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sexta-feira, 9 de abril de 2010

JURID - Condenação: Lei Maria da Penha. [09/04/10] - Jurisprudência


Condenação - Lesão corporal - Lei Maria da Penha.
MBA Direito Comercial - Centro Hermes FGV

Luiz Augusto Barrichello Neto ( * )


Vistos.

A. B. de O.
, já qualificado nos autos, foi denunciado(1) como incurso no crime tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal.

Relatório final foi apresentado pela Delegada Andréa Paula R. A. Pavan (fls. 39).

A denúncia foi recebida (fls. 41).

O acusado foi devidamente citado (fls.53vº) e interrogado (fls.83).

A defesa preliminar foi apresentada às fls. 61/65.

Foram ouvidas duas testemunhas em comum (fls.81 e 82).

Em alegações finais, o Ministério Público (Dr. Renato Fanin) requereu a procedência da ação penal, com a consequente condenação do réu nos termos da denúncia (fls. 86/89).

A Defesa (Dra. Miriam S. Scherrer), na mesma fase (fls. 91/97), pugnou pela improcedência da ação penal, com a absolvição do acusado, nos termos do art.386, "VI", do Código de Processo penal.

É o relatório.


DECIDO.

Não foram arguidas preliminares.

A ação penal é procedente.

Consta da denúncia que o acusado, ofendeu a integridade corporal de sua ex-companheira R. D. M., com quem conviveu, causando-lhe lesões corporais de natureza leve.

A materialidade é inconteste, e restou bem comprovada pelo boletim de ocorrência (fls. 04), atestado médico (fls.06), laudo de exame de corpo delito (fls.17) e prova oral colhida.

A autoria é, igualmente, induvidosa.

Em juízo (fls.83) o réu negou os fatos narrados na denúncia. Disse que houve uma discussão. Alegou que esbarrou na panela de água quente, onde os respingos provocaram as queimaduras em sua ex-companheira.

Todavia, sua versão não merece ser acolhida, pois infirmada pelo restante probatório e pela prova produzida em juízo.

A vítima não foi ouvida em juízo, porém na fase policial (fls. 07) afirmou que o réu jogou água quente sobre ela, causando as queimaduras. Esclareceu que a mãe do acusado estava na sala e ouviu seu grito por socorro e então a mesma foi verificar o que estava ocorrendo. Logo após, chegou a irmã do réu e acionou o resgate para socorrê-la. Ato contínuo, o acusado empreendeu fuga.

A fala da vítima, naquela ocasião, está de acordo com as demais provas juntadas nos autos, que são incriminatórias.

A. B. de O. (fls. 81) é mãe do acusado. Decidiu permanecer em silêncio na presença deste Magistrado.

Ocorre que a Sra. A. prestou minudente depoimento perante a Delegada Andreia Paula R. A. Pavan (fls. 09), o que não pode ser simplesmente descartada em razão das demais provas juntadas.

A. confirmou que "Ag... pegou o bule de água fervendo que ela preparava o café e atirou nela, queimando-a" (sic - fls. 09).

Para corroborar a tese acusatória temos o depoimento de C. B. de O. C. (fls.82) que é irmã do acusado. Disse que reside nos fundos da casa onde se deram os fatos. Ouviu a vítima gritar e chorar de dor, em razão das queimaduras. Foi até o local a fim de socorrê-la. Ao chegar à residência, de imediato, R. afirmou que o réu havia jogado água fervendo sobre ela. Ato contínuo acionou a polícia.

Ora, as provas colhidas dão conta da ocorrência do delito de lesão corporal, da forma como descrito na denúncia.

As provas são robustas, seguras e incriminatórias.

O laudo de exame de corpo delito (fls.17) atestou o resultado agressão física sofrida pela vítima, que segundo atestado médico (fls.06) houve queimadura de 1º e 2º grau em face.

Impossível, assim, a absolvição.

O réu será condenado, como incurso no art.129, § 9º, do Código Penal.


DAS SANÇÕES(2)

Atendendo aos ditames do art. 59, do Código Penal, fixo a pena base do réu no mínimo legal, em razão de não ostentar outros envolvimentos criminais.

Na segunda e terceira fases, não haverá alteração.

A pena será de 03 meses de detenção.

Em razão da natureza do delito, o regime inicial para cumprimento da pena será o aberto (prisão domiciliar).

Presentes os requisitos legais, converto a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços a comunidade por um ano, por 8 horas semanais, em local a ser indicado pela Central de Penas Alternativas, isso de acordo com o art. 46, § 1º, do Código Penal.


DA DECISÃO FINAL

Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação penal para condenar o réu A. B. de O., já qualificado nos autos, ao cumprimento da pena de 3 meses de detenção, por infração ao art. 129, § 9º, do Código Penal c.c. a Lei 11340/06 (Lei Maria da Penha).

A pena privativa de liberdade será substituída por prestação de serviços à comunidade.

Em caso de descumprimento da pena restritiva de direitos, deverá cumprir a pena privativa em regime inicial aberto (prisão domiciliar), com condições diversas, inclusive a prestação de serviços à comunidade.

Poderá recorrer em liberdade.

Será condenado, ainda, ao pagamento de 100 UFESPS, nos termos da lei e a indenizar a vítima em razão dos danos causados.

Autorizo a expedição de certidão de honorários dos atos praticados.

P. R. I. C.

Limeira, 6 de agosto de 2009.


Dr. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO
Juiz de Direito



Notas:

* Dr. Luiz Augusto Barrichello Neto é Juiz de Direito de Entrância Final e titular da Segunda Vara Criminal de Limeira desde maio de 2003 e Juiz Eleitoral da 66ª Zona Eleitoral - Limeira. Também é Juiz Auxiliar do Juizado Especial Criminal da Comarca. É sócio e Coordenador Regional da APAMAGIS (Associação Paulista de Magistrados). É membro da Associação Brasileira de Magistrados (AMB) e da Associação Nacional de Juízes Estaduais (ANAMAGES). É Professor universitário. E-mail: limeira2cr@gmail.com. Twitter: tuitter.com/Juiz_limeira2cr. Site oficial: http://limeira2cr.com/. [ Voltar ]

1 - Subscritor da denúncia: Dr. Renato Fanin, Promotor de Justiça. [Voltar]

2 - Cálculos elaborados com auxílio do Programa do Dr. Hugo Nigro Mazzilli. [Voltar]



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