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sexta-feira, 30 de abril de 2010

JURID - Caseiro. Trabalhador doméstico X rural. [30/04/10] - Jurisprudência


Caseiro. Trabalhador doméstico X rural..

Tribunal Regional do Trabalho - TRT10ªR

Poder Judiciário

Justiça do Trabalho

Tribunal Regional do Trabalho - 10ª Região

Processo: 01939-2008-102-10-00-3-RO

Acórdão do(a) Exmo(a) Desembargador(a) Federal do Trabalho BRAZ HENRIQUES DE OLIVEIRA

Ementa: CASEIRO. TRABALHADOR DOMÉSTICO X RURAL. Registrado na CTPS que o empregado fora contratado como trabalhador doméstico (caseiro), era do Demandante o ônus de provar a caracterização do vínculo como trabalhador rural, fato constitutivo do direito perseguido (arts. 818 da CLT c/c 333, I, do CPC). Desse encargo não se desincumbiu o Autor, sobejando incólume o vínculo como empregado doméstico.

Relatório

A Exma. Juíza Substituta Idália Rosa da Silva, em exercício na MM. 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF, entendendo que o Reclamante laborava como empregado doméstico (caseiro), julgou improcedente a ação, absolvendo o Reclamado dos pedidos exordiais (fls. 241/248). Embargos de declaração opostos pelo Reclamante (fls. 251/254), que foram conhecidos e parcialmente providos, para sanar omissões e julgar improcedentes os pedidos de pagamento em dobro das férias vencidas e terço constitucional, bem como de retificação da CTPS. Por outro lado, foi julgado procedente o pedido de pagamento da multa do art. 477/CLT e determinado, ainda, a retificação da CTPS, para fazer constar o término do contrato de trabalho em 2.10.2008, ante a projeção do aviso prévio (fls. 261/263). Embargos de declaração opostos, desta vez pelo Reclamado (fls. 265/266) e Reclamante (fls. 276/278), que foram conhecidos e julgados parcialmente procedentes os embargos do Reclamado, apenas para sanar erro material relacionado com a data de ruptura do contrato de trabalho, fazendo constar da r. sentença que a ruptura ocorreu em 2.9.2008, restando prejudicada a análise dos embargos do Reclamante que versavam sobre este equívoco de data (fls. 279/281). Recorre o Reclamado pretendendo ver reformada a r. sentença, para que seja excluído da condenação o deferimento do pedido de pagamento da multa do art. 477/CLT (fls. 284/286). À fl. 287 a MM. Juíza denegou seguimento ao recurso ordinário do Reclamado, por deserto, decisão que não foi objeto de agravo de instrumento. Insurge-se o Reclamante, por sua vez, pretendendo a reforma da r. sentença, para que sejam deferidos todos os pedidos elencados na inicial (fls. 289/296). Contrarrazões apresentadas pelo Reclamado às fls. 300/303. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho (art. 102 do RI). É o relatório.

Voto

ADMISSIBILIDADE De plano, conforme já relatado, ressalte-se que o MM. Juízo de origem denegou seguimento ao recurso ordinário interposto pelo Reclamado (fls. 284/286), por deserto (fl. 287), não tendo sido interposto agravo de instrumento contra esta decisão. Preenchidos os pressupostos processuais de admissão, conheço do recurso do Reclamante e das contrarrazões. MÉRITO Em primeiro plano, por apresentar aspectos prejudiciais à análise dos demais temas tratados no recurso, passo a análise do tema relacionado com a real atividade desempenhada pelo Reclamante. DA ATIVIDADE DESEMPENHADA PELO RECLAMANTE. CASEIRO. TRABALHADOR DOMÉSTICO X RURAL. HORAS EXTRAS. A inicial aponta que o Reclamante foi contratado pelo Reclamado em 1º.12.2003, para exercer a função trabalhador rural. Sustenta que a propriedade rural onde laborava mantinha atividade produtiva que visava o lucro oriundo da exploração da atividade obreira, porquanto possui produção diária de 350 litros de leite e vendidos, ainda, os seus derivados, para cooperativas e terceiros. O Reclamado, por sua vez, impugnou a documentação trazida com a inicial e alegou ser improcedente a tese inicial, porquanto o Reclamante fora contratado para exercer a função de empregado doméstico e que a chácara onde trabalhou o empregado não tem qualquer atividade produtiva, sendo onde reside com sua esposa e que sua fonte de renda são os proventos de suas aposentadorias. Aduz que a pequena produção de leite se destina a confecção de algumas poucas peças de queijo para o próprio consumo da família. Após a produção de prova testemunhal, o Juízo de origem dirimiu a controvérsia nos seguintes termos, verbis: Como se vê, a controvérsia dos autos pertine à natureza do contrato de trabalho havido entre as partes, pois enquanto o obreiro afirma ter trabalhado como rurícola, o reclamado acredita ter sido o autor seu empregado doméstico. Pois bem, o conceito de empregado doméstico é extraído do disposto no art. 1º, da Lei n.º. 5.859/72, que diz ser doméstico todo aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas. Por outra borda, o trabalhador rural é conceituado pelo previsto no art. 2º, da Lei n.º 5.889/73: empregado rural é toda pessoa física que em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário. A referida lei, que conceitua o empregado rural, também diz quem é o empregador rural: artigo 3º - Considera-se empregador rural, para os efeitos desta Lei, a pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, que explore atividade agroeconômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados. Pois bem, os elementos de convicção produzidos nos presentes autos corroboram a tese da defesa, no tocante ao enquadramento do reclamante na categoria dos empregados domésticos. Com efeito, por meio de depoimento claro, objetivo e seguro, a testemunha ROQUE DE OLIVEIRA BORGES esclareceu que "o depoente trabalhou na propriedade do reclamado durante um período de 30 dias, imediatamente anterior à contratação do reclamante, tendo o depoente sido novamente contratado pelo reclamado em janeiro de 2009, exercendo sempre a função de Caseiro; que na função de caseiro, o depoente executava as seguintes atividades: ordenha de vacas, tratava dos animais (galinha e vacas) e cuidava da manutenção do pomar e das plantas; que no primeiro período em que o depoente trabalhou para o reclamado, na propriedade deste havia aproximadamente 10 vacas, sendo que atualmente existe 18 vacas, com 08 destas em época de ordenha; que o leite produzido na propriedade do reclamado era utilizado para confecção de queijos, que na sua grande maioria era consumido pela própria família do reclamado, sendo que quando era vendido um ou outro queijo, o dinheiro era utilizado para custeio da ração das vacas; que nos períodos em que trabalhou e trabalha o depoente para o reclamado, nunca houve venda de leite para terceiros; que atualmente a extração do leite é feito por ordenha mecânica; que o reclamado não aluga o trator para terceiros" (fls. 151). Não fosse suficiente, a testemunha ANTERIO LIBANIO DA SILVA, também de forma muito segura e tranqüila, esclareceu que: "o depoente já prestou serviços esporádicos para o reclamado, nas atividades de capinagem e cultivo de milho; que na época do reclamante, o reclamado mantinha aproximadamente de 12 a 15 vacas, cujo leite era utilizado na confecção de queijo, que era consumido pela própria família do reclamado, já que nos finais de semana a casa enchia de filhos, genros, noras e netos, sendo que o leite que sobrava era consumido pela própria família; que eventualmente algum pai de família solicitava ao reclamado que este cedesse uma quantidade pequena, sendo que tal ocorria quando sobrava leite, o que nem sempre acontecia; que o reclamado não alugava trator para terceiros" (fls.153). Registre-se, por oportuno, que a testemunha AMARILTON DA SILVA PIMENTEL, durante a colheita de seu depoimento, revelou insegurança e obscuridade durante as respostas, muitas delas 'prontas' e 'antecipadas' antes mesmo do término das indagações pelo Juízo, o que deixou transparecer ter sido a testemunha 'preparada' para depor, bem como sua nítida intenção de favorecer o reclamante. Observe-se, ainda, que a testemunha não soube declinar quando prestou serviços para o reclamado, nem para quem era vendido o leite produzido, nem para quem era alugado o trator do reclamado. Na mesma direção, o depoimento prestado por JOSE BRASIL GOMES DA SILVA que também demonstrou pouco segurança, revelando-se qualitativamente inferior aos depoimentos prestados pelas testemunhas ROQUE e ANTERIO. Não fosse suficiente, toda a documentação do pacto laboral pertinem ao exercício da função de caseiro pelo reclamante, consoante se observa dos documentos encartados de fls.26 e 119/131. Como se vê, o reclamante efetivamente exerceu a função de caseiro na propriedade residencial do reclamado (restou incontroverso que o reclamado e sua esposa ali residiam), sendo que a produção de leite e derivados se destinavam precipuamente ao consumo do próprio reclamado e de seus familiares, sem a exploração de atividade agroeconômica ou mercantil. Por evidente, não se configura atividade agroeconômica a venda esporádica e eventual de poucos litros de leite ou queijo para algum vizinho. Na mesma direção, encontram-se os arestos de jurisprudência a seguir transcritos: "Trabalhador doméstico. Caseiro de chácara. Locação eventual do imóvel. Não descaracteriza a relação de trabalho doméstico a locação eventual da chácara na qual trabalha o caseiro. Natureza lucrativa que não se verifica nos autos, eis que a chácara era destinada ao lazer de seus proprietários. Art. 1º da Lei n. 5.859/72. Recurso a que se nega provimento." Acordão Nº 20080357126 - TRT - 2ª Região, de 30 Setembro 2008 "1. Do conjunto probatório dos autos, constata-se que o recorrido não explorava atividade agroeconômica em sua propriedade rural. De fato, houve contratado o autor apenas com o objetivo de preservá-la (limpeza da casa grande e corte do capim), cuidar de alguns animais e colheita de frutas e hortaliças. Em suma, propriedade destinada ao lazer do demandado e de sua família. Incidindo o reclamante na conhecida figura do "caseiro de chácara ". Doméstica a relação de emprego entre as partes. Afinal..." Acordão Nº (RO)03787.2002.906.06.00.0 de Tribunal Regional do Trabalho - 6ª Região (Recife), de 09 Setembro 2002 Assim sendo, reconheço que o reclamante trabalhou para o reclamado, na condição de caseiro/empregado doméstico, no período registrado em CTPS (fl.26). (fls.242/245). Insurge-se o Reclamante asseverando ter restado provada a exploração de atividades agroeconômicas na propriedade onde laborava, pretendendo ver reformada a r. sentença, para que seja retificada a CTPS, fazendo constar a função de trabalhador rural, bem como condenado o Reclamado ao pagamento do FGTS, com multa de 40% e emissão das guias do seguro desemprego. Primeiramente, destaque-se que tendo o empregado sido contratado como caseiro, conforme demonstra cópia da CTPS (fl. 26), competia ao Reclamante comprovar o fato constitutivo de seu direito - trabalho como rurícola (art. 818, da CLT, c/c art. 333, I, do CPC). Os requisitos do contrato de emprego rural encontram- se definidos nos artigos 2º e 3º, da Lei nº 5.889/73, que caracteriza como empregador rural "a pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, que explore atividade agroeconômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados". Já em seu art. 4º, conceitua o trabalhador rural como "pessoa física ou jurídica que, habitualmente, em caráter profissional, e por conta de terceiros, execute serviços de natureza agrária, mediante utilização do trabalho de outrem". Já o trabalhador doméstico é "aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas" (Lei nº 5.859/72). Do conjunto probatório constante dos autos - prova documental e depoimentos pessoais e testemunhais - tenho que emerge claramente que o Reclamante prestava serviços na condição de trabalhador doméstico. Quanto à prova oral produzida, registre-se, em primeiro plano, que testemunhas do Reclamante não souberam informar nada de consistente acerca do fato controvertido, sendo, portanto, imprestáveis seus depoimentos como prova, conforme bem asseverado pela MM. Instância de origem. A segunda testemunha patronal informou, in verbis: Que o depoente trabalhou na propriedade do reclamado durante um período de 30 dias, imediatamente anterior à contratação do reclamante, tendo o depoente sido novamente contratado pelo reclamado em janeiro de 2009, exercendo sempre a função de caseiro; que na função de caseiro, o depoente executava as seguintes atividades: ordenha de vacas, tratava dos animais (galinhas e vacas) e cuidava da manutenção do pomar e das plantas; que no primeiro período em que o depoente trabalhou para o reclamado, na propriedade deste havia aproximadamente 10 vacas, sendo que atualmente existe 18 vacas, com 08 destas em época de ordenha; que o leite produzido na propriedade do reclamado era utilizado para confecção de queijos, que na sua grande maioria era consumido pela própria família do reclamado, sendo que quando era vendido um ou outro queijo, o dinheiro era utilizado para custeio da ração das vacas; que nos períodos em que trabalhou e trabalha o depoente para o reclamado, nunca houve venda de leite para terceiros. (fl. 151). A segunda testemunha do Reclamado, por sua vez, informou o seguinte, in verbis: [...]que na época do reclamante, o reclamado mantinha aproximadamente de 12 a 15 vacas, cujo leite era utilizado na confecção de queijo, que era consumido pela própria família do reclamado, já que nos finais de semana a cas enchia de filhos, noras e netos, sendo que o leite que sobrava era consumido pela própria família [...]. (fl. 152). Dos depoimentos das testemunhas patronais nenhuma informação emerge de modo a confirmar a tese autoral, ao contrário, os fatos narrados se coadunam com a condição de caseiro do empregado. Assim, tenho que o Autor não se desincumbiu do encargo probatório que lhe competia, não restando comprovado, ainda, que o Reclamado desenvolvia atividades com fins lucrativos ou a exploração de atividade agroeconômica pelo empregador, daí porque mantida a r. sentença, no particular. Neste contexto, considerando o que restou decidido acerca da real atividade desempenhada pelo Autor, ou seja, do seu enquadramento como empregado doméstico, não faz jus ao pagamento pelo alegado labor em sobrejornada, restando também mantida a r. sentença quanto ao indeferimento das horas extras pleiteadas (fl. 245). Nego provimento ao recurso, no particular. AUSÊNCIA DO GOZO DAS FÉRIAS Informa a inicial que "durante o pacto laboral o obreiro nunca gozou férias, apesar de tê-las recebido" (fl. 12), razão por que pleiteiou o pagamento em dobro das férias e do terço constitucional dos períodos aquisitivos 2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006 e de forma simples do período de 2006/2007. Em contestação, o Reclamado afirmou apenas que houve pagamento dos períodos de férias pleiteados (fls. 90/91), conforme demonstrado pelos avisos e recibos de férias acostados aos autos. A MM. Instância de origem, mediante a v. decisão dos embargos de declaração de fls. 261/263 que complementou a r. sentença, decidiu a questão nos seguintes termos, in verbis: No tocante às férias, tendo em vista o teor do documento de fl. 28 e dos recibos encartados às fls. 119, que comprovam a respectiva concessão e o pagamento no período do pacto laboral, competia ao Recte, em réplica, discriminar detalhadamente as diferenças que entendia ainda devidas a título de férias vencidas. Todavia, de tal encargo não se desincumbiu o Recte, consoante se extrai da peça de fls. 134/136. Por consequência, reputo que nada mais é devido ao Recte no particular. (fls. 261/262). Insurge-se o Autor contra a v. decisão, insistindo na tese inicial de que apesar de ter recebido o pagamento, jamais gozou as férias mencionadas. Afirma, em síntese, que a defesa foi omissa em relação ao não gozo das férias, o que torna incontroversa a matéria. Aduz que não se trata de pedido de diferenças de férias, mas de pagamento em dobro pela ausência de gozo, conforme pedido inicial. Alega que houve impugnação aos recibos de fls. 119 e que tais documentos demonstram o pagamento das férias, mas não o gozo. Pretende ver reformada a r. sentença para que seja incluído na condenação o pagamento em dobro dos períodos aquisitivos de 2003/2004, 2004/2005, 2005/2006 e de forma simples com 1/3 do período 2006/2007. Razão não assiste ao Recorrente. De acordo com os arts. 818, da CLT e 333, I, do CPC, incumbe à parte que alega, o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito. No caso, apesar de o Reclamado não ter rebatido a alegação de não gozo das férias, incumbia ao Reclamante a prova sobre o fato, encargo do qual não se desincumbiu a contento, porquanto não produziu qualquer prova no sentido de suas alegações. O Reclamante alegou que deixou de gozar férias, mas tal fato sequer foi mencionado nos depoimentos de suas testemunhas, inexistindo prova suficientemente capaz de sobrepor as informações constantes dos documentos juntados aos autos (fls. 28 e 119). Neste contexto, deve ser mantida a sentença que indeferiu o pleito relativo ao pagamento de férias em dobro e simples. Nego provimento. DOMINGOS TRABALHADOS Alega o Demandante que laborava aos domingos sem receber a devida contraprestação pecuniária. A sentença indeferiu o pleito de pagamento em dobro pelos domingos trabalhados, sob os seguintes fundamentos, in verbis: No tocante aos domingos e labor em dias de afastamentos previdenciários e de licenças médicas, não restou satisfatoriamente comprovado o labor em tais dias, encargo que competia à parte autora, vez que fatos constitutivos do seu pedido. (fl. 245). Em suas razões de recorrer, o Autor alega que o Reclamado confessou a ocorrência do labor aos domingos, ao mencionar em seu depoimento: "...que o reclamante cumpria jornada de trabalho das 06h às 17h, com 02h / 03h de intervalo, de segunda a sábado, e por 01 hora, pela manhã e à tarde no domingo (ordenha das vacas)..." (fl. 150, grifamos)" (fl. 292). Além disso, afirma que a prova oral comprova o labor, daí porque pretende ver reformada a r. sentença para que seja deferido o pagamento do descanso semanal remunerado, com reflexos, sendo devido, ainda, o pagamento de 9 horas extras por todo os domingos e todos os feriados trabalhados, também com reflexos (fl. 293). Razão parcial assiste ao Recorrente. De plano, diante do que restou revelado pelo Reclamado em seu depoimento pessoal (fl. 150), entendo demonstrada a ocorrência do labor aos domingos, o que possibilita o deferimento da pretensão relacionada com o pagamento em dobro dos domingos trabalhados, uma vez que o empregado doméstico tem o repouso semanal remunerado assegurado pelo artigo 7º, parágrafo único, da Constituição Federal. Contudo, resta indeferida a pretensão relacionada com o labor extraordinário aos domingos, tendo em conta o que restou decidido anteriormente quanto ao enquadramento do Autor como empregado doméstico. Neste contexto, dou provimento parcial ao apelo, no particular. DANO MORAL E MATERIAL. DOENÇA X ATIVIDADE LABORAL. NEXO CAUSAL. REINTEGRAÇÃO. A pretensão exordial é de reintegração e pagamento de indenizações por danos morais e materiais decorrentes da doença ocupacional que alega ter sido adquirida, supostamente em decorrência do também alegado exercício das funções de trabalhador rural. A sentença recorrida, após analisar detidamente as provas constantes dos autos, sobretudo o laudo pericial elaborado, julgou improcedentes os pedidos de reintegração e pagamento das indenizações pretendidas, por entender não provada a responsabilidade do empregador ou o nexo causal entre a doença operária e as atividades desenvolvidas pelo Reclamante. Recorre o Demandante insistindo na tese exordial de que o trabalho desempenhado originou o aparecimento das lesões dos seus membros superiores e a alegada incapacidade para o trabalho. Aduz que os atestados médicos, laudos e exames comprovam a sua inaptidão física, em razão do acidente de trabalho. Pretende ver reformada a r. sentença para que seja declarada nula a sua demissão e determinada a reintegração, bem como seja condenado o Reclamado ao pagamento das pretendidas indenizações por dano moral e material decorrentes do ilícito que provocou a lesão (fls. 294/296). Não assiste razão ao Reclamante. Como gizado, o Juízo de origem analisou detidamente o conjunto probatório constante dos autos, motivo pelo qual peço venia para transcrever alguns trechos dos seus fundamentos, in verbis: De início, importante salientar que para que alguém seja obrigada a indenizar outrem, faz-se necessário a presença dos seguintes pressupostos: a) o dano; b) a ação ou omissão do agente e a sua culpa; c) o nexo causal entre essa ação, comissiva ou omissiva, e o dano experimentado pala vítima. Registre-se, por oportuno, que as regras previdenciárias atinentes ao acidente do trabalho não são estendidas ao empregado doméstico, conforme leciona Sérgio Pinto Martins: "O empregado doméstico que eventualmente sofra acidente do trabalho não terá direito a qualquer prestação da Previdência Social, pois o empregador não recolhe prestação de custeio de acidente do trabalho. O art. 19 da Lei n.º 8.213/91 menciona que o acidente do trabalho é o que ocorre quando o trabalhador está a serviço da empresa. Acontece que o empregador doméstico não é considerado empresa nem tem por objetivo atividade lucrativa. Logo, ainda que exista o acidente do trabalho com o empregado doméstico, este não fará jus a qualquer prestação da Previdência Social, como auxílio-acidente, auxílio-doença-acidentário ou aposentadoria por invalidez acidentária" (in "Manual do trabalho doméstico". 05.ª edição, São Paulo: Atlas, 2000. p. 126). Todavia, tal não impede eventual reconhecimento da responsabilidade civil do empregador doméstico, quando demonstrada sua culpa no infortúnio, nos moldes da lei cicil. Pois bem, no bem laborado laudo pericial juntado de fls. 177/190, o perito médico do Trabalho designado pelo Juízo concluiu que "O periciando não apresentou doença osteomuscular em atividade" e que "O periciando encontra-se apto para exercer suas atividades funcionais com as devidas ressalvas para atividades de riscos para pessoas com predisposição para desenvolver moléstias osteomusculares dos membros superiores" (fl.187). Atente-se que os esclarecimentos solicitados pelo reclamante (fls. 195/198), foram devidamente prestados pelo perito às fls. 220/230. Como se vê, o reclamante, jovem de aproximadamente 36 anos, tem predisposição à doenças osteomusculares, não havendo porque responsabilizar o reclamado por tal característica do trabalhador. Por conseguinte, forçoso concluir não fazer jus o reclamante à reintegração e indenizações postuladas com base nas alegadas doenças ocupacionais, pelo que julgo improcedentes tais pleitos, na integralidade. (fls. 246/247). Quanto ao dano moral, a Constituição Federal de 1988, em indiscutível evolução, e rompendo o antigo paradigma de que apenas os bens ou valores patrimoniais poderiam ser alcançados pela tutela do direito, consagrou regras institucionais de proteção aos direitos da personalidade, elevando a própria pessoa humana (e não mais apenas o seu acervo patrimonial) à condição de centro de atenção jurídica. Elegeu a dignidade humana como um dos fundamentos do Estado de Direito (CF, art. 1º, inciso III) e arrolou, como um de seus princípios fundamentais, a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, fazendo constar no próprio texto da norma, ápice da pirâmide normativa, a garantia do direito à indenização correspondente (CF, art. 5º, inciso X). Ainda no texto constitucional, há proteções específicas a outros direitos inerentes à condição de pessoa humana, cuja violação, pela regra da interpretação teleológica e sistemática do texto constitucional, também poderá ensejar o direito à indenização correspondente, sem prejuízo das sanções penais que eventual e concomitantemente couberem. Assim, além das hipóteses previstas no art. 5º, inciso X, da CF/88(intimidade, honra e imagem), também enseja direito à reparação à violação do direito à vida; à liberdade; à integridade física e psíquica, bem como a ofensa a direito autoral. Isso porque cuidam-se, todos, de direitos fundamentais que têm como único objeto a proteção da pessoa humana. Por outro lado, e no âmbito específico da relação de emprego, a Constituição Federal ressaltou, ainda, a obrigação do empregador de indenizar o empregado, por danos decorrentes de acidente do trabalho, quando presente dolo ou culpa (CF, art. 7º, inciso XXVIII). Os direitos da personalidade têm como característica essencial a sua natureza não patrimonial; porém, rendem ensejo ao direito à reparação por parte de quem, com dolo ou culpa, lhes causar lesão. A reparação, essa sim, terá quantificação mensurável em termos patrimoniais. A amplitude dos direitos da personalidade não permitiu ainda (e dificilmente permitirá) uma enumeração precisa e completa, quer pela doutrina, quer pela jurisprudência, acerca das hipóteses de configuração do dano moral. Yussef Said Cahali, por exemplo, assim leciona sobre a matéria: Tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral"(in Dano Moral, 2ª edição, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, p. 465) Não obstante a dificuldade de enumeração exaustiva, um entendimento uníssono já paira na doutrina: estaremos diante de dano moral toda vez que houver lesão a bem jurídico relevante, cujo valor não é de ordem material ou patrimonial. No caso concreto, a doença que acomete o Reclamante, bem como a sua atual redução da capacidade laborativa são aspectos controvertidos nos autos. A caracterização do dano moral não decorre da mera constatação da lesão, havendo necessidade de que seja produzida prova do sentimento que ela desencadeou. Cabe, portanto, verificar se o dano sofrido remanesceu de conduta dolosa ou culposa do Réu (responsabilidade subjetiva) e se há o necessário nexo causal. Presentes esses requisitos, a ele deve ser imposta a obrigação de reparar, nos termos dos arts. 5º, inciso X e 7º, inciso XXVIII, da CF e do art. 927 do CCB. No caso em exame, entretanto, como bem ressaltado pela r. sentença, a prova pericial foi contundente no sentido de que [...]O periciando não apresentou doença osteomuscular em atividade, bem como [...] encontra-se apto para exercer suas atividades funcionais com as devidas ressalvas para atividades de risco para pessoas com predisposição para desenvolver moléstias osteomusculares dos membros superiores (fl. 187). (fl. 247). Assim, não há como estabelecer, indubitavelmente, nexo de causalidade entre as atividades obreiras e a doença a que foi acometido o Autor. Diante desse cenário, tenho por correta a decisão de origem que indeferiu os pedidos de reintegração e indenização por danos morais e materiais, porquanto não caracterizado o nexo de causalidade, tampouco a culpabilidade do empregador. CONCLUSÃO Isto posto, conheço do recurso do Reclamante e das contrarrazões e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para, reformando a r. sentença, julgar parcialmente procedente a ação e condenar o Reclamado ao pagamento em dobro dos domingos trabalhados, nos termos da fundamentação. Ônus da sucumbência invertido. Custas processuais, pelo Reclamado, no importe de R$50,00 (cinquenta reais), calculadas sobre R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos da Súmula nº 25/TST. É o meu voto.

Acórdão

Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão realizada na data e nos termos da respectiva certidão de julgamento: aprovar o relatório, conhecer do recurso do Reclamante, bem como das contrarrazões e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, reformando a r. sentença, julgar parcialmente procedente a ação e condenar o Reclamado ao pagamento em dobro dos domingos trabalhados, nos termos da fundamentação. Ônus da sucumbência invertido. Custas processuais, pelo Reclamado, no importe de R$50,00 (cinquenta reais), calculadas sobre R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos da Súmula nº 25/TST.

Certidão(ões)

Órgão Julgador: 3ª Turma

11ª Sessão Ordinária do dia 13/04/2010

Presidente: Desembargador RIBAMAR LIMA JUNIOR

Relator: Desembargador BRAZ HENRIQUES DE OLIVEIRA

Composição:

Desembargadora HELOISA PINTO MARQUES Presente NORMAL

Desembargador BRAZ HENRIQUES DE OLIVEIRA Presente NORMAL

Desembargadora MÁRCIA MAZONI CÚRCIO RIBEIRO Presente NORMAL

Desembargador DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ausente JUSTIFICADA

por unanimidade aprovar o relatório, conhecer do recurso do Reclamante, bem como das contrarrazões e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, reformando a r. sentença, julgar parcialmente procedente a ação e condenar o Reclamado ao pagamento em dobro dos domingos trabalhados. Ônus da sucumbência invertido. Custas processuais, pelo Reclamado, no importe de R$50,00 (cinquenta reais), calculadas sobre R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos da Súmula nº 25/TST. Tudo nos termos do voto do Des. Relator. Ementa aprovada.

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