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terça-feira, 20 de abril de 2010

JURID - Condenação: Tentativa de homicídio [20/04/10] - Jurisprudência


Tentativa de homicídio nos Ingleses resulta em 11 anos de prisão para réu
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Autos n° 023.06.389914-3
Ação: Ação Penal - Júri
Autor:
Justiça Pública
Acusado: Clóvis Cândido


Vistos, etc...

A representante do Ministério Público com atuação junto à Primeira Vara Criminal da Comarca ofereceu denúncia contra Clóvis Cândido, preambularmente qualificado, dando-o como incurso nas sanções do art. 121, parágrafo segundo, I e IV, combinado com os arts. 14, II, e 29, todos do Código Penal, e, após regular tramitação do feito, foi pronunciado por infração ao preceito do referido dispositivo legal.

Preclusa a decisão, as partes tiveram vista dos autos e foram adotadas as providências de praxe para a realização do julgamento no dia de hoje.

Abertos os trabalhos, composto o Conselho de Sentença, as partes foram aos debates.

Declarando os jurados estarem aptos ao julgamento, foram redigidos os quesitos e procedida à votação em sala especial.

É o relatório.


DECIDO.

Considerando que o Conselho de Sentença reconheceu a autoria e a materialidade do crime de homicídio, na sua forma tentada, imputado ao acusado Clóvis Cândido. Considerando que os senhores jurados não reconheceram a existência de qualquer excludente de ilicitude ou causa de isenção de pena, optando por condená-lo, além do que não acataram a tese defensiva da desclassificação para outra infração penal e admitiram as qualificadoras inicialmente imputadas, fica o acusado incurso nas sanções do art. 121, parágrafo 2º, incisos I e IV, combinado com os arts. 14, inciso II, e 29, todos do Código Penal.

Analisando as circunstâncias ditas judiciais do art. 59 da referida espécie normativa, observo que a culpabilidade do acusado não apresenta nota digna de menção; embora reincidente, os demais antecedentes criminais conhecidos que ostenta não são de molde a influenciar na fixação da pena-base; sua conduta social é ruim, uma vez que há notícia de envolvimento com o tráfico ilícito de substâncias entorpecentes e por sinal jamais comprovou de maneira escorreita o exercício de atividade lícita; em que pese a inexistência de estudos técnicos a respeito de sua personalidade, a amplitude dos elementos de convicção existentes nos autos não deixa dúvida de que é voltada para a criminalidade; o motivo do crime e as circunstâncias em que foi praticado serviram para qualificá-lo, de maneira que também não podem refletir na fixação da pena-base, salvo no tocante à duplicidade das qualificadoras; suas consequências foram as normais da espécie e o comportamento da vítima, finalmente, em nada contribuiu para o ocorrido.

Devidamente sopesadas tais circunstâncias, inclusive a duplicidade das qualificadoras, como medida necessária e suficiente à reprovação e prevenção da conduta incriminada, fixo-lhe a pena-base em quinze anos de reclusão.

Caracterizada a circunstância agravante da reincidência, uma vez que foi condenado às penas de três anos de reclusão e pagamento de cinquenta dias-multa, por infração ao preceito do art. 12, caput, da Lei 6368/76, através de sentença transitada em julgado no dia 16 de janeiro de 2006, consoante se infere da certidão de fls. 667, elevo a reprimenda de dois anos.

Verifico que durante os debates não foram arguidas pelas partes outras circunstâncias legais (CPP, art. 492, inciso I, letra b), porém evidenciada a causa de especial diminuição da pena da tentativa, reduzo a reprimenda de um terço, aqui considerado o iter percorrido pelo agente, que logrou lesionar a vítima com expressiva gravidade, de maneira que não permaneceu distante de consumar o ilícito.

Portanto, não havendo outras causas de especial aumento ou diminuição da pena a serem sopesadas, torno-a definitiva em onze anos e quatro meses de reclusão.

Estabeleço o regime fechado para o seu cumprimento inicial (art. 33, parágrafos 1º, a, 2º e 3º, do Código Penal e art. 2º, parágrafo 1º, da Lei 8.072/90).

Ante o exposto, tendo em conta a decisão do Conselho de Sentença, julgo procedente a denúncia e condeno Clóvis Cândido à pena de onze anos e quatro meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, por infração ao preceito do art. 121, parágrafo 2º, I e IV, combinado com os arts. 14, inciso II, 29 e 61, I, todos do Código Penal.

Condeno-o também ao pagamento das custas processuais.

Arbitro em vinte cinco URHs a remuneração devida ao defensor dativo nomeado ao acusado. Persistindo os motivos que ensejaram a decretação da sua prisão preventiva, nego-lhe o direito de recorrer em liberdade.

Com o trânsito em julgado, lance-se o seu nome no rol dos culpados, comunique-se à Colenda Corregedoria-Geral de Justiça e ao Juízo Eleitoral e encaminhe-se a documentação necessária à Vara de Execuções Penais.

Publicada em plenário e intimadas as partes presentes, registre-se. Intime-se o acusado por edital.

Florianópolis, 08 de abril de 2010.


Luiz Cesar Schweitzer
Juiz de Direito



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