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terça-feira, 13 de abril de 2010

JURID - Contrato de monitoramento de alarme. Relação de consumo. [13/04/10] - Jurisprudência


Civil e processual civil. Contrato de monitoramento de alarme. Relação de consumo. Roubo praticado por funcionários.
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG

Número do processo: 1.0480.07.100055-2/001(1) Númeração Única: 1000552-82.2007.8.13.0480

Relator: ALBERTO HENRIQUE

Relator do Acórdão: ALBERTO HENRIQUE

Data do Julgamento: 11/03/2010

Data da Publicação: 30/03/2010

Inteiro Teor:

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE MONITORAMENTO DE ALARME. RELAÇÃO DE CONSUMO. ROUBO PRATICADO POR FUNCIONÁRIOS DA REQUERIDA. CULPA IN ELIGENDO. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO VERIFICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I - Verificando-se que o roubo ocorrido nas dependências da empresa autora teve como autores dois dos funcionários da requerida, no exercício de suas funções, configura-se a responsabilidade civil da apelante, em razão da culpa in eligendo, devendo, pois, responder pelos atos de seus prepostos. II - Tem cabimento a indenização dos danos materiais quando restarem devidamente comprovados e decorrerem de falha na prestação do serviço. III - É entendimento pacificado no STJ que o simples descumprimento de contrato não enseja dano moral.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0480.07.100055-2/001 - COMARCA DE PATOS DE MINAS - APELANTE(S): PAULEON SISTEMAS ELETRÔNICOS LTDA - APTE(S) ADESIV: A TEM GAS COM TRANSP GAS LTDA - APELADO(A)(S): PAULEON SISTEMAS ELETRÔNICOS LTDA, A TEM GAS COM TRANSP GAS LTDA - RELATOR: EXMO. SR. DES. ALBERTO HENRIQUE

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 13ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador FRANCISCO KUPIDLOWSKI , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.

Belo Horizonte, 11 de março de 2010.

DES. ALBERTO HENRIQUE - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. ALBERTO HENRIQUE:

VOTO

Trata-se de recurso de apelação, interposto por PAULEON SISTEMAS ELETRÔNICOS LTDA., contra a r. sentença de fls. 414/420 proferida nos autos da Ação de Indenização, movida pelo apelado, A TEM GÁS COMÉRCIO E TRANSPORTE DE GÁS LTDA., em desfavor do apelante, via da qual o MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar a ré a pagar a autora a importância de R$ 38.830,29 (trinta e oito mil, oitocentos e trinta reais e vinte e nove centavos), bem como para declarar nula a cláusula nona do contrato de empréstimo e monitoramente de sistemas de alarmes celebrado entre as partes.

Irresignada, recorre a requerida, PAULEON SISTEMAS ELETRÔNICOS LTDA., argumentando, em síntese, que não é a responsável pela segurança direta da autora, uma vez que o contrato firmado entre as partes assegura que o compromisso da ré é com o monitoramento do sistema de alarme da autora.

Afirma que a interpretação do contrato pela autora se deu de forma equivocada, porquanto, em verdade, há exclusão de responsabilidade da ré pelo fato ocorrido.

Sustenta que, no dia da ocorrência do sinistro, o preposto da ré agiu de acordo com as normas inseridas no contrato de prestação de serviço, inexistindo de sua parte ato de negligência ou imprudência que justifique o reconhecimento da responsabilidade civil.

Ressalta, ainda, que não restou evidenciado quais os valores exatos teriam sido roubados, motivo pelo qual, no caso de confirmação da sentença, deve ser decotado da condenação a quantia não demonstrada pela requerente.

Por essas razões, pugnou pelo provimento do recurso, a fim de que, reformando-se a sentença singular, os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.

Preparo regular, à fl. 440.

À fl. 441 o MM. Juiz acolheu os embargos de declaração, para julgar improcedente o pedido de danos morais, bem como para esclarecer que, quanto aos danos materiais, a correção monetária deve ser feita pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais, levando em consideração a data do efetivo prejuízo, e juros de mora de 0,5% ao mês, até janeiro de 2003 e, 1% a partir de então, também desde o evento danoso.

Por sua vez, recorre adesivamente A TEM GÁS COMÉRCIO E TRANSPORTE DE GÁS LTDA., sustentando, em resumo, que é sumulado o entendimento de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral.

Argumenta que restou demonstrado durante a instrução processual que, devido ao desfalque financeiro sofrido pela autora, tornou-se impossível de sua parte arcar a tempo e modo com os compromissos até então assumidos perante terceiros.

Por tais razões, pugnou pelo provimento do recurso, a fim de que se acresça à condenação indenização por danos morais na importância de 100 (cem) salários mínimos.

Preparo à fl. 447.

Contrarrazões ao recurso de apelação acostadas às fls. 449/456.

Apesar de devidamente intimada, a empresa autora não apresentou contrarrazões ao apelo adesivo, conforme certidão de fl. 457-v.

Eis o relato do essencial.

Conheço dos recursos, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em que a autora alega vício do serviço contratado de monitoramente de alarmes que deu azo ao evento noticiado nos autos, culminando em prejuízos por ela suportados, que pretende o devido ressarcimento.

Inicialmente cumpre ressaltar que, ao contrário do alegado pela ré/apelante principal, o caso em apreço representa nítida relação de consumo, incidindo, portanto, regime especial de responsabilidade civil em que a imputação da conduta ao seu causador decorre de disposição legal e não sobre a existência de culpa.

Ademais, como prestadores de serviços, respondem nos termos do art. 14, caput, do CDC, independentemente da verificação de culpa.

Discorre o artigo 14 e seu §3º do Código de Defesa do Consumidor:

"Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."

(...)

§3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro"

Sobre o tema, leciona Carlos Roberto Gonçalves:

"O Código de Defesa do Consumidor, atento a esses novos rumos da responsabilidade civil, também consagrou a responsabilidade objetiva do fornecedor, tendo em vista especialmente o fato de vivermos, hoje, em uma sociedade de produção e de consumo em massa, responsável pela despersonalização ou desindividualização das relações entre produtores, comerciantes e prestadores de serviços, em um pólo, e compradores e usuários do serviço, no outro. Em face dos grandes centros produtores, o comerciante perdeu a preeminência de sua função intermediadora. No sistema codificado, tanto a responsabilidade pelo fato do produto ou serviço como a oriunda do vício do produto ou serviço são de natureza objetiva, prescindindo do elemento culpa a obrigação de indenizar atribuída ao fornecedor". (GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 8a ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 389)

Destarte, é irrelevante para que se reconheça a responsabilidade dos fornecedores a verificação da sua culpa no evento danoso, posto que o dever de indenizar prevalecerá independentemente da comprovação de sua conduta culposa.

Fixadas essas premissas, tem-se dos autos que autor e réu firmaram contrato de empréstimo e monitoramente de sistema de alarme (fls. 23/25) que possui como objeto a prestação de serviço de monitoramento do sistema de alarme instalado na residência ou estabelecimento comercial, durante as 24 (vinte e quatro horas) do dia, ininterruptamente, através de pessoal devidamente treinado.

In casu, extrai-se que no dia 07.05.2007, a central de monitoramento da empresa ré recebeu a comunicação de disparo de alarme na empresa autora, tendo, por essa razão, encaminhado um de seus funcionários, de nome Guilherme, para que este procedesse a devida inspeção.

Chegando à empresa requerida, tem-se que este funcionário percebeu que a cerca elétrica dos fundos encontrava-se cortada, e, ato contínuo desligou o alarme, deixando o portão principal totalmente aberto, dirigindo-se aos fundos da empresa, momento em que fora abordado por dois indivíduos armados, que o renderam.

Tem-se, ainda, que, passado algum tempo, a empresa requerida encaminhou outro funcionário à empresa autora que, chegando no local dos fatos, acionou a Polícia Militar, para as medidas de praxe.

Todavia, no curso do feito, restou comprovado que estes dois funcionários, em verdade, agiram em conluio com outras pessoas, praticando crime de furto, roubo e formação de quadrilha, previstos no código penal, em prejuízo da autora.

Tal assertiva é verificada pela sentença criminal colacionado às fls. 246/400, de onde se extrai que, especificadamente, Guilherme da Silva Araújo e Lúcio de Oliveira da Silva, ambos funcionários da empresa ré, à época do acontecido, foram incursos, respectivamente, nas sanções do artigo 288, parágrafo único, artigo 155, §4º, I e IV e artigo 157,§2º, V, c/c art. 14, II e o segundo, nas sanções do artigo 288, § único, artigo 157, §2º,V, c/c artigo 14, II, todos do Código Penal.

Com efeito, muito embora neste caso seja desnecessária a comprovação de culpa da empresa ré, não se pode chegar a outra conclusão se não a de que restou evidenciado a sua culpa in eligendo, devendo, por esta razão, responder pelos atos de seus prepostos.
Ora, conforme se viu exaustivamente no feito, os ex-funcionários da requerida, repita-se, foram incursos nas sanções inerentes ao crime de furto, roubo e formação de quadrilha, de tal sorte que é evidente a responsabilidade da ré sobre os atos praticados por seus prepostos no exercício de sua função.

Ressalta-se, oportunamente, que a alegação de que seus funcionários agiram conforme a política da empresa é totalmente descabida e desarrazoada, já que restou evidenciado o intuito de lesar desses funcionários, que acabou por culminar na condenação imposta e mencionada alhures.

No que toca ao argumento de que seria responsável tão somente pela manutenção e monitoramento de alarmes, também não lhe assiste razão, porquanto como bem ressaltou o MM. Juiz singular, o qual peço vênia para transcrever trecho de seu decisium

"ordinariamente quando se contrata um serviço de tal natureza implícito está a obrigação de se zelar pela segurança daquele que contratou, desta forma seria de responsabilidade da requerida a cautela nos seus procedimentos e principalmente no que tange ao preenchimento do quadro de pessoal".

Demais disso, ainda que esse dever de segurança não fosse implícito, os ex-funcionários da requerida agiram no exercício de suas funções, cabendo a esta, pois, responder pelos atos de seu pessoal.

Com efeito, a responsabilidade civil da apelante advém da culpa in eligendo, haja vista que o infortúnio ocorrido se deu por ato de prepostos da requerida, integrantes do seu quadro de pessoal.

Noutro giro, tal ocorrência, consequentemente, importa em serviço defeituoso prestado pela requerida, mostrando-se devido o reconhecimento de sua responsabilidade pelo evento danoso narrado na inicial.

De fato, estão presentes todos os requisitos ensejadores da responsabilidade de indenizar, cabendo-me, assim, apreciar com acuidade a questão referente à comprovação dos danos materiais.

Para comprovação dos valores roubados, aplicável à espécie o artigo 333, inciso I do Código de Processo Civil.

Acerca do ônus da prova AMARAL SANTOS (Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, v. IV, p. 33) assinala:

"O critério da distribuição do ônus da prova deduzida do ônus da afirmação evoca a antítese entre ação, no sentido lato, e exceção, também no sentido lato, a cujos ônus respectivos se coordena o ônus da afirmação para os fins da prova. O ônus da prova - é útil insistir - é determinado pelo ônus da afirmação, e este, por sua vez, é determinado pelo ônus da demanda, que assume duas posturas diferentes, apresentando-se da parte do autor, como ônus da ação, e da parte do réu como ônus da exceção".

E, continua:

"Em suma, quem tem o ônus da ação tem o de afirmar e provar os fatos que servem de fundamento à relação jurídica litigiosa; quem tem o ônus da exceção tem o de afirmar e provar os fatos que servem de fundamento a ela. Assim ao autor cumprirá provar os fatos constitutivos, ao réu os impeditivos, extintivos ou modificativos".

Conforme se vê dos autos, a autora colacionou o documento de fl. 37, de onde se extrai que o movimento nos dois dias anteriores ao sinistro, somados, chegam ao montante de R$ 58.116,50 (cinqüenta e oito mil, cento e dezesseis reais e cinqüenta centavos).
Não obstante, a empresa autora sustenta que,

"do total de valores que se encontravam depositados na empresa no dia do sinistro, deduzindo-se as despesas ocorridas e os cheques pré-datados que a autora conseguiu sustar juntos aos bancos, chega-se ao efetivo prejuízo material que a requerente sofreu, qual seja, o montante de R$ 38.830,29 (trinta e oito mil, oitocentos e trinta reais e vinte e nove centavos).

Tal alegação foi confirmada pelos depoimentos colhidos na instrução processsual, e, constou, inclusive, da denúncia oferecida pelo Ministério Público, colacionada às fls. 93/104.

Com efeito, embora este valor não seja coincidente com aquele descrito no B.O. do dia dos fatos, considerando o cotejo das provas nos autos e, ainda, que a contabilidade dos prejuízos, certamente, não pode ser aferida de um dia para o outro, é de se deferir os danos materiais pleiteados pela autora.

Ademais, tal afirmação deve ser elidida por outras provas em sentido contrário, contudo, no caso dos autos, a apelante não logrou em produzir provas no intuito de desconstituir aquela veracidade, ônus que lhe competia exclusivamente.

Pelas razões expostas é de se negar provimento ao recurso principal.

APELAÇÃO ADESIVA - PARTE AUTORA

A autora apelou adesivamente às fls. 442/447, pedindo a reforma da sentença para que a ré responda também pelos danos morais suportados pela autora.

Alega que restou demonstrado durante a instrução processual que, devido ao desfalque financeiro sofrido pela autora, tornou-se impossível de sua parte arcar a tempo e modo com os compromissos até então assumidos perante terceiros.

A despeito de seus argumentos, razão não assiste à apelante adesiva.

Inicialmente, é de se ressaltar que o dano simplesmente moral passou a ser indenizável com a vigência da Constituição Federal/1988:

"Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;"

Atualmente também o é com a vigência do novo Código Civil que prevê em seu artigo 186:

"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".

Leciona Yussef Cahali Said:

"A reputação pessoal integra-se no direito da personalidade, como atributo da honra do ser humano, merecendo assim, a proteção das normas penais e das leis civis reparatórias. Sob a égide dessa proteção devida, acentua-se cada vez mais na jurisprudência a condenação daqueles atos que molestam o conceito honrado da pessoa, colocando em dúvida a sua probidade e seu crédito. Definem-se como tais aqueles atos que, de alguma forma, mostram-se hábeis para macular o prestígio moral da pessoa, sua imagem, sua honradez e dignidade, postos como condição não apenas para atividades comerciais, como também para o exercício de qualquer outra atividade lícita" (CAHALI, Yussef Said. Dano Moral, 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, pág.358).

A apelante alega que devido ao desfalque financeiro sofrido ficou impossibilitada de arcar a tempo e modo com os compromissos assumidos perante terceiros, além de se ver obrigada a renegociar compromissos com parceiros e fornecedores.

Todavia, na esteira do que decidiu o Julgador singular, não restou configurado, nem provado que a imagem da apelante ficou abalada junto aos clientes, havendo, sim, mero dissabor com a falha na prestação do serviço previsto no contrato de seguro.

Tal sentimento exacerbado de indignação, data maxima venia, não gera dano moral.

Não há prova de que clientes deixaram de se valer dos serviços da apelante por quebra de confiança.

Aliás, colheu-se do depoimento prestado exatamente o contrário, veja-se:

"que o depoente tem conhecimento de que vários débitos créditos de sua empresa para com a autora foram renegociados em razão dos fatos narrados na inicial. A Ultragás teve que prorrogar o vencimento de alguns títulos para a autora, isso porque esta foi vítima do assalto do dinheiro e cheques em seu cofre. Que apesar disso a autora não perdeu o crédito para com a Ultragás, sendo certo que até hoje elas negociam entre si". Grifei.

Sobre o tema do mero dissabor, é importante a lição de Pablo Stolze Gagliano em Novo curso de direito civil, 2. ed., São Paulo: Saraiva, 2004, vol. III, p. 85:

"Superadas, portanto, todas as objeções quanto à reparabilidade do dano moral, é sempre importante lembrar, porém, a advertência brilhante de Antônio Chaves, para quem "propugnar pela mais ampla ressarcibilidade do dano moral não implica no reconhecimento de todo e qualquer melindre, toda suscetibilidade exacerbada, toda exaltação do amor próprio, pretensamente ferido, à mais suave sombra, ao mais ligeiro roçar de asas de uma borboleta, mimos, escrúpulos, delicadeza excessivas, ilusões insignificantes desfeitas, possibilitem sejam extraídas da caixa de pandora do Direito centenas de mihares de cruzeiros."

No mesmo sentido:

"EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS INEXISTENTES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.

1 - Não é todo e qualquer aborrecimento e chateação que enseja dano moral. Somente deve ser deferida indenização nas hipóteses em que realmente se verificar abalo à honra e imagem da pessoa, dor, sofrimento, tristeza, humilhação, prejuízo à saúde e integridade psicológica de alguém, cabendo ao magistrado, com prudência e ponderação, verificar se, na espécie, efetivamente ocorreu dano moral, para, somente nestes casos, deferir indenização a esse título".(TJMG, AC 2.0000.00.511209-0/000, 9ª CCível, rel. Des. Pedro Bernardes, DJ, 16.12.2005).

"CIVIL. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA.

O recurso especial não se presta ao reexame da prova.

O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige. Recurso especial não conhecido." (REsp. 403.919/MG, 4ª Turma/STJ, rel. Min. César Asfor Rocha, j. 15.05.2003, DJ. 04.08.2003).

Além disso, é entendimento pacificado no STJ que o simples descumprimento de contrato não enseja dano moral:

"O fato de os recorridos estarem sofrendo processo de execução por inadimplemento oriundo de contrato de empréstimo contraído por sociedade empresarial, da qual não fazem parte, não dá ensejo à indenização por dano moral, pois, "o inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante - e normalmente o traz - trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade. Com efeito, a dificuldade financeira, ou a quebra da expectativa de receber valores contratados, não tomam a dimensão de constranger a honra ou a intimidade, ressalvadas situações excepcionais" (REsp nº 202.564, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 01/10/2001)." (REsp 765.326/RJ, 4ª Turma/STJ, rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, j. 28.08.2007, DJ. 17.09.2007).

"Na linha de jurisprudência da Corte, em cenário como o dos autos, não cabe a indenização por dano moral em decorrência de inadimplemento contratual" (REsp 661.421/CE, 3ª Turma/STJ, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 21.06.2005, DJ. 26.09.2005).

Destarte, não há falar em indenização a título de dano moral, devendo ser negado provimento também ao apelo adesivo.

Pelas razões expostas, NEGO PROVIMENTO AO APELO PRINCIPAL E AO APELO ADESIVO, mantendo incólume a decisão recorrida.

Custas, ex lege.

LC

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): LUIZ CARLOS GOMES DA MATA e FRANCISCO KUPIDLOWSKI.

SÚMULA: NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS.




JURID - Contrato de monitoramento de alarme. Relação de consumo. [13/04/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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