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terça-feira, 20 de abril de 2010

JURID - Conflito de competência. Roubo de motocicleta. [20/04/10] - Jurisprudência


Conflito de competência. Roubo de motocicleta perpetrado contra particular.

Superior Tribunal de Justiça - STJ.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 104.605 - RO (2009/0069274-9)

RELATOR: MINISTRO JORGE MUSSI

AUTOR: JUSTIÇA PÚBLICA

RÉU: EM APURAÇÃO

SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE ALVORADA DO OESTE - RO

SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DE JI-PARANÁ - SJ/RO

EMENTA

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ROUBO DE MOTOCICLETA PERPETRADO CONTRA PARTICULAR. INDÍCIOS DE QUE ALUDIDO VEÍCULO TENHA SIDO UTILIZADO, POSTERIORMENTE, COMO MEIO DE TRANSPORTE PARA A PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CP, EM DETRIMENTO DA EBCT. CONEXÃO. SÚMULA 122/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

1. Existindo indícios de que a motocicleta objeto de roubo perpetrado em detrimento de particular foi, posteriormente, utilizada pelos mesmos agentes para cometer o delito previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II do CP, contra empresa pública federal (EBCT), configura-se a hipótese de conexão descrita no art. 76, inciso II, do Código de Processo Penal, incidindo na espécie a Súmula 122/STJ, a qual determina que "compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal".

2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal de Ji-Paraná - Seção Judiciária de Rondônia, o suscitado.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Suscitado, Juízo Federal de Ji-Paraná - SJ/RO, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Votaram com o Relator os Srs. Ministros Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Nilson Naves, Felix Fischer, Arnaldo Esteves Lima e Maria Thereza de Assis Moura.

Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Brasília (DF), 24 de março de 2010. (Data do Julgamento).

MINISTRO JORGE MUSSI
Relator

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 104.605 - RO (2009/0069274-9)

AUTOR: JUSTIÇA PÚBLICA

RÉU: EM APURAÇÃO

SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE ALVORADA DO OESTE - RO

SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DE JI-PARANÁ - SJ/RO

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Trata-se de conflito negativo de competência em que é suscitante o Juízo de Direito da Vara Criminal de Alvorada do Oeste-RO, nos autos do Inquérito Policial nº 2008.41.01.002489-6, sendo suscitado o Juízo Federal de Ji-Paraná - Seção Judiciária de Rondônia.

Consta dos autos que foi instaurado procedimento inquisitivo para apurar responsabilidade acerca da violação ao art. 157, inciso I, do Código Penal, uma vez que "no dia 18/01/2008 foi registrada ocorrência policial relatando o roubo de uma motocicleta Honda, CG - Titan 150, placa NCT 1893, por volta das 14h20min, a qual estava na posse de José Carlos Rocha. Também consta nos autos cópia de ocorrência policial noticiando roubo nos Correios de Alvorada do Oeste, no dia 18/01/2008, por volta das 15h50min, efetuado por dois homens armados que chegaram em duas motocicletas Honda Titan, sendo uma de cor azul e outra de cor vermelha. Pelas descrições presume-se que os assaltos foram praticados pelos mesmos elementos" (fls. 52).

O suscitado declinou da competência para o Juízo suscitante, ao argumento de que a Justiça Federal não seria competente para processar e julgar o feito, tendo em vista a inexistência de indícios acerca da ocorrência de conexão entre o crime de roubo de uma moto e aquele perpetrado contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, salientando que "nesse contexto, caberia à Justiça Estadual o processamento e o julgamento quanto à prática do delito de roubo das motocicletas e à Justiça Federal o processamento e o julgamento quanto à prática do delito de roubo da Agência dos Correios" (fls. 52 e 53).

Por sua vez, o Juízo de Direito da Vara Criminal de Alvorada do Oeste-RO suscitou este conflito, adotando os fundamentos utilizados pelo Parquet estadual, o qual asseverou vislumbrar a ocorrência da "conexão prevista no artigo 76, II, do Código Penal, pois conforme pode ser aferido, a Conexão Objetiva tem como preceito de aplicação o fato de uma infração ocorrer para facilitar ou ocultar outra, ou ainda, para conseguir impunidade ou vantagem, independentemente dos delitos terem ou não ocorrido dentro do mesmo contexto fático-probatório" (fls. 59 a 62).

Em parecer, a Subprocuradoria-Geral da República opina pelo conhecimento do presente conflito, para declarar-se a competência do Juízo Federal de Ji-Paraná - Seção Judiciária de Rondônia, o suscitado (fls. 30 a 34).

É o relatório.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 104.605 - RO (2009/0069274-9)

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): O cerne da questão limita-se a saber se há, no caso, indícios de conexão entre os crimes de roubo de uma motocicleta, cometido contra particular, e aquele perpetrado contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.

Pela leitura da Ocorrência Policial nº 42-2008, juntada às fls. 5 e 6, depreende-se que a vítima José Carlos Rocha informou que dois indivíduos armados teriam roubado sua motocicleta Honda/CG 150,Titan ES, placa NCT 1893, de cor azul.

Extrai-se, do depoimento prestado pelo ofendido, o seguinte excerto:

"[...] que no dia 18/01/08, por volta das 14:20h, ocasião em que eu estava vindo da linha 12, na ponte do rio Muqui linha 52, dois elementos armados com revólveres me pararam no momento em que eu acabei de atravessar a ponte; que eu de imediato encostei e os elementos com as armas apontando para mim disseram que tinham feito uma parada e precisavam da moto; que um deles pediu o documento da moto e eu entreguei, mas ele de imediato me devolveu o documento sem dizer porque; que junto com o documento da moto também havia R$ 40,00 e eles viram o dinheiro mas não o pegaram [...] que eu ainda falei para os referidos elementos que a moto estava na reserva e eles disseram que iriam andar pouco e a mesma iria ser abandonada sendo que eu não iria perdê-la" (fls. 28 a 29).

Ouvido o policial militar Alírio Silva Carvalho (fls. 34), este afirmou que a moto pertencente a José Carlos Rocha foi encontrada no dia seguinte à prática do crime, na linha 48, próximo da BR 429.

Transcreve-se, ainda, informações contidas no Ofício 049/2008, da Delegacia de Polícia Civil de Alvorada do Oeste/RO:

"Em atenção à solicitação verbal de V. Sa., encaminho-lhe o presente relatório, pertinente à ocorrência policial nº 43/08/DP/AO/RO, a qual noticiou um provável crime de roubo contra a Agência dos Correios deste município, fato ocorrido no dia 18/01/08, por volta das 15:47 hs, ocasião em que fora subtraído, aproximadamente, R$ 11.000,00 (onze mil reais).

[...]

Ali tivemos contato com uma fotografia captada pela câmara de segurança local, onde se via uma pessoa do sexo masculino, jovem, magro, alto, com capacete 'na testa', vestindo calça jeans e camiseta branca com listras azuis, empunhando uma arma de fogo tipo revólver, oxidado.

Recebemos informes que o roubo fora praticado por duas pessoas do sexo masculino, as quais ali chegaram em duas motocicletas, sendo uma CG 150 Titan, cor azul, placa NCT 1893, e uma CG Titan, cor vermelha, de placa e cilindradas não identificadas.

Constatamos que a motocicleta azul, acima identificada, fora roubada por volta de 1h30min antes do citado roubo, na linha 52, que liga Alvorada do Oeste/RO ao município de Urupá/RO, a aproximadamente 8 km da cidade de Alvorada, provavelmente pelas mesmas pessoas que praticaram a citada conduta delitiva.

Após o roubo nos Correios, fomos ao local indicado pelo proprietário da motocicleta subtraída, inclusive na companhia deste, onde constatamos uma pequena 'clareira', aberta nas margens da estrada, alguns metros antes da ponte do Rio Muqui, numa curva, onde a suposta vítima teria ficado amarrada junto a um tronco de árvore. Inclusive, constatamos pedaços de linha e um facão no local, conforme anteriormente descrito pela apontada vítima.

Por volta das 21:00 hs do dia 18/01/08, recebemos informes que os prováveis autores do roubo na Agência dos Correios teriam efetuado uma ligação para o telefone celular n. 84153556 do celular n. 84119362.

Em tal ligação, realizada de um telefone celular subtraído de uma das vítimas (Anderson Oliveira), que estava na Agência dos Correios para o celular da esposa do mesmo (Cecília Oliveira), o suposto infrator teria dito, mais ou menos, 'tem um véi amarrado na estrada para Urupá. A gente roubou a moto dele e deixou ele amarrado lá! Vão soltar ele lá". (fls. 22 e 23).

Ora, pelos elementos colhidos até o momento, vislumbra-se a existência de indícios de que o crime de roubo da motocicleta foi perpetrado para facilitar aquele cometido contra a Agência dos Correios de Alvorada do Oeste-RO, ocorrido no mesmo dia, duas horas após o primeiro, com a utilização do aludido veículo como meio de transporte por um dos agentes.

Como bem asseverado pela Parquet, em seu parecer de fls. 67 a 70, "observa-se que a motocicleta subtraída no primeiro roubo foi, em tese, utilizada pelos indiciados no segundo roubo, contra a ECT, servindo, portanto, como meio de transporte para a prática do 2º crime".

Logo, o caso em tela se amolda à hipótese de conexão descrita no art. 76, inciso II, do Código de Processo Penal, o qual transcreve-se, in verbis:

Art. 76. A competência será determinada pela conexão:

[...]

II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;

Portanto, considerando-se que um dos crimes foi cometido em detrimento de empresa pública federal, o que atrai a competência fixada pelo art. 109, inciso IV, da Carta Magna, e existindo indícios da ocorrência de conexão entre os delitos praticados, incide na espécie a Súmula nº 122/STJ, a qual dispõe que "compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, "a", do Código de Processo Penal".

Em caso semelhante ao dos autos, no qual foi perpetrado delito contra a EBCT, conexo a outro de competência estadual, assim decidiu este Sodalício:

"PROCESSUAL PENAL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. TENTATIVA DE HOMICIDIO E RECEPTAÇÃO. SUM. 122/STJ E ARTS. 109, INC. IV DA CARTA MAGNA.

I - A tentativa de homicídio qualificado praticado contra pessoa que iria prestar declaração em 'persecutio criminis' da esfera federal, com o intuito de se obter a impunidade em relação a infração cometida contra a EBCT, evidencia a hipótese do art. 109, inc. IV da Lex Maxima.

II - A conexão entre a receptação e a tentativa do homicídio implica na incidência da Súm. 122/STJ. Conflito conhecido, declarando-se competente a Justiça Federal" (CC 20.137/AM, rel. Min. FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12-11-1997, DJ de 25-2-1998, p. 23).

Assim, em conformidade com o parecer da Subprocuradoria-Geral da República, e com o precedente desta Corte citado, conhece-se do conflito para declarar competente o Juízo Federal de Ji-Paraná - Seção Judiciária de Rondônia.

É o voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

TERCEIRA SEÇÃO

Número Registro: 2009/0069274-9 CC 104605 / RO

MATÉRIA CRIMINAL

Números Origem: 1120080002266 200841010024896 72008

EM MESA JULGADO: 24/03/2010

Relator
Exmo. Sr. Ministro JORGE MUSSI

Presidenta da Sessão
Exma. Sra. Ministra LAURITA VAZ

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. WAGNER NATAL BATISTA

Secretária
Bela. VANILDE S. M. TRIGO DE LOUREIRO

AUTUAÇÃO

AUTOR: JUSTIÇA PÚBLICA

RÉU: EM APURAÇÃO

SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE ALVORADA DO OESTE - RO

SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DE JI-PARANÁ - SJ/RO

ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia TERCEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Seção, por unanimidade, conheceu do conflito e declarou competente o Suscitado, Juízo Federal de Ji-Paraná - SJ/RO, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Votaram com o Relator os Srs. Ministros Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Nilson Naves, Felix Fischer, Arnaldo Esteves Lima e Maria Thereza de Assis Moura.

Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Brasília, 24 de março de 2010

VANILDE S. M. TRIGO DE LOUREIRO
Secretária

Documento: 957464 Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 19/04/2010




JURID - Conflito de competência. Roubo de motocicleta. [20/04/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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