SP aduz:

"A partir dos vencimentos respectivos dos contratos, inexistindo interesse da apelante em lhes dar continuidade, seria mister que notificasse a locatária-apelada para devolução dos veículos ou informá-la das novas condições locatícias a viger daí em diante (...)

(...)

As partes são obrigadas a manter a máxima boa-fé no cumprimento dos contratos, bem como após a extinção da relação contratual.

A apelante não fez nenhuma exigência de aumento de aluguel e permaneceu inerte enquanto a ré-apelada mantinha a posse dos veículos, mesmo após o vencimento dos prazos iniciais, porque não queria desagradar a sua cliente e tinha expectativa de continuação dos contratos de locação dos veículos.

Assim, não há que se falar que somente com a posse dos veículos é que poderia fazer a aferição do valor dos novos aluguéis, porque indevidos"

Este ponto é fundamental para a questão. Como é cediço, o princípio da boa-fé objetiva exerce três funções: (i) a de regra de interpretação; (ii) a de fonte de direitos e de deveres jurídicos; e (iii) a de limite ao exercício de direitos subjetivos.

A primeira dessas funções, de regra de interpretação, parte da idéia de contrato como relação dinâmica, e prende-se notadamente à idéia de que, ao analisar as regras contratuais, em especial suas lacunas, não pode o juiz "permitir que o contrato, como regulação objetiva, dotada de um específico sentido, atinja finalidade oposta ou contrária àquela que, razoavelmente, à vista de seu escopo econômico-social, seria lícito esperar" (Judith Marins-Costa, A Boa-Fé no Direito Privado: sistema e tópica no processo obrigacional - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999, pág. 432).

A segunda dessas funções, de fonte normativa, opera mediante a criação, para as partes do contrato, de deveres de conduta instrumentais ou laterais ao objeto principal do contrato (deveres de cooperação e proteção dos recíprocos interesses). Entre tais deveres, cujo surgimento e intensidade acompanha a dinâmica contratual e que devem ser observados nas negociações preliminares, na formação do contrato, na sua execução e no período pós-contratual, podem-se citar os deveres de cuidado, segurança, esclarecimento, informação, colaboração, sigilo etc.

A terceira função do princípio da boa-fé objetiva limita o exercício de direitos pelas partes, em hipóteses em que tal exercício viole o postulado da boa-fé, considerado como um standard jurídico. Pertencem a este terceiro grupo a teoria do adimplemento substancial das obrigações e a teoria dos atos próprios (tu quoque; vedação ao comportamento contraditório; surrectio; suppressio). Pela expressão tu quoque, exprime-se a idéia de que a parte que descumpre as disposições do contrato não pode invocá-lo para pleitear o adimplemento das obrigações assumidas pela contrária. A vedação do comportamento contraditório, que é complementar àquela idéia, indica a possibilidade de a parte prejudicada pelo inadimplemento de uma obrigação contratual suspender o cumprimento da sua parcela do contrato. O instituto da suppressio indica a possibilidade de se considerar suprimida uma obrigação contratual, na hipótese em que o não-exercício do direito correspondente, pelo credor, gere no devedor a justa expectativa de que esse não-exercício se prorrogará no tempo. A surrectio, finalmente, consubstancia a possibilidade de surgimento de um dever contratual originalmente não previsto no instrumento, pelo comportamento reiterado das partes no sentido da assunção desse dever.

Para os fins deste julgamento, assume especial relevo a função limitadora de direitos do princípio da boa-fé objetiva e, mais especificamente, o instituto da suppressio. Tal instituto, para melhor aplicabilidade à hipótese, deve ser interpretado em conjunto com outra função do princípio da boa-fé objetiva, qual seja, a de fonte normativa de deveres colaterais ao contrato, notadamente o dever de informação.

Na hipótese dos autos, durante quase um ano após a suposta rescisão do contrato de locação de veículos a BAYER permaneceu utilizando parte dos automóveis de propriedade da MEGA sem qualquer oposição. Por todo esse tempo, foram-lhe cobrados valores equivalentes aos fixados no contrato que teria sido rescindido. Não há, no acórdão recorrido, qualquer menção à comunicação, pela MEGA, de sua intenção de pleitear diferenças fundadas na tarifa de balcão. Ao contrário, o acórdão deixa claro que "a apelante não fez nenhuma exigência de aumento de aluguel e permaneceu inerte enquanto a ré-apelada mantinha a posse dos veículos, mesmo após o vencimento dos prazos iniciais, porque não queria desagradar sua cliente e tinha expectativa de continuação dos contratos de locação dos veículos".

No recurso especial a MEGA impugna as conclusões a que chegou o TJ/SP. Alega que formulou oposição à manutenção do preço, que a BAYER tinha ciência da necessidade de promover pagamentos suplementares e que a recorrida chegou até mesmo a oferecer o pagamento de R$ 383.328,47 a esse título. Se procedentes tais alegações, talvez assistisse razão à recorrente. Mas a existência de tal comunicação, seja por escrito, seja verbal, não é mencionada pelo acórdão recorrido. A revisão das conclusões a que chegou o TJ/SP a esse título é inviável nesta sede, dado o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. Eventual omissão do acórdão quanto ao ponto deveria ter sido atacada por embargos de declaração, com a posterior impugnação do julgado com base na ofensa ao art. 535 do CPC no recurso especial, o que não se fez na espécie.

Tomando-se como verdadeiro o substrato fático delineado pelo acórdão recorrido, o não-exercício prolongado do direito do locador, somado a seu comportamento reiterado de emitir faturas para cobrança no valor original, sem ressalvas, pode ser interpretado no sentido da anuência quanto à manutenção do preço original contratado. A falta de informação quanto à intenção de cobrar tarifa maior criou, para o locatário, a expectativa de utilização dos automóveis pela tarifa fixada no contrato rescindido e essa expectativa merece proteção jurídica.

Importante ressaltar, inclusive, que se a BAYER estivesse ciente de que a manutenção do aluguel dos automóveis, por contratos avulsos, implicaria uma elevação tão significativa dos custos, ela poderia reavaliar sua decisão, antecipando a compra da frota própria ou negociando novo contrato por prazo determinado. A comprovação, portanto, pela locadora, de que prestou à BAYER todas as informações acerca das conseqüências da manutenção dos bens naquelas condições, seria fundamental. Sem o adimplemento desse dever de informação, o comportamento da credora, de emitir faturas num valor, sem ressalvas, e depois cobrar outro valor, é claramente contraditório.

De tudo decorre que se aplica, à hipótese, o princípio da boa-fé objetiva para o fim de, coibindo o comportamento contraditório da locadora, reconhecer a supressão do seu direito à cobrança das diferenças supostamente devidas pela reiterada cobrança dos preços originais. Correto, portanto, o acórdão recorrido quanto ao ponto. Este raciocínio vale, tanto para a pretendia aplicação das diárias de locação em balcão, quanto para o pedido de recebimento de diferenças baseadas na variação cambial ou na correção monetária alegadamente não aplicada às cobranças.

III - Os honorários advocatícios (art. 20, § 4º do CPC)

O segundo ponto atacado no recurso especial diz respeito aos honorários advocatícios fixados pelo TJ/SP. A recorrente, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, sustenta que, nas hipóteses de improcedência do pedido, os honorários não podem ser fixados com base no art. 20, §3º, mas no art. 20, §4º do CPC, do que decorreria a necessidade de reforma do acórdão recorrido.

A jurisprudência do STJ dá respaldo à pretensão da recorrente quanto a este ponto. Nesse sentido, por todos, citem-se os seguintes precedentes: REsp 512.399/PE (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, Dje de 15/12/2008); REsp 686.038/RJ (Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma, DJ de 11/9/2006); REsp 226.369/MG, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, DJ de 24/4/2000).

Para a fixação dos honorários com fundamento no art. 20, §4º do CPC, é imperioso que o juiz, conforme expressamente determina a lei, paute-se pelos critérios contidos no art. 20, §3º, alíneas "a", "b" e "c" (REsp 993.234/GO, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJe de 15/5/2008), ou seja: a) pondere o grau de zelo profissional; b) considere o lugar da prestação do serviço; e c) valore a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço.

Na hipótese dos autos, não há o que se discutir quanto ao zelo profissional empregado pelos advogados da recorrida, cuja atuação, no processo, foi amplamente vitoriosa. A natureza e importância da causa também são indiscutíveis: A responsabilidade assumida por um advogado ao promover a defesa de uma empresa num processo de mais de R$ 3.000.000,00 é muito grande. A única circunstância de maior simplicidade, entre os requisitos legais, diz respeito ao local da prestação de serviço. Com efeito, o processo se desenvolveu 26ª Vara Cível do Fórum Central de São Paulo, SP, cidade na qual está situado o escritório de advocacia que promoveu a defesa da ré.

Ainda que sopesadas todas essas cirucunstâncias, contudo, a fixação de honorários em mais de R$ 300.000,00, promovida pelo TJ/SP, é exagerada. Entendo que, mediante apreciação equitativa do processo, o valor de R$ 100.000,00 remunera suficientemente o trabalho dos advogados que atuaram na defesa dos interesses da recorrida.

Forte em tais razões, conheço do recurso especial e dou-lhe parcial provimento, para o fim exclusivo de reduzir os honorários advocatícios a R$ 100.000,00, corrigidos a partir desta data. De resto, fica integralmente mantido o acórdão recorrido.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

TERCEIRA TURMA

Número Registro: 2007/0115703-9 REsp 953389 / SP

Números Origem: 5715182000 718490 71849009

PAUTA: 10/11/2009 JULGADO: 10/11/2009

Relatora
Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro SIDNEI BENETI

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JOÃO PEDRO DE SABOIA BANDEIRA DE MELLO FILHO

Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: MEGA RENT CAR LTDA

ADVOGADO: CÂNDIDO DA SILVA DINAMARCO E OUTRO(S)

RECORRIDO: BAYER S/A

ADVOGADO: ROBERTO AGOSTINHO ROCHA E OUTRO(S)

ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Contratos

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"Adiado por indicação do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

Brasília, 10 de novembro de 2009

MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
Secretária

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

TERCEIRA TURMA

Número Registro: 2007/0115703-9 REsp 953389 / SP

Números Origem: 5715182000 718490 71849009

PAUTA: 10/11/2009 JULGADO: 17/11/2009

Relatora
Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro SIDNEI BENETI

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. FRANCISCO DIAS TEIXEIRA

Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: MEGA RENT CAR LTDA

ADVOGADO: CÂNDIDO DA SILVA DINAMARCO E OUTRO(S)

RECORRIDO: BAYER S/A

ADVOGADO: ROBERTO AGOSTINHO ROCHA E OUTRO(S)

ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Contratos

SUSTENTAÇÃO ORAL

Dr(a). CÂNDIDO DA SILVA DINAMARCO, pela parte RECORRENTE: MEGA RENT CAR LTDA

Dr(a). ANTÔNIO AUGUSTO GARCIA LEAL, pela parte RECORRIDA: BAYER S/A

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Após o voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi, dando parcial provimento ao recurso nos termos do voto, pediu vista o Sr. Ministro Massami Uyeda.

Aguardam os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) e Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA).

Brasília, 17 de novembro de 2009

MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
Secretária

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

TERCEIRA TURMA

Número Registro: 2007/0115703-9 REsp 953389 / SP

Números Origem: 5715182000 718490 71849009

PAUTA: 23/02/2010 JULGADO: 23/02/2010

Relatora
Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro MASSAMI UYEDA

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JUAREZ ESTEVAM XAVIER TAVARES

Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: MEGA RENT CAR LTDA

ADVOGADO: CÂNDIDO DA SILVA DINAMARCO E OUTRO(S)

RECORRIDO: BAYER S/A

ADVOGADO: ROBERTO AGOSTINHO ROCHA E OUTRO(S)

ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Contratos

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Massami Uyeda, a Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) e Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília, 23 de fevereiro de 2010

MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
Secretária

RECURSO ESPECIAL Nº 953.389 - SP (2007/0115703-9)

RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI

RECORRENTE: MEGA RENT CAR LTDA

ADVOGADO: CÂNDIDO DA SILVA DINAMARCO E OUTRO(S)

RECORRIDO: BAYER S/A

ADVOGADO: ROBERTO AGOSTINHO ROCHA E OUTRO(S)

VOTO-VISTA

O EXMO. SR. MINISTRO MASSAMI UYEDA:

Trata-se de recurso especial interposto por MEGA RENT CAR LTDA com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

"EMENTA: LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL - COBRANÇA - LOCATÁRIO QUE MANIFESTA A INTENÇÃO DE DEVOLVER OS BENS LOCADOS E NÃO A CUMPRE SEM OPOSIÇÃO DO LOCADOR - PRORROGAÇÃO DO CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO.

Não tendo a locatária, por um lado, cumprido o propósito de devolver os bens locados no prazo estabelecido, e, por outro não tendo a locadora exigido a restituição, o contrato continuou prorrogado por tempo indeterminado e nas mesmas bases então vigentes (inteligência e dos arts. 1.195 e 1.196 do Cód. Civ. de 1016 - arts. 574 e 575 do Cód. Civ. de 2002).

RECURSO DESPROVIDO." (fls. 354/361).

Os elementos constantes dos autos dão consta de que a recorrente MEGA RENT CAR LTDA ajuizou ação de cobrança em face da recorrida BAYER S/A na qual alegou que firmou 3 (três) contratos de locação de veículos e, vencidos os prazos contratuais, a demandada enviou carta ratificando a extinção dos ajustes, contudo, manteve-se na posse dos veículos locados, assim, a autora entende que o preço a ser praticado após o vencimento do contrato deveria ser o das locações diárias, superior ao preço inicialmente contratado (fls. 2/21).

O r. Juízo sentenciante julgou a ação improcedente, condenando a sucumbente MEGA RENT CAR LTDA a pagar as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor dado à causa, assentando que a ré comunicou que pretendia encerrar as locações, mas permaneceu com os veículos, cumprindo à locadora arbitrar o novo aluguel, contudo, manteve-se inerte, não fazendo qualquer ressalva quanto ao mesmo aluguel mensal que continuou a receber, inclusive dando quitação (fls. 268/275).

Em sede de apelação interposta pela autora, a eg. Corte de origem manteve a sentença, fundamentando que nas relações contratuais não se admite imposição unilateral à outra parte de nova modalidade de preço ou condição, porque apenas após a efetiva devolução dos veículos a locadora arbitrou o novo aluguel, o que viola o princípio da boa-fé no cumprimento dos contratos (fls. 354/361).

Nas razões do presente recurso especial, MEGA RENT CAR LTDA assevera a violação dos arts. 1.194 e 1.195 do CC/1916, porque a expressa manifestação da locatária ratificando a extinção dos contratos exclui qualquer possibilidade de presunção da prorrogação, considerando que compete ao devedor procurar o credor e restituir a coisa locada, e não o contrário, prevalecendo, assim, o reconhecimento de que o locatário em mora deve pagar o aluguel mais caro fixado pelo locador como forma de punição e indenização. No caso, alega que fixou o novo preço após a devolução dos veículos, pois o cálculo para a tarifa de balcão dependia de inspeção para aferição da quilometragem excedente.

Aduz, ainda, que deve ser reconhecido o seu direito de corrigir, a partir do ano de 1999, o valor do aluguel inicialmente fixado com base na variação cambial, bem como a necessidade de fixação dos honorários advocatícios com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC, tendo em vista a improcedência da ação de cobrança (fls. 366/392).

Após o voto da eminente Ministra Relatora no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, pediu-se vista para melhor análise dos autos.

É o relatório.

O recurso especial merece parcial provimento.

Com efeito.

Discute-se nos autos, o critério de fixação de preço em contrato de locação de veículos firmado entre MEGA RENT CAR LTDA (locadora) e BAYER S/A (locatária) após o vencimento, no sentido de definir se o valor do aluguel seria conforme definido no contrato, ou se a locatária poderia fixar um novo preço, porém somente após a efetiva devolução dos veículos. Alternativamente, a recorrente pede a correção do novo aluguel de acordo com a variação cambial do dólar, bem como a revisão da sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC.

No tocante ao critério de fixação do aluguel após o vencimentos dos contratos, a recorrente MEGA RENT CAR LTDA entende que as regras previstas nos arts. 1.194 e 1.195 do CC/1916 não foram corretamente aplicadas pela Corte de origem, in verbis:

"Art. 1.194. A locação por tempo determinado cessa de pleno direito findo o prazo estipulado, independentemente de notificação, ou aviso.
4
Art. 1.195. Se, findo o prazo, o locatário continuar na posse da coisa alugada, sem oposição do locador, presumir-se-á prorrogada a locação pelo mesmo aluguer, mas sem prazo determinado."

MEGA RENT CAR LTDA alega que a prorrogação do contrato depende do acordo de vontades, e, no caso, argumenta que a locatária manifestou expressamente a sua intenção de extinguir os contratos, o que exclui a presunção da prorrogação, contudo, esta descumpriu voluntariamente a obrigação de devolver a coisa locada, impondo-se aplicar a segunda parte do art. 1.196 do CC/1916, segundo a qual o locatário em mora deve pagar o aluguel mais caro fixado pelo locador (fls. 381/382).

Todavia, da análise dos autos extrai-se as seguintes premissas à luz dos dispositivos legais supostamente violados: 1) O contrato de locação findou-se após o prazo estipulado; 2) A locação foi prorrogada por prazo indeterminado porque a locatária não restituiu os veículos; 3) A locadora não apresentou qualquer oposição em face da prorrogação do contrato, em tempo hábil e condizente; 4) A locadora fixou novo preço, porém após a devolução dos automóveis.

Observa-se que a controvérsia delimita-se exatamente quanto à validade do novo preço fixado pela locadora, ou seja, após a restituição dos veículos pela locatária. Na hipótese, de fato, o art. 1.196 do CC/1916 estabelece que o locatário deverá pagar o aluguel arbitrado pelo locador, enquanto estiver na posse da coisa locada.

Na espécie, conforme relatou o acórdão recorrido, o último contrato firmado entre as partes venceu em setembro/1999 e os veículos foram efetivamente devolvidos apenas em fevereiro/2000, sendo que durante este período de prorrogação tácita, a locatária pagou o mesmo aluguel inicialmente contratado, inclusive, mediante quitação dada pela locadora (fl. 356).

In casu, a locadora não fixou o novo preço da locação enquanto a locatária continuava usando os veículos e, conforme a precisa solução dada pela em. Relatora, há que se aplicar ao caso o princípio da boa-fé objetiva no tocante ao exercício de direito pelas partes contratantes, em oposição ao comportamento adotado pela locadora que se revelou potestativo.

Assim, se a locadora continuou a receber o mesmo aluguel, tal conduta induz à conclusão de que este seria o valor que entendia devido, motivando a locatária a continuar na posse dos automóveis, não sendo, portanto, lícito fixar o novo preço apenas após a restituição dos veículos.

Da mesma forma, quanto à correção monetária, também não aplicou oportunamente qualquer reajuste às parcelas.

No que diz respeito ao critério de fixação dos honorários advocatícios, a ação de cobrança foi julgada improcedente, assim, segundo pacífico entendimento desta Corte, os honorários devem ser fixados com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC, mostrando-se equilibrada a redução para R$ 100.000,00 (cem mil reais) a remuneração dos advogados da recorrida, corrigida a partir do julgamento deste recurso especial.

Nesse sentido, acompanha-se integralmente o voto da em. Ministra Relatora, conferindo-se parcial provimento ao recurso especial, apenas para reduzir os honorários advocatícios.

É o voto.

MINISTRO MASSAMI UYEDA

RECURSO ESPECIAL Nº 953.389 - SP (2007/0115703-9)

RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI

RECORRENTE: MEGA RENT CAR LTDA

ADVOGADO: CÂNDIDO DA SILVA DINAMARCO E OUTRO(S)

RECORRIDO: BAYER S/A

ADVOGADO: ROBERTO AGOSTINHO ROCHA E OUTRO(S)

VOTO

O SR. MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS): Sr. Presidente, também acompanho o voto de V. Exa. A omissão da locadora em aceitar o recebimento dos aluguéis, dos valores, realmente demonstra que, implicitamente, estava concordando. Presume-se que estava de acordo e não tem, portanto, qualquer vantagem em pleitear depois da reformulação.

Acompanho, integralmente, V. Exas., dando parcial provimento ao recurso especial, apenas para reduzir os honorários advocatícios.

Documento: 927744 Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 15/03/201




JURID - Direito civil. Contrato de locação de veículos por prazo. [05/04/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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