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quarta-feira, 14 de abril de 2010

JURID - Condomínio. Instalação de antena radioamador em área comum. [14/04/10] - Jurisprudência


Agravo de instrumento. Condomínio. Instalação de antena radioamador em área comum. Convenção do condomínio.
MBA Direito Comercial - Centro Hermes FGV

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN.

Processo: 2009.013780-9

Julgamento: 06/04/2010

Órgao Julgador: 1ª Câmara Cível

Classe: Agravo de Instrumento com Suspensividade

Agravo de Instrumento Com Suspensividade nº 2009.013780-9

Origem: 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.

Agravante: Condomínio Residencial Jardim Portugal.

Advogado: Ricardo Manoel da Cruz Formiga. 6287/RN

Agravado: Maurício Carrilho Barreto.

Advogada: Maria Cristina Verçosa Barreto. 4874/RN

Relator: Desembargador DILERMANDO MOTA.

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. INSTALAÇÃO DE ANTENA RADIOAMADOR EM ÁREA COMUM. CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO PROIBINDO A INSTALAÇÃO. MANIFESTAÇÃO DE MAIORIA DOS CONDÔMINOS AUTORIZANDO A PRETENSÃO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.919/94 (LEI DA ANTENA) E PREVALÊNCIA DA DECISÃO DA MAIORIA DOS CONDÔMINOS. RECURSO INTERPOSTO PELO CONDOMÍNIO CONHECIDO E IMPROVIDO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento Com Suspensividade interposto por Condomínio Residencial Jardim Portugal em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 11ª Vara Cível da comarca de Natal, que, nos autos da Ação de Ação Ordinária nº 001.09.034399-0, promovida por Maurício Carrilho Barreto, deferiu a antecipação de tutela requerida pelo recorrido autorizando a instalação, no condomínio, de antenas de serviço de radioamador e de seus respectivos acessórios.

Em suas razões, de fls. 02/14, o agravante aduz que não foi acertada a Decisão do Juízo a quo, pois, a seu ver, a instalação de antenas de radioamador no condomínio é capaz de gerar grave lesão aos condôminos, uma vez que problemas causados pela interferência e radiações serão possivelmente experimentados pelos demais moradores do prédio.

Acrescenta que a área onde o agravado pretende instalar o equipamento é de uso comum, sendo, também, área de resgate no caso de incêndio.

Sustenta que há possibilidade de o condomínio ter HABITE-SE cassado, perdendo, consequentemente, o seguro do prédio, ante a alteração na estrutura física do imóvel.

Destaca, ainda, que a Convenção do condomínio, em seu artigo 9º, alínea "S", veda a instalação de radioamador, no entanto tais questões foram suscitadas na Assembléia Geral Extraordinária, realizada para, além de outros ítens, se discutir a questão posta nos autos, na qual, por maioria, decidiu-se pela não instalação da antena, conforme Ata anexa.

Por tais motivos, requereu o deferimento de efeito suspensivo ao presente agravo, suspendendo os efeitos da decisão vergastada. No mérito, pugna pelo provimento do recurso.

Junta aos autos os documentos de fls. 16/67.

Em análise ao pedido de efeito suspensivo, este Relator, naquela oportunidade, achou por bem suspender a Decisão que autorizou a instalação da antena, por cautela, para que, após sanadas as dúvidas acerca da repercussão da instalação do aparelho, fosse exarada Decisão melhor fundamentada.

O recorrido apresentou contrarrazões às fls. 79/89, pugnando, em suma, pelo desprovimento da pretensão recursal, relatando que a maioria dos condôminos concordam com a instalação da antena, que inexiste possibilidade do aparelho causar danos à saúde ou equipamentos dos condôminos, que a área de resgate do prédio não será comprometida, que não há risco do edifício ter cassado seu alvará de Habite-se, nem cancelado o seguro contra incêndio. Diz que serão observadas todas as regras necessárias à instalação e manutenção da antena, posto que é radioamador a mais de quarenta anos.

Juntou o agravado documentos às fls. 90/117.

Instada a se pronunciar no feito, a 7ª Procuradoria de Justiça deixou de opinar por entender inexistente o interesse público.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Apreciando a questão de mérito, após analisados os esclarecimentos trazidos com as contrarrazões, entendo que não deve ser obstaculado o direito do condômino de instalar a antena de radioamador na área do condomínio, garantido pela Lei nº 8.919/94, além de constar no caderno processual manifestação de maioria dos condôminos autorizando a pretensão do agravado.

Considere-se, ademais, que cuidou o agravado de demonstrar nesta fase a inexistência de risco com a instalação da antena. Aliás, denote-se que apesar do agravante ter noticiado a possibilidade da antena causar dano a equipamentos e à saúde humana, não há qualquer prova nos autos, pelo menos até este momento, que corrobore com essa afirmação, ao contrário, deixou-se claro pelas informações do agravado que se trata de um procedimento corriqueiro e inofensivo quando observadas as exigências legais e técnicas.
Merece destaque, sem dúvida, o fato da maioria dos condôminos concordar com a instalação do sistema de antena de radioamador, trazendo-se aos autos, às fls. 95, o documento probante da anuência.

Não se pode olvidar que outras provas podem ser produzidas nos autos principais, no decorrer da instrução do feito, outras prova capazes de modificar este entendimento ou mantê-lo, sendo as constantes neste caderno o suficiente para autorizar a instalação do sistemas de antenas de radioamador na área comum do condomínio agravante, como pretende o agravado.

Importante anotar, também, que caso seja constada a ocorrência de qualquer irregularidade e/ou prejuízos causados em razão da instalação da antena, evidentemente o condômino agravado será responsável pela devida reparação, a teor do que dispõe o artigo 2º da referida Lei da Antena:

"Art 2º O permissionário de qualquer serviço de radiocomunicação é responsável pelas despesas decorrentes da instalação do seu sistema ou conjunto de antenas, bem como pela sua manutenção e por eventuais danos causados à terceiros."

Ante ao esposado, conheço do presente recurso para negar-lhe provimento, mantendo a decisão ora atacada.

É como voto.

Natal, 06 de abril de 2010.

DESEMBARGADOR DILERMANDO MOTA
Presidente/Relator

Dr. PEDRO DE SOUTO
12º Procurador de Justiça




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