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quinta-feira, 15 de abril de 2010

JURID - Condenação. Homicídio privilegiado [15/04/10] - Jurisprudência


Júri condena acusado de homicídio privilegiado qualificado na Capital.
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Autos n° 023.07.140739-4
Ação: Ação Penal - Júri
Autor:
Justiça Pública
Denunciado: Luiz Carlos Wenzke Junior e outro


Vistos, etc...

O representante do Ministério Público então com atuação junto à Primeira Vara Criminal da Comarca ofereceu denúncia contra Márcio Ricardo Amorim Júnior, preambularmente qualificado, dando-o como incurso nas sanções do art. 121, parágrafo 2º, I e II, combinado com os arts. 14, II, e 29, todos do Código Penal, e, após regular tramitação do feito, foi pronunciado por infração ao preceito do art. 121, parágrafo 2º, II e IV, combinado com o art. 14, II, ambos do Código Penal.

Preclusa a decisão, as partes tiveram vista dos autos e foram adotadas as providências de praxe para a realização do julgamento no dia de hoje.

Abertos os trabalhos, composto o Conselho de Sentença, foi inquirida uma testemunha, procedeu-se ao interrogatório do acusado, e, após, as partes foram aos debates.

Declarando os jurados estarem aptos ao julgamento, foram redigidos os quesitos e procedida à votação em sala especial.

É o relatório.


DECIDO.

Considerando que o Conselho de Sentença reconheceu a autoria e a materialidade do crime de homicídio, na sua forma tentada, imputado ao acusado Márcio Ricardo Amorim Júnior.

Considerando que os senhores jurados não reconheceram a existência de qualquer excludente de ilicitude ou causa de isenção de pena, optando por condená-lo.

Tendo em vista que o Conselho de Sentença reconheceu que o crime foi praticado por motivo de relevante valor moral, prejudicando assim a apreciação da qualificadora do motivo fútil, eis que incompatível, mas admitiu a qualificadora da emboscada, fica o acusado incurso nas sanções do art. 121, parágrafos 1º e 2º, IV, combinado com o art. 14, II, ambos do Código Penal.

Analisando as circunstâncias ditas judiciais do art. 59 da referida espécie normativa, observo que a culpabilidade do acusado não apresenta nota digna de menção; é primário e os antecedentes criminais conhecidos que ostenta consistem na ação penal e no inquérito policial relacionados na certidão de fls. 536, que não devem influenciar na fixação da pena-base; sua conduta social é ruim, uma vez que admite o uso de drogas, há notícia de envolvimento com o tráfico ilícito de substâncias entorpecentes, praticou o crime utilizando-se de arma de fogo portada ilegalmente, fato que por si só em tese já caracterizaria infração penal, e ademais jamais comprovou o exercício de atividade lícita; não constam dos autos, outrossim, elementos suficientemente reveladores da sua personalidade; o motivo do crime e as circunstâncias em que foi praticado serviram tanto para privilegiá-lo quanto para qualificá-lo, de maneira que também não devem refletir na fixação da pena-base; suas consequências foram as normais da espécie e o comportamento da vítima, finalmente, em nada contribuiu para o ocorrido.

Devidamente sopesadas tais circunstâncias, como medida necessária e suficiente à reprovação e prevenção da conduta incriminada, fixo-lhe a pena-base em catorze anos de reclusão.

Verifico que durante os debates não foram alegadas pelas partes quaisquer circunstâncias legais (CPP, art. 492, inciso I, letra b), porém constato, de ofício, que o acusado era menor de vinte e um anos à época do fato, de maneira que reduzo a reprimenda de dois anos.

Deixo de reconhecer a circunstância atenuante da confissão espontânea, eis que qualificada pela alegação que teria agido ao amparo de causa de isenção de pena, não admitida pelo Conselho de Sentença e cuja consequência equivaleria à da negativa da autoria.

Evidenciada a causa de especial diminuição da pena da tentativa, reduzo a reprimenda de um terço, aqui considerado o iter percorrido pelo agente, que disparou diversos tiros contra a vítima, logrando lesioná-la com expressiva gravidade, de maneira que não permaneceu distante de consumar o ilícito.

Ante o reconhecimento do homicídio privilegiado, reduzo-a de um sexto, levando em conta a intensidade das circunstâncias que o motivaram, e, à míngua de quaisquer outras causas de especial aumento ou diminuição a serem computadas, torno-a definitiva em seis anos e oito meses de reclusão.

Estabeleço o regime fechado para o seu cumprimento inicial (art. 33, parágrafos 1º, a, 2º e 3º, do Código Penal e art. 2º, parágrafo 1º, da Lei 8.072/90).

Ante o exposto, tendo em conta a decisão do Conselho de Sentença, julgo parcialmente procedente a denúncia e condeno Márcio Ricardo Amorim Júnior à pena de seis anos e oito meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, por infração ao preceito do art. 121, parágrafos 1º e 2º, IV, combinado com os arts. 14, II, e 65, III, d, todos do Código Penal.

Condeno-o também ao pagamento das custas processuais.

Persistindo os motivos que ensejaram a decretação e manutenção da sua prisão preventiva, nego-lhe o direito de recorrer em liberdade.

Com o trânsito em julgado, lance-se seu nome no rol dos culpados, comunique-se à Colenda Corregedoria-Geral da Justiça e ao Juízo Eleitoral e encaminhe-se a documentação necessária à Vara de Execuções Penais.

Publicada em plenário e intimadas as partes presentes, registre-se.

Florianópolis, 30 de março de 2010.


Luiz Cesar Schweitzer
Juiz de Direito



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