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quarta-feira, 14 de abril de 2010

JURID - Aquisição de ingresso de cinema com antecedência. Lotação. [14/04/10] - Jurisprudência


Aquisição de ingresso de cinema com antecedência. Lotação esgotada. Dano moral configurado.

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - TJRS

Reparação de danos materiais e morais. Aquisição de ingresso de cinema com antecedência. Lotação esgotada. Dano moral configurado.

1. Não tendo a recorrente procedido à devida fiscalização sobre os ingressantes e tendo ficado evidenciada pelos depoimentos a lotação da sessão, pelo que tudo indica pelo ingresso de espectadores da sessão seguinte, configurado está o pressuposto para a restituição do que foi gasto pelo consumidor.

2. Releva-se o fato de que os autores procederam à compra dos ingressos antecipadamente para evitar quaisquer problemas com relação a uma possível lotação do local.

3. Os constrangimentos passados pelo autor e sua esposa, que se encontrava grávida, os quais foram submetidos às vaias dos presentes por terem ficado infrutiferamente procurando por lugares vagos, em decorrência da falha na prestação do serviço da parte ré, transbordam e muito os meros aborrecimentos e dissabores do cotidiano, ensejando, portanto a devida indenização.

Sentença confirmada por seus próprios fundamentos.

Recurso improvido.

Recurso Inominado

Primeira Turma Recursal Cível

Nº 71002414944

Comarca de Porto Alegre

RECORRENTE: REDECINE TOTAL CINEMATOGRAFICA LTDA

RECORRIDO: THIAGO LUIS AGOSTINI

RECORRIDO: CAROLINE DIAS RODRIGUES

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Dr. Leandro Raul Klippel e Dr. Luis Francisco Franco.

Porto Alegre, 25 de março de 2010.

DR. RICARDO TORRES HERMANN,
Presidente e Relator.

RELATÓRIO

(Oral em Sessão.)

VOTOS

Dr. Ricardo Torres Hermann (PRESIDENTE E RELATOR)

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46, da Lei nº 9.099/95 que assim estabelece: O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Voto, pois, no sentido de negar-se provimento ao recurso, condenando a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da condenação.

Dr. Leandro Raul Klippel - De acordo com o(a) Relator(a).

Dr. Luis Francisco Franco - De acordo com o(a) Relator(a).

DR. RICARDO TORRES HERMANN - Presidente - Recurso Inominado nº 71002414944, Comarca de Porto Alegre: "NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.."

Juízo de Origem: 7.JUIZ.ESPECIAL CIVEL REG PETROPOLIS PORTO ALEGRE - Comarca de Porto Alegre

PUBLICAÇÃO: Diário de Justiça do dia 31/03/2010




JURID - Aquisição de ingresso de cinema com antecedência. Lotação. [14/04/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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