Anúncios


quinta-feira, 22 de abril de 2010

JURID - Crime contra o patrimônio. Latrocínio tentado. [22/04/10] - Jurisprudência


Crime contra o patrimônio. Latrocínio tentado (art. 157, § 3º, segunda parte, c/c o art. 14, II do CP). Preliminar.
Conheça a Revista Forense Digital

Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC

publicado em 19/03/2010

Apelação Criminal n. 2010.001665-7

Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2010.001665-7, de Palhoça

Relator: Des. Irineu João da Silva

CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. LATROCÍNIO TENTADO (ART. 157, § 3º, SEGUNDA PARTE, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). PRELIMINAR. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA CORRELAÇÃO E DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. PLEITO RECHAÇADO. PUGNADA DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO CIRCUNSTANCIADO E RESISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGENTE QUE ADERE AO PROPÓSITO CRIMINOSO DOS COMPARSAS, ASSUMINDO O RISCO DE PRODUÇÃO DO RESULTADO MAIS GRAVE (MORTE). IRRELEVÂNCIA DE NÃO SER O AUTOR MATERIAL DOS DISPAROS. TEORIA MONISTA (ART. 29, "CAPUT", DO CÓDIGO PENAL). VÍTIMA DO DESAPOSSAMENTO DIVERSA DAQUELA QUE SOFREU O ATENTADO CONTRA A VIDA. CARACTERIZAÇÃO DO LATROCÍNIO, AINDA QUE A VIOLÊNCIA OBJETIVASSE CONTRA OUTRA PESSOA. APELO NÃO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 2010.001665-7, da comarca de Palhoça (1ª Vara Criminal), em que é apelante Anderson Fernando Tomasel, e apelada a Justiça Pública, por seu promotor:

ACORDAM, em Segunda Câmara Criminal, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

RELATÓRIO

O representante do Ministério Público oficiante na 1ª Vara Criminal da Comarca de Palhoça ofereceu denúncia contra Anderson Fernando Tomasel, como incurso nas sanções do art. 157, § 3º, segunda parte, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, pelos seguintes fatos descritos na proemial acusatória (fls. 1/3):

No dia 24 de maio de 2004, por volta da 1 hora, o denunciado, em comunhão de esforços com as pessoas vulgarmente conhecidas como "Japinha", "Alex" e "Guinho", dirigiram-se à Retífica Nereu, localizada às margens da BR 101, Jardim Eucalipto, nesta cidade, com o firme propósito de atentarem contra o patrimônio alheio.

Chegando ao referido estabelecimento comercial, o denunciado, juntamente com seus comparsas, renderam o vigia que se encontrava na guarita da empresa, mediante grave ameaça, exercida com o emprego de arma de fogo, exigindo que ele lhes entregasse o uniforme que usava.

Ato contínuo, enquanto um dos criminosos permaneceu na guarita mantendo o vigia de refém e dando cobertura à ação criminosa, vestido, inclusive, com a camisa da firma de vigilância, o denunciado, acompanhado por outros dois infratores, rumaram em direção ao escritório da Retífica, local onde conseguiram adentrar, após destruírem a central de alarmes e arrombarem a porta principal.

Entretanto, no exato momento em que se esforçavam para abrir o cofre da empresa, uma vez que só tinham conseguido subtrair dois aparelhos de telefone celular, os assaltantes foram surpreendidos com a chegada de policiais militares à cena do crime.

Assim, visando a assegurar a impunidade do delito e a evasão de todos do local, o criminoso que se encontrava na guarita passou a efetuar disparos de arma de fogo contra um dos agentes públicos, não logrando êxito em atingir a sua intenção homicida por circunstâncias alheias a sua vontade.

Após continuar trocando tiros com o militar, o referido criminoso, na companhia dos outros dois comparsas do denunciado, conseguiram, utilizando o veículo com o qual se deslocaram até a empresa, fugir da ação dos policiais.

Todavia, apesar dos esforços empreendidos, a mesma sorte não obteve o denunciado, uma vez que acabou sendo detido por um morador de uma residência situada nas imediações da Retífica Nereu.

Efetuada a prisão de Anderson, os policiais realizaram buscas pela empresa e arredores, logrando encontrar vários objetos utilizados pelos criminosos para a execução do crime (termo de apreensão de fl. 26), bem como duas das armas que eram portadas por eles no momento da ação ilícita (termos de apreensão de fls. 25 e 27).

Concluída a instrução criminal, a denúncia foi julgada procedente, para condenar o réu ao cumprimento da pena de 10 (dez) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 5 (cinco) dias-multa, cada qual no seu valor mínimo legal, nos termos da exordial acusatória (fls. 156/171).

Inconformado com a prestação jurisdicional, o acusado apelou, requerendo, em preliminar, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, dizendo que a inicial acusatória descreveu os crimes de roubo e resistência, e não latrocínio tentado. No mérito, busca a desclassificação para roubo circunstanciado (fls. 176/193).

Com as contra-razões (fls. 197/203), nesta Instância, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Sérgio Antônio Rizelo, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo (fls. 217/225).

VOTO

Não há falar em nulidade da sentença por falta de fundamentação, pois o togado observou estritamente o princípio da correlação.

Em um primeiro momento, imperioso trazer à baila as ponderações de Julio Fabbrini Mirabete acerca do referido preceito:

Deve haver uma correlação entre a sentença e o fato descrito na denúncia ou queixa, ou seja, entre o fato imputado ao réu e o fato pelo qual é condenado. Esse princípio da correlação entre a imputação e a sentença representa uma das mais relevantes garantias do direito de defesa e qualquer distorção, sem observância dos dispositivos legais cabíveis, acarreta a nulidade da decisão. Não pode o juiz, assim, julgar o réu por fato de que não foi acusado (extra petita ou ultra petita) ou por fato mais grave (in pejus), proferindo sentença que se afaste do requisitório da acusação. Também é nula a sentença quando o juiz não se manifesta sobre um dos ilícitos descritos na peça inaugural (decisão citra petita) (Código de processo penal comentado, 11ª ed., São Paulo: Atlas, 2003, p. 979).

O representante ministerial descreveu, na denúncia, as elementares caracterizadoras do delito de latrocínio tentado, quais sejam, a subtração dolosa de coisa alheia móvel, mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo, de modo a reduzir o vigilante da empresa-vítima à impossibilidade de resistência, além do uso de violência, consubstanciada em disparos de revólver, intencionalmente atentando contra a vida de um dos agentes policiais, providência tomada para assegurar a impunidade do crime, facilitando a fuga dos comparsas.

O desiderato não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, tendo em vista que não conseguiram romper as trancas do cofre, sobretudo pela intervenção policial, inviabilizando o apoderamento dos valores nele contidos, e os projéteis atingiram o poste em que o miliciano se abrigou, não sobrevindo o resultado morte em razão da manobra de cobertura.

Ao descrever esse cenário, capitulando o crime do art. 157, § 3º, segunda parte, c/c art. 14, II, do Código Penal, o promotor de justiça traduziu o pensamento da corrente doutrinária e jurisprudencial que entende ocorrer "latrocínio ainda que a violência atinja pessoa diversa daquela que sofre o desapossamento; há um só crime com dois sujeitos passivos (RT 474/289; JCAT 68/394)" (MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal, v. 2, 24ª ed., São Paulo: Atlas, 2005, p. 229).

Perfilhando o magistrado deste entendimento, lançou na sentença os fundamentos que o convenceram da perpetração da tentativa de latrocínio (fls. 164/165):

Sobre a tipificação do delito, conforme ensina Fernando Capez, "havendo subtração patrimonial tentada e morte tentada, teremos latrocínio tentado (art. 157, § 3º, 2ª parte, c/c art. 14, II)" (Curso de Direito Penal - Parte Especial. Volume 2. 8ª edição. Editora Saraiva. 2008, p. 449).

É exatamente esse o caso dos autos, na medida em que, ao tentar garantir a impunidade do crime de roubo, o acusado e os seus comparsas desferiram diversos tiros contra o Policial Militar Gentil Bosa Junior, só não o atingindo por circunstâncias alheias às suas vontades.

Tocante à alegativa do acusado de que não foi o autor dos disparos, saliente-se que existem indícios contundentes de que ele, de fato, portava arma e atirou em direção aos agentes públicos, já que a vítima Paulo relatou a utilização de uma arma por parte do acusado, sendo que um revólver foi encontrado justamente no caminho percorrido pelo réu na tentativa de evadir-se (fls. 27/31).

De outro norte, mesmo que assim não fosse, o réu confirma expressamente que tinha conhecimento de que faziam o roubo utilizando-se de duas armas de fogo, conforme excerto do interrogatório acostado às folhas 134/135:

[...]

Nesse sentido, de acordo com ensinamento de Fernando Capez:

(...) é co-autor do latrocínio tanto aquele que somente se apoderou da res quanto o comparsa que desferiu tiros contra a pessoa para assegurar a posse da res ou a impunidade do crime. Os agentes ao participar do roubo à mão armada assumem os riscos provenientes dessa ação criminosa, de modo que está inserida perfeitamente no desdobramento causal da ação delitiva a produção do evento morte por ocasião da subtração. É que, em se tratando de crime qualificado pelo resultado, incide a regra do art. 19 do Código Penal: "pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente". Esse, inclusive, é o posicionamento adotado pelo STJ. Não importa saber qual dos co-autores do latrocínio desferiu os tiros, pois todos respondem pelo mesmo fato" (Curso de Direito Penal - Parte Especial. Volume 2. 8ª edição. Editora Saraiva. 2008, p. 450).

Assim, de todo inviável a tese de desclassificação para o crime de roubo, na medida em que o próprio acusado confessa sua adesão voluntária e consciente a todos os atos executórios que tipificam o crime de latrocínio, porquanto perfeitamente cônscio acerca da previsibilidade de eventual ocorrência do resultado mais grave.

O simples fato de o togado não se filiar ao entendimento defensivo, esposado em sede de alegações finais, não conduz à nulidade da sentença por ausência de fundamentação, exsurgindo com clareza meridiana a obediência ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, que cuida da motivação das decisões judiciais.

E, "data venia" da esforçada defesa técnica, andou bem o magistrado ao decidir pela tipificação do crime do art. 157, § 3º, segunda parte, c/c art. 14, II, ambos do Estatuto Repressivo.

Isso porque, embora não haja prova contundente de que o apelante efetuou os disparos de arma de fogo, não resta dúvida de que aderiu às ações dos comparsas "Japinha", "Alex" e "Guinho", respondendo, a teor do previsto no art. 29, "caput", do Código Penal, que insere na sistemática do direito penal pátrio a teoria monista, por todos os atos eventualmente praticados.

Sobre o tema, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal:

A participação do réu no evento delituoso, caracterizada por atividade de inequívoca colaboração material e pelo desempenho de conduta previamente ajustada com os demais agentes, torna-o suscetível de punição penal, eis que, ante a doutrina monista perfilhada pelo legislador, "Todos os que contribuem para a integração do delito cometem o mesmo crime", pois, em tal hipótese, "Há unidade de crime e pluralidade de agentes" (DAMASIO E. DE JESUS, "Código Penal Anotado", p. 108, 3. ed., 1993, Saraiva) (HC n. 71.293/RJ - rel. Min. Celso de Mello - j. 14.6.1994 - DJ 18.8.2005).

O vigilante do estabelecimento "Retífica Nereu", Paulo José Kraiseski dos Santos, tanto na fase policial quanto em juízo, descreveu que, durante a madrugada, quando estava na guarita, foi abordado por quatro homens armados, que lhe apontaram armas de fogo, e, sob ameaça, o amarraram.

Esclareceu que, antes da constrição, o réu Anderson foi o primeiro a apontar a arma, determinando-lhe que abrisse a porta e entregasse a camiseta do uniforme de serviço; em posse da veste, o acusado a entregou a um dos comparsas, que a trajou, tomando seu lugar no posto de observação.

Três dos criminosos, dentre eles o apelante, encaminharam-se para a sala do cofre, sendo vigiado pelo quarto membro. Em determinado momento, o sentinela do grupo percebeu a aproximação dos policiais militares, apavorando-se e fugindo, e, durante a perseguição, desferiu tiros contra os agentes públicos.

Os outros criminosos também notaram a presença dos milicianos, e conseguiram escapar em automóvel VW/Gol, de tonalidade preta, acreditando haver um motorista de fuga, porque deixaram rapidamente o local.

Por fim, ressaltou que nenhum dos participantes do delito cobriu a face, reconhecendo o acusado como um dos membros do bando (fls. 13/14 e 120).

O policial militar Gentil Bosa Júnior, sob o crivo do contraditório, confirmou que integrava a primeira guarnição a comparecer no estabelecimento, visualizando, na oportunidade, dentro da guarita, um indivíduo com roupa de vigilante. Não pôde precisar se esta pessoa era o acusado, mas asseverou ter trocado tiros com ela.

Concluiu, dizendo ter certeza da participação do réu no evento delituoso, tanto que foi preso na tentativa da fuga, e que os artefatos bélicos dispensados pelos agentes foram apreendidos nas cercanias (fl. 121).

Ainda nesse norte, o depoimento do policial Adilson Amaro Nunes, corroborando os disparos executados contra uma das guarnições (fl. 122).

O réu, por sua vez, confessou a perpetração do crime, fornecendo similar relato ao do ofendido Paulo, com a ressalva de que não portava arma de fogo e que não exerceu grave ameaça, negando, também, ter efetuado disparos, afirmando incumbir-lhe somente a função de arrombamento do cofre (fls. 134/135).

Em que pese as reservas feitas pelo apelante, tem-se que a narrativa harmônica e convincente do ofendido Paulo, que se reveste de grande valor probatório, na linha dos reiterados julgados deste Tribunal, somada ao relato dos agentes policiais e à apreensão de duas armas de fogo, convence da comunhão de esforços e unidade de desígnios dos criminosos para a consecução do desiderato ilícito.

E, se o réu não atentou diretamente contra a vida do policial militar Gentil Bosa Júnior, não sendo, possivelmente, o autor imediato do desfecho dos projéteis, não há dúvida de que aderiu à conduta dos demais membros do grupo, situação evidenciada, especialmente, na anuência ao emprego dos revólveres e na utilização de um sentinela armado, assumindo, com essas providências, os riscos de produzir resultado mais grave, morte, a quem opusesse resistência à prática delitiva, como, na hipótese, os milicianos.

Em caso assemelhado, decidiu-se:

APELAÇÃO CRIMINAL - LATROCÍNIO - NEGATIVA DE AUTORIA INCONSISTENTE DIANTE DE TODO O CONJUNTO PROBATÓRIO, INCLUSIVE DA DELAÇÃO DESPRETENSIOSA, NA FASE EXTRAJUDICIAL, DOS CO-RÉUS - PLEITO QUE VISA À DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ROUBO QUALIFICADO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE LATROCÍNIO AMPLAMENTE COMPROVADAS - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - INVIABILIDADE - PARTICIPAÇÃO MORAL E INTELECTUAL EFETIVA DO APELANTE NO EVENTO CRIMINOSO.

COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA - PLENA CIÊNCIA DO USO DE ARMA DE FOGO PELOS CO-RÉUS - AGENTE QUE ASSUME O RISCO DA OCORRÊNCIA DO RESULTADO GRAVOSO - DESCLASSIFICAÇÃO IMPOSSÍVEL - DOSIMETRIA DA PENA DEVIDAMENTE APLICADA.

[...]

Tendo o apelante planejado o assalto, fornecido arma para a prática do crime e conduzido os co-réus até o local dos fatos, vindo a ocorrer o evento danoso (morte da vítima) responde pelo crime de latrocínio, mesmo não querendo o resultado mais grave, em face do dolo eventual, não havendo como dar guarida à desclassificação deste delito para o de roubo qualificado (Ap. crim. n. 2008.072589-0, de Blumenau, rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein, 10.2.2009).

Por derradeiro, o fato de a violência ter visado à morte do policial militar Gentil Bosa Júnior, e não a vítima Paulo, não afasta a tipificação do latrocínio tentado, porquanto "a violência empregada para o roubo é a apta a causar a morte de qualquer pessoa, e não somente da vítima. Assim, se um dos autores atira contra o ofendido, mas termina matando quem está passando no local, comete latrocínio. O mesmo se diga se o marginal desfere tiros contra a polícia que chega no momento do assalto ou contra a vítima, matando um outro comparsa. A violência empregada trouxe o resultado 'morte', não necessariamente do ofendido, pois o direito protege a vida humana, e não somente a vida da vítima do crime patrimonial" (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal comentado, 6ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 681).

Acertada, pois, a condenação com fundamento no art. 157, § 3º, segunda parte, c/c art. 14, II, da Lei Penal Substantiva, não merecendo a sentença quaisquer reformas.

DECISÃO

Diante do exposto, decidiu a Segunda Câmara Criminal, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Sérgio Paladino, sem voto, e dele participaram os Exmos. Srs. Des. Salete Silva Sommariva e Tulio José Moura Pinheiro, lavrando parecer, pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, o Exmo. Sr. Dr. Sérgio Antônio Rizelo.

Florianópolis, 9 de março de 2010.

Irineu João da Silva
Relator




JURID - Crime contra o patrimônio. Latrocínio tentado. [22/04/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário