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sexta-feira, 23 de abril de 2010

JURID - Dano moral. Inscrição do nome do devedor na serasa. [23/04/10] - Jurisprudência


Civil. Responsabilidade civil. Dano moral. Inscrição do nome do devedor na serasa. Dever de indenizar não discutido.

Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC

publicado em 23/04/2010

Ap. Cív. nº 2009.041115-2

Apelação Cível n. 2009.041115-2, de Campos Novos

Relator: Des. Luiz Carlos Freyesleben

CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NA SERASA. DEVER DE INDENIZAR NÃO DISCUTIDO. PRETENDIDA MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS PARA O ARBITRAMENTO DA VERBA. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. RAZOABILIDADE. RECURSO PROVIDO.

O valor da indenização do dano moral deve ser arbitrado pelo juiz de maneira a servir, por um lado, de lenitivo para a dor sofrida pelo lesado, sem importar no seu enriquecimento sem causa ou de estímulo à lesão, e, por outro lado, deve desempenhar função pedagógica e com carga de séria reprimenda ao ofensor, visando a evitar sua recidiva.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2009.041115-2, da comarca de Campos Novos (1ª Vara Cível), em que é apelante Joana dos Santos e apelada Losango Promoções de Vendas Ltda:

ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por votação unânime, prover o recurso para majorar a indenização em R$ 7.000,00. Custas legais.

RELATÓRIO

Joana dos Santos apelou da sentença do doutor Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Campos Novos que, em ação indenizatória por danos morais, movida por ela contra Losango Promoções de Vendas Ltda e Purificadores Europa, julgou procedente o pedido e condenou as rés ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais, atribuindo-lhes, ainda, as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da condenação.

Visa, com o apelo, majorar o importe indenizatório, por entender insuficiente para aplacar o abalo sofrido com sua inscrição indevida na Serasa, ressaltando que a dívida paga, em 28-11-2006, originou a inscrição de seu nome no referido cadastro, em 24-2-2007, no qual permaneceu por mais de um ano, frustrando suas intenções de tomar empréstimo e comprar a prazo no comércio. Assim, requereu a reforma da sentença para elevar a indenização.

Contrarrazões da financeira às fls. 132-142.

VOTO

É apelo de Joana dos Santos contra a sentença de procedência do pedido por ela deduzido em ação indenizatória, movida contra Losango Promoções de Vendas Ltda e Purificadores Europa.

O inconformismo da apelante cinge-se ao valor da indenização por danos morais.

A verdade é que inexistem limites monetários predefinidos em legislação a nortear o trabalho do Julgador ao deparar-se com a complexa tarefa de quantificar o abalo moral sofrido pelo ser humano. Entretanto, seria contrário ao senso de Justiça deixar de reparar lesão à vítima, seja qual for o bem jurídico afetado. Assim, indeniza-se o dano moral, a dor psíquica, da mesma forma que se repara a lesão patrimonial ou o dano à integridade física.

Sabe-se que a fixação de um valor em pecúnia, para lenir a dor da vítima e servir, ao mesmo tempo, de fator preventivo e repressivo, deve atender a critérios básicos, tais como:

a) a intensidade e duração da dor sofrida; b) a gravidade do fato causador do dano; c) a condição pessoal (idade, sexo etc.) e social do lesado; d) o grau de culpa do lesante; e) a situação econômica do lesante. (Cf. Prof. Fernando Noronha) (Ap. Cív. n. 97.003972-7, de Mafra, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 13-5-1999).

Claro que, à míngua de parâmetros fixos com que trabalhar, o juiz depende quase só de seu bom senso para chegar a um valor que condiga com a lesão produzida, sem esgotar as finanças do causador do dano de ordem moral. A respeito de tão difícil tarefa judicial manifesta-se, na doutrina, o eminente José Raffaelli Santini no sentido de que,

na verdade, inexistindo critérios previstos por lei a indenização deve ser entregue ao livre arbítrio do julgador que, evidentemente, ao apreciar o caso concreto submetido a exame fará a entrega da prestação jurisdicional de forma livre e consciente, à luz das provas que forem produzidas. Verificará as condições das partes, o nível social, o grau de escolaridade, o prejuízo sofrido pela vítima, a intensidade da culpa e os demais fatores concorrentes para a fixação do dano, haja vista que costumeiramente a regra do direito pode se revestir de flexibilidade para dar a cada um o que é seu. [...] Melhor fora, evidentemente, que existisse em nossa legislação um sistema que concedesse ao juiz uma faixa de atuação, onde se pudesse graduar a reparação de acordo com o caso concreto. Entretanto, isso inexiste. O que prepondera, tanto na doutrina, como na jurisprudência, é o entendimento de que a fixação do dano moral deve ficar ao prudente arbítrio do juiz (Dano moral: doutrina, jurisprudência e prática. Campinas: Agá Júris, 2000, p. 45).

Assim, infere-se da doutrina e da jurisprudência que a fixação de um importe indenizatório há de corresponder, tanto quanto possível, à situação socioeconômica de ambas as partes, sem perder de vista a necessidade de avaliação da repercussão do evento danoso no dia-a-dia da vítima.

Na hipótese, o valor fixado em primeiro grau (R$ 3.000,00) não parece adequado ao que vem decidindo esta Câmara.

A autora é diarista e, como a maior parte da população brasileira, dependente de um bom nome para adquirir os bens de que necessita. Ademais, antecipou o pagamento das prestações, quitando o contrato de financiamento em 28-11-2006. Contudo, seu nome foi inscrito no rol de maus pagadores.

As requeridas são empresas de grande porte e promoveram a inscrição indevida do nome da autora na Serasa, com fundamento em dívida paga há quase três meses, devendo, portanto, arcar com o abalo produzido na consumidora. Ademais, sendo o crédito indispensável à mais singela das transações comerciais, não há dúvida quando à obrigação das apeladas de compensar a humilhação e a forte perturbação anímica causada. Destarte, com arrimo em tais considerações, bem como nos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, tendo em vista ainda os padrões adotados por esta Câmara, voto no sentido da elevação do valor da indenização para R$ 7.000,00, corrigida da data deste julgamento, mantidos os juros moratórios fixados na sentença, a partir da data do evento danoso.

Ante o exposto, conheço do recurso de Joana dos Santos e o provejo para elevar a indenização a R$ 7.000,00, com os consectários supracitados.

DECISÃO

Nos termos do voto do Relator, por votação unânime, conheceram do recurso e deram-lhe provimento.

O julgamento foi realizado no dia 11 de março de 2010 e dele participaram os Exmos. Srs. Des. Nelson Schaefer Martins (Presidente) e Sérgio Izidoro Heil.

Florianópolis, 14 de abril de 2010.

Luiz Carlos Freyesleben
RELATOR




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