Anúncios


quarta-feira, 7 de abril de 2010

JURID - Apelação cível. Ressarcimento de dano causado por acidente. [07/04/10] - Jurisprudência


Apelação cível. Ressarcimento de dano causado por acidente automobilistico. Responsabilidade exclusiva do réu.

Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC

publicado em 08/03/2010

AC nº 2007.016704-0

Apelação Cível n. 2007.016704-0, de Ipumirim

Relator: Des. Subst. Altamiro de Oliveira

APELAÇÃO CÍVEL. RESSARCIMENTO DE DANO CAUSADO POR ACIDENTE AUTOMOBILISTICO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO RÉU. CULPA CONCORRENTE NÃO DEMONSTRADA. FALTA DE SINALIZAÇÃO DA VIA PÚBLICA POR PARTE DO VEÍCULO QUE SE ENCONTRAVA PARADO ANTE A OCORRÊNCIA DE FALHA MECÂNICA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. ONUS PROBANDI DO RÉU. APLICAÇÃO DO ART. 333, II, DO CPC.

Não havendo comprovação concreta de que o acidente de trânsito ocorreu devido à ausência de sinalização apropriada na via pública a fim de indicar a presença de veículo prejudicado por falha mecânica, não há falar em caracterização de culpa concorrente, ainda mais quando configurado o nexo de causalidade entre os danos causados e a conduta do réu.

ALEGAÇÃO DE OFUSCAMENTO PELO SOL. FATO PREVISÍVEL QUE NÃO PODE SER INVOCADO COMO CAUSA DE ISENÇÃO DE CULPA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.

O ofuscamento da visão pelos raios solares é fenômeno natural a que estão sujeitos todos os motoristas e, por ser fato comum e previsível, não serve como motivo ensejador de isenção de culpa do agente.

PRETENSÃO DE DEDUÇÃO DO PENSIONAMENTO MENSAL VITALÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. MONTANTE CORRETAMENTE FIXADO. ATENDIMENTO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, CONFORME ORIENTAÇÃO PREDOMINANTE NA JURISPRUDÊNCIA DO PAÍS.

A respeito da pensão vitalícia, objetivou o legislador suprir as necessidades da própria vítima e de seus familiares que eventualmente sofram com a falta de rendimentos daquela. Razão esta para a fixação da referida renda periódica, não se exige a incapacidade total do lesionado para o trabalho. "Basta que as conseqüências da lesão resultem em prejuízos duradouros à capacidade laborativa do acidentado, impossibilitando-lhe de auferir o mesmo padrão que possuía antes do evento danoso" (Ap. Cív. n. 2002.020029-3, de São Bento do Sul, rela. Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta).

MINORAÇÃO DA VERBA CONFERIDA A TÍTULO DE DANOS MORAIS. BINÔMIO PARA ESTE FIM ESTABELECIDO: REPARAÇÃO DO DANO COM A EFETIVA MINORAÇÃO DA DOR E PUNIÇÃO DO OFENSOR, ATENDIDOS. IMPORTE QUE SE MANTÉM.

O valor do dano moral tem sido enfrentado no Superior Tribunal de Justiça com o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor, para que não volte a reincidir. Assim a fixação de valor que observa essa regra, oportuniza uma satisfação referente à amargura da ofensa sofrida.

SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2007.016704-0, da comarca de Ipumirim (Vara Única), em que é/são apelante Edson Sirio Schneider e outro, e apelado Leudir José Locatelli:

ACORDAM, em Câmara Especial Regional de Chapecó, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

RELATÓRIO

EDSON SIRIO SCHNEIDER e ARI BIFFI interpuseram Recurso de Apelação Cível contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Ipumirim, nos autos da Ação de Ressarcimento de Danos Causados em Acidente de Veículos nº 242.05.000361-5, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando os demandados, solidariamente, ao pagamento de indenização ao demandante por danos morais; pensão mensal vitalícia, bem como as custas e honorários advocatícios.

A indenização por danos morais foi fixada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) devendo incidir sobre este montante juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC; referente à pensão mensal vitalícia, devida a partir do acidente, fixou o valor de R$ 650,00 (seissentos e cinquenta reais), reajustado de acordo com os dissídios e convenções da categoria profissional, a qual pertencia o autor (motorista de caminhão), além de juros e correção monetária.

Por fim, determinou a constituição de capital, nos termos do art. 475, Q, do CPC, e que os demandados arquem com as custas e honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, incidentes sobre as parcelas vencidas e sobre doze das vincendas da pensão vitalícia.

Inconformados, os apelantes recorreram da decisão alegando que o apelado contribuiu para a ocorrência do acidente, pois não sinalizou a pista devidamente, configurando assim culpa concorrente; ao fixar a indenização, o magistrado não levou em conta a contribuição da vítima para o agravamento dos danos decorrente do sinistro, conforme ditames do art. 945 do CC, nem mesmo as peculiaridades do caso em se tratando de acidente de trânsito.

Alegaram, ainda, que o nobre julgador ao fixar a pensão mensal vitalícia, não atentou para o fato de que sobre a remuneração do apelado havia descontos previdenciários, em razão disso o valor do pensionamento devido a ser limitado ao valor líquido a que teria direito o apelado; os honorários fixados mostram-se exacerbados, na medida em que a lide foi de singela complexidade, e no que se refere às custas judiciais, devem ser partilhadas entre as partes ante a concorrência na culpa pelo sinistro.

Por fim, requereram provimento ao recurso visando fosse reformada a decisão objurgada para o fim de reconhecer a culpa concorrente do apelado e, por consequência, reduzir o valor da condenação, distribuindo o ônus da sucumbência na mesma proporção.

Intimado, o apelado apresentou contrarrazões em fls. 273/278 para a manutenção da sentença objurgada em todos os seus termos.

VOTO

Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Edson Sírio Schneider e Ari Biffi contra a decisão que julgou procedentes os pedidos formulados nos autos de nº 242.05.000361-5, em desfavor de Leudir José Locatelli.

Conhece-se do recurso porquanto tempestivo e devidamente preparado.

Passa-se à análise do recurso.

I - Culpa concorrente

Afirma o apelante, Sr. Edson Sirio Schneider, que no momento do acidente, a sua visibilidade restou prejudicada pois ofuscada pelo sol, em razão disso não viu o caminhão, sustentando, ainda, que o apelado encontrava-se parado sobre a terceira faixa da rodovia - por uma falha mecânica - sem a prudência necessária, pois não sinalizou a pista, fato que contribuiu para a ocorrência do sinistro, devendo arcar com sua parcela de culpa na deflagração do evento danoso.

Em primeiro momento é relevante esclarecer que a alegação de ofuscamento não exime o apelante da responsabilidade, visto que é um fenômeno natural a que estão sujeitos todos os motoristas, não servindo, por esta razão, de motivo justificador para elidir a sua culpa pelo acidente.

Ao contrário, nessas ocasiões a atenção e o cuidado ao volante devem ser redobrados para que acidentes não aconteçam pois, fatalmente, os motoristas serão responsabilizados pelas conseqüências danosas da inobservância de tão elementar e indispensável cuidado (JC 25/546, 50/393 e Ap. crim. n. 28.242, Porto União, Rel. Des. Márcio Batista).

Segundo a doutrina de GERALDO DE FARIA LEMOS PINHEIRO, colacionada por RUI STOCCO:

"Quando os olhos são atingidos por fortes impressões luminosas (fulgurações, revérberos, luzes de faróis, focos luminosos, etc)., a vista sofre um choque luminoso, cujo fato marcante é a decomposição da púrpura, retiniana e destruição de sua vitamina A. O resultado imediato, como observa José Nava, é o ofuscamento ou deslumbramento, durante o qual há incapacidade visual completa (cegueira transitória)" (Responsabilidade Civil e Criminal nos Acidentes Automobilísticos, 1aed., vol. II, pág. 540).

Ou:

ARNALDO RIZZARO a respeito deste tema, nos ensina:

"O ofuscamento é fato corriqueiro, plenamente previsível e evitável, que a todo motorista deve apresentar-se como normal e perfeitamente controlável. (...) Ao condutor cabe diminuir a velocidade, de modo a manter sob controle o carro, ao enfrentar este obstáculo. As condições necessárias ao que possui habilitação abrangem a capacidade de manter a máquina sob domínio seguro, na pista e mão de direção corretas. Mais que uma justificativa, a alegação de deslumbramento mostra não portar o autor do acidente a perícia exigida para enfrentar um acontecimento freqüente e comum nas ruas, avenidas e estradas" (Arnaldo Rizzardo, apud Carlos Roberto Gonçalves, Responsabilidade Civil, Ed. Saraiva: São Paulo, p. 884).

Em casos semelhantes, já decidiu esta Corte:

O ofuscamento, por ser previsível, principalmente nas auto-estradas, não arreda a responsabilidade do motorista, que deve acercar-se de maiores cautelas para evitar acidente. (Apelação Cível n. 2008.006864-2, de Rio do Sul Rel. Des. Monteiro Rocha)

Também:

O ofuscamento da visibilidade pela luz solar constitui circunstância plenamente previsível e, como tal, não elide a responsabilidade do agente, assim como também não a elide a eventual culpa concorrente da vítima. (Apelação Criminal n. 2004.000743-4, de São Bento do Sul, rel. Newton Janke)

Ou ainda:

LESÕES CORPORAIS CULPOSAS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - OFUSCAMENTO PELO SOL - INVASÃO DA CONTRAMÃO - IMPRUDÊNCIA -CULPA CARACTERIZADA - CONDENAÇÃO MANTIDA.

O ofuscamento pelo sol é fenômeno natural a que estão sujeitos todos os motoristas e, por ser fato comum e previsível, não serve como motivo caracterizador de isenção de culpa do agente. (Apelação Cível nº 29.981, de Chapecó. Rel. Nilton Macedo Machado)

Dessa forma, sendo o fenômeno do ofuscamento situação perfeitamente previsível, resta evidente a culpa dos apelados pelo infortúnio.

Referente à culpa concorrente, como bem mencionou o ilustre magistrado, a tese defensiva não foi devidamente comprovada pelos apelantes, a quem cabia o ônus de fazê-lo.

A respeito da culpa concorrente, discorre Sérgio Cavalieri Filho:

"Fala-se em culpa concorrente quando, paralelamente à conduta do agente causador do dano, há também conduta culposa da vítima, de modo que o evento danoso decorre do comportamento culposo de ambos" (Responsabilidade Civil, São Paulo: Malheiros, 6 ed. 2006, p.66).

Assim, para a configuração da responsabilidade de ambas as partes envolvidas no acidente, faz-se necessário a comprovação de que a conduta do agente e da vítima concorreram para o resultado. Entretanto, conforme se depreende do conjunto probatório, em momento algum os apelantes lograram êxito em demonstrar a colaboração do apelado na ocorrência do sinistro. Os apelantes apenas fizeram alegações genéricas a respeito da ausência de sinalização na pista, ou seja, não apresentaram provas irrefutáveis que comprovassem o alegado.

Sabe-se que é ônus do réu, nos termos da legislação processual civil, comprovar os fatos modificativos, desconstitutivos e extintivos do direito do autor (CPC, art. 333, II). Assim, não estando devidamente comprovada a participação do apelado no sinistro em tela - ausência de sinalizou da pista - reputam-se os apelantes como os únicos responsáveis pela ocorrência do incidente.

Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery comentam que:

"o réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demonstrando que das alegações do autor não decorrem as conseqüências que pretende. Ademais, quando o réu excepciona o juízo, nasce para ele o ônus da prova dos fatos que alegar na exceção, como se autor fosse (reus in exceptione actor est)" (Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 7 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 724).

Ademais, ao contrário do que sustentam nas razões recursais, afirmou o apelante, Sr. Edson Sírio Schnedier, em documento de fl. 16 - declaração do condutor do veículo no dia do acidente (24/07/2002) -:"(..) eu vinha transitando no mesmo sentido do caminhão que aparentemente estava parado em cima da pista e ofuscado pelo sol não via de longe, e como não tinha sinalização suficiente, ou não tinha, não deu para ver, quando avistei o vulto, puxei a direção para a esquerda, mas mesmo assim bati (...)".

Nota-se, portanto, que o apelante, Sr. Edson Sírio Schnedier, não tem certeza se havia ou não sinalização na pista, também não faz menção a respeito ao descrever o acidente à seguradora, (fl. 19). Vem afirmar sobre este incidente apenas no depoimento de fl. 35. Ante à contradição de informações, resta ao magistrado a análise das provas trazidas aos autos, para se convercer de que houve negligência ou imprudência da parte contrária, ora apelado, caracterizando a culpa concorrente.

Tarefa que se revela não menos frustrante, em razão da ausência de provas, portanto, decidiu com acerto o Togado a quo ao desconhecer a culpa do apelado no presente caso, não merecendo reparos a sentença no ponto.

Diante da referida premissa, afasta-se a tese da existência de culpa concorrente.

II - Do montante da condenação

Os apelantes defendem a redução da condenação relativa aos danos morais e sobre a renda mensal vitalícia, aduzindo que não foi observada a contribuição da vítima ao sinistro, nem as peculiaridades do caso, conforme descreve o art. 945 do CC.

É sabido que, na quantificação da indenização por dano moral, deve o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, arbitrar, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do abalo moral.

Nesse propósito, impõe-se que o magistrado atente às condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, assim como à intensidade e duração do sofrimento, e à reprovação da conduta do agressor, e não se olvida, contudo, que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral deva ser suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem importar em enriquecimento sem causa da vítima.

A dúplice natureza da indenização por danos morais vem ressaltada na percuciente lição de Caio Mário, citado por Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra Programa de Responsabilidade Civil:

"Como tenho sustentado em minhas Instituições de Direito Civil (v. II, n.176), na reparação por dano moral estão conjugados dois motivos, ou duas concausas: I - punição ao infrator por haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II - pôr nas mãos do ofendido uma soma que não é o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material, o que pode ser obtido 'no fato' de saber que esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo da vingança" (Programa de Responsabilidade Civil. 5ª ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p.108/109).

No mesmo sentido, perfilha o entendimento do Colendo STJ, consoante se verifica do seguinte precedente:

"RESPONSABILIDADE - CIVIL - DANO MORAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor, para que não volte a reincidir. 2. Posição jurisprudencial que contorna o óbice da Súmula 7/STJ, pela valoração jurídica da prova. 3. Fixação de valor que não observa regra fixa, oscilando de acordo com os contornos fáticos e circunstanciais. 4. Recurso especial parcialmente provido". (REsp. n. 604801/RS, rela. Mina. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 23-3-2004).

In casu, não restando caracterizada a culpa concorrente, e levando-se em consideração à gravidade dos fatos, à dor sofrida pelo apelado e por sua família, o quantum fixado pelo magistrado se mostra coerente e justo. E, ao contrário do que alegou a apelante, os valores estão condizentes com as peculiaridades do caso e com os parâmetros adotados por este Órgão em situações análogas.

De outro modo, o quantum da renda mensal vitalícia, fixada em 650,00 (seissentos e cinquenta reais), sendo reajustada de acordo com o aumento da categoria, desde a época do evento, também deve ser mantido.

No tocante ao pensionamento vitalício, inicialmente, há de se destacar ser pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que o culpado pelo evento danoso, que resultar na incapacidade laborativa da vítima, deve sustentá-la até a sua morte a fim de garantir uma renda capaz de substituir os ganhos de que o ofendido foi privado em face de sua inabilitação laboral.

Tal entendimento está fundamentado no artigo 1.539 do Código Civil de 1916, repetido no artigo 950 do CC/2002, que determina:

"Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou lhe diminuam o valor do trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que sofreu".

A respeito da pensão vitalícia devida nos casos de responsabilidade civil em que a vítima sofre redução da capacidade laboral, leciona Rui Stocco:

"Objetivou o legislador suprir as necessidades da própria vítima e, também, daqueles que dependiam da vítima falecida, de modo que se esta já não pode fazê-lo, evidenciada a carência que a morte do alimentante provocou no lar e aos seus dependentes, privados que estejam para uma sobrevivência em condições semelhantes àquela existente antes do evento, caberá ao ofensor, na mesma proporção, fazê-lo.

Nesta hipótese (art. 950), a indenização incluirá as despesas com tratamento, lucros cessantes até o fim da convalescença e a pensão mensal, segundo o grau de incapacidade da vítima. Se a incapacidade for permanente e total, a pensão deverá corresponder 'a importância do trabalho para que se inabilitou', quer dizer, ao valor dos salários, proventos ou ganhos da vítima". (Tratado de responsabilidade civil: doutrina e jurisprudência', 7ª ed., São Paulo: RT, 2007, p. 1318).

Não destoa o entendimento desta Corte de Justiça:

"Para a fixação de pensão mensal, a legislação não exige a incapacidade total do lesionado para o trabalho. Basta que as conseqüências da lesão resultem em prejuízos duradouros à capacidade laborativa do acidentado, impossibilitando-lhe de auferir o mesmo padrão que possuía antes do evento danoso (TJSC - AC n. 2002.020029-3, de São Bento do Sul, rela. Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. 31-5-2005).

Após detida análise aos autos, vê-se que a renda mensal vitalícia fixada pelo juíz a quo, considerou os danos sofridos pela apelada e sua renda mensal percebida antes do acidente. Nas fls. 29/30 tem-se que o salário do apelado era de R$ 749,94 (setecentos e quarenta e nove reais e noventa e quatro centavos), com os descontos previdenciários, passou a ser de R$ 666,60 (seissentos e sessenta e seis reais e sessenta centavos).

Nota-se, outrossim, que os valores arbitrados na sentença objurgada, estão de acordo com o salário recebido pelo apelado antes do sinistro, portanto não merecendo respaldo as alegações dos apelantes.

III - Dos honorários e ônus sucumbenciais

Por derradeiro, quanto ao pleito do apelante de redução da verba honorária, razão não lhe assiste, haja vista que adequada a fixação em 15% sobre o valor da indenização.

Para fixação dos honorários advocatícios, o magistrado deve levar em consideração os critérios elencados no art. 20, § 3º, letras "a", "b" e "c", do CPC, concernentes ao grau de zelo do profissional; ao lugar da prestação do serviço; à natureza e importância da causa; ao trabalho realizado pelo advogado; ao tempo exigido para realização de seu serviço.

Nesse diapasão:

VERBA HONORÁRIA FIXADA EM CONSONÂNCIA COM AS ALÍNEAS 'a', 'b' e 'c' do ART. 20, § 3º, do CPC.

A verba honorária comporta minoração se houver desleixo com a causa, como perda de prazos, ausência de fundamentação ou, ainda, se o processo não ensejar considerável labor jurídico, o que não se sucede na espécie. (AC. N. 03.028446-0, da Capital. Rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento)

À vista do exposto, o voto é no sentido negar provimento ao apelo dos recorrentes, mantendo-se incólume a decisão de primeiro grau.

DECISÃO

Ante o exposto, conhece-se do recurso e nega-se-lhe provimento.

O julgamento, realizado no dia 12 de novembro de 2009, foi presidido pelo Exmo. Sr. Desembargador Cesar Abreu, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Desembargador Jorge Luiz de Borba.

Chapecó, 03 de fevereiro de 2010.

Altamiro de Oliveira
Relator




JURID - Apelação cível. Ressarcimento de dano causado por acidente. [07/04/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário