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terça-feira, 27 de abril de 2010

JURID - Contrato. Promessa de compra e venda do imóvel. Cumprimento. [27/04/10] - Jurisprudência


Civil e processual civil. Contrato. Promessa de compra e venda do imóvel. Cumprimento das obrigações firmadas.

Superior Tribunal de Justiça - STJ

publicado em 19/04/2010

Resp 436085

Superior Tribunal de Justiça

Revista Eletrônica de Jurisprudência

RECURSO ESPECIAL Nº 436.085 - MG (2002/0059647-2)

RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

RECORRENTE: LUIZ GONÇALVES PEREIRA

ADVOGADO: JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA FILHO E OUTRO(S)

RECORRIDO: OLAVO FLÁVIO DA SILVA E OUTRO

ADVOGADO: BENÍCIO SILVEIRA

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES FIRMADAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE.

1. A falta de prequestionamento em relação ao art. 939 do CPC impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da súmula 211/STJ.

2. O art. 401, CPC, veda parcialmente a utilização da prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do contrato em si mesmo, não a prova de sua quitação.

3. Com efeito, consoante jurisprudência da Corte, é admitida a prova exclusivamente testemunhal para comprovar os efeitos decorrentes do contrato firmado entre as partes, devendo tal prova, no caso ora em análise, ser considerada para a demonstração do cumprimento das obrigações contratuais.

4. Para a configuração do dissídio jurisprudencial, faz-se necessária a indicação das circunstâncias que identifiquem as semelhanças entre o aresto recorrido e o paradigma, nos termos do parágrafo único, do art. 541, do Código de Processo Civil e dos parágrafos do art. 255 do Regimento Interno do STJ.

5. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 06 de abril de 2010(data do julgamento)

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator

RECURSO ESPECIAL Nº 436.085 - MG (2002/0059647-2)

RECORRENTE: LUIZ GONÇALVES PEREIRA

ADVOGADO: JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA FILHO E OUTRO(S)

RECORRIDO: OLAVO FLÁVIO DA SILVA E OUTRO

ADVOGADO: BENÍCIO SILVEIRA

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):

1. Cuida-se de ação ajuizada por Luiz Gonçalves Pereira em face de Olavo Flavio da Silva e sua esposa, Maria Edméia Silva, visando o cumprimento do contrato particular de compromisso de compra e venda firmado em 7 de junho de 1995, que tinha por objeto a cessão de um terreno com área de 3.158,75 m², localizado na Chácara do Açude, no município de Mosenhor Paulo/MG. Alega o autor que, embora tenha efetuado a quitação do imóvel, em 16 de junho de 1995, dando como pagamento o total de 110 (cento de dez) sacas de café, depositadas no armazém da empresa JL Comércio de Café Ltda e negociadas com a empresa Marcondes Comércio de Café Ltda, ao preço unitário de R$ 145 (cento e quarenta e cinco reais), totalizando o valor de R$ 15.950,00 (quinze mil novecentos e cinquenta reais), os réus não efetuaram a entrega do imóvel.

O Juízo de primeira instância, entendendo comprovado o pagamento, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando os réus a outorgarem escritura definitiva do imóvel no prazo de trinta dias, sob pena da sentença produzir os mesmos efeitos para fins de inscrição no registro imobiliário competente. Condenou, ainda, o réu ao pagamento de 70% das custas, suportando o restante o autor. Fixou, por fim, os honorários advocatícios do autor em 20% e dos réus em 10%, ambos calculados sobre o valor atribuído à causa (fls. 133/137).

Opostos embargos de declaração (fls. 141/142), foram rejeitados (fl. 143).

Os réus apelaram (fls. 145/153).

O Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais deu provimento ao recurso, restando o acórdão assim ementado:

PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE NATUREZA DIVERSA DA PEDIDA PELO AUTOR - JULGAMENTO EXTRA PETITA - NULIDADE - APELAÇÃO PROVIDA.

A prolação de sentença condenando o réu à outorga de escritura pública em cumprimento a contrato de promessa de compra e venda quitado, em desacordo com o pedido formulado pela parte autora que pediu apenas que os réus sejam condenados a entregar imóvel vendido ou a restituir-lhes o preço recebido com seus acréscimos, importa em julgamento extra petita, pelo que ela é nula.

Impõe-se, nesse caso, a cassação da decisão apelada, para que outra sentença de mérito seja proferida pelo julgador, com a observância do disposto nos arts. 459 e 460 do CPC. (fls. 167/171)

Tendo retornado os autos à primeira instância, foi julgado parcialmente procedente o pedido, condenando os réus a entregar o imóvel de 3.158,75 m², localizado na Chácara do Açude, no município de Mosenhor Paulo/MG (fls. 184/188).

Opostos embargos de declaração (fls. 191/192), foram rejeitados (fl. 193).

Os réus apelaram (fls. 199/212).

O Tribunal de origem deu provimento ao recurso, conforme a seguinte ementa:

PROMESSA DE COMPRA E VENDA - FALTA DE COMPROVAÇÃO FORMAL DO PAGAMENTO DO PREÇO - VALOR SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 401 DO CPC - PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL - INADMISSIBILIDADE - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE ENTREGA DO IMÓVEL OBJETO DO CONTRATO - APELAÇÃO PROVIDA.

À falta de comprovação formal do pagamento do preço, impõe-se a reforma da sentença pelo qual foi julgado procedente, em primeira instância, com base na prova exclusivamente testemunhal, o pedido da entrega ao promissário comprador do imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda, mormente considerando-se o seu valor superior ao limite previsto no art. 401 do CPC, em que não se admite somente esse último meio de prova. (fls. 226/230)

Inconformado, o autor interpôs recurso especial (fls. 233/244), fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, alegando, em síntese:

violação aos arts. 401 do CPC, tendo em vista a existência nos autos de prova testemunhal que efetivamente comprova o pagamento;

violação ao art. 939 do CPC, pois é um direito do devedor obter a quitação regular do pagamento, não podendo lhe ser imputado o dever de exigir a quitação formal;

existência de dissídio jurisprudencial.

Contrarrazões às fls. 255/261.

Admitido o recurso especial pelo Tribunal de origem (fls. 263/264), subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 436.085 - MG (2002/0059647-2)

RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

RECORRENTE: LUIZ GONÇALVES PEREIRA

ADVOGADO: JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA FILHO E OUTRO(S)

RECORRIDO: OLAVO FLÁVIO DA SILVA E OUTRO

ADVOGADO: BENÍCIO SILVEIRA

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES FIRMADAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE.

1. A falta de prequestionamento em relação ao art. 939 do CPC impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da súmula 211/STJ.

2. O art. 401, CPC, veda parcialmente a utilização da prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do contrato em si mesmo, não a prova de sua quitação.

3. Com efeito, consoante jurisprudência da Corte, é admitida a prova exclusivamente testemunhal para comprovar os efeitos decorrentes do contrato firmado entre as partes, devendo tal prova, no caso ora em análise, ser considerada para a demonstração do cumprimento das obrigações contratuais.

4. Para a configuração do dissídio jurisprudencial, faz-se necessária a indicação das circunstâncias que identifiquem as semelhanças entre o aresto recorrido e o paradigma, nos termos do parágrafo único, do art. 541, do Código de Processo Civil e dos parágrafos do art. 255 do Regimento Interno do STJ.

5. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):

2. Observa-se, primeiramente, que o art. 939 do CPC não foi objeto de debate no acórdão recorrido. Desatendido, portanto, o requisito do prequestionamento, nos termos da súmula 211/STJ.

Para que se configure o prequestionamento, é necessário que o Tribunal a quo se pronuncie especificamente sobre a matéria articulada pelo recorrente, emitindo juízo de valor em relação aos dispositivos legais indicados e examinando a sua aplicação ou não ao caso concreto (AgRg no Ag 998.033/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 07/08/2008, DJe 25/08/2008; AgRg no Ag 985.902/PR, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 06/05/2008, DJe 26/05/2008; EDcl no Ag 894.040/SP, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2007, DJ 03/12/2007 p. 322).

Admite-se o prequestionamento implícito para conhecimento do recurso especial, desde que demonstrada, inequivocamente, a apreciação da tese à luz da legislação federal indicada, o que, repita-se, não ocorreu no presente caso.

3. Contudo, no tocante à alegada violação ao art. 401 do CPC, prospera a pretensão do recorrente.

Prevê o suscitado dispositivo:

Art. 401. A prova exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos cujo valor não exceda o décuplo do maior salário mínimo vigente no país, ao tempo em que foram celebrados.

Com efeito, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a prova exclusivamente testemunhal é admitida para a demonstração do cumprimento de obrigações contratuais.

Nesse sentido os seguintes precedentes:

SOCIEDADE DE FATO. AÇÃO PROPOSTA POR TRÊS IRMÃOS CONTRA OS SUCESSORES DE OUTRO. PROVA DA EXISTÊNCIA DA SOCIEDADE. CONSENTIMENTO DAS MULHERES DOS AUTORES CASADOS. SUPRIMENTO. POSSIBILIDADE.

LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA PARCIAIS. INACOLHIMENTO.

- Pelo princípio da instrumentalidade das formas e dos atos processuais, não se acolhe a preliminar de incapacidade processual pela falta de consentimento das mulheres dos co-autores casados, se as mesmas comparecem ao feito, ratificando os atos praticados. "Pas de nullité sans grief". Precedentes do STJ.

- Não se cuidando de repetição de demandas idênticas, inocorrem a litispendência ou a coisa julgada (art. 301, §§ 2º e 3º, do CPC).

- Quando se tratar, não da prova da existência da sociedade em si, mas de um fato consumado - a comunhão de bens e interesses - qualquer meio de prova é admissível.

- Pretensão de qualificar-se a sociedade de fato como comunhão condominial. "Animus" dos interessados envolvidos a exigir o reexame de matéria probatória (súmula n.º 07-STJ).

Recursos especiais não conhecidos.

(REsp 203929/PR, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2001, DJ 20/08/2001 p. 469)

Compra e venda de imóvel. Prova exclusivamente testemunhal.

Cabimento. Artigo 401 do Código de Processo Civil. Prova do adimplemento do contrato e não da existência do contrato.

Precedentes.

- A jurisprudência deste Tribunal se firmou no sentido de que a prova exclusivamente testemunhal é admitida para a demonstração do cumprimento de obrigações contratuais, não admitindo o artigo 401 do CPC tal prova tão-somente quando o objetivo for comprovar a existência do contrato em si.

(AgRg no Ag 487.413/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2003, DJ 31/03/2003 p. 224)

Compra e venda de suínos. Prova do pagamento. Artigos 940 do Código Civil e 401 do Código de Processo Civil. Precedentes da Corte.

1. A ausência de um dos requisitos previstos no art. 940 do Código Civil pode ser suprida pelo conjunto probatório dos autos, assim a prova testemunhal e a natureza das operações.

2. O artigo 401 do Código de Processo Civil refere-se ao contrato, admitindo a Corte, em diversos precedentes "a prova exclusivamente testemunhal, quando não se tenha por objetivo provar a existência do contrato em si, mas a demonstração dos efeitos de fato dele decorrentes em que se envolveram os litigantes" (REsp n° 187.461/DF, Relator o Senhor Ministro Barros Monteiro, DJ de 28/6/99).

3. Recurso especial não conhecido.

(REsp 329.533/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/05/2002, DJ 24/06/2002 p. 297)

PROCESSUAL CIVIL. CORRETAGEM DE IMÓVEIS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. CABIMENTO. VALOR DA VENDA E DA COMISSÃO SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO NO ART. 401, CPC. IRRELEVÂNCIA. PROVA DOS EFEITOS DOS FATOS E NÃO DO CONTRATO. DOUTRINA. RECURSO DESACOLHIDO.

I - Em linha de interpretação construtiva, tem-se que os efeitos de fato entre as partes, assim como os serviços prestados, podem ser provados por testemunhas, já que a lei se refere apenas a contratos, não incidindo o art. 401, CPC.

II - Em outras palavras, não se permite provar exclusivamente por depoimentos a existência do contrato em si, mas a demonstração dos fatos que envolveram as litigantes, bem como as obrigações e os efeitos decorrentes desses fatos, não encontram óbice legal, inclusive para se evitar o enriquecimento sem causa.

(REsp 139236/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/1998, DJ 15/03/1999 p. 230)

O art. 401, CPC, portanto, refere-se à prova do contrato em si, não a prova da quitação.

Assim, no caso ora em análise, ao inadmitir a prova exclusivamente testemunhal, a fim de comprovar os efeitos decorrente do contrato firmado entre as partes, ou seja, o adimplemento da obrigação pelo autor, o Tribunal de origem malferiu o art. 401, CPC.

4. No tocante ao dissídio jurisprudencial, o recorrente não realizou corretamente o necessário cotejo analítico das decisões, com indicação das circunstâncias que identifiquem as semelhanças entre o aresto recorrido e o paradigma, nos termos do parágrafo único, do art. 541, do Código de Processo Civil e dos parágrafos do art. 255 do Regimento Interno do STJ. Nesse sentido os seguintes precedentes dessa Corte: EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 922.650/ES, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2008, Dje 01/12/2008; REsp 972.849/RN, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 28/10/2008, DJe 10/11/2008.

5. Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nesta parte, lhe dou provimento, para restabelecer a sentença de primeiro grau.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUARTA TURMA

Número Registro: 2002/0059647-2 REsp 436085 / MG

Números Origem: 338603801 9800000559

PAUTA: 06/04/2010 JULGADO: 06/04/2010

Relator
Exmo. Sr. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro FERNANDO GONÇALVES

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. ANTÔNIO CARLOS FONSECA DA SILVA

Secretária
Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: LUIZ GONÇALVES PEREIRA

ADVOGADO: JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA FILHO E OUTRO(S)

RECORRIDO: OLAVO FLÁVIO DA SILVA E OUTRO

ADVOGADO: BENÍCIO SILVEIRA

ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Contratos - Compromisso

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso especial e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 06 de abril de 2010

TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI
Secretária

Documento: 959299 Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 19/04/2010




JURID - Contrato. Promessa de compra e venda do imóvel. Cumprimento. [27/04/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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